CVM · Colegiado · 25/10/2022
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.012075/2022-86
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NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS – PROC. 19957.012075/2022-86
Trata-se de recurso interposto por Associação Brasileira de Investidores – ABRADIN (“ABRADIN” ou “Recorrente”), com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), contra a negativa de fornecimento de certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas ("Lista de Acionistas") da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras (“Companhia” ou “Eletrobras”). Em seu recurso à CVM, a Recorrente afirmou essencialmente que: (i) no bojo do seu processo de aumento de capital e privatização, a Eletrobrás transferiu para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPAr) dois de seus ativos de grande relevância, a Eletronuclear e Itaipu Binacional. Contudo, a ABRADIN, não concordou com os valores que foram pagos à Eletrobrás por estes ativos e, em função disso, ajuizou ação civil pública que tramita no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; (ii) o requisito previsto no art. 100, §1º, da LSA estaria preenchido pela necessidade de reunir acionistas minoritários que representem ao menos, 5% do capital social, para ajuizar ação de responsabilidade, e pela própria ação civil pública já ajuizada pela ABRADIN, visto que esta teria demonstrado o objetivo de “ defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários ”;
(iii) " dadas as suas missões institucionais, a ABRADIN pode requerer a exibição da lista de acionistas de qualquer empresa ”, em linha com o seu propósito, definido no art. 3º de seu Estatuto Social; e (iv) em contraposição à alegação da Companhia pela necessidade de comprovação de acionistas interessados, “ o artigo 100 não prevê que se comprove que tenhamos acionistas, embora seja óbvio que agimos provocados pelos mesmos, que neste momento não possuem interesse em ter sua identidade divulgada e o próprio presidente da entidade seja acionista ”. Instada a se manifestar, a Companhia afirmou, em síntese, que: (i) “ em 01.09.2022, a Companhia enviou resposta quanto ao pleito da ABRADIN, informando que a sua solicitação havia sido indeferida tendo em vista que: (i) a Associação não comprovou a qualidade de acionista da Companhia, (ii) se possuía algum acionista em seus quadros ou, ainda, (iii) se possuía instrumento de mandado outorgado por acionistas da Companhia conferindo-lhe poderes de representação ”; e (ii) “ os argumentos trazidos pela ABRADIN acerca da inadequação da avaliação da Eletronuclear e Itaipu são absolutamente descabidos para fundamentar a ação de responsabilidade contida no art. 159, §4º da Lei das S.A. ”. Em 20.09.2022, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP solicitou à ABRADIN o envio de documentação comprobatória de que um dos seus associados também seria acionista da Companhia, pelo que, em 21.09.2022, foi protocolizada a comprovação.
Em 29.09.2022, a SEP encaminhou à Companhia a comprovação de que o Diretor Presidente da ABRADIN era acionista da Companhia, questionando, assim, se a Eletrobras iria fornecer a lista de acionistas. Em resposta, a Companhia elencou os seguintes principais argumentos: (i) “ no momento em que [a ABRADIN] postulou o fornecimento de certidão à Companhia, i.e., 17.08.2022, o seu suposto associado não ostentava a condição de acionista da Eletrobras e, portanto, não preenchia os requisitos do § 1º do art. 100 da LSA ”; (ii)“ o histórico de movimentação das ações de emissão da Eletrobras demonstra que a aquisição do papel pelo presidente da ABRADIN (...) ocorreu muito depois, somente no dia 08.09.2022, ou seja, vinte e dois dias (22) depois da solicitação feita à Companhia no dia 17.08.2022 ”; e (iii) “ o pleito da ABRADIN não deve ser acolhido, posto não se tratar de interesse genuíno de proteção do patrimônio da Companhia e de seus acionistas minoritários. Como demonstrado, a “comprovação” da condição de acionista por seu presidente, titular de uma única ação, a par de não esclarecer a qualidade de associado, caracterizou-se como mera manobra para atender a interesses individuais da Associação, não atendendo, assim, às exigências do § 1º do art. 100 da LSA. ”. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 127/2022-CVM/SEP/GEA-3, a SEP observou inicialmente que, de fato, a expressão “qualquer pessoa” incluída no §1º do art.
