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CVM · Colegiado · 25/10/2022

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.012075/2022-86

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS – PROC. 19957.012075/2022-86

Trata-se de recurso interposto por Associação Brasileira de Investidores – ABRADIN (“ABRADIN” ou “Recorrente”), com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), contra a negativa de fornecimento de certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas ("Lista de Acionistas") da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras (“Companhia” ou “Eletrobras”). Em seu recurso à CVM, a Recorrente afirmou essencialmente que: (i) no bojo do seu processo de aumento de capital e privatização, a Eletrobrás transferiu para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPAr) dois de seus ativos de grande relevância, a Eletronuclear e Itaipu Binacional. Contudo, a ABRADIN, não concordou com os valores que foram pagos à Eletrobrás por estes ativos e, em função disso, ajuizou ação civil pública que tramita no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; (ii) o requisito previsto no art. 100, §1º, da LSA estaria preenchido pela necessidade de reunir acionistas minoritários que representem ao menos, 5% do capital social, para ajuizar ação de responsabilidade, e pela própria ação civil pública já ajuizada pela ABRADIN, visto que esta teria demonstrado o objetivo de “ defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários ”;

(iii) " dadas as suas missões institucionais, a ABRADIN pode requerer a exibição da lista de acionistas de qualquer empresa ”, em linha com o seu propósito, definido no art. 3º de seu Estatuto Social; e (iv) em contraposição à alegação da Companhia pela necessidade de comprovação de acionistas interessados, “ o artigo 100 não prevê que se comprove que tenhamos acionistas, embora seja óbvio que agimos provocados pelos mesmos, que neste momento não possuem interesse em ter sua identidade divulgada e o próprio presidente da entidade seja acionista ”. Instada a se manifestar, a Companhia afirmou, em síntese, que: (i) “ em 01.09.2022, a Companhia enviou resposta quanto ao pleito da ABRADIN, informando que a sua solicitação havia sido indeferida tendo em vista que: (i) a Associação não comprovou a qualidade de acionista da Companhia, (ii) se possuía algum acionista em seus quadros ou, ainda, (iii) se possuía instrumento de mandado outorgado por acionistas da Companhia conferindo-lhe poderes de representação ”; e (ii) “ os argumentos trazidos pela ABRADIN acerca da inadequação da avaliação da Eletronuclear e Itaipu são absolutamente descabidos para fundamentar a ação de responsabilidade contida no art. 159, §4º da Lei das S.A. ”. Em 20.09.2022, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP solicitou à ABRADIN o envio de documentação comprobatória de que um dos seus associados também seria acionista da Companhia, pelo que, em 21.09.2022, foi protocolizada a comprovação.

Em 29.09.2022, a SEP encaminhou à Companhia a comprovação de que o Diretor Presidente da ABRADIN era acionista da Companhia, questionando, assim, se a Eletrobras iria fornecer a lista de acionistas. Em resposta, a Companhia elencou os seguintes principais argumentos: (i) “ no momento em que [a ABRADIN] postulou o fornecimento de certidão à Companhia, i.e., 17.08.2022, o seu suposto associado não ostentava a condição de acionista da Eletrobras e, portanto, não preenchia os requisitos do § 1º do art. 100 da LSA ”; (ii)“ o histórico de movimentação das ações de emissão da Eletrobras demonstra que a aquisição do papel pelo presidente da ABRADIN (...) ocorreu muito depois, somente no dia 08.09.2022, ou seja, vinte e dois dias (22) depois da solicitação feita à Companhia no dia 17.08.2022 ”; e (iii) “ o pleito da ABRADIN não deve ser acolhido, posto não se tratar de interesse genuíno de proteção do patrimônio da Companhia e de seus acionistas minoritários. Como demonstrado, a “comprovação” da condição de acionista por seu presidente, titular de uma única ação, a par de não esclarecer a qualidade de associado, caracterizou-se como mera manobra para atender a interesses individuais da Associação, não atendendo, assim, às exigências do § 1º do art. 100 da LSA. ”. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 127/2022-CVM/SEP/GEA-3, a SEP observou inicialmente que, de fato, a expressão “qualquer pessoa” incluída no §1º do art.

