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CVM · Colegiado · 29/10/2024

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008709/2024-68

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – J.E.R.B. – PROC. 19957.008709/2024-68

Trata-se de recurso interposto por J.E.R.B. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, I, da Resolução CVM nº 21/2021, que possibilita o credenciamento, de forma alternativa à certificação, por meio de comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento. Em seu pedido, o Recorrente apresentou carteira de trabalho e declarações referentes à sua atuação nas seguintes entidades: (i) banco; (ii) associação representativa de entidades; (iii) consultoria empresarial; e (iv) consultoria e serviços. A SIN indeferiu o pedido do Recorrente destacando que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, a documentação encaminhada não comprovou o período mínimo exigido pela norma para que se pudesse, em caráter excepcional, conceder o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários em função de sua experiência profissional. A esse respeito, a SIN observou que:

(i) as declarações apresentadas não descrevem a atuação do Recorrente em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento e, portanto, não foram consideradas para efeito de comprovação de experiência profissional; e (ii) com base na carteira de trabalho apresentada, restou comprovado um período de experiência de (a) 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses referente à atuação na S. Asset Management Ltda. entre 01.11.1999 e 01.03.2002, e (b) 1 (um) ano na S. DTVM S.A., entre 11.01.2016 e 11.01.2017, perfazendo um total de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento. Em sede de recurso, o Recorrente argumentou que, no seu entendimento, “ houve omissão e erro material de fato na decisão, tendo em vista que a avaliação desta Autarquia verificou apenas os critérios de experiência profissional, e que a documentação apresentada não teria sido analisada sob o aspecto do critério do notório saber, conforme artigo 3º, § 1º, inciso II da Resolução CVM nº 21 ”. Em análise contida no Ofício Interno nº 60/2024/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou, de início, que, ao apresentar o pedido de credenciamento como administrador de carteiras pessoa física, o requerente deve selecionar uma dentre três possibilidades de solicitação de credenciamento: por certificação, por experiência ou por notório saber.

No caso em questão, o Recorrente selecionou o tipo de pedido “por experiência” e, por consequência, a manifestação da área técnica abordou apenas este tipo de solicitação. Isto posto, à SIN ressaltou que a análise do presente recurso se restringe à verificação da documentação apresentada como evidência de comprovação do notório saber do Recorrente, uma vez que o indeferimento quanto à ausência da experiência profissional prevista na norma restou incontroverso, dado que o recurso não contestou essa decisão em específico. Neste sentido, a SIN observou que o Recorrente apresentou: (i) cópia do diploma de graduação em Administração; (ii) currículo mencionando a realização de pós-graduação lato sensu em Administração e MBA, porém sem encaminhar os diplomas referentes a estes cursos; e (iii) artigos publicados em veículo jornalístico sobre investimentos. Assim, no que diz respeito à produção acadêmica e científica em específico, a SIN entendeu que a documentação apresentada não caracterizaria, por si apenas, o notório saber excepcional previsto na regulação. Por outro lado, conforme precedentes da CVM, a SIN ressaltou que a análise do requisito de notório saber efetuada pela área técnica não se limita à verificação da produção acadêmica ou científica dos requerentes.

Inclusive, a área técnica tem admitido, em alguns pedidos, a comprovação do requisito com base em uma destacada e diferenciada experiência profissional que eleve o pretendente à condição de notoriedade que a norma exige. Não obstante, no caso concreto, a SIN concluiu que, no que se refere às experiências profissionais do Recorrente obtidas ao longo dos 29 (vinte e nove) anos apontadas em seu currículo, embora sem dúvida o qualifiquem, elas não demonstram de forma robusta, ao ver da área técnica, o "notório saber" para a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários. Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida. Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 60/2024/CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de credenciamento como

administrador de carteira de valores mobiliários – Processo SEI

19957.008709/2024-68.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso apresentado por , nos termos da

Resolução CVM nº 46, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de

credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado

com base no artigo 3º, § 1º, inciso I da Resolução CVM nº 21, ou seja, comprovada

experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente

relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de

investimento.

A) HISTÓRICO

2. Em 10/07/2024, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício

da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários perante a

Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais

(ANBIMA), e apresentou, com o intuito de comprovar o período mínimo de 7 (sete)

anos de experiência profissional, declarações referentes à atuação do requerente no

Banco BNP Paribas Brasil S.A., na ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos

Mercados Financeiros e de Capitais, na BR Governance Consultoria Empresarial Ltda.

e na IAAS Consultoria e Serviços Ltda.. No entanto, tais declarações não descrevem

a atuação do requerente em atividades diretamente relacionadas à gestão de

carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento e, portanto,

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não foram consideradas para efeito de comprovação de experiência profissional.

