CVM · Colegiado · 18/08/2000
Processo Administrativo nº RJ99/4059
Decisão do Colegiado nº RJ99/4059
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DO SGE DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BOLSA DE VALORES DE SANTOS - PROC. RJ99/4059
Reg. nº 2789/00
Relatora: DNP
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"RELATÓRIO
1. A CVM aplicou à Bolsa de Valores de Santos multa cominatória de R$6.200,00 pelo não cumprimento do prazo de
envio do Relatório Conclusivo sobre o processo de transformação ou adaptação dos sistemas eletrônicos visando ao
correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999.
2. De acordo com a Instrução CVM Nº 293/98, a exigência deveria ser cumprida até 02.03.99, enquanto que o
documento não foi entregue na CVM.
3. Por não concordar com a cobrança da multa, foi apresentado recurso alegando o seguinte:
a) a bolsa cuidou de atender todas as determinações e orientações prescritas ao mercado, adaptando-se, de forma
absolutamente adequada, com assistência profissional e acompanhamento de seus auditores;
b) em 27.01.99, remeteu através de seus auditores, Apply Auditores Associados S/C, o relatório das providências e
medidas adotadas e cumpridas, dando ciência de sua plena adequação e da adaptação de seus sistemas eletrônicos;
c) respondeu, de pronto, através da Internet, o questionário que lhe foi submetido, bem como ao ofício, prestando
todas as informações complementares ali solicitadas.
4. Ao analisar o recurso, o SGE reconheceu a procedência da cobrança da multa, já que o relatório enviado não
continha as informações exigidas e não foi divulgado publicamente. Entretanto, acolhendo recomendações do Grupo de
Trabalho CVM Ano 2000 no sentido de que as instituições que respondessem a contento as solicitações de informações
não deveriam ser penalizadas com mais um custo referente ao "bug" do ano 2000, sugeriu o deferimento do recurso.
5. A recomendação do Grupo de Trabalho levou em conta os seguintes aspectos:
a) o objetivo da norma da CVM era evitar problemas referentes ao "bug" do ano 2000 e promover a divulgação de
informações;
b) as instituições que tivessem atendido à exigência de adequação e divulgação satisfatória de informação não
deveriam ser multadas;
c) o não envio do Relatório Conclusivo por parte de algumas instituições revela falhas na divulgação da exigência;
d) como as instituições já estavam incorrendo em despesas adicionais com o processo de adequação, não seria
desejável aumentar o seu custo com a cobrança de multa.
FUNDAMENTOS
6. O Relatório Conclusivo foi criado pela Instrução CVM Nº 293 de 30.10.98 que estabeleceu o prazo e a obrigação de
seu envio à CVM sob pena de multa, nos seguintes termos:
"Art. 2º - O art. 1º da Instrução CVM nº 276/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Os participantes do mercado de valores mobiliários devem adequar os seus sistemas eletrônicos
automatizados, visando ao correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999, nos seguintes prazos:
I – As bolsas de valores e de futuros, as caixas de liquidação e compensação, os prestadores de serviços de emissão
de certificados, escrituração e custódia de valores mobiliários, até 31 de janeiro de 1999;
II – Os administradores de fundos de investimento sob jurisdição da CVM, até 31 de março de 1999;
III – As companhias abertas, até 30 de junho de 1999."
Art. 3º - O art. 2º da Instrução CVM nº 276/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - As instituições e sociedades referidas no artigo anterior devem divulgar, através dos meios habituais que
utilizem, e enviar à CVM informações sobre a evolução do processo, encaminhando também relatório completo após a
conclusão do processo de transformação ou adaptação dos seus sistemas eletrônicos de dados determinado no art. 1º.
...............................................................................................................
Parágrafo 3º - O relatório conclusivo deve ser divulgado e enviado à CVM até trinta dias após o prazo determinado no
art. 1º desta Instrução, ... ."
7. De fato, a bolsa não só não encaminhou o Relatório no prazo estabelecido como também sequer o enviou com
atraso, descumprindo, assim, o previsto na Instrução acima.
VOTO
8. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a multa cominatória aplicada."
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