CVM · Colegiado · 24/11/2000
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/4492
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDIVA AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2000/4492
Reg. nº 2995/00 Relator: DDS Também presente: Ronaldo Cândido da Silva (GNA) A Superintendente Geral, a pedido do Diretor-Relator, que não pôde comparecer à reunião, apresentou o Voto abaixo transcrito, que foi acompanhado pelo Colegiado: "Senhores Membros do Colegiado, 1. Trata-se de recurso contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.400,00, por atraso de apresentação de informações periódicas referentes ao exercício de 1999, de acordo com o disposto nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. 2. A recorrente alegou que enviou as informações periódicas referentes ao exercício de 1999, em 16.05.00, por intermédio da GA-C 27/00, e que o reconhecido atraso ocorreu em face do acúmulo de atividades no período para a sua apresentação. Ao final, mencionou que o atraso não atingiu 15 dias e, diante do exígua demora, pediu o cancelamento da cobrança da multa. 3. Segundo o SNC, o argumento de que o atraso foi pequeno não deve ser considerado como fator atenuante à infração cometida, uma vez que a Instrução CVM nº 308/99, nos artigos 16 e 18, prevê o prazo de entrega das Informações Periódicas e o valor da multa, sem mencionar nada em relação à possíveis atenuantes relativas a um menor intervalo de tempo no atraso da entrega da documentação. 4. Tendo em vista o exposto e diante do reconhecimento do recorrente quanto ao descumprimento da norma, VOTO pela manutenção da decisão, mantendo a multa cominatória. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2000 Durval José Soledade Santos Diretor-Relator"
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