CVM · Colegiado · 29/10/2024
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.014176/2023-72
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE – INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 30 E 31 DA RESOLUÇÃO CVM Nº 60/21 – QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA DE TITULARES DE CRI – FORTE SECURITIZADORA S.A. – PROC. 19957.014176/2023-72
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, assessorou a recorrente no contexto da assembleia a que a consulta que está na origem do referido processo diz respeito, além de ter participado das discussões jurídicas relativas à consulta. Por essa razão, a Diretora não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de recurso interposto por Forte Securitizadora S.A. (“Fortesec” ou “Recorrente”), em 19.07.2024, contra o entendimento da Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE manifestado no Ofício nº 12/2024/CVM/SSE/SSE-Assessoria (“Ofício SSE 12/24”), em resposta à consulta da Recorrente sobre o adequado quórum de deliberação da assembleia de titulares dos Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI Aquan Prime (“CRI” ou “Emissão”), realizada em 18.10.2023 (“AGT”). Em suma, a consulta pleiteou o reconhecimento pela CVM de que o referido quórum deveria ser baseado “ nas posições dos titulares dos CRI mais próximas possíveis de sua realização – isto é, nas posições da véspera –, e não na data de convocação ”. Nos termos da consulta, em síntese, a Recorrente relatou o que se segue. Em 02.10.2023, a Oliveira Trust DTVM (“Agente Fiduciário”) publicou edital de convocação da AGT dos CRI Aquan Prime, realizada, em 18.10.2023, de modo exclusivamente digital.
Dentre os itens da ordem do dia constava a deliberação da “ destituição e substituição da [Forte Securitizadora S.A.], nos termos do art. 39 da Resolução CVM 60 ” e, em caso de aprovação da matéria, seria deliberada a proposta de uma nova securitizadora. Compareceram à AGT 100% dos titulares dos CRI em circulação. Iniciada a apuração das deliberações, representantes de gestora de recursos titular de CRI anunciaram que gostariam “ de se manifestar acerca da contagem do seu percentual de participação no patrimônio separado para fins de formação de quórum de deliberação ”, tendo em vista que o Agente Fiduciário teria utilizado o percentual detido pelo referido titular dos CRI na data de convocação da assembleia e não o percentual referente à posição detida no dia anterior à AGT. Referida manifestação redundou na interrupção dos trabalhos, para análise das questões pelo Agente Fiduciário. Este, ao retornar, informou que submeteria a matéria à CVM, salientando, contudo, que o quórum daquela assembleia seria verificado de acordo com a prática de mercado, que seria a contagem dos quóruns utilizando os percentuais dos investidores na data de convocação da assembleia, e não na data de sua realização. Ainda, restou consignado pela Mesa que, após a decisão da CVM, caso se verifique “ a necessidade de alterar o cômputo utilizado na AGT, seria realizado novo conclave para tanto ”.
Com relação à ordem do dia, considerando a posição dos investidores no dia da convocação, titulares dos CRI representando 63,56% aprovaram e 36,44% reprovaram a destituição e substituição da Fortesec pela nova securitizadora responsável pela administração do Patrimônio Separado dos CRI Aquan Prime. Ao se considerar a posição dos investidores na data da realização da assembleia, a destituição e substituição seria reprovada. Nesse contexto, em 26.10.2023, a Fortesec encaminhou consulta à CVM, solicitando o entendimento da SSE acerca da definição da data de corte para a apuração do número de investidores com direito a voto com base nas respectivas posições de certificados, em assembleia de títulos de securitização, à luz dos artigos 30 e 31 da Resolução CVM nº 60/21 (“RCVM 60”). Na consulta, a Recorrente solicitou que a “ CVM reconheça que o quórum de deliberação da Assembleia deveria ter se baseado nas posições dos titulares dos CRI mais próximas possíveis de sua realização – isto é, nas posições da véspera, em linha com a prática adotada pela Securitizadora e validada diversas vezes pela Oliveira Trust – e não na data de convocação da Assembleia, em direta observância da cláusula 12.8.2. do Termo de Securitização e da regulamentação aplicável ”. No expediente, a Recorrente apresentou os seguintes principais argumentos: (i) “ [a]o contrário do que o Agente Fiduciário indicou durante a Assembleia, o art.