100 da LSA, em alteração de 1997, poderia suscitar dúvida sobre a necessidade de ser acionista ou não para a solicitação da lista de acionistas. Não obstante, a SEP destacou que, embora a lista possa ser solicitada por qualquer pessoa, esta deve demonstrar que este acesso se dá com o objetivo de defender direitos, de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários. Em relação ao caso concreto, a SEP afirmou que, ao apresentar como justificativa a necessidade de se obter o quórum previsto no art. 159, §4º, da LSA, tal direito se refere exclusivamente aos acionistas e não a qualquer pessoa, já que os direitos se referem apenas aos acionistas. A esse respeito, a SEP fez referência ao item 7.20 do OFÍCIO CIRCULAR/ANUAL-2022- CVM/SEP, no sentido de que, “ o acesso aos livros sociais somente deve ser concedido caso o solicitante demonstre ter interesse legítimo no direito a ser defendido e na situação a ser esclarecida, sendo que a comprovação da legitimidade do requerente envolve a análise da titularidade do direito objeto da solicitação ”. Ademais, a SEP ressaltou que o Colegiado da CVM já analisou pedido de acesso aos livros cuja justificativa foi a mesma apresentada pela ABRADIN, no âmbito do Processo CVM nº 19957.006319/2017-24, apreciado em Reunião de 07.11.2017 . Nesse sentido, a área técnica destacou os itens 51 a 53 do voto do Relator daquele caso, Presidente Marcelo Barbosa. Conforme referido item 51, o Relator registrou que:
“ como se sabe, somente os acionistas da própria companhia têm legitimidade para propor ação de responsabilidade civil contra administrador pelos prejuízos causados ao seu patrimônio na hipótese de a deliberação assemblear ser contrária à propositura da ação de responsabilidade (...). Consequentemente, uma solicitação realizada com base no art. 100, § 1º, com essa finalidade somente poderia ser considerada procedente caso realizada por acionista da companhia objeto do pedido ou por terceiro com clara relação de representação de acionistas. ”. Quanto à alegação da ABRADIN sobre o disposto no art. 3º do seu Estatuto Social, a SEP destacou os itens 65 e 66 do citado voto: “ 65. (...) tendo em vista que uma associação deve representar o interesse de seus associados, nos limites previstos no estatuto social, caso a solicitação seja com base na defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse de acionistas, é necessário que existam acionistas entre os associados. Situação diversa seria se a Associação embasasse seu requerimento, por exemplo, no interesse do mercado de valores mobiliários, hipótese em que seria necessário deixar clara a relação entre seu escopo de atuação, as informações desejadas e a abrangência da finalidade pretendida. E mesmo assim seria considerável a possibilidade de o requerimento ser considerado demasiadamente genérico e, portanto, infundado. 66. (...) ”.
Assim, de acordo com a SEP, restou claro o entendimento do Colegiado da CVM de que, com base na justificativa apresentada no caso em tela, seria necessário que o solicitante demonstrasse ter interesse na defesa de seus direitos, o que exige que o mesmo seja acionista da Companhia. Isto posto, com base nos precedentes do Colegiado, e considerando que a ABRADIN apresentou comprovante de que um dos seus associados é também acionista da Companhia, a SEP entendeu que caberia à Eletrobras fornecer a certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas nos termos do art.100 da LSA. Quanto às alegações da Eletrobras, a SEP afirmou que, de fato não constam nos autos a informação de que o presidente da ABRADIN é associado. Não obstante, na visão da SEP, tal situação poderia ser facilmente sanada caso o Recorrente apresente tal comprovação. Ademais, em linha com precedentes do Colegiado da CVM, a SEP observou que: (i) qualquer pedido formulado com base no artigo 100, §1º, da Lei nº 6.404/76 pode ser deferido se guardar conexão com algum dos elementos do binômio “defesa de direitos” e “esclarecimento de situações”; (ii) a entrega da relação integral de acionistas, com a indicação da participação de cada um no capital social, também se justificaria se o acionista estiver atuando na defesa de um direito inerente à condição de acionista e, por isso, de interesse de todos os acionistas;
e (iii) cumpriria à companhia verificar apenas se o pedido tem fundamentação específica, ainda que sucinta, com a identificação do direito a ser defendido ou situação a ser esclarecida, bem como a justificativa da necessidade da certidão para esses fins, de sorte que, verificado o preenchimento dessas condições, a companhia deveria fornecer a certidão solicitada, não cabendo a ela fazer juízo sobre a alegada violação ou ameaça de violação de direito. Assim, mesmo que o associado tenha adquirido uma única ação após o pedido original e considerando que o interesse a ser defendido no caso concreto é inerente à condição de acionista, a SEP manifestou o entendimento de que o mesmo pode ter acesso à lista de acionistas como previsto no art. 100 da LSA. Adicionalmente, a SEP refutou a alegação da Companhia de que inexiste “ interesse legítimo na proteção do