3. Por outro lado, conforme carteira de trabalho apresentada, restou comprovado

um período de experiência de 2 anos e 4 meses referente à atuação na Santos Asset

Management Ltda. entre 01/11/1999 e 01/03/2002, assim como um período de 1

ano de experiência, entre 11/01/2016 e 11/01/2017, na S3 Caceis Brasil

Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., perfazendo um total de 3 anos e 4

meses em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas

de valores mobiliários e fundos de investimento.

4. Assim, o recorrente não apresentou a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III,

da Resolução CVM nº 21, e tampouco a documentação apresentada comprovou o

período mínimo exigido pela norma para que se possa, em caráter excepcional,

conceder o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários em função

de sua experiência profissional.

5. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 03/10/2024, decisão essa que foi

informada ao recorrente, por meio do Ofício nº 532/2024/CVM/SIN/GAIN (doc.

2162479). Em razão do exposto e nos termos da Resolução CVM nº 46, o

interessado veio apresentar recurso, no próprio dia 03/10/2024, contra a decisão da

SIN (doc. 2180389).

B) RECURSO

6. O recorrente inicialmente alega que houve omissão e erro material de fato na

decisão, tendo em vista que a avaliação desta Autarquia verificou apenas os

critérios de experiência profissional, e que a documentação apresentada não teria

sido analisada sob o aspecto do critério do notório saber, conforme artigo 3º, § 1º,

inciso II da Resolução CVM nº 21.

7. Neste sentido, encaminhou em anexo ao recurso as declarações já apresentadas

ao longo do processo de credenciamento, destacando o conteúdo de algumas destas

declarações. Além disso, transcreveu trechos de seu requerimento inicial e, por fim

solicitou a revisão da decisão e o deferimento do pedido.

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

8. Cabe inicialmente esclarecer que, ao apresentar o pedido de credenciamento

como administrador de carteiras pessoa física no sistema SSM da ANBIMA, o

requerente deve selecionar uma dentre três possibilidades de solicitação de

credenciamento: por certificação, por experiência ou por notório saber. No caso em

questão, o requerente selecionou o tipo de pedido “por experiência” e, por

consequência, a manifestação desta área técnica abordou apenas este tipo de

solicitação. De toda forma, como se verá, a análise do pedido sob a perspectiva do

notório saber também não nos permite conceder o credenciamento, razão pela qual

a área técnica sustenta a manutenção do indeferimento.

9. Como se sabe, a Resolução CVM nº 21, exige para a concessão do

credenciamento a administradores de carteira pessoas naturais, que o recorrente

atenda ao disposto no art. 3º, inciso III, "ter sido aprovado em exame de certificação

referido no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente

aprovados pela CVM”.

10. Como o recorrente não possui a certificação exigida, veio pleitear, conforme

opção no sistema SSM, o seu credenciamento como administrador de carteiras com

base no artigo 3º, § 1º, inciso I e, posteriormente, em seu recurso, com base no

inciso II, que dispõem:

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§ 1º A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN pode,

excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos

II e III do caput deste artigo, desde que o requerente possua:

I – comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em

atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de

valores mobiliários e fundos de investimento; ou

II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite

para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários.

11. Vale ponderar, de início, que a análise do recurso se restringe à verificação da

documentação apresentada como evidência de comprovação do notório saber do

requerente, uma vez que o indeferimento quanto à ausência da experiência

profissional prevista na norma restou incontroverso, dado que o recurso não

contestou essa decisão em específico.

12. Neste sentido, foi apresentada cópia do diploma de graduação em Administração

pela FGV/SP. O currículo do requerente menciona ainda a realização de pósgraduação lato sensu em Administração pela FGV/SP e MBA pelo IBMEC/SP, porém

não foram encaminhados os diplomas referentes a estes cursos. Além disso, o

requerente apresentou artigos publicados no “Valor Investe” conforme relação que

consta no relatório apresentado pela ANBIMA (doc. 2162465, fl. 2). Assim, no que diz

respeito à produção acadêmica e científica em específico, a documentação

apresentada não nos parece caracterizar, por si apenas, o notório saber excepcional

previsto na regulação.