31 da Resolução CVM nº 60/2021 é inequívoco quanto ao conjunto definido de investidores legitimados a votar, mas não no que diz respeito à posição desses investidores que deve ser considerada ”; (ii) “ [e]mbora os precedentes e a regulamentação da CVM, assim como a Lei nº 14.430/2022, sejam silentes em relação a que momento considerar para fins do quórum de deliberação de assembleias de títulos de securitização, o [item 12.8.2] [do] Termo de Securitização não poderia tratar disso de maneira mais direta em relação aos CRI”, com o seguinte teor: “12.8.2. Será considerada parte legítima para comparecer e votar nas Assembleias o investidor que for titular de CRI na data de realização da Assembleia, mesmo que um outro investidor tenha sido titular de referido CRI na data de convocação da Assembleia. ”; e (iii) conforme relatório da Audiência Pública SDM nº 07/2014, “ a CVM deixou claro que a limitação do exercício do direito de voto a titulares de cotas na data da convocação decorre apenas da existência de dificuldades operacionais para identificar os cotistas na data da assembleia, e que o ideal mesmo é que cotistas registrados na data de realização da assembleia possam votar ”. Ademais, a Recorrente destacou que “ o instituto da assembleia de titulares de títulos de securitização evidentemente se baseia na figura da assembleia geral de acionistas ”.
E, nessa perspectiva, a Recorrente concluiu que os pontos de vista por ela aludidos, são reforçados “ pelos procedimentos normalmente adotados para as assembleias de acionistas de companhias abertas, em que se espera que as companhias apurem o quórum de deliberação até a data mais próxima possível da assembleia ”; Em resposta encaminhada em 28.06.2024, por meio do Ofício SSE 12/24, a SSE ressaltou que o art. 31 é explícito ao dispor que “ [s]omente podem votar na assembleia especial os investidores detentores de títulos de securitização na data da convocação da assembleia ”, estabelecendo, desse modo, como marco temporal - para a verificação dos investidores e de suas posições detidas - a data da publicação do Edital de Convocação da AGT. A SSE também ressaltou seu entendimento de que: (i) há no texto do dispositivo supracitado vinculação entre os titulares dos certificados e as respectivas posições de títulos detidas na data da convocação. Caso contrário, na visão da área técnica, não haveria necessidade de que o texto do dispositivo fizesse menção aos “títulos de securitização”, bastando a referência aos “detentores” ou “investidores’; e (ii) o item 12.8.2 do Termo de Securitização da Emissão contraria o disposto no art. 31 da RCVM 60, de modo que tal disposição seria ineficaz/nulo e não poderia produzir efeitos. Quanto ao art.
30, §1º, a SSE destacou que o texto faz referência, somente, à quantidade de votos representativa da participação de cada investidor em relação ao patrimônio separado, não fazendo qualquer menção à data de corte, que está delimitada pelo art. 31, que vem a seguir, como sendo a data da convocação da assembleia. Ou seja, na visão da SSE, a leitura conjunta dos dispositivos permite concluir que o voto do investidor deve ser representado pelo percentual do patrimônio separado por ele detido na data da convocação da AGT. A SSE também refutou a interpretação dada pela Fortesec com relação ao relatório da Audiência Pública SDM nº 07/2014. Conforme destacado pela SSE, “ a dinâmica aplicável às assembleias de CRI e CRA buscou, desde o início, replicar o modelo adotado para os FII ” e o disposto no parágrafo único, art. 16, do Anexo Normativo III à Resolução CVM n° 175/2022, que trata dos percentuais para aprovação de matérias em assembleias de FII, deixa claro que estes devem ser considerados e apurados na data da convocação. Desse modo, a SSE entendeu que a possibilidade defendida pela Fortesec só poderia se concretizar com a alteração do art. 31 da RCVM 60. Por fim, a área técnica concluiu que, à luz do disposto no art.
31 da RCVM 60, só poderão votar em assembleia de títulos de securitização os investidores detentores de títulos na data da convocação da assembleia, sendo que o número (i.e., proporção) de votos a serem exercidos por titular deverá ser calculado na data da convocação da mesma. Em sede de recurso, a Fortesec argumentou que a prática adotada - com base em interpretação do art. 31 da RCVM 60 - pela Oliveira Trust, na AGT de 18.10.2023, estaria “ [e]m dissonância com a prática historicamente adotada nas assembleias do CRI Aquan Prime ”, ao desconsiderar, do cômputo dos votos dos titulares de CRI, “ parcela dos CRI de titularidade [de determinado FII], sob o argumento de que esses títulos não poderiam ser incluídos no quórum de deliberação por terem sido adquiridos após a data de convocação da Assembleia ”. A Fortesec sustentou que: “ essa interpretação, além de contrária à que sempre se adotou nas assembleias do CRI Aquan Prime ”, dado que “ usualmente sempre se levou em consideração, para o cálculo do quórum, a posição dos titulares de CRI na data mais próxima da realização da assembleia – isto é, à véspera do conclave ”, redundou na alteração do “ resultado da deliberação justamente por desconsiderar parcela dos votos do FII ”.
