CVM · Colegiado · 17/11/2000
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/4266
Inteiro teor
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NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – DONIZETE FERNANDES - PROC. RJ2000/4266
Reg. nº 2979/00
Relatora: DNP
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2000/4266 (RC Nº 2979/2000
INTERESSADO: Donizete Fernandes
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. A SNC aplicou ao auditor independente multa cominatória inicialmente no valor de R$6.000,00, depois reduzida pela
metade, pelo atraso na apresentação das informações periódicas referentes ao ano de 1999.
2. Da decisão, foi apresentado recurso alegando o seguinte:
a) obteve o registro de auditor na CVM em março de 1999;
b) em momento algum, recebeu intimação para apresentar documentos;
c) diz ter enviado as informações no prazo estabelecido, mas não apresentou prova;
d) requer o cancelamento da multa
3. Ao analisar o recurso, a SNC se manifestou pelo seu indeferimento, uma vez que, na presente hipótese, não há a
necessidade de intimação do auditor para o envio de informações periódicas previstas expressamente na Instrução
CVM Nº 308/99. Esclareceu, ainda, que, quando da comunicação do registro, o auditor foi alertado sobre a necessidade
de manter atualizado o seu cadastro e de enviar anualmente as informações periódicas, sob pena de multa.
FUNDAMENTOS
4. A aplicação da multa decorreu do descumprimento do previsto no artigo 16, combinado com o artigo 18, item II e
parágrafo único, da Instrução CVM Nº 308/99, que dispõem:
"Art. 16 – O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica deverão remeter
anualmente, até o último dia útil do mês de abril, as informações requeridas no anexo VI, relativas ao exercício
anterior.
.............................................................................................................
Art. 18 – Os auditores independentes que não mantiverem atualizado o seu registro ou não apresentarem os
esclarecimentos e informações especificadas nesta Instrução ficam sujeitos à multa cominatória diária, observados os
seguintes valores:
I - .........................................................................................................
II – Multa de R$100,00 (cem reais) – pela não apresentação das informações e documentos requeridos no art. 16, no
inciso I do art. 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Instrução.
Parágrafo Único – Os valores referidos neste artigo serão reduzidos à metade quando o auditor independente não
possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários."
5. No caso, verifica-se que a multa foi aplicada em conformidade com a regra acima, tendo sido, inclusive, reduzida à
metade em face de o auditor não possuir clientes no âmbito da CVM. O que a Instrução não permite, em nenhuma
hipótese, é a isenção da multa.
6. Como lembrado pela SNC, a presente multa, na hipótese, não depende de intimação prévia, bastando para isso que
haja o não envio das informações anuais.
VOTO
7. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a decisão da SNC, indeferindo, em conseqüência, o recurso. Deve ser
mencionado, ainda, que o auditor está usando indevidamente, em papel timbrado, a expressão "Membro da CVM",
cabendo à SNC solicitar a sua exclusão e orientá-lo a respeito.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2000.
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