patrimônio da Companhia ”, uma vez que não sofreu prejuízos advindos da transferência das referidas participações societárias, uma vez que, à época, não era acionista. Isso porque, no entendimento da área técnica, “ todos os atuais acionistas da companhia aberta possuem interesse em caso de indenização ao patrimônio da companhia, mesmo que à época dos fatos não fossem acionistas ”. Pelo exposto, com base nas informações disponíveis nos autos, a SEP recomendou o provimento do recurso apresentado, desde que a ABRADIN apresente à Eletrobras documentação comprobatória de que seu presidente é associado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, desde que a ABRADIN apresente à Eletrobras a documentação comprobatória de que seu presidente é associado, demonstrando que um de seus associados também é acionista da Companhia. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 127/2022-CVM/SEP/GEA-3
ASSUNTO: Recurso de Acionistas - §1º, art. 100, Lei 6.404/76
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras
Processo 19957.012075/2022-86
Senhor Gerente,
Trata-se de recurso recebido na CVM em 14.09.2022, enviado pela
Associação Brasileira de Investidores – ABRADIN (“ABRADIN”) contra a negativa de
fornecimento de certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações
Nominativas da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras (“Companhia” ou
“Eletrobras”), com base no artigo 100, §1º, da Lei 6.404/76.
HISTÓRICO
2. Em 14.09.2022, o Reclamante protocolou recurso contra a
Eletrobras pela negativa de fornecimento de certidão sobre assentamentos
constantes dos livros societários da Companhia, nos seguintes principais
termos (1610968):
a. “é cediço que no bojo do seu processo de aumento de capital e privatização, a
Centrais Elétricas Brasileiras S/A. (Eletrobrás) transferiu para a Empresa
Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPAr) dois
de seus ativos de grande relevância, por força, inclusive, de disposição
constitucional, a Eletronuclear e Itaipu Binacional. Contudo, a ABRADIN,
conforme amplamente divulgado pela imprensa, não concorda com os valores
que foram pagos à Eletrobrás por estes ativos e, em função disso, ajuizou ação
civil pública que corre no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Processo nº
5053176-96.2021.4.02.5101) (...)”;
b. "é direito dos acionistas pleitear o ressarcimento por negócios lesivos à
companhia de que possuem quota-parte, conforme art. 159, §4º, da LSA. No
entanto, conforme citado artigo, se faz necessária a reunião dos acionistas
minoritários que representem ao menos, 5% do capital social, para que o
ajuizamento da ação de responsabilidade seja possível”;
c. “sobre o tema deste pedido, a CVM já decidiu favoravelmente a pedido anterior
da ABRADIN, como podemos depreender do processo SEI 19957.010274/201954, onde, por unanimidade do Colegiado e em linha com o parecer da área
técnica, esta autarquia determinou a apresentação dos assentamentos
constantes do Livro de Registro de Ações da Embraer”;
d. “o art. 100, §1º da LSA, exige que o interessado decline justificativa para o
requerimento pretendido, requisito este já preenchido nos parágrafos acima e
na própria ação civil pública (DOC 2) já ajuizada pela ABRADIN, visto que esta
demonstra de forma cabal o objetivo de “defesa de direitos e esclarecimento
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de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores
mobiliários” (...)”;
e. "no mais, é seguro dizer que, dadas as suas missões institucionais, a ABRADIN
pode requerer a exibição da lista de acionistas de qualquer empresa,
porquanto, conforme consta do art. 3º de seu Estatuto Social (DOC 03), fora
criada com o propósito de “promover ações para o desenvolvimento do
mercado de capitais no Brasil, de estimular as boas práticas de governança
corporativa, de defender os direitos e interesses de investidores no mercado
brasileiro de capitais e em países estrangeiros, em especial de investidores
detentores de ações não integrantes do bloco de controle de companhias
abertas, na qualidade de pessoa física ou jurídica”;
f. “no entanto, apesar de termos exposto todos estes argumentos, e ainda mais,
em pedido à Companhia do Livro de Assentamento de Acionistas (DOC 4) feito
no dia 17 de agosto, esta nos respondeu alegando decisão antiga e reformada
da autarquia e a desnecessária comprovação de acionistas interessados”;
g. “quanto à citada comprovação, o artigo 100 não prevê que se comprove que
tenhamos acionistas, embora seja óbvio que agimos provocados pelos
mesmos, que neste momento não possuem interesse em ter sua identidade
divulgada e o próprio presidente da entidade seja acionista (DOC 6)”; e
h. “em vista do exposto, e adimplidos os requisitos do art. 100, I da Lei
6.404/1976, bem como dos entendimentos supervenientes desta autarquia, a
ABRADIN vem por meio do presente instrumento requerer para que, diante da
negativa da Companhia, seja determinado que esta forneça as certidões dos
assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações. Nominativas e
Preferenciais, com nome dos acionistas e o número de suas ações”.