E, desse modo, “ contrastava com a prática adotada em todas as assembleias anteriores de titulares do CRI Aquan Prime e de outras operações de emissão da Fortesec, inclusive aquelas que têm a Oliveira Trust como agente fiduciário, que sempre validou a metodologia da Recorrente ”. Reiterando os argumentos previamente apresentados na consulta, a Fortesec, em suma, “ discorda da posição adotada pela SSE. No entendimento da Recorrente, a interpretação sugerida no Ofício avança de forma indevida sobre os contornos do art. 31 da Resolução CVM nº 60/2021, é inconsistente do ponto de vista sistêmico com a regulamentação da CVM, além de criar distorções no mercado ”. Ainda a Recorrente alegou que “ a decisão recorrida criaria distorção relevante entre a vontade coletiva manifestada na assembleia e a maioria efetiva, tendo em vista a distância temporal que impõe entre a contagem dos votos e a realização do conclave. Afinal, nos termos do art. 26, §1º, da Resolução CVM nº 60/2021, o prazo para convocação da assembleia deve respeitar, no mínimo, 20 dias de antecedência ”. A Recorrente também questionou o entendimento da SSE contrário à possibilidade de o “ investidor aumentar a sua posição entre a data da convocação e a da assembleia, propositadamente, para influenciar a deliberação ”, pois, na visão da SSE, criaria estímulo a atos oportunistas e à arbitragem regulatória, com o condão de comprometer a higidez do mercado de títulos de securitização.
Ao ver da Recorrente, a interpretação da SSE possibilitaria efeito contrário, ao tornar “ aptos a votar investidores que à altura da assembleia já não detenham um CRI sequer” (fenômeno denominado “empty voting” ), que contraria a “ lógica que disciplina o próprio funcionamento da assembleia ”. Por fim, a Recorrente “ requer que o Colegiado confirme que o quórum de deliberação da Assembleia deveria ter se baseado nas posições dos titulares dos CRI mais próximas possíveis de sua realização – isto é, nas posições da véspera –, e não na data de convocação da Assembleia ”. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 23/2024/CVM/SSE, a SSE expôs sua percepção de que, “ considerando a baixa liquidez dos CRI, é incomum a mudança de posição com compras ou vendas significativas de certificados pelo investidor entre a data da convocação e a data da realização da assembleia. Assim, o entendimento que vem sendo adotado pelo Agente Fiduciário e, repisa-se, a prática de mercado, não havia sido questionada até o momento. ”. Isto posto, a SSE procedeu à análise dos dispositivos que disciplinam a data de corte - com referência aos titulares e às respectivas posições de CRI detidas - para o exercício do direito ao voto em assembleia de titulares de títulos de securitização.
Nesse contexto, a SSE entendeu que a leitura conjunta dos artigos 30 e 31 da RCVM 60, “ que estão ordenados de forma consecutiva na norma em comento, claramente, foram inseridos no texto nessa ordem, com um objetivo específico: dar um sentido claro ao teor dos dois dispositivos, que só pode ser obtido através de sua leitura conjunta e ordenada ”. A área técnica adotou o “princípio da parcimônia”, ou seja, por meio da utilização da menor quantidade de premissas em busca da melhor solução, e, assim, vislumbrou a utilização de duas interpretações: (i) a “autêntica”, que provém do Regulador, que é o redator e editor da regra, e, portanto, reflete o objeto e o espírito da norma; e (ii) a “literal” que busca extrair o significado óbvio, imediato, das palavras empregadas no texto. Na visão da SSE, não há, com efeito, como dissociar o significado do art. 30, § 1º, do disposto no art. 31, caput, ambos da RCVM 60. Nessa perspectiva, a SSE presumiu que não faria sentido inserir os dois dispositivos supra, em artigos subsequentes, na RCVM 60, se não fosse com o intuito de que ambos os comandos sejam conjuntamente/associadamente interpretados e respeitados. Ademais, na visão da SSE o teor do item 12.8.2 do Termo de Securitização contraria, frontalmente, o disposto no art. 31 da RCVM 60, haja vista que referido comando, ao contrariar norma cogente, como a RCVM 60, torna-se ineficaz/nulo e inapto a produzir efeitos.