100 da LSA, em alteração de 1997, poderia suscitar dúvida sobre a necessidade de ser acionista ou não para a solicitação da lista de acionistas. Não obstante, a SEP destacou que, embora a lista possa ser solicitada por qualquer pessoa, esta deve demonstrar que este acesso se dá com o objetivo de defender direitos, de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários. Em relação ao caso concreto, a SEP afirmou que, ao apresentar como justificativa a necessidade de se obter o quórum previsto no art. 159, §4º, da LSA, tal direito se refere exclusivamente aos acionistas e não a qualquer pessoa, já que os direitos se referem apenas aos acionistas. A esse respeito, a SEP fez referência ao item 7.20 do OFÍCIO CIRCULAR/ANUAL-2022- CVM/SEP, no sentido de que, “ o acesso aos livros sociais somente deve ser concedido caso o solicitante demonstre ter interesse legítimo no direito a ser defendido e na situação a ser esclarecida, sendo que a comprovação da legitimidade do requerente envolve a análise da titularidade do direito objeto da solicitação ”. Ademais, a SEP ressaltou que o Colegiado da CVM já analisou pedido de acesso aos livros cuja justificativa foi a mesma apresentada pela ABRADIN, no âmbito do Processo CVM nº 19957.006319/2017-24, apreciado em Reunião de 07.11.2017 . Nesse sentido, a área técnica destacou os itens 51 a 53 do voto do Relator daquele caso, Presidente Marcelo Barbosa. Conforme referido item 51, o Relator registrou que:

“ como se sabe, somente os acionistas da própria companhia têm legitimidade para propor ação de responsabilidade civil contra administrador pelos prejuízos causados ao seu patrimônio na hipótese de a deliberação assemblear ser contrária à propositura da ação de responsabilidade (...). Consequentemente, uma solicitação realizada com base no art. 100, § 1º, com essa finalidade somente poderia ser considerada procedente caso realizada por acionista da companhia objeto do pedido ou por terceiro com clara relação de representação de acionistas. ”. Quanto à alegação da ABRADIN sobre o disposto no art. 3º do seu Estatuto Social, a SEP destacou os itens 65 e 66 do citado voto: “ 65. (...) tendo em vista que uma associação deve representar o interesse de seus associados, nos limites previstos no estatuto social, caso a solicitação seja com base na defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse de acionistas, é necessário que existam acionistas entre os associados. Situação diversa seria se a Associação embasasse seu requerimento, por exemplo, no interesse do mercado de valores mobiliários, hipótese em que seria necessário deixar clara a relação entre seu escopo de atuação, as informações desejadas e a abrangência da finalidade pretendida. E mesmo assim seria considerável a possibilidade de o requerimento ser considerado demasiadamente genérico e, portanto, infundado. 66. (...) ”.

Assim, de acordo com a SEP, restou claro o entendimento do Colegiado da CVM de que, com base na justificativa apresentada no caso em tela, seria necessário que o solicitante demonstrasse ter interesse na defesa de seus direitos, o que exige que o mesmo seja acionista da Companhia. Isto posto, com base nos precedentes do Colegiado, e considerando que a ABRADIN apresentou comprovante de que um dos seus associados é também acionista da Companhia, a SEP entendeu que caberia à Eletrobras fornecer a certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas nos termos do art.100 da LSA. Quanto às alegações da Eletrobras, a SEP afirmou que, de fato não constam nos autos a informação de que o presidente da ABRADIN é associado. Não obstante, na visão da SEP, tal situação poderia ser facilmente sanada caso o Recorrente apresente tal comprovação. Ademais, em linha com precedentes do Colegiado da CVM, a SEP observou que: (i) qualquer pedido formulado com base no artigo 100, §1º, da Lei nº 6.404/76 pode ser deferido se guardar conexão com algum dos elementos do binômio “defesa de direitos” e “esclarecimento de situações”; (ii) a entrega da relação integral de acionistas, com a indicação da participação de cada um no capital social, também se justificaria se o acionista estiver atuando na defesa de um direito inerente à condição de acionista e, por isso, de interesse de todos os acionistas;