3. Em 16.09.2022, o presente processo foi encaminhado à SEP para
análise do recurso quanto a negativa do fornecimento da lista (1611566).
4. Ainda em 16.09.2022, foi enviado à Companhia o Ofício nº
184/2022/CVM/SEP/GEA-3 solicitando manifestação quanto a negativa
(1611684), pelo que, em 21.09.2022, foi protocolizada resposta nos seguintes
principais termos (1614943):
a. “ato contínuo, em 01.09.2022, a Companhia enviou resposta quanto ao pleito
da ABRADIN, informando que a sua solicitação havia sido indeferida tendo em
vista que: (i) a Associação não comprovou a qualidade de acionista da
Companhia, (ii) se possuía algum acionista em seus quadros ou, ainda, (iii) se
possuía instrumento de mandado outorgado por acionistas da Companhia
conferindo-lhe poderes de representação. O indeferimento se baseou no
julgado do Processo CVM nº 19957.006319/2017-24, em 07.11.2017, em que o
Colegiado, por unanimidade de votos, deliberou pelo não provimento de
recurso interposto pela associação requerente, por não restar demonstrado que
a mesma possuía acionistas em seus quadros ou lhe havia sido outorgado
poderes de representação”;
b. “logo, tanto ao Poder Público quanto à Companhia, competia, tão somente,
executar a modelagem jurídica proposta, inclusive em relação às sociedades
Eletronuclear e Itaipu por força de disposições constitucionais e de direito
internacional, tudo isto corroborado e aprovado em assembleia de acionistas
(“181ª AGE”), na qual apenas os acionistas minoritários votaram e, por larga
margem, aprovaram as condições da desestatização. A esse respeito, a
administração da Eletrobras foi zelosa e independente, tomando todas as
providências necessárias, fornecendo todos as informações e subsídios, para
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que os seus acionistas minoritários tomassem uma decisão informada e
refletida, que viesse ao encontro do interesse social, o que veio a ocorrer na
181ª AGE, realizada em 22.02.2022”;
c. "à luz do exposto, os argumentos trazidos pela ABRADIN acerca da
inadequação da avaliação da Eletronuclear e Itaipu são absolutamente
descabidos para fundamentar a ação de responsabilidade contida no art. 159,
§4º da Lei das S.A. Esses esclarecimentos iniciais evidenciam a conduta abusiva
da Associação”;
d. “a Associação indica também o precedente da Embraer (Processo CVM SEI
19957.010274/2019-54,) para amparar seu pedido. Ocorre que este precedente
diferencia-se do caso em questão, pois a desestatização da Eletrobras se deu
com a aprovação, por ampla maioria, dos acionistas minoritários da Eletrobras,
na 181ª AGE da Companhia (com 202.620.273 votos favoráveis e apenas
34.164 contrários), realizada em 22.02.22 (cf. ata da AGE – doc. 01), todos
identificados na própria ata, valendo enfatizar que a União e as entidades sob
seu controle não votaram, porquanto estavam impedidas de fazê-lo”; e
e. “constata-se, pelo acima exposto, que os interesses que a ABRADIN “busca
proteger”, de forma indevida porquanto não é acionista da Eletrobras, e os
argumentos que apresenta para a eventual propositura da ação contemplada
no art. 159, §4º da Lei das S.A. foram objeto de aprovação exclusiva dos
acionistas minoritários da Companhia, uma vez que a União, como acionista
controladora, estava impedida de exercer o seu direito de voto por força de
mandamento legal contido na Lei nº 14.182/21”.