A SSE também rejeitou o argumento da Recorrente de que o empty voting seria mais danoso à higidez das assembleias do que a aquisição oportunista de ativos visando influenciar as deliberações. Segundo a SSE, tal afirmação carece de sentido, “ pois não haveria razão ou motivação para que investidores desprovidos de ativos se dessem ao trabalho de comparecer a assembleias, presenciais ou digitais, para votar ”. Na mesma linha, a SSE reconheceu que ambas as situações possuem suas particularidades ou imperfeições, não cabendo, assim, justificar a adoção do método defendido pela Recorrente como um método melhor sob essa ótica. Sobre a interpretação literal do texto normativo, a SSE reiterou que não é coerente que a norma determine a data da convocação como a "data de corte" para estabelecer quais investidores estão aptos a votar e, por outro lado, estabeleça a data da assembleia como a "data de corte" para fins do cálculo da representatividade do investidor para fins de quórum e deliberação. Ou seja, uma vez que a norma estabelece o critério da data da convocação para definição dos titulares aptos a votar, essa data deve também servir de parâmetro para fins de cômputo do número de votos por titular. Portanto, na visão da SSE, a forma defendida pela Recorrente deveria ensejar uma alteração normativa para que, além de utilizar a representatividade do investidor na data da assembleia, a norma também permita que todos aqueles que são investidores nessa data possam votar.
Ante o exposto, a SSE opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo provimento do recurso, tendo apresentado considerações acerca da matéria. O Colegiado da CVM divergiu, por unanimidade, da SSE a respeito da interpretação de que o quórum de deliberação ou formação da assembleia geral de títulos de securitização deve, necessariamente, ser calculado a partir da posição dos investidores na data de convocação da deliberação. Na visão do Colegiado, eventual restrição aos direitos inerentes à propriedade ou posse de valores mobiliários, o que inclui os direitos participar e votar em deliberações assembleares, devem estar expressos em lei ou regulamentação específica. Na ausência de norma que determine o contrário, o Colegiado entendeu que o cálculo da posição dos investidores sobre os títulos de securitização deve observar a data mais próxima possível do conclave, a fim de privilegiar o exercício dos direitos políticos inerentes ao valor mobiliário detido pelo investidor. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 23/2024/CVM/SSE
São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
De: SSE
Para: SGE
Assunto: Recurso da Forte Securitizadora S.A. contra o entendimento da SSE
sobre a interpretação dos arts. 30 e 31 da Resolução CVM nº 60/21 Processo CVM nº 19957.014176/2023-72.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de Recurso interposto por FORTE SECURITIZADORA S.A., CNPJ:
12.979.898/0001-70 (“Fortesec”, “Securitizadora”, “Recorrente”), em 19/07/2024,
contra o entendimento desta SSE manifestado no Ofício nº 12/2024/CVM/SSE/SSEAssessoria (“Ofício SSE 12/24”) em face da consulta realizada sobre o adequado
quórum de deliberação da assembleia de titulares dos CRI Aquan Prime (“CRI” ou
“Emissão”), realizada em 18/10/2023 (“AGT”): baseado “ nas posições dos titulares
dos CRI mais próximas possíveis de sua realização – isto é, nas posições da véspera
–, e não na data de convocação”.
I - HISTÓRICO DOS FATOS
2. Apenas para contextualizar os contornos da consulta, esta SSE relata
abaixo um breve resumo de parte dos acontecimentos envolvendo a referida AGT. A
controvérsia se refere à interpretação mais adequada dos arts. 30 e 31 da RCVM 60:
"Art. 30. As deliberações da assembleia especial de investidores são tomadas
por maioria de votos dos presentes, sem prejuízo do disposto no § 3º deste
artigo.
§ 1º Para os efeitos de cômputo de quórum e de manifestação de voto, a cada
investidor cabe a quantidade de votos representativa de sua participação no
patrimônio separado.
§ 2º Na hipótese de a emissão contar com mais de uma classe de títulos de
securitização, o instrumento de emissão pode dispor sobre a existência de
direitos políticos especiais e o exercício do direito de voto na assembleia em
relação a cada classe em separado.
§ 3º O instrumento de emissão pode estabelecer quórum para as deliberações
da assembleia especial de investidores distinto da maioria simples prevista no
caput, para cada matéria que especificar.
Ofício Interno 23 (2166765) SEI 19957.014176/2023-72 / pg. 1
§ 3º-A Caso a deliberação da assembleia especial de investidores seja
relacionada à insuficiência de ativos integrantes do patrimônio separado para a
satisfação integral dos títulos de securitização correlatos, serão consideradas
válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou
segunda convocação.
§ 4º O quórum de deliberação requerido para a substituição da companhia
securitizadora na administração do patrimônio separado não pode ser superior a
títulos de securitização representativos de mais de 50% (cinquenta por cento) do
patrimônio separado.
