CVM · Colegiado · 18/08/2000
Processo Administrativo nº RJ99/4566
Decisão do Colegiado nº RJ99/4566
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DO SGE DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BOLSA DE VALORES MINAS- ESPÍRITO SANTO-BRASÍLIA - PROC. RJ99/4566
Reg. nº 2796/00
Relatora: DNP
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"RELATÓRIO
1. A CVM aplicou à Bolsa de Valores Minas-Espírito Santo-Brasília multa cominatória de R$4.900,00 pelo não
cumprimento do prazo de envio do Relatório Conclusivo sobre o processo de transformação ou adaptação dos sistemas
eletrônicos visando ao correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999.
2. De acordo com a Instrução CVM Nº 293/98, a exigência deveria ser cumprida até 02.03.99, enquanto que o
documento só foi entregue na CVM em 19.04.99.
3. Por não concordar com a cobrança da multa, a bolsa apresentou recurso alegando que cumpriu integralmente as
disposições contidas no artigo 3º da Instrução CVM Nº 293, não tendo sido gerado nenhum prejuízo pelo atraso
involuntário na entrega do relatório.
4. Ao analisar o recurso, o SGE reconheceu a procedência da cobrança da multa. Entretanto, acolhendo recomendações
do Grupo de Trabalho CVM Ano 2000 no sentido de que as instituições que respondessem a contento as solicitações
de informações não deveriam ser penalizadas com mais um custo referente ao "bug" do ano 2000, sugeriu o
deferimento do recurso.
5. A recomendação do Grupo de Trabalho levou em conta os seguintes aspectos:
a) o objetivo da norma da CVM era evitar problemas referentes ao "bug" do ano 2000 e promover a divulgação de
informações;
b) as instituições que tivessem atendido à exigência de adequação e divulgação satisfatória de informação não
deveriam ser multadas;
c) o não envio do Relatório Conclusivo por parte de algumas instituições revela falhas na divulgação da exigência;
d) como as instituições já estavam incorrendo em despesas adicionais com o processo de adequação, não seria
desejável aumentar o seu custo com a cobrança de multa.
FUNDAMENTOS
6. O Relatório Conclusivo foi criado pela Instrução CVM Nº 293 de 30.10.98 que estabeleceu o prazo e a obrigação de
seu envio à CVM sob pena de multa, nos seguintes termos:
"Art. 2º - O art. 1º da Instrução CVM nº 276/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Os participantes do mercado de valores mobiliários devem adequar os seus sistemas eletrônicos
automatizados, visando ao correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999, nos seguintes prazos:
I – As bolsas de valores e de futuros, as caixas de liquidação e compensação, os prestadores de serviços de emissão
de certificados, escrituração e custódia de valores mobiliários, até 31 de janeiro de 1999;
II – Os administradores de fundos de investimento sob jurisdição da CVM, até 31 de março de 1999;
III – As companhias abertas, até 30 de junho de 1999."
Art. 3º - O art. 2º da Instrução CVM nº 276/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - As instituições e sociedades referidas no artigo anterior devem divulgar, através dos meios habituais que
utilizem, e enviar à CVM informações sobre a evolução do processo, encaminhando também relatório completo após a
conclusão do processo de transformação ou adaptação dos seus sistemas eletrônicos de dados determinado no art. 1º.
...............................................................................................................
Parágrafo 3º - O relatório conclusivo deve ser divulgado e enviado à CVM até trinta dias após o prazo determinado no
art. 1º desta Instrução, ... ."
7. De fato, a bolsa não encaminhou o Relatório no prazo estabelecido, descumprindo, assim, o previsto na Instrução
acima.
VOTO
8. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a multa cominatória aplicada."
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