5. Em 20.09.2022, foi enviado à Companhia o Ofício nº
190/2022/CVM/SEP/GEA-3 solicitando à ABRADIN o envio de documentação
comprobatória de que um dos seus associados também seria acionista da
Companhia (1613356), pelo que, em 21.09.2022, foi protocolizada a
comprovação (1614370).
6. Em 29.09.2022, foi enviado o Ofício nº 196/2022/CVM/SEP/GEA-3
encaminhando à Companhia a comprovação de que o Diretor Presidente da
ABRADIN era acionista da Companhia, questionando, assim, se a Eletrobras iria
fornecer a lista de acionistas (1618909), pelo que, em 05.10.2022, foi
protocolizada resposta nos seguintes principais termos (1624076):
a. “a má-fé da ABRADIN se revela ao se constatar que no momento em que
postulou o fornecimento de certidão à Companhia, i.e., 17.08.2022, o seu
suposto associado não ostentava a condição de acionista da Eletrobras e,
portanto, não preenchia os requisitos do § 1º do art. 100 da LSA”;
b. “o histórico de movimentação das ações de emissão da Eletrobras demonstra
que a aquisição do papel pelo presidente da ABRADIN, Sr.
, ocorreu muito depois, somente no dia 08.09.2022, ou seja, vinte
e dois dias (22) depois da solicitação feita à Companhia no dia 17.08.2022”;
c. “ora, a aquisição simbólica da ação de emissão da Eletrobras pelo presidente
da ABRADIN serviu como mero artifício para, de forma abusiva, ostentar a
suposta condição de acionista – titular de uma única ação – com o único
propósito de desejar promover medida aventureira contra os legítimos
interesses da Companhia, de seus administradores e de seus acionistas”;
d. “resta patente, então, inexistir quaisquer alegações de interesse legítimo na
proteção do patrimônio da Companhia, da qual o presidente da Associação não
fazia parte durante todo o processo de desestatização. Não poderia, por
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conseguinte, ter sofrido qualquer espécie de prejuízo advindo da transferência
das participações societárias da Eletronuclear e da Itaipu! A falta de
contemporaneidade denota o caráter abusivo do pedido, o que não pode deixar
de ser considerado por essa Autarquia”;
e. “finalmente, vale registrar que inexiste evidência de que o presidente da
ABRADIN, titular de uma única ação da Eletrobras, seja seu associado. Como se
pode observar da redação do caput do art. 14 do Estatuto Social da Associação,
para ser membro de seu Conselho Deliberativo, faz-se necessária condição de
associado (...)”;
f. “no entanto, para figurar como integrante da Diretoria Executiva da Associação,
não é necessário comprovar qualidade de associado, nos termos da alínea “b”
do art. 20 do Estatuto Social da Associação (...)”;
g. “em observância ao seu Estatuto Social e considerando que não houve
comprovação da condição de associado, também por este motivo a Associação
não é parte legítima para solicitar as certidões dos assentamentos constantes
dos livros” da Centrais Elétricas Brasileiras S.A.”; e
h. “em suma, constata-se, pelo acima exposto, que o pleito da ABRADIN não deve
ser acolhido, posto não se tratar de interesse genuíno de proteção do
patrimônio da Companhia e de seus acionistas minoritários. Como
demonstrado, a “comprovação” da condição de acionista por seu presidente,
titular de uma única ação, a par de não esclarecer a qualidade de associado,
caracterizou-se como mera manobra para atender a interesses individuais da
Associação, não atendendo, assim, às exigências do § 1º do art. 100 da LSA.”.
ANÁLISE
7. Inicialmente cabe informar que, com o objetivo de facilitar a análise
pelo Colegiado da CVM, o presente Parecer Técnico foi elaborado unificando as
informações já apresentadas no Parecer Técnico nº 120/2022-CVM/SEP/GEA-3
(1614988) com os novos fatos apresentados pela Companhia após o
recebimento desta do mencionado parecer, onde consta o entendimento da
SEP a respeito do caso em tela.