13. Por outro lado, e como já defendido pela área técnica em outros recursos da

espécie, como o visto no Processo CVM nº 19957.000893/2019-31, a análise do

requisito de notório saber efetuada pela SIN não se limita à verificação somente da

produção acadêmica ou científica dos requerentes, tanto que de fato esta área

técnica tem admitido, em alguns pedidos, a comprovação do requisito com base em

uma destacada e diferenciada experiência profissional que eleve o pretendente à

condição de notoriedade que a norma exige. Neste sentido, conforme informado em

seu currículo, o recorrente atuou nas empresas relacionadas a seguir, com a

indicação das atividades exercidas:

a) Iaas Consultoria e Serviços Ltda. – Sócio (desde junho de 2021) – Atividades:

plataforma de soluções para gestores de fundos e consultores de valores

mobiliários em questões regulatórias, operacionais e risco para o setor;

b) Br Governance Consultoria Empresarial – Sócio (desde maio de 2016) –

Atividades: credenciamento de gestores e consultores, consultoria regulatória

para entidades de classe, treinamentos e educação para o setor de

investimentos;

c) Santander Securities Services (S3) – Diretor de Compliance e Riscos (janeiro

de 2016 a janeiro de 2017) – Atividades: responsável pela atividade regulatória

de controle da DTVM junto ao BACEN e a CVM;

d) BNP Paribas Wealth Management – Fund Advisory General Manager, Head of

Advisory, Products and Services e Head of Risk and Controls (julho de 2011 a

janeiro de 2016) – Atividades: responsável pela alocação e oferta de fundos de

investimentos, responsável por toda a oferta de produtos e serviços e alocação,

intermediário entre vendas, distribuição, produtos e compliance;

e) Cultinvest Asset Management – Chief Operating Officer (outubro de 2010 a

julho de 2011) – Atividades: responsável pelos processos operacionais da

gestora, implantação de fundos, relacionamento com administrador fiduciário,

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custodiante e distribuidores;

f) ANBID – Gerente técnico de fundos de investimento (dezembro de 2003 a

dezembro de 2008) – Atividades: responsável pelas atividades de representação

do setor de fundos de investimento brasileiro no mercado local e internacional,

coordenação e execução das decisões tomadas pelos associados, definição de

novas diretrizes para o Código de Auto Regulação para Fundos de Investimento;

g) Mony Consultoria – Consultor e Planejador Financeiro (setembro de 2002 a

dezembro de 2003) – Atividades: Wealth Management e Planejamento Financeiro

de clientes private;

h) Santos Asset Management – Gerente de fundos de renda fixa e multimercado

(novembro de 1999 a março de 2002) – Atividades: responsável pela gestão dos

fundos de renda fixa e multimercado da instituição;

i) Quality CCTVM – Broker (junho de 1999 a setembro de 1999) – Atividades:

precificação e execução de operações para clientes;

j) Banco e Corretora Patente CCVM – Broker e Trainee (fevereiro de 1996 a maio

de 1999) – Atividades: Precificação e execução de operações para clientes,

controle gerencial e acompanhamento de resultados financeiros de todas as

áreas do banco;

k) Fair CCV – Analista Júnior (agosto de 1995 a janeiro de 1996) – Atividades:

Suporte na estruturação de departamento de research.

14. Assim, no que se refere às experiências profissionais do recorrente obtidas ao

longo dos 29 (vinte e nove) anos apontados em seu currículo, embora sem dúvida o

qualifiquem, elas não demonstram de forma robusta, ao ver da área técnica, o

"notório saber" para a atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários.

15. Desta forma, com base nos precedentes históricos do Colegiado a respeito da

caracterização do notório saber, fundados na apresentação de produção acadêmica

na área, a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que o

recorrente possua notório saber.

16. E, ainda que se considere a decisão do Colegiado no Processo CVM nº RJ-20056535, no sentido de que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber e

o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a

comprovação de produção científica, no caso concreto, não se vislumbra a

apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitam constatar o notório

saber do recorrente em caráter de exceção sob outra perspectiva que não a

acadêmica.

17. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na nova

arquitetura da regulamentação prevista para os administradores de carteiras,

indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa

natural não significa mais impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão

apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, que se

impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à

atividade que pretende exercer.

D) CONCLUSÃO

18. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão

recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do

Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.

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Atenciosamente,

MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA

Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Velloso de

Sousa, Superintendente, em 23/10/2024, às 13:17, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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