e (iii) cumpriria à companhia verificar apenas se o pedido tem fundamentação específica, ainda que sucinta, com a identificação do direito a ser defendido ou situação a ser esclarecida, bem como a justificativa da necessidade da certidão para esses fins, de sorte que, verificado o preenchimento dessas condições, a companhia deveria fornecer a certidão solicitada, não cabendo a ela fazer juízo sobre a alegada violação ou ameaça de violação de direito. Assim, mesmo que o associado tenha adquirido uma única ação após o pedido original e considerando que o interesse a ser defendido no caso concreto é inerente à condição de acionista, a SEP manifestou o entendimento de que o mesmo pode ter acesso à lista de acionistas como previsto no art. 100 da LSA. Adicionalmente, a SEP refutou a alegação da Companhia de que inexiste “ interesse legítimo na proteção do patrimônio da Companhia ”, uma vez que não sofreu prejuízos advindos da transferência das referidas participações societárias, uma vez que, à época, não era acionista. Isso porque, no entendimento da área técnica, “ todos os atuais acionistas da companhia aberta possuem interesse em caso de indenização ao patrimônio da companhia, mesmo que à época dos fatos não fossem acionistas ”. Pelo exposto, com base nas informações disponíveis nos autos, a SEP recomendou o provimento do recurso apresentado, desde que a ABRADIN apresente à Eletrobras documentação comprobatória de que seu presidente é associado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, desde que a ABRADIN apresente à Eletrobras a documentação comprobatória de que seu presidente é associado, demonstrando que um de seus associados também é acionista da Companhia. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 127/2022-CVM/SEP/GEA-3

ASSUNTO: Recurso de Acionistas - §1º, art. 100, Lei 6.404/76

Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras

Processo 19957.012075/2022-86

Senhor Gerente,

Trata-se de recurso recebido na CVM em 14.09.2022, enviado pela

Associação Brasileira de Investidores – ABRADIN (“ABRADIN”) contra a negativa de

fornecimento de certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações

Nominativas da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras (“Companhia” ou

“Eletrobras”), com base no artigo 100, §1º, da Lei 6.404/76.

HISTÓRICO

2. Em 14.09.2022, o Reclamante protocolou recurso contra a

Eletrobras pela negativa de fornecimento de certidão sobre assentamentos

constantes dos livros societários da Companhia, nos seguintes principais

termos (1610968):

a. “é cediço que no bojo do seu processo de aumento de capital e privatização, a

Centrais Elétricas Brasileiras S/A. (Eletrobrás) transferiu para a Empresa

Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPAr) dois

de seus ativos de grande relevância, por força, inclusive, de disposição

constitucional, a Eletronuclear e Itaipu Binacional. Contudo, a ABRADIN,

conforme amplamente divulgado pela imprensa, não concorda com os valores

que foram pagos à Eletrobrás por estes ativos e, em função disso, ajuizou ação

civil pública que corre no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Processo nº

5053176-96.2021.4.02.5101) (...)”;

b. "é direito dos acionistas pleitear o ressarcimento por negócios lesivos à

companhia de que possuem quota-parte, conforme art. 159, §4º, da LSA. No

entanto, conforme citado artigo, se faz necessária a reunião dos acionistas

minoritários que representem ao menos, 5% do capital social, para que o

ajuizamento da ação de responsabilidade seja possível”;

c. “sobre o tema deste pedido, a CVM já decidiu favoravelmente a pedido anterior

da ABRADIN, como podemos depreender do processo SEI 19957.010274/201954, onde, por unanimidade do Colegiado e em linha com o parecer da área

técnica, esta autarquia determinou a apresentação dos assentamentos

constantes do Livro de Registro de Ações da Embraer”;

d. “o art. 100, §1º da LSA, exige que o interessado decline justificativa para o

requerimento pretendido, requisito este já preenchido nos parágrafos acima e

na própria ação civil pública (DOC 2) já ajuizada pela ABRADIN, visto que esta

demonstra de forma cabal o objetivo de “defesa de direitos e esclarecimento

Parecer Técnico 127 (1627843) SEI 19957.012075/2022-86 / pg. 1

de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores

mobiliários” (...)”;

e. "no mais, é seguro dizer que, dadas as suas missões institucionais, a ABRADIN

pode requerer a exibição da lista de acionistas de qualquer empresa,

porquanto, conforme consta do art. 3º de seu Estatuto Social (DOC 03), fora

criada com o propósito de “promover ações para o desenvolvimento do

mercado de capitais no Brasil, de estimular as boas práticas de governança

corporativa, de defender os direitos e interesses de investidores no mercado

brasileiro de capitais e em países estrangeiros, em especial de investidores

detentores de ações não integrantes do bloco de controle de companhias

abertas, na qualidade de pessoa física ou jurídica”;