8. Dispõe o seguinte o art. 100 da Lei nº 6.404/76:
Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer
comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:
I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou
averbação:
a) do nome do acionista e do número das suas ações;
b) das entradas ou prestações de capital realizado;
c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;
d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela
companhia;
e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;
f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de
qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.
II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos
de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou
seus legítimos representantes;
III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de
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"Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas,
observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste
artigo;
§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou
do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos
assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a
companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do
pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.
(grifei)
9. Em 17.08.2022 (fl. 51 do documento 1610970), a ABRADIN solicitou
à Eletrobras o envio das certidões dos assentamentos constantes do “Livro de
Registro de Ações Nominativas”, com nome dos acionistas e o número de suas
ações.
10. Em resposta enviada à ABRADIN em 01.09.2022, a Eletrobras
indeferiu o pedido, justificando que a ABRADIN não comprovou a qualidade de
acionista da Companhia.
11. De fato, naquele momento não havia sido apresentada nenhuma
comprovação de que a ABRADIN ou algum dos seus membros era acionista da
Eletrobras.
12. A ABRADIN justifica seu pedido de acesso ao Livro de Registros
tendo em vista a necessidade de reunir acionistas minoritários que
representem ao menos, 5% do capital social, para ajuizar ação de
responsabilidade contra os administradores pela venda do Eletronuclear e
Itaipu Binacional para a União por um preço que entende ser sido inferior ao
justo, nos termos do art. 159, §4º, da Lei nº 6.404/76.
13. A questão de ser necessário um acionista ou não para a solicitação
da lista de acionistas de fato gera dúvidas, uma vez que, na alteração ocorrida
em 1997, o §1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76 passou a prever à expressão
“qualquer pessoa”, como visto anteriormente.
14. Não obstante, embora a lista possa ser solicitada por qualquer
pessoa, esta deve demonstrar que este acesso se dá com o objetivo de
defender direitos, de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de
valores mobiliários.
15. Ao colocar como justificativa a necessidade de se obter um quórum
de 5% dos acionistas para ajuizar ação de responsabilidade contra os
administradores, nos termos do art. 159, §4ºda Lei nº 6.404/76, a meu ver tal
direito se refere exclusivamente aos acionistas e não a qualquer pessoa, já que
os direitos se referem apenas aos acionistas.
16. Como citado no item 7.20 do OFÍCIO CIRCULAR/ANUAL-2022CVM/SEP “o acesso aos livros sociais somente deve ser concedido caso o
solicitante demonstre ter interesse legítimo no direito a ser defendido e na
situação a ser esclarecida, sendo que a comprovação da legitimidade do
requerente envolve a análise da titularidade do direito objeto da solicitação”.
17. O Colegiado da CVM já analisou pedido de acesso aos livros cuja
justificativa foi a mesma apresentada pela ABRADIN. Nesse sentido, apresento
a seguir trechos do voto do Diretor Presidente Marcelo Barbosa no âmbito do
Processo CVM nº 19957.006319/2017-24, de 07.11.2017:
51. Entretanto, como se sabe, somente os acionistas da própria companhia têm
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil contra administrador
Parecer Técnico 127 (1627843) SEI 19957.012075/2022-86 / pg. 5
pelos prejuízos causados ao seu patrimônio na hipótese de a deliberação
assemblear ser contrária à propositura da ação de responsabilidade[13].
Consequentemente, uma solicitação realizada com base no art. 100, § 1º, com
essa finalidade somente poderia ser considerada procedente caso realizada por
acionista da companhia objeto do pedido ou por terceiro com clara relação de
representação de acionistas.
52. No presente caso, há um descompasso entre o sujeito requerente e a
justificativa apresentada, bem como a finalidade para a qual se requer as
informações constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas da
Companhia. Reitero que a lei prevê três hipóteses de pedidos, aquela realizada
com base em defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse (i)
pessoal, (ii) dos acionistas, ou (iii) do mercado de valores mobiliários. No caso
sob exame, a Associação fundamentou seu pedido, essencialmente, na segunda
hipótese legal.