§ 5º O instrumento de emissão pode dispor sobre a possibilidade de as
deliberações da assembleia serem adotadas mediante processo de consulta
formal, sem necessidade de reunião dos investidores, observado que nesse caso
deve ser concedido aos investidores prazo mínimo de 10 (dez) dias para
manifestação."
Art. 31. Somente podem votar na assembleia especial os investidores detentores
de títulos de securitização na data da convocação da assembleia, seus
representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1
(um) ano."
3. Em 02/10/2023, a Oliveira Trust DTVM (“OT” ou “Agente Fiduciário”)
publicou edital de convocação da AGT dos CRI Aquan Prime, a ser realizada, em
18/10/2023, de modo exclusivamente digital. Dentre os itens da ordem do dia
constava a deliberação da “destituição e substituição da Securitizadora, nos termos
do art. 39 da Resolução CVM 60” e, em caso de aprovação da matéria, seria
deliberada a proposta da BSI Capital Securitizadora S.A. (“BSI”) assumir como nova
cia emissora.
4. Compareceram à AGT 100% dos titulares dos CRI em circulação. Logo à
abertura, no entanto, a Fortesec se manifestou no sentido de que:
“a convocação desta assembleia foi marcada por uma série de vícios que
afrontam a regulamentação aplicável. Em primeiro lugar, o Agente Fiduciário
não observou o rito previsto no art. 27 da Resolução CVM nº 60/2021, que
estabelece que o pedido de convocação oriundo de titulares de CRI deve ser
encaminhado à Securitizadora, para que esta proceda à convocação da
assembleia. Nota-se que isto não ocorreu, tendo o Agente Fiduciário se
incumbido de um papel que não lhe foi atribuído pela CVM, qual seja: o de
convocar e conduzir a presente assembleia, atuando em prol dos interesses
particulares de um dos investidores. Como se não bastasse, a convocação desta
assembleia também não observou o disposto no art. 26, § 1ª, da Resolução CVM
nº 60/2021, de modo que enquanto o referido dispositivo estabelece um prazo
mínimo de 20 dias de antecedência da data de realização da assembleia para
sua convocação, o presente conclave foi convocada com apenas 16 dias de
antecedência. Para além destes vícios formais – que por si só já seriam
suficientes para macular a realização da presente assembleia –, o item I da
ordem do dia da convocação, que diz respeito à destituição e substituição da
Fortesec na administração do patrimônio separado, também demonstra a falta
de diligência que marcou a atuação do Agente Fiduciário. Observa-se que o item
em questão refere-se, de maneira ampla e genérica, ao art. 39 da Resolução
CVM nº 60/2021, sem indicar e comprovar qual de seus incisos teria se
materializado e fundamentaria a proposta de deliberação – informação essencial
para que os investidores possam analisar adequadamente o assunto e formar
suas convicções. Todos estes vícios, inclusive, já foram apontados para o Agente
Fiduciário em notificação extrajudicial enviada pela Securitizadora em
16/10/2023, tendo a Oliveira Trust DTVM S.A. deliberadamente optado pela
instalação de um conclave eivado de irregularidades, em inobservância ao
melhor interesse dos titulares de CRI como um todo. A Securitizadora manifesta
ainda que o posicionamento do Agente Fiduciário, manifestado apenas no curso
da assembleia, de que teria sido verificada a hipótese prevista no Art 39º, I da
Ofício Interno 23 (2166765) SEI 19957.014176/2023-72 / pg. 2
Resolução CVM nº 60/2021, não corresponde à realidade e é manifestamente
ilegal. Reitera que nenhuma das hipóteses previstas na legislação e
regulamentação em vigor que justificariam a substituição da Securitizadora
foram verificadas. Além das impugnações já manifestadas, a Forte
Securitizadora S.A. também consigna sua discordância acerca do cálculo da
participação detida pelos investidores, que é manifestamente ilegal, em razão
de sua violação ao estabelecido pela Resolução CVM nº 60/2021 e pelo Termo de
Securitização. A Securitizadora registra, com relação ao item “(v)” da Ordem do
Dia, que o Novo Assessor Legal é o mesmo representante legal de um dos
titulares de CRI, que está atuando em benefício exclusivo deste investidor, em
disputas judiciais travadas contra a Securitizadora. A sua nomeação como
advogado no âmbito dos CRI envolve potencial conflito de interesses e pode
prejudicar a defesa dos interesses do patrimônio separado e dos demais
titulares de CRI. Ressalta ainda que conforme informado pelo Agente Fiduciário,
o mesmo indicou o nome do referido assessor legal, potencialmente conflitado,
conforme interesse de um único investidor e não ofereceu a oportunidade aos
demais investidores de indicarem outros assessores legais para substituição.”