f. “no entanto, apesar de termos exposto todos estes argumentos, e ainda mais,

em pedido à Companhia do Livro de Assentamento de Acionistas (DOC 4) feito

no dia 17 de agosto, esta nos respondeu alegando decisão antiga e reformada

da autarquia e a desnecessária comprovação de acionistas interessados”;

g. “quanto à citada comprovação, o artigo 100 não prevê que se comprove que

tenhamos acionistas, embora seja óbvio que agimos provocados pelos

mesmos, que neste momento não possuem interesse em ter sua identidade

divulgada e o próprio presidente da entidade seja acionista (DOC 6)”; e

h. “em vista do exposto, e adimplidos os requisitos do art. 100, I da Lei

6.404/1976, bem como dos entendimentos supervenientes desta autarquia, a

ABRADIN vem por meio do presente instrumento requerer para que, diante da

negativa da Companhia, seja determinado que esta forneça as certidões dos

assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações. Nominativas e

Preferenciais, com nome dos acionistas e o número de suas ações”.

3. Em 16.09.2022, o presente processo foi encaminhado à SEP para

análise do recurso quanto a negativa do fornecimento da lista (1611566).

4. Ainda em 16.09.2022, foi enviado à Companhia o Ofício nº

184/2022/CVM/SEP/GEA-3 solicitando manifestação quanto a negativa

(1611684), pelo que, em 21.09.2022, foi protocolizada resposta nos seguintes

principais termos (1614943):

a. “ato contínuo, em 01.09.2022, a Companhia enviou resposta quanto ao pleito

da ABRADIN, informando que a sua solicitação havia sido indeferida tendo em

vista que: (i) a Associação não comprovou a qualidade de acionista da

Companhia, (ii) se possuía algum acionista em seus quadros ou, ainda, (iii) se

possuía instrumento de mandado outorgado por acionistas da Companhia

conferindo-lhe poderes de representação. O indeferimento se baseou no

julgado do Processo CVM nº 19957.006319/2017-24, em 07.11.2017, em que o

Colegiado, por unanimidade de votos, deliberou pelo não provimento de

recurso interposto pela associação requerente, por não restar demonstrado que

a mesma possuía acionistas em seus quadros ou lhe havia sido outorgado

poderes de representação”;

b. “logo, tanto ao Poder Público quanto à Companhia, competia, tão somente,

executar a modelagem jurídica proposta, inclusive em relação às sociedades

Eletronuclear e Itaipu por força de disposições constitucionais e de direito

internacional, tudo isto corroborado e aprovado em assembleia de acionistas

(“181ª AGE”), na qual apenas os acionistas minoritários votaram e, por larga

margem, aprovaram as condições da desestatização. A esse respeito, a

administração da Eletrobras foi zelosa e independente, tomando todas as

providências necessárias, fornecendo todos as informações e subsídios, para

Parecer Técnico 127 (1627843) SEI 19957.012075/2022-86 / pg. 2

que os seus acionistas minoritários tomassem uma decisão informada e

refletida, que viesse ao encontro do interesse social, o que veio a ocorrer na

181ª AGE, realizada em 22.02.2022”;

c. "à luz do exposto, os argumentos trazidos pela ABRADIN acerca da

inadequação da avaliação da Eletronuclear e Itaipu são absolutamente

descabidos para fundamentar a ação de responsabilidade contida no art. 159,

§4º da Lei das S.A. Esses esclarecimentos iniciais evidenciam a conduta abusiva

da Associação”;

d. “a Associação indica também o precedente da Embraer (Processo CVM SEI

19957.010274/2019-54,) para amparar seu pedido. Ocorre que este precedente

diferencia-se do caso em questão, pois a desestatização da Eletrobras se deu

com a aprovação, por ampla maioria, dos acionistas minoritários da Eletrobras,

na 181ª AGE da Companhia (com 202.620.273 votos favoráveis e apenas

34.164 contrários), realizada em 22.02.22 (cf. ata da AGE – doc. 01), todos

identificados na própria ata, valendo enfatizar que a União e as entidades sob

seu controle não votaram, porquanto estavam impedidas de fazê-lo”; e

e. “constata-se, pelo acima exposto, que os interesses que a ABRADIN “busca

proteger”, de forma indevida porquanto não é acionista da Eletrobras, e os

argumentos que apresenta para a eventual propositura da ação contemplada

no art. 159, §4º da Lei das S.A. foram objeto de aprovação exclusiva dos

acionistas minoritários da Companhia, uma vez que a União, como acionista

controladora, estava impedida de exercer o seu direito de voto por força de

mandamento legal contido na Lei nº 14.182/21”.