53. Ocorre que, a partir das informações constantes dos autos, verifica-se que a
AIDMIN não é acionista da JBS e que em nenhuma de suas comunicações com a
Companhia logrou êxito em demonstrar ao menos estar atuando por conta e
ordem de interessados no pleito, a partir de eventual comprovação de que seu
quadro de associados conta com acionistas da JBS.
18. Em sua manifestação a ABRADIN argumenta que pode requerer a
exibição da lista de acionistas de qualquer empresa tendo em vista seu
propósito, definido no art. 3º do Estatuto Social.
19. Nos termos do artigo 3º do estatuto, “a ABRADIN atuará com a
finalidade de promover ações para o desenvolvimento do mercado de capitais
no Brasil, de estimular as boas práticas de governança corporativa, de defender
os direitos e interesses de investidores no mercado brasileiro de capitais e em
países estrangeiros, em especial de investidores detentores de ações não
integrantes do bloco de controle de companhias abertas, na qualidade de
pessoa física ou jurídica”.
20. A respeito, apresento a seguir outro trecho do já citado voto do
Diretor Presidente Marcelo Barbosa:
65. Em relação ao primeiro ponto, creio que, tendo em vista que uma associação
deve representar o interesse de seus associados, nos limites previstos no
estatuto social, caso a solicitação seja com base na defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse de acionistas, é necessário que
existam acionistas entre os associados. Situação diversa seria se a Associação
embasasse seu requerimento, por exemplo, no interesse do mercado de valores
mobiliários, hipótese em que seria necessário deixar clara a relação entre seu
escopo de atuação, as informações desejadas e a abrangência da finalidade
pretendida. E mesmo assim seria considerável a possibilidade de o requerimento
ser considerado demasiadamente genérico e, portanto, infundado.
66. É importante, neste passo, ter claro o risco de uma leitura muito aberta do
dispositivo, a ponto de se aceitar que qualquer associação, apenas por fazer
constar, dentre seus objetivos, a defesa do mercado, dos acionistas minoritários
ou de seus interesses, tenha legitimidade para requerer, com base no art. 100 §
1º, da lei societária, informações constantes dos livros sociais de qualquer
companhia. Ainda que a lei determine que os custos com a preparação das
informações solicitadas poderão ser cobrados dos solicitantes, o volume de
trabalho previsível e a possibilidade de condutas oportunistas inevitáveis por
parte dos solicitantes por si só demonstram que o controle pelo critério
subjetivo se justifica plenamente.
21. Assim, restou claro o entendimento do Colegiado da CVM de que,
com base na justificativa apresentada no caso em tela, seria necessário que o
Parecer Técnico 127 (1627843) SEI 19957.012075/2022-86 / pg. 6
solicitante demonstrasse ter interesse na defesa de seus direitos, o que exige
que o mesmo seja acionista da Companhia.
22. Dessa forma, em 20.09.2022 foi enviado ofício à ABRADIN
solicitando o envio de documentação que comprovasse que algum associado ou
o próprio presidente da ABRADIN era acionista da Companhia, pelo que, em
21.09.2022, foi apresentado o comprovante de que o Presidente da associação
é acionista da Companhia.
23. Isto posto, com base nos procedentes do colegiado, e considerando
que a ABRADIN apresentou comprovante de que um dos seus associados é
também acionista da Companhia, entendeu-se que caberia a Eletrobras
fornecer à certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas
nos termos do art.100 da Lei nº 6.404/76.
24. Assim, com o objetivo de agilizar o presente processo, e
considerando que o argumento apresentado pela Companhia para não fornecer
a lista era o fato da ABRADIN não ter demonstrado possuir um acionista em seu
quadro de associados, em 29.09.2022 foi enviado o Ofício nº
196/2022/CVM/SEP/GEA-3 encaminhando à Companhia a comprovação de que
o Diretor Presidente da ABRADIN era acionista da Eletrobras.
25. Entretanto, em sua manifestação a Eletrobras sustentou a sua
posição inicial de não fornecer certidão sobre assentamentos constantes dos
livros societários da Companhia, apresentando, principalmente, os 2 seguintes
fundamentos:
i. Não foi comprovado que o presidente da ABRADIN, titular de uma
única ação da Eletrobras, seja seu associado;
ii. A única ação detida pelo presidente da ABRADIN foi adquirida dias
após o pedido da lista de acionistas, de modo que o mesmo não era
acionista durante o processo de desestatização.
