JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 13/07/2004

Penalidade

Recurso (Decisão do Colegiado)

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

13.768 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – DILLON S/A DTVM – PROC. RJ98/4733

Trata-se de recurso interposto em face de decisão da SMI, que aplicou pena de advertência à Dillon S/A DTVM e ao Sr. Luis Cláudio Lins Fabriani, por não atuarem de forma diligente no cadastramento de clientes, em infração ao disposto nos artigos 3º a 5º da Instrução CVM n.º 220/94. Diante do exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou manter a pena aplicada pela área técnica. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

CVM Nº RJ 1998/4733

Reg. Col. 2781/2000

Interessados: Dillon S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários

Luis Cláudio Lins Fabriani

Assunto: Recurso de Dillon S/A DTVM e Luis Cláudio Fabriani contra decisão da SMI em processo de rito sumário que lhes aplicou a pena de

advertência (cadastramento de clientes)

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

Relatório

Senhores Membros do Colegiado,

1. Trata-se de recurso interposto em face de decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (fls. 119), que, com base

nos arts. 1º ao 5º do Regulamento anexo à Resolução CMN n.º 1.657/89, aplicou pena de advertência aos Interessados, por não atuarem de forma

diligente no cadastramento de clientes, em infração ao disposto nos artigos 3º a 5º da Instrução CVM n.º 220/94.

2. Em inspeção realizada na sede da Dillon, verificou-se que uma pessoa não identificada pretendeu realizar a transferência de ações de titularidade do

Espólio de João Roberto Pires de Campos, as quais ainda se encontravam em nome do de cujus, tendo sido cancelada graças à recusa do Banco Itaú,

instituição custodiante, que buscou confirmar a legitimidade da operação com os herdeiros. A inspeção realizada apurou, ainda, que a Dillon DTVM não

teria sido zelosa e diligente no trato da documentação apresentada pelo suposto investidor, não tendo exigido deste outros documentos de suporte para a

operação além de cópia da carteira de identidade, o que infringiria o disposto na Instrução CVM nº 220/94.

3. Em análise de fls. 56 e 57, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários concluiu ter a Dillon DTVM infringido o disposto nos artigos

3º a 5º da Instrução CVM nº 220/94, submetendo, não só os acionistas e investidores a riscos e possibilidade de prejuízos, como também a si mesma.

4. Juntamente com sua defesa, a Dillon propôs fosse celebrado termo de compromisso para cessação de eventuais falhas de natureza semelhante, cuja

minuta de fls. 98/99 previa a assunção das seguintes obrigações perante a CVM: (i) envio à Gerência de Análise de Negócios da CVM, no prazo de 30

dias, contados da celebração do termo de compromisso, de relatório circunstanciado elaborado por Auditoria Externa, atestando o atendimento pela

Dillon do disposto na Instrução CVM nº 220/94; e (ii) no prazo máximo de 60 dias, "ministrar treinamento ao seu pessoal responsável pelas operações,

procedimentos de recebimento, registro, preenchimento de cadastro, conferência de informações, de modo a assegurar o amplo conhecimento e

observância pelos referidos funcionários das regras e parâmetros de atuação e demais normas e procedimentos contidos na Instrução CVM nº 220/94 e

nos regulamentos operacionais das bolsas de valores".

5. Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Jurídica manifestou-se nada opor quanto à proposta de

celebração de termo de compromisso, uma vez que estariam presentes os seus requisitos legais, desde que o documento fosse firmado por duas

testemunhas.

6. Analisada a proposta, entendendo que a Dillan limitava-se a propor o cumprimento das normas vigentes a que já estaria sujeita e obrigada a cumprir, o

Colegiado desta Autarquia rejeitou a proposta de celebração de termo de compromisso nos termos do voto por mim proferido, na qualidade de Diretor

Relator.

7. Dessa forma, os autos foram remetidos à área técnica para a apreciação das defesas.

8. Na defesa apresentada os Interessados alegam basicamente o seguinte:

a tentativa de venda de ações pela distribuidora foi feita a pedido de uma pessoa que nunca se apresentou nas suas

instalações, que encaminhou a documentação falsa através de um portador. O pretenso investidor foi recomendado pelo

auditor externo da distribuidora, Sr. Luiz Fernando Domingues de Rezende;

na ocasião foram apresentados os seguintes documentos à distribuidora: (i) cópia autenticada da CI da qual constava o

número do CPF; (ii) Ordens de Transferência de Ações Escriturais, cuja assinatura era coincidente com a da CI; (iii) ficha