5. A Mesa, por sua vez, pontuou que a convocação da AGT teria sido
regular, uma vez que além do fato de estarem presentes 100% dos investidores, o
Agente Fiduciário tem competência para o exercício de tal ato. Quanto aos
questionamentos da Fortesec acerca da legitimidade de sua destituição e
substituição, a Mesa informou que o art. 39 da Resolução CVM 60 não exige a
anuência da Securitizadora quando estiver verificada a “insuficiência dos bens do
patrimônio separado para liquidar a emissão de títulos de securitização”.
6. Iniciada a apuração das deliberações, os representantes da
anunciaram que gostariam “de se
manifestar acerca da contagem do seu percentual de participação no patrimônio
separado para fins de formação de quórum de deliberação”, tendo em vista que o
Agente Fiduciário teria utilizado o percentual detido pela na data de
convocação da assembleia e não o percentual referente à posição detida no dia
anterior à AGT. Segundo a , tal ato “configura prática incompatível com as
regras aplicáveis à assembleia por 4 razões”:
1. “O art. 31 da Resolução CVM nº 60/2021 trata da determinação daqueles que
poderão votar em assembleia, ou seja, da formação do colégio eleitoral. Para tal,
estabelece que somente podem votar aqueles que já ostentam a condição de
titulares de CRI na data de convocação da assembleia. Não obstante, o Agente
Fiduciário pretende, neste conclave, utilizar a posição acionária detida pelos
investidores na data de convocação da assembleia como base para o cálculo do
quórum de deliberação”;
2. O Termo de Securitização prevê expressamente que “[s]erá considerada parte
legítima para comparecer e votar nas assembleias o investidor que for titular de
CRI na data de realização da assembleia, mesmo que um outro investidor tenha
sido titular de referido CRI na data de convocação da assembleia”;
3. Ainda que a regra estabelecida pela regulamentação da CVM se referisse à
quantidade de títulos detidos por cada investidor, a baliza da data de
convocação se destinaria apenas a garantir ao condutor da assembleia os meios
necessários para assegurar a participação dos investidores na data de sua
realização, seja pela presença de ferramentas operacionais limitadas, seja por
dificuldades tecnológicas na obtenção de titularidade mais recente dos
investidores;
4. A verificação da posição dos investidores na data de véspera das assembleias
se configura como um procedimento historicamente adotado pelo mercado,
tratando-se, portanto, de prática consolidada”.
7. Referida manifestação redundou na interrupção dos trabalhos, para
análise das questões pelo Agente Fiduciário. Este, ao retornar, informou que
Ofício Interno 23 (2166765) SEI 19957.014176/2023-72 / pg. 3
submeteria a matéria à CVM, salientando, contudo, que o quórum da presente
assembleia seria verificado de acordo com a prática de mercado, que seria a
contagem dos quóruns utilizando os percentuais dos investidores na data de
convocação da assembleia, e não na data de sua realização. Restou consignado pela
Mesa, ainda, que após a decisão da CVM, caso se verifique “a necessidade de alterar
o cômputo utilizado na AGT, seria realizado novo conclave para tanto”.
8. Com relação à ordem do dia, considerando a posição dos investidores no
dia da convocação, titulares dos CRI representando 63,56% aprovaram e 36,44%
reprovaram a destituição e substituição da Fortesec pela BSI Capital Securitizadora
S.A., como nova securitizadora responsável pela administração do Patrimônio
Separado dos CRI Aquan Prime. Ao se considerar a posição dos investidores na data
da realização da assembleia, a destituição e substituição seria reprovada.
II - DA CONSULTA
9. Tendo em vista os fatos acima descritos, em 26/10/2023, a Fortesec
encaminhou Consulta solicitando o entendimento desta área acerca da definição da
data de corte para a apuração do número de investidores com direito a voto com
base nas respectivas posições de certificados, em assembleia de títulos de
securitização, à luz dos artigos 30 e 31 da Resolução CVM nº 60/21 (“RCVM 60”).
10. Inicialmente, na defesa de seu pleito, a Fortesec argumentou que “[a]o
contrário do que o Agente Fiduciário indicou durante a Assembleia, o art. 31 da
Resolução CVM nº 60/2021 é inequívoco quanto ao conjunto definido de investidores
legitimados a votar, mas não no que diz respeito à posição desses investidores que
deve ser considerada”:
"Art. 31. Somente podem votar na assembleia especial os investidores
detentores de títulos de securitização na data da convocação da assembleia,
seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos
de 1 (um) ano."