5. Em 20.09.2022, foi enviado à Companhia o Ofício nº

190/2022/CVM/SEP/GEA-3 solicitando à ABRADIN o envio de documentação

comprobatória de que um dos seus associados também seria acionista da

Companhia (1613356), pelo que, em 21.09.2022, foi protocolizada a

comprovação (1614370).

6. Em 29.09.2022, foi enviado o Ofício nº 196/2022/CVM/SEP/GEA-3

encaminhando à Companhia a comprovação de que o Diretor Presidente da

ABRADIN era acionista da Companhia, questionando, assim, se a Eletrobras iria

fornecer a lista de acionistas (1618909), pelo que, em 05.10.2022, foi

protocolizada resposta nos seguintes principais termos (1624076):

a. “a má-fé da ABRADIN se revela ao se constatar que no momento em que

postulou o fornecimento de certidão à Companhia, i.e., 17.08.2022, o seu

suposto associado não ostentava a condição de acionista da Eletrobras e,

portanto, não preenchia os requisitos do § 1º do art. 100 da LSA”;

b. “o histórico de movimentação das ações de emissão da Eletrobras demonstra

que a aquisição do papel pelo presidente da ABRADIN, Sr.

, ocorreu muito depois, somente no dia 08.09.2022, ou seja, vinte

e dois dias (22) depois da solicitação feita à Companhia no dia 17.08.2022”;

c. “ora, a aquisição simbólica da ação de emissão da Eletrobras pelo presidente

da ABRADIN serviu como mero artifício para, de forma abusiva, ostentar a

suposta condição de acionista – titular de uma única ação – com o único

propósito de desejar promover medida aventureira contra os legítimos

interesses da Companhia, de seus administradores e de seus acionistas”;

d. “resta patente, então, inexistir quaisquer alegações de interesse legítimo na

proteção do patrimônio da Companhia, da qual o presidente da Associação não

fazia parte durante todo o processo de desestatização. Não poderia, por

Parecer Técnico 127 (1627843) SEI 19957.012075/2022-86 / pg. 3

conseguinte, ter sofrido qualquer espécie de prejuízo advindo da transferência

das participações societárias da Eletronuclear e da Itaipu! A falta de

contemporaneidade denota o caráter abusivo do pedido, o que não pode deixar

de ser considerado por essa Autarquia”;

e. “finalmente, vale registrar que inexiste evidência de que o presidente da

ABRADIN, titular de uma única ação da Eletrobras, seja seu associado. Como se

pode observar da redação do caput do art. 14 do Estatuto Social da Associação,

para ser membro de seu Conselho Deliberativo, faz-se necessária condição de

associado (...)”;

f. “no entanto, para figurar como integrante da Diretoria Executiva da Associação,

não é necessário comprovar qualidade de associado, nos termos da alínea “b”

do art. 20 do Estatuto Social da Associação (...)”;

g. “em observância ao seu Estatuto Social e considerando que não houve

comprovação da condição de associado, também por este motivo a Associação

não é parte legítima para solicitar as certidões dos assentamentos constantes

dos livros” da Centrais Elétricas Brasileiras S.A.”; e

h. “em suma, constata-se, pelo acima exposto, que o pleito da ABRADIN não deve

ser acolhido, posto não se tratar de interesse genuíno de proteção do

patrimônio da Companhia e de seus acionistas minoritários. Como

demonstrado, a “comprovação” da condição de acionista por seu presidente,

titular de uma única ação, a par de não esclarecer a qualidade de associado,

caracterizou-se como mera manobra para atender a interesses individuais da

Associação, não atendendo, assim, às exigências do § 1º do art. 100 da LSA.”.

ANÁLISE

7. Inicialmente cabe informar que, com o objetivo de facilitar a análise

pelo Colegiado da CVM, o presente Parecer Técnico foi elaborado unificando as

informações já apresentadas no Parecer Técnico nº 120/2022-CVM/SEP/GEA-3

(1614988) com os novos fatos apresentados pela Companhia após o

recebimento desta do mencionado parecer, onde consta o entendimento da

SEP a respeito do caso em tela.

8. Dispõe o seguinte o art. 100 da Lei nº 6.404/76:

Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer

comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:

I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou

averbação:

a) do nome do acionista e do número das suas ações;

b) das entradas ou prestações de capital realizado;

c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;

d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela

companhia;

e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;

f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de

qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.

II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos

de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou

seus legítimos representantes;

III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de

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"Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas,

observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste

artigo;

§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e

esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou

do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos

assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a

companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do

pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.

(grifei)

9. Em 17.08.2022 (fl. 51 do documento 1610970), a ABRADIN solicitou

à Eletrobras o envio das certidões dos assentamentos constantes do “Livro de

Registro de Ações Nominativas”, com nome dos acionistas e o número de suas

ações.

10. Em resposta enviada à ABRADIN em 01.09.2022, a Eletrobras

indeferiu o pedido, justificando que a ABRADIN não comprovou a qualidade de

acionista da Companhia.

11. De fato, naquele momento não havia sido apresentada nenhuma

comprovação de que a ABRADIN ou algum dos seus membros era acionista da

Eletrobras.

12. A ABRADIN justifica seu pedido de acesso ao Livro de Registros

tendo em vista a necessidade de reunir acionistas minoritários que

representem ao menos, 5% do capital social, para ajuizar ação de

responsabilidade contra os administradores pela venda do Eletronuclear e

Itaipu Binacional para a União por um preço que entende ser sido inferior ao

justo, nos termos do art. 159, §4º, da Lei nº 6.404/76.

13. A questão de ser necessário um acionista ou não para a solicitação

da lista de acionistas de fato gera dúvidas, uma vez que, na alteração ocorrida

em 1997, o §1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76 passou a prever à expressão

“qualquer pessoa”, como visto anteriormente.

14. Não obstante, embora a lista possa ser solicitada por qualquer

pessoa, esta deve demonstrar que este acesso se dá com o objetivo de

defender direitos, de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de

valores mobiliários.

15. Ao colocar como justificativa a necessidade de se obter um quórum

de 5% dos acionistas para ajuizar ação de responsabilidade contra os

administradores, nos termos do art. 159, §4ºda Lei nº 6.404/76, a meu ver tal

direito se refere exclusivamente aos acionistas e não a qualquer pessoa, já que

os direitos se referem apenas aos acionistas.

16. Como citado no item 7.20 do OFÍCIO CIRCULAR/ANUAL-2022CVM/SEP “o acesso aos livros sociais somente deve ser concedido caso o

solicitante demonstre ter interesse legítimo no direito a ser defendido e na

situação a ser esclarecida, sendo que a comprovação da legitimidade do

requerente envolve a análise da titularidade do direito objeto da solicitação”.

17. O Colegiado da CVM já analisou pedido de acesso aos livros cuja

justificativa foi a mesma apresentada pela ABRADIN. Nesse sentido, apresento

a seguir trechos do voto do Diretor Presidente Marcelo Barbosa no âmbito do

Processo CVM nº 19957.006319/2017-24, de 07.11.2017:

51. Entretanto, como se sabe, somente os acionistas da própria companhia têm

legitimidade para propor ação de responsabilidade civil contra administrador

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pelos prejuízos causados ao seu patrimônio na hipótese de a deliberação

assemblear ser contrária à propositura da ação de responsabilidade[13].

Consequentemente, uma solicitação realizada com base no art. 100, § 1º, com

essa finalidade somente poderia ser considerada procedente caso realizada por

acionista da companhia objeto do pedido ou por terceiro com clara relação de

representação de acionistas.

52. No presente caso, há um descompasso entre o sujeito requerente e a

justificativa apresentada, bem como a finalidade para a qual se requer as

informações constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas da

Companhia. Reitero que a lei prevê três hipóteses de pedidos, aquela realizada

com base em defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse (i)

pessoal, (ii) dos acionistas, ou (iii) do mercado de valores mobiliários. No caso

sob exame, a Associação fundamentou seu pedido, essencialmente, na segunda

hipótese legal.