cadastral de cliente;

a distribuidora, após assinar as Ordens de Transferência de Ações Escriturais, as remeteu para a Corretora Stock e

providenciou o cadastro do cliente junto à Bolsa de Valores do Rio de Janeiro;

a corretora Stock informou à distribuidora Dillon que o Banco Itaú S.A., entidade custodiante das ações, ao verificar a

autenticidade da ordem recebida, foi informado pelos herdeiros do Sr. João Roberto Pires de Campos que ele já era falecido,

que a assinatura nos documentos não conferia com a sua real assinatura e que os herdeiros não haviam dado nenhuma ordem

para a venda das ações;

a distribuidora Dillon tomou medidas para interromper a venda das ações e evitar eventuais prejuízos, a saber (i) cancelou a

solicitação de transferência das ações; (ii) solicitou o cancelamento do cadastro do cliente junto à BVRJ; (iii) tentou contatar

um dos herdeiros para esclarecer a situação; e (iv) solicitou esclarecimentos ao auditor externo, responsável pela

apresentação do investidor;

em nenhum momento a distribuidora Dillon agiu com dolo, visto que solicitou e recebeu a documentação exigida pela Instrução

CVM n.º 220/94, faltando apenas o comprovante de residência;

assim que foi informada de que a documentação era falsa e que o titular das ações era falecido tomou todas as precauções

necessárias para que nenhum terceiro interessado e/ou demais partes envolvidas sofressem qualquer prejuízo;

a distribuidora Dillon não pode ser apenada, uma vez que não houve o propósito de cometer a fraude, sendo injusto penalizá-la

por infração cometida de cunho meramente formal;

em relação ao diretor da distribuidora, Sr. Luiz Cláudio Lins Fabriani, declaram que não ficou demonstrado nos autos que ele

tivesse agido com culpa própria, concreta e individual do dirigente da distribuidora Dillon.

9. Após a análise das defesas apresentadas, a área técnica decidiu pela aplicação de pena de advertência à Dillon S/A Distribuidora de Títulos e Valores

Mobiliários e a seu diretor o Sr. Luis Cláudio Lins Fabriani, por infração ao disposto nos arts. 3º a 5º da Instrução CVM n.º 220/94.

10. Inconformados com a decisão da área técnica, os Interessados apresentaram novo recurso, no qual basicamente reiteram os argumentos

apresentados nas razões de defesa já apresentadas, bem como mais uma vez requerem a celebração de termo de compromisso, sem, contudo, trazer

novos elementos aos autos.

Fundamentos

11. Preliminarmente, mantenho meu entendimento de fls. 102/103, de que não há no presente caso obrigações robustas suficientes para atender o

interesse público e autorizar esta CVM a aprovar um termo de compromisso, mesmo porque a proposta em nada foi alterada daquela já analisada pelo

Colegiado.

12. Assim, passo a análise da questão de mérito.

13. Entendo que o procedimento de cadastramento de clientes, previsto na Instrução CVM n.º 220/94, é de extrema importância para a boa fiscalização

do mercado de valores mobiliários, e, portanto, vital para a proteção do investidor.

14. Não se pode querer que o não preenchimento devido dos cadastros de clientes seja visto pela autoridade reguladora, que neles muitas vezes

encontra os dados necessários para sua atuação, como uma infração de cunho meramente formal, muito pelo contrário, sendo o correto preenchimento

requisito indispensável à atuação de um intermediário no mercado de valores mobiliários.

15. Determinavam os artigos 3º a 5º da Instrução CVM n.º 220/94, à época em vigor:

"Artigo 3º - As bolsas de valores devem exigir das sociedades corretoras a manutenção de cadastros

atualizados, contendo as informações necessárias à perfeita identificação e qualificação de seus clientes.

(...)

Artigo 4º - Os cadastros devem, ainda, observar os seguintes requisitos:

I - ter anexada, quando se tratar de cliente pessoa física, cópia da cédula de identidade e do CPF, e, na

hipótese de cliente pessoa jurídica, cópia do respectivo contrato, regulamento ou estatuto social registrado

no órgão competente e do cartão do CGC;

II - no caso de carteira administrada por terceiros, deverá ser anexada a correspondente autorização, bem

como a ficha cadastral do administrador e o respectivo código;

III - na hipótese de investidores institucionais, nacionais ou estrangeiros, deverá constar o(s) nome(s) da(s)

pessoa(s) autorizada(s) a transmitir ordens, e, conforme o caso, do(s) administrador(es) da instituição ou

responsável(eis) pela administração da carteira no País;

IV - quando as sociedades corretoras operarem com seus clientes por meio de contas coletivas, não

caracterizadas como sociedades ou fundos de investimento, essas deverão ser identificadas por código que

permita o conhecimento de tal condição, devendo estar, cada participante, igualmente cadastrado.

