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CVM · Colegiado · 17/11/2000

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/4330

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.122 caracteres transcritos do PDF oficial

NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – SIRLENE FAGUNDES DE FREITAS - PROC. RJ2000/4330

Reg. nº 2983/00 Relatora: DNP O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito: "PROCESSO: CVM Nº RJ 2000/4330 (RC Nº 2983/2000) INTERESSADA: Sirlene Fagundes de Freitas ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória RELATORA: Norma Jonssen Parente RELATÓRIO 1. A SNC aplicou à auditora independente multa cominatória inicialmente no valor de R$6.000,00, depois reduzida pela metade, pelo atraso na apresentação das informações periódicas referentes ao ano de 1999. 2. Da decisão, foi apresentado recurso alegando o seguinte: a) as informações não foram enviadas por ter sofrido processo cirúrgico em abril de 2000, cujo período de convalescença se alongou por mais de 90 dias; b) está enfrentando seríssimas dificuldades financeiras e devendo várias taxas trimestrais, não tendo condições de arcar com o pagamento de multa tão alta; c) solicita seja cancelada a multa, bem como sejam parceladas as taxas trimestrais devidas. 3. Ao analisar o recurso, a SNC se manifestou pelo seu indeferimento, uma vez que a alegação do tratamento realizado não foi comprovada, e sugeriu que o processo fosse remetido posteriormente à GAC para o parcelamento da taxa de fiscalização. FUNDAMENTOS 4. A aplicação da multa decorreu do descumprimento do previsto no artigo 16, combinado com o artigo 18, item II e parágrafo único, da Instrução CVM Nº 308/99, que dispõem: "Art. 16 – O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica deverão remeter anualmente, até o último dia útil do mês de abril, as informações requeridas no anexo VI, relativas ao exercício anterior. ............................................................................................................. Art. 18 – Os auditores independentes que não mantiverem atualizado o seu registro ou não apresentarem os esclarecimentos e informações especificadas nesta Instrução ficam sujeitos à multa cominatória diária, observados os seguintes valores: I - ......................................................................................................... II – Multa de R$100,00 (cem reais) – pela não apresentação das informações e documentos requeridos no art. 16, no inciso I do art. 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Instrução. Parágrafo Único – Os valores referidos neste artigo serão reduzidos à metade quando o auditor independente não possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários." 5. No caso, verifica-se que a multa foi aplicada em conformidade com a regra acima, tendo sido, inclusive, reduzida à metade em face de a auditora não possuir clientes no âmbito da CVM. O que a Instrução não permite, em nenhuma hipótese, é a isenção da multa. VOTO 6. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a decisão da SNC, indeferindo, em conseqüência, o recurso, devendo, contudo, o processo ser remetido à GAC para o cálculo do parcelamento da taxa devida, conforme solicitado. Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2000.

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