53. Ocorre que, a partir das informações constantes dos autos, verifica-se que a

AIDMIN não é acionista da JBS e que em nenhuma de suas comunicações com a

Companhia logrou êxito em demonstrar ao menos estar atuando por conta e

ordem de interessados no pleito, a partir de eventual comprovação de que seu

quadro de associados conta com acionistas da JBS.

18. Em sua manifestação a ABRADIN argumenta que pode requerer a

exibição da lista de acionistas de qualquer empresa tendo em vista seu

propósito, definido no art. 3º do Estatuto Social.

19. Nos termos do artigo 3º do estatuto, “a ABRADIN atuará com a

finalidade de promover ações para o desenvolvimento do mercado de capitais

no Brasil, de estimular as boas práticas de governança corporativa, de defender

os direitos e interesses de investidores no mercado brasileiro de capitais e em

países estrangeiros, em especial de investidores detentores de ações não

integrantes do bloco de controle de companhias abertas, na qualidade de

pessoa física ou jurídica”.

20. A respeito, apresento a seguir outro trecho do já citado voto do

Diretor Presidente Marcelo Barbosa:

65. Em relação ao primeiro ponto, creio que, tendo em vista que uma associação

deve representar o interesse de seus associados, nos limites previstos no

estatuto social, caso a solicitação seja com base na defesa de direitos e

esclarecimento de situações de interesse de acionistas, é necessário que

existam acionistas entre os associados. Situação diversa seria se a Associação

embasasse seu requerimento, por exemplo, no interesse do mercado de valores

mobiliários, hipótese em que seria necessário deixar clara a relação entre seu

escopo de atuação, as informações desejadas e a abrangência da finalidade

pretendida. E mesmo assim seria considerável a possibilidade de o requerimento

ser considerado demasiadamente genérico e, portanto, infundado.

66. É importante, neste passo, ter claro o risco de uma leitura muito aberta do

dispositivo, a ponto de se aceitar que qualquer associação, apenas por fazer

constar, dentre seus objetivos, a defesa do mercado, dos acionistas minoritários

ou de seus interesses, tenha legitimidade para requerer, com base no art. 100 §

1º, da lei societária, informações constantes dos livros sociais de qualquer

companhia. Ainda que a lei determine que os custos com a preparação das

informações solicitadas poderão ser cobrados dos solicitantes, o volume de

trabalho previsível e a possibilidade de condutas oportunistas inevitáveis por

parte dos solicitantes por si só demonstram que o controle pelo critério

subjetivo se justifica plenamente.

21. Assim, restou claro o entendimento do Colegiado da CVM de que,

com base na justificativa apresentada no caso em tela, seria necessário que o

Parecer Técnico 127 (1627843) SEI 19957.012075/2022-86 / pg. 6

solicitante demonstrasse ter interesse na defesa de seus direitos, o que exige

que o mesmo seja acionista da Companhia.

22. Dessa forma, em 20.09.2022 foi enviado ofício à ABRADIN

solicitando o envio de documentação que comprovasse que algum associado ou

o próprio presidente da ABRADIN era acionista da Companhia, pelo que, em

21.09.2022, foi apresentado o comprovante de que o Presidente da associação

é acionista da Companhia.

23. Isto posto, com base nos procedentes do colegiado, e considerando

que a ABRADIN apresentou comprovante de que um dos seus associados é

também acionista da Companhia, entendeu-se que caberia a Eletrobras

fornecer à certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas

nos termos do art.100 da Lei nº 6.404/76.

24. Assim, com o objetivo de agilizar o presente processo, e

considerando que o argumento apresentado pela Companhia para não fornecer

a lista era o fato da ABRADIN não ter demonstrado possuir um acionista em seu

quadro de associados, em 29.09.2022 foi enviado o Ofício nº

196/2022/CVM/SEP/GEA-3 encaminhando à Companhia a comprovação de que

o Diretor Presidente da ABRADIN era acionista da Eletrobras.

25. Entretanto, em sua manifestação a Eletrobras sustentou a sua

posição inicial de não fornecer certidão sobre assentamentos constantes dos

livros societários da Companhia, apresentando, principalmente, os 2 seguintes

fundamentos:

i. Não foi comprovado que o presidente da ABRADIN, titular de uma

única ação da Eletrobras, seja seu associado;

ii. A única ação detida pelo presidente da ABRADIN foi adquirida dias

após o pedido da lista de acionistas, de modo que o mesmo não era

acionista durante o processo de desestatização.

