CVM · Colegiado · 29/10/2024
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008709/2024-68
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – J.E.R.B. – PROC. 19957.008709/2024-68
Trata-se de recurso interposto por J.E.R.B. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, I, da Resolução CVM nº 21/2021, que possibilita o credenciamento, de forma alternativa à certificação, por meio de comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento. Em seu pedido, o Recorrente apresentou carteira de trabalho e declarações referentes à sua atuação nas seguintes entidades: (i) banco; (ii) associação representativa de entidades; (iii) consultoria empresarial; e (iv) consultoria e serviços. A SIN indeferiu o pedido do Recorrente destacando que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, a documentação encaminhada não comprovou o período mínimo exigido pela norma para que se pudesse, em caráter excepcional, conceder o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários em função de sua experiência profissional. A esse respeito, a SIN observou que:
(i) as declarações apresentadas não descrevem a atuação do Recorrente em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento e, portanto, não foram consideradas para efeito de comprovação de experiência profissional; e (ii) com base na carteira de trabalho apresentada, restou comprovado um período de experiência de (a) 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses referente à atuação na S. Asset Management Ltda. entre 01.11.1999 e 01.03.2002, e (b) 1 (um) ano na S. DTVM S.A., entre 11.01.2016 e 11.01.2017, perfazendo um total de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento. Em sede de recurso, o Recorrente argumentou que, no seu entendimento, “ houve omissão e erro material de fato na decisão, tendo em vista que a avaliação desta Autarquia verificou apenas os critérios de experiência profissional, e que a documentação apresentada não teria sido analisada sob o aspecto do critério do notório saber, conforme artigo 3º, § 1º, inciso II da Resolução CVM nº 21 ”. Em análise contida no Ofício Interno nº 60/2024/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou, de início, que, ao apresentar o pedido de credenciamento como administrador de carteiras pessoa física, o requerente deve selecionar uma dentre três possibilidades de solicitação de credenciamento: por certificação, por experiência ou por notório saber.
No caso em questão, o Recorrente selecionou o tipo de pedido “por experiência” e, por consequência, a manifestação da área técnica abordou apenas este tipo de solicitação. Isto posto, à SIN ressaltou que a análise do presente recurso se restringe à verificação da documentação apresentada como evidência de comprovação do notório saber do Recorrente, uma vez que o indeferimento quanto à ausência da experiência profissional prevista na norma restou incontroverso, dado que o recurso não contestou essa decisão em específico. Neste sentido, a SIN observou que o Recorrente apresentou: (i) cópia do diploma de graduação em Administração; (ii) currículo mencionando a realização de pós-graduação lato sensu em Administração e MBA, porém sem encaminhar os diplomas referentes a estes cursos; e (iii) artigos publicados em veículo jornalístico sobre investimentos. Assim, no que diz respeito à produção acadêmica e científica em específico, a SIN entendeu que a documentação apresentada não caracterizaria, por si apenas, o notório saber excepcional previsto na regulação. Por outro lado, conforme precedentes da CVM, a SIN ressaltou que a análise do requisito de notório saber efetuada pela área técnica não se limita à verificação da produção acadêmica ou científica dos requerentes.
Inclusive, a área técnica tem admitido, em alguns pedidos, a comprovação do requisito com base em uma destacada e diferenciada experiência profissional que eleve o pretendente à condição de notoriedade que a norma exige. Não obstante, no caso concreto, a SIN concluiu que, no que se refere às experiências profissionais do Recorrente obtidas ao longo dos 29 (vinte e nove) anos apontadas em seu currículo, embora sem dúvida o qualifiquem, elas não demonstram de forma robusta, ao ver da área técnica, o "notório saber" para a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários. Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida. Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 60/2024/CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de credenciamento como
administrador de carteira de valores mobiliários – Processo SEI
19957.008709/2024-68.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso apresentado por , nos termos da
Resolução CVM nº 46, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de
credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado
com base no artigo 3º, § 1º, inciso I da Resolução CVM nº 21, ou seja, comprovada
experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente
relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de
investimento.
A) HISTÓRICO
2. Em 10/07/2024, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício
da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários perante a
Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais
(ANBIMA), e apresentou, com o intuito de comprovar o período mínimo de 7 (sete)
anos de experiência profissional, declarações referentes à atuação do requerente no
Banco BNP Paribas Brasil S.A., na ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos
Mercados Financeiros e de Capitais, na BR Governance Consultoria Empresarial Ltda.
e na IAAS Consultoria e Serviços Ltda.. No entanto, tais declarações não descrevem
a atuação do requerente em atividades diretamente relacionadas à gestão de
carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento e, portanto,
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não foram consideradas para efeito de comprovação de experiência profissional.