11. Defendeu, do mesmo modo, que “[e]mbora os precedentes e a
regulamentação da CVM, assim como a Lei nº 14.430/2022, sejam silentes em
relação a que momento considerar para fins do quórum de deliberação de
assembleias de títulos de securitização, o [item 12.8.2] Termo de Securitização não
poderia tratar disso de maneira mais direta em relação aos CRI”:
"12.8.2. Será considerada parte legítima para comparecer e votar nas
Assembleias o investidor que for titular de CRI na data de realização da
Assembleia, mesmo que um outro investidor tenha sido titular de referido CRI na
data de convocação da Assembleia."
12. A Consulente sugeriu a seguir, que sua interpretação estaria “em
absoluta harmonia com o disposto no art. 30, §1º, da Resolução CVM nº 60/2021,
que estabelece expressamente que “[p]ara efeitos de cômputo de quórum e de
manifestação de voto, a cada investidor cabe a quantidade de votos representativa
de sua participação no patrimônio separado””; e que “a prática no âmbito das
assembleias de acionistas das sociedades anônimas consiste em verificar a posição
dos investidores em data tão próxima da realização de cada conclave quanto
possível para a formação do quórum de deliberação”.
13. Nesse sentido, alegou que “o instituto da assembleia de titulares de
títulos de securitização evidentemente se baseia na figura da assembleia geral de
acionistas. Tal fato é apenas reforçado, no caso concreto, pela previsão expressa no
Termo de Securitização da aplicação do regime legal das assembleias de acionistas
às assembleias dos titulares de CRI”.
14. Argumentou, ainda, que, conforme relatório da Audiência Pública SDM nº
Ofício Interno 23 (2166765) SEI 19957.014176/2023-72 / pg. 4
07/2014, “a CVM deixou claro que a limitação do exercício do direito de voto a
titulares de cotas na data da convocação decorre apenas da existência de
dificuldades operacionais para identificar os cotistas na data da assembleia, e que o
ideal mesmo é que cotistas registrados na data de realização da assembleia possam
votar”.
15. Nessa perspectiva, a Consulente concluiu que os pontos de vista por ela
aludidos, são reforçados “pelos procedimentos normalmente adotados para as
assembleias de acionistas de companhias abertas, em que se espera que as
companhias apurem o quórum de deliberação até a data mais próxima possível da
assembleia”. Por esse motivo, entendem que a SEP, no Ofício Circular/Anual-2023CVM/SEP, item 7.2.7, determinou que nos casos em que “o acionista alienar ações
entre a data da transmissão da instrução de voto (boletim de voto a distância) e a
data da assembleia, somente devem ser computados os votos das ações que
permanecerem em sua propriedade, sendo competência da companhia a verificação
deste saldo no momento da assembleia.”
16. Por último, a Fortesec solicitou “que essa d. CVM reconheça que o
quórum de deliberação da Assembleia deveria ter se baseado nas posições dos
titulares dos CRI mais próximas possíveis de sua realização – isto é, nas posições da
véspera, em linha com a prática adotada pela Securitizadora e validada diversas
vezes pela Oliveira Trust – e não na data de convocação da Assembleia, em direta
observância da cláusula 12.8.2. do Termo de Securitização e da regulamentação
aplicável”.
III - MANIFESTAÇÃO DA SSE À CONSULTA
17. Em resposta encaminhada em 28/06/2024, por meio do Ofício nº
12/2024/CVM/SSE/SSE-Assessoria (“Ofício 12”) esta área técnica esclareceu à
Fortesec que o art. 31 é explícito ao dispor que “[s]omente podem votar na
assembleia especial os investidores detentores de títulos de securitização na data da
convocação da assembleia”. Estabelecendo, desse modo, como marco temporal para a verificação dos investidores e de suas posições detidas - a data da publicação
do Edital de Convocação da AGT.
18. Foi, igualmente, ressaltado, que há no texto do dispositivo supracitado,
nítida vinculação entre os titulares dos certificados e as respectivas posições de
títulos detidas na data da convocação. Caso contrário, não haveria necessidade de
que o texto do dispositivo fizesse menção aos "títulos de securitização", bastando a
referência aos "detentores" ou "investidores".
19. Do mesmo modo, esta área técnica manifestou o entendimento de que a
interpretação proposta pela Consulente - de que seria lícito que investidores
aumentassem indiscriminadamente suas posições de CRI, após a publicação da
ordem do dia da AGT, visando influenciar o resultado de deliberações em que
tivessem eventual interesse - criaria estímulo a atos oportunistas e à arbitragem
regulatória, com o condão de comprometer a higidez do mercado de títulos de
securitização.