26. Com relação ao primeiro item, de fato não constam nos autos a

informação de que o presidente da ABRADIN é associado. Não obstante, tal

situação pode ser facilmente sanada caso o recorrente apresente tal

comprovação.

27. Com relação ao segundo ponto, a Companhia questiona que “a

aquisição simbólica da ação de emissão da Eletrobras pelo presidente da

ABRADIN serviu como mero artifício para, de forma abusiva, ostentar a suposta

condição de acionista”.

28. No entanto, como já mencionado em outros precedentes[1]:

i. qualquer pedido formulado com base no artigo 100, §1º, da Lei nº

6.404/76 procede se guardar conexão com algum dos elementos do

binômio “defesa de direitos” e “esclarecimento de situações”;

ii. a entrega da relação integral de acionistas, com a indicação da

participação de cada um no capital social, também se justificaria se o

acionista estiver atuando na defesa de um direito inerente à condição

de acionista e, por isso, de interesse de todos os acionistas; e

iii. cumpriria à companhia verificar apenas se o pedido tem

fundamentação específica, ainda que sucinta, com a identificação do

direito a ser defendido ou situação a ser esclarecida, bem como a

justificativa da necessidade da certidão para esses fins, de sorte que,

verificado o preenchimento dessas condições, a companhia deveria

Parecer Técnico 127 (1627843) SEI 19957.012075/2022-86 / pg. 7

fornecer a certidão solicitada, não cabendo a ela fazer juízo sobre a

alegada violação ou ameaça de violação de direito.

30. Assim, mesmo que o associado tenha adquirido uma única ação

após o pedido original e considerando que o interesse a ser defendido no caso

concreto é inerente à condição de acionista, entendo que o mesmo pode ter

acesso à lista de acionistas como previsto no art. 100 da Lei.

31. Cabe pontuar que o recorrente se tornou acionista apenas após o

pedido, pelo que preceu-me correto a Companhia negar o acesso aos

assentamentos naquele momento. No entanto, caso a ABRADIN demonstre que

de fato seu presidente, que é acionista da Eletrobras, também é associado,

cabe à Companhia fornecer a lista solicitada.

32. Quanto à alegação de que inexiste “interesse legítimo na proteção

do patrimônio da Companhia”, uma vez que não sofreu prejuízos advindos da

transferência das participações societárias da Eletronuclear e da Itaipu uma vez

que, à época, não era acionista, entendo que tal argumento não deve

prosperar.

33. Nos termos do art. 159 da Lei nº 6.404/76, a ação de

responsabilidade civil contra o administrador visa a indenização pelos prejuízos

causados ao patrimônio da Companhia.

34. Dessa forma, todos os atuais acionistas da companhia aberta

possuem interesse em caso de indenização ao patrimônio da companhia,

mesmo que à época dos fatos não fossem acionistas.

CONCLUSÃO

36. Pelo exposto, com base nas informações disponíveis nos autos,

entendo que o recurso apresentado pela ABRADIN deve ser deferido, desde que

a ABRADIN apresente à Eletrobras documentação comprobatória de que seu

presidente é associado, demonstrando assim que um de seus associados

também é acionista da Companhia.

37. Assim, propomos o envio do presente processo ao Colegiado, por

intermédio da Superintendência Geral desta Autarquia, para apreciação do

recurso formulado pela ABRADIN contra a negativa de fornecimento de certidão

de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas da Eletrobras, com

base no artigo 100, §1º, da Lei 6.404/76.

38. Nos termos do art. 15 da Resolução CVM nº 46, a SEP indica que

fará o relato do presente processo.

Atenciosamente,

Rafael da Cruz Peixoto

Analista

De acordo,

À SEP,

Parecer Técnico 127 (1627843) SEI 19957.012075/2022-86 / pg. 8

Gustavo dos Santos Mulé

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

À SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

[1] Processo nº SP-2016-0174

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Gerente, em 14/10/2022, às 17:54, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,

Analista, em 14/10/2022, às 18:01, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 14/10/2022, às 18:06, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 17/10/2022, às 20:08, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 127 (1627843) SEI 19957.012075/2022-86 / pg. 9

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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