Artigo 5º - As sociedades corretoras devem manter documento, datado e assinado pelo cliente ou por seu

mandatário legal devidamente constituído, antes da realização da primeira operação ordenada, onde

constarão, no mínimo, as seguintes declarações:

I - que são verdadeiras as informações fornecidas para o preenchimento do cadastro;

II - que se compromete a informar, no prazo de dez dias, quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus

dados cadastrais;

III - que opera por conta própria ou, em caso contrário, indicar, claramente, em nome de quem pretende

operar;

IV - que é ou não é pessoa vinculada à sociedade corretora;

V - que não está impedido de operar no mercado de valores mobiliários;

VI - que, por expressa opção, se for o caso, manifesta-se pela transmissão de ordens exclusivamente por

escrito;

VII - que tem conhecimento do disposto nesta Instrução, nas normas editadas pelas bolsas de valores e

sociedades corretoras, cujas cópias recebeu e mantém em seu poder.

Parágrafo 1º - Cumpre às sociedades corretoras solicitar aos seus clientes autorização expressa para que,

independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, possam vender, em bolsa de valores, as ações

adquiridas por sua conta e ordem e não liquidadas, ou outros valores mobiliários, aplicando o produto da

venda no pagamento dos respectivos débitos.

Parágrafo 2º - Admite-se a falta de assinatura no documento de que trata este artigo até vinte dias a contar

da data da realização da primeira operação ordenada pelo cliente.

16. Da análise dos artigos supra transcritos, clara está a intenção da norma em que o intermediário tenha real conhecimento do investidor. Ou seja, o

cadastro, como é sabido, tem a função de permitir que a corretora conheça bem o cliente ("know your client") antes de operar em nome dele, não

devendo se limitar ao mero formalismo, pois dessa relação decorrem responsabilidades e obrigações.

17. Nesse sentido, a partir do momento em que a distribuidora Dillon não exigiu o comprovante de residência e nem a cópia do CPF/MF do investidor,

valendo-se, por outro lado, apenas de uma cópia autenticada da cédula de identidade a ela levada por um portador, não agiu com a devida diligência

necessária ao exercício das funções de intermediário do mercado de valores mobiliários.

18. Isto é, independentemente de a distribuidora Dillon não ter causado prejuízo ao mercado, ainda que por força da diligente atuação da instituição

custodiante, ocorreu a infração à Instrução CVM n.º 220/94, infração essa de natureza objetiva, na forma do art. 14 da Instrução CVM n.º 220/94. Diz a regra: "Artigo 14 - Constituem hipótese de infração de natureza objetiva o descumprimento das disposições contidas nesta Instrução, casos em que poderá ser adotado o rito sumário de processo administrativo, de acordo com o Regulamento anexo à Resolução nº 1.657, de 26.10.89, do Conselho Monetário Nacional, ressalvando-se as hipóteses que se configurem infração da Instrução CVM nº 08 de 08/10/79." 19. No que se refere à culpa do diretor, o Sr. Luis Cláudio Lins Fabriani, vale ressaltar que, diferentemente do sustentado nas razões de defesa, a infração apontada não se caracterizou pela existência ou não de perdas, mas por infração de natureza objetiva, conforme esclarecido acima. 20. Adicionalmente, o artigo 13 da mesma instrução refere-se à responsabilidade do diretor da área de operações em bolsas de valores da sociedade corretora: "Artigo 13 - O diretor da área de operações em bolsas de valores da sociedade corretora é responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução." 21. Isto posto, apesar de os Interessados, assim que tomaram conhecimento de que a documentação era falsa, terem tomado todas as precauções necessárias para que nenhum terceiro interessado e/ou demais partes envolvidas sofressem qualquer prejuízo, resta caracterizada, a meu ver, a infração pelos interessados às disposições constantes da Instrução CVM n.º 220/94, em especial o que dispõe os seus artigos 3º a 5º. CONCLUSÃO Diante do acima exposto, VOTO em sentido favorável à decisão da área técnica, devendo ser aplicada a pena de advertência à Dillon S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e a seu diretor o Sr. Luis Cláudio Lins Fabriani, pela infração às disposições da Instrução CVM n.º 220/94. É este o meu voto. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2004 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa