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CVM · Colegiado · 17/11/2000

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/4332

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.562 caracteres transcritos do PDF oficial

NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA LOUDON BLOMQUIST - AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2000/4332

Reg. nº 2984/00 Relatora: DNP O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito: "PROCESSO: CVM Nº RJ 2000/4332 (RC Nº 2984/2000) INTERESSADA: Loudon Blomquit-Auditores Independentes ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente RELATÓRIO 1. A SNC aplicou à Loudon Blomquist multa cominatória no valor de R$4.500,00 pelo atraso na apresentação das informações periódicas referentes ao ano de 1999. 2. Da decisão, foi apresentado recurso alegando o seguinte: a) está vinculada à CVM desde sua criação e procurou sempre observar os prazos para o cumprimento das obrigações; b) embora tenha havido uma redução significativa de clientes subordinados à CVM, vem atendendo seus compromissos dentro dos prazos legais; c) solicita, em caráter excepcional, o abrandamento da multa. 3. Ao analisar o recurso, a SNC se manifestou pelo seu indeferimento. FUNDAMENTOS 4. A aplicação da multa decorreu do descumprimento do previsto no artigo 16, combinado com o artigo 18, item II, da Instrução CVM Nº 308/99, que dispõem: "Art. 16 – O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica deverão remeter anualmente, até o último dia útil do mês de abril, as informações requeridas no anexo VI, relativas ao exercício anterior. ............................................................................................................. Art. 18 – Os auditores independentes que não mantiverem atualizado o seu registro ou não apresentarem os esclarecimentos e informações especificadas nesta Instrução ficam sujeitos à multa cominatória diária, observados os seguintes valores: I - ......................................................................................................... II – Multa de R$100,00 (cem reais) – pela não apresentação das informações e documentos requeridos no art. 16, no inciso I do art. 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Instrução." 5. No caso, verifica-se que a multa foi aplicada em conformidade com a regra acima, não cabendo seu abrandamento, já que a única hipótese de redução prevista diz respeito ao auditor que não possui clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários e a Loudon Blomquist possui. VOTO 6. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a decisão da SNC, indeferindo, em conseqüência, o recurso. Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2000.

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