26. Com relação ao primeiro item, de fato não constam nos autos a
informação de que o presidente da ABRADIN é associado. Não obstante, tal
situação pode ser facilmente sanada caso o recorrente apresente tal
comprovação.
27. Com relação ao segundo ponto, a Companhia questiona que “a
aquisição simbólica da ação de emissão da Eletrobras pelo presidente da
ABRADIN serviu como mero artifício para, de forma abusiva, ostentar a suposta
condição de acionista”.
28. No entanto, como já mencionado em outros precedentes[1]:
i. qualquer pedido formulado com base no artigo 100, §1º, da Lei nº
6.404/76 procede se guardar conexão com algum dos elementos do
binômio “defesa de direitos” e “esclarecimento de situações”;
ii. a entrega da relação integral de acionistas, com a indicação da
participação de cada um no capital social, também se justificaria se o
acionista estiver atuando na defesa de um direito inerente à condição
de acionista e, por isso, de interesse de todos os acionistas; e
iii. cumpriria à companhia verificar apenas se o pedido tem
fundamentação específica, ainda que sucinta, com a identificação do
direito a ser defendido ou situação a ser esclarecida, bem como a
justificativa da necessidade da certidão para esses fins, de sorte que,
verificado o preenchimento dessas condições, a companhia deveria
Parecer Técnico 127 (1627843) SEI 19957.012075/2022-86 / pg. 7
fornecer a certidão solicitada, não cabendo a ela fazer juízo sobre a
alegada violação ou ameaça de violação de direito.
30. Assim, mesmo que o associado tenha adquirido uma única ação
após o pedido original e considerando que o interesse a ser defendido no caso
concreto é inerente à condição de acionista, entendo que o mesmo pode ter
acesso à lista de acionistas como previsto no art. 100 da Lei.
31. Cabe pontuar que o recorrente se tornou acionista apenas após o
pedido, pelo que preceu-me correto a Companhia negar o acesso aos
assentamentos naquele momento. No entanto, caso a ABRADIN demonstre que
de fato seu presidente, que é acionista da Eletrobras, também é associado,
cabe à Companhia fornecer a lista solicitada.
32. Quanto à alegação de que inexiste “interesse legítimo na proteção
do patrimônio da Companhia”, uma vez que não sofreu prejuízos advindos da
transferência das participações societárias da Eletronuclear e da Itaipu uma vez
que, à época, não era acionista, entendo que tal argumento não deve
prosperar.
33. Nos termos do art. 159 da Lei nº 6.404/76, a ação de
responsabilidade civil contra o administrador visa a indenização pelos prejuízos
causados ao patrimônio da Companhia.
34. Dessa forma, todos os atuais acionistas da companhia aberta
possuem interesse em caso de indenização ao patrimônio da companhia,
mesmo que à época dos fatos não fossem acionistas.
CONCLUSÃO
36. Pelo exposto, com base nas informações disponíveis nos autos,
entendo que o recurso apresentado pela ABRADIN deve ser deferido, desde que
a ABRADIN apresente à Eletrobras documentação comprobatória de que seu
presidente é associado, demonstrando assim que um de seus associados
também é acionista da Companhia.
37. Assim, propomos o envio do presente processo ao Colegiado, por
intermédio da Superintendência Geral desta Autarquia, para apreciação do
recurso formulado pela ABRADIN contra a negativa de fornecimento de certidão
de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas da Eletrobras, com
base no artigo 100, §1º, da Lei 6.404/76.
38. Nos termos do art. 15 da Resolução CVM nº 46, a SEP indica que
fará o relato do presente processo.
Atenciosamente,
Rafael da Cruz Peixoto
Analista
De acordo,
À SEP,
Parecer Técnico 127 (1627843) SEI 19957.012075/2022-86 / pg. 8
Gustavo dos Santos Mulé
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
[1] Processo nº SP-2016-0174
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 14/10/2022, às 17:54, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,
Analista, em 14/10/2022, às 18:01, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 14/10/2022, às 18:06, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 17/10/2022, às 20:08, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 127 (1627843) SEI 19957.012075/2022-86 / pg. 9
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.