3. Por outro lado, conforme carteira de trabalho apresentada, restou comprovado
um período de experiência de 2 anos e 4 meses referente à atuação na Santos Asset
Management Ltda. entre 01/11/1999 e 01/03/2002, assim como um período de 1
ano de experiência, entre 11/01/2016 e 11/01/2017, na S3 Caceis Brasil
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., perfazendo um total de 3 anos e 4
meses em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas
de valores mobiliários e fundos de investimento.
4. Assim, o recorrente não apresentou a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III,
da Resolução CVM nº 21, e tampouco a documentação apresentada comprovou o
período mínimo exigido pela norma para que se possa, em caráter excepcional,
conceder o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários em função
de sua experiência profissional.
5. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 03/10/2024, decisão essa que foi
informada ao recorrente, por meio do Ofício nº 532/2024/CVM/SIN/GAIN (doc.
2162479). Em razão do exposto e nos termos da Resolução CVM nº 46, o
interessado veio apresentar recurso, no próprio dia 03/10/2024, contra a decisão da
SIN (doc. 2180389).
B) RECURSO
6. O recorrente inicialmente alega que houve omissão e erro material de fato na
decisão, tendo em vista que a avaliação desta Autarquia verificou apenas os
critérios de experiência profissional, e que a documentação apresentada não teria
sido analisada sob o aspecto do critério do notório saber, conforme artigo 3º, § 1º,
inciso II da Resolução CVM nº 21.
7. Neste sentido, encaminhou em anexo ao recurso as declarações já apresentadas
ao longo do processo de credenciamento, destacando o conteúdo de algumas destas
declarações. Além disso, transcreveu trechos de seu requerimento inicial e, por fim
solicitou a revisão da decisão e o deferimento do pedido.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. Cabe inicialmente esclarecer que, ao apresentar o pedido de credenciamento
como administrador de carteiras pessoa física no sistema SSM da ANBIMA, o
requerente deve selecionar uma dentre três possibilidades de solicitação de
credenciamento: por certificação, por experiência ou por notório saber. No caso em
questão, o requerente selecionou o tipo de pedido “por experiência” e, por
consequência, a manifestação desta área técnica abordou apenas este tipo de
solicitação. De toda forma, como se verá, a análise do pedido sob a perspectiva do
notório saber também não nos permite conceder o credenciamento, razão pela qual
a área técnica sustenta a manutenção do indeferimento.
9. Como se sabe, a Resolução CVM nº 21, exige para a concessão do
credenciamento a administradores de carteira pessoas naturais, que o recorrente
atenda ao disposto no art. 3º, inciso III, "ter sido aprovado em exame de certificação
referido no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente
aprovados pela CVM”.
10. Como o recorrente não possui a certificação exigida, veio pleitear, conforme
opção no sistema SSM, o seu credenciamento como administrador de carteiras com
base no artigo 3º, § 1º, inciso I e, posteriormente, em seu recurso, com base no
inciso II, que dispõem:
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§ 1º A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN pode,
excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos
II e III do caput deste artigo, desde que o requerente possua:
I – comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em
atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de
valores mobiliários e fundos de investimento; ou
II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite
para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores
mobiliários.
11. Vale ponderar, de início, que a análise do recurso se restringe à verificação da
documentação apresentada como evidência de comprovação do notório saber do
requerente, uma vez que o indeferimento quanto à ausência da experiência
profissional prevista na norma restou incontroverso, dado que o recurso não
contestou essa decisão em específico.
12. Neste sentido, foi apresentada cópia do diploma de graduação em Administração
pela FGV/SP. O currículo do requerente menciona ainda a realização de pósgraduação lato sensu em Administração pela FGV/SP e MBA pelo IBMEC/SP, porém
não foram encaminhados os diplomas referentes a estes cursos. Além disso, o
requerente apresentou artigos publicados no “Valor Investe” conforme relação que
consta no relatório apresentado pela ANBIMA (doc. 2162465, fl. 2). Assim, no que diz
respeito à produção acadêmica e científica em específico, a documentação
apresentada não nos parece caracterizar, por si apenas, o notório saber excepcional
previsto na regulação.
13. Por outro lado, e como já defendido pela área técnica em outros recursos da
espécie, como o visto no Processo CVM nº 19957.000893/2019-31, a análise do
requisito de notório saber efetuada pela SIN não se limita à verificação somente da
produção acadêmica ou científica dos requerentes, tanto que de fato esta área
técnica tem admitido, em alguns pedidos, a comprovação do requisito com base em
uma destacada e diferenciada experiência profissional que eleve o pretendente à
condição de notoriedade que a norma exige. Neste sentido, conforme informado em
seu currículo, o recorrente atuou nas empresas relacionadas a seguir, com a
indicação das atividades exercidas:
a) Iaas Consultoria e Serviços Ltda. – Sócio (desde junho de 2021) – Atividades:
plataforma de soluções para gestores de fundos e consultores de valores
mobiliários em questões regulatórias, operacionais e risco para o setor;
b) Br Governance Consultoria Empresarial – Sócio (desde maio de 2016) –
Atividades: credenciamento de gestores e consultores, consultoria regulatória
para entidades de classe, treinamentos e educação para o setor de
investimentos;
c) Santander Securities Services (S3) – Diretor de Compliance e Riscos (janeiro
de 2016 a janeiro de 2017) – Atividades: responsável pela atividade regulatória
de controle da DTVM junto ao BACEN e a CVM;
d) BNP Paribas Wealth Management – Fund Advisory General Manager, Head of
Advisory, Products and Services e Head of Risk and Controls (julho de 2011 a
janeiro de 2016) – Atividades: responsável pela alocação e oferta de fundos de
investimentos, responsável por toda a oferta de produtos e serviços e alocação,
intermediário entre vendas, distribuição, produtos e compliance;
e) Cultinvest Asset Management – Chief Operating Officer (outubro de 2010 a
julho de 2011) – Atividades: responsável pelos processos operacionais da
gestora, implantação de fundos, relacionamento com administrador fiduciário,
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custodiante e distribuidores;
f) ANBID – Gerente técnico de fundos de investimento (dezembro de 2003 a
dezembro de 2008) – Atividades: responsável pelas atividades de representação
do setor de fundos de investimento brasileiro no mercado local e internacional,
coordenação e execução das decisões tomadas pelos associados, definição de
novas diretrizes para o Código de Auto Regulação para Fundos de Investimento;
g) Mony Consultoria – Consultor e Planejador Financeiro (setembro de 2002 a
dezembro de 2003) – Atividades: Wealth Management e Planejamento Financeiro
de clientes private;
h) Santos Asset Management – Gerente de fundos de renda fixa e multimercado
(novembro de 1999 a março de 2002) – Atividades: responsável pela gestão dos
fundos de renda fixa e multimercado da instituição;
i) Quality CCTVM – Broker (junho de 1999 a setembro de 1999) – Atividades:
precificação e execução de operações para clientes;
j) Banco e Corretora Patente CCVM – Broker e Trainee (fevereiro de 1996 a maio
de 1999) – Atividades: Precificação e execução de operações para clientes,
controle gerencial e acompanhamento de resultados financeiros de todas as
áreas do banco;
k) Fair CCV – Analista Júnior (agosto de 1995 a janeiro de 1996) – Atividades:
Suporte na estruturação de departamento de research.
14. Assim, no que se refere às experiências profissionais do recorrente obtidas ao
longo dos 29 (vinte e nove) anos apontados em seu currículo, embora sem dúvida o
qualifiquem, elas não demonstram de forma robusta, ao ver da área técnica, o
"notório saber" para a atividade de administração de carteiras de valores
mobiliários.
15. Desta forma, com base nos precedentes históricos do Colegiado a respeito da
caracterização do notório saber, fundados na apresentação de produção acadêmica
na área, a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que o
recorrente possua notório saber.
16. E, ainda que se considere a decisão do Colegiado no Processo CVM nº RJ-20056535, no sentido de que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber e
o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a
comprovação de produção científica, no caso concreto, não se vislumbra a
apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitam constatar o notório
saber do recorrente em caráter de exceção sob outra perspectiva que não a
acadêmica.
17. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na nova
arquitetura da regulamentação prevista para os administradores de carteiras,
indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa
natural não significa mais impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão
apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, que se
impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à
atividade que pretende exercer.
D) CONCLUSÃO
18. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão
recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do
Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.
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Atenciosamente,
MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Velloso de
Sousa, Superintendente, em 23/10/2024, às 13:17, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 60 (2180392) SEI 19957.008709/2024-68 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.