20. Comunicamos, ainda, que o item 12.8.2 do Termo de Securitização da
Emissão, utilizado pela Fortesec como principal argumento na defesa de sua
interpretação, ao dispor que “[s]erá considerada parte legítima para comparecer e
votar nas Assembleias o investidor que for titular de CRI na data de realização da
Assembleia, mesmo que um outro investidor tenha sido titular de referido CRI na
data de convocação da Assembleia”, contraria, frontalmente, o disposto no art. 31
da RCVM 60. Referido item ao contraditar a RCVM 60 se torna ineficaz/nulo e não
poderia produzir efeitos.
21. Quanto ao art. 30, §1º, foi esclarecido que o texto faz referência,
Ofício Interno 23 (2166765) SEI 19957.014176/2023-72 / pg. 5
somente, à quantidade de votos representativa da participação de cada investidor
em relação ao patrimônio separado; não fazendo qualquer menção à data de corte,
que está delimitada pelo art. 31, que vem a seguir, como sendo a data da
convocação da assembleia. Ou seja, a leitura conjunta dos dispositivos permite
concluir que o voto do investidor deve ser representado pelo percentual do
patrimônio separado por ele detido na data da convocação da AGT.
22. Relativamente à utilização de forma subsidiária, pela Recorrente, do
Relatório da Audiência Pública SDM/CVM nº 07/2014, para sugerir que "a CVM deixou
claro que a limitação do exercício do direito de voto a titulares de cotas na data da
convocação decorre apenas da existência de dificuldades operacionais para
identificar os cotistas na data da assembleia, e que o ideal mesmo é que cotistas
registrados na data de realização da assembleia possam votar", esta área técnica
consignou por meio do Ofício 12 sua discordância com tal afirmação.
23. Nesse sentido, observou-se que a proposta veio da B3 no âmbito do
Relatório de Audiência Pública SDM/CVM nº 07/2014 (item 3.9.7), sobre a edição da
então Instrução CVM nº 571, para os FII, com sugestão de "alteração do caput do
art. 22 da Instrução CVM nº 472, de 2008, para prever que somente poderão votar
na assembleia geral os cotistas inscritos no registro de cotistas na data de realização
da assembleia, e não aqueles inscritos na data de convocação", para que fosse
"assegurado o direito de voto àqueles que adquirem cotas após a convocação das
assembleias gerais", aproximando "o mecanismo aplicável aos FII daquele existente
para as companhias abertas".
24. Na ocasião, esta CVM entendeu que "a proposta apresentada pela
BM&FBOVESPA [i.e., B3] aproximaria as regras aplicáveis aos fundos de
investimento imobiliário daquelas atualmente vigentes para as companhias abertas,
bem como apresentaria como benefício a representação dos interesses dos efetivos
cotistas do fundo na data de tomada da decisão", contudo, reconheceu que "a
modificação do art. 22, da Instrução CVM nº 472, de 2008, requereria a adaptação
de procedimentos operacionais observados pelos administradores de fundos de
investimento imobiliário e que não foram detalhadamente discutidos no âmbito
desta audiência pública". Do mesmo modo, esta Autarquia depreendeu que "a
alteração dessa regra mereceria uma reflexão mais profunda acerca do mecanismo
de consulta formal, o qual depende do envio de notificação aos cotistas do fundo na
data da convocação da assembleia (e não aos cotistas do fundo na data de
realização da reunião).
25. Vale destacar que a dinâmica aplicável às assembleias de CRI e CRA
buscou, desde o início, replicar o modelo adotado para os FII, sendo que a redação
das normas é similar. Por exemplo, o disposto no parágrafo único, art. 16, do Anexo
Normativo III à Resolução CVM 175, que trata dos percentuais para aprovação de
matérias, deixa claro que estes devem ser considerados e apurados na data da
convocação:
"Os percentuais referidos nos incisos do caput devem ser determinados com
base no número de cotistas indicados no registro de cotistas na data de
convocação da assembleia, cabendo ao administrador informar no edital de
convocação qual será o percentual aplicável nas assembleias que tratem das
matérias sujeitas à deliberação por quórum qualificado."
26. Nesse sentido, apesar de a proposta da B3 não ter sido acatada, a CVM
pontuou que a sugestão "poderá vir a ser objeto de futuras ponderações"; e concluiu
esclarecendo que "para viabilizar o cumprimento da regra prevista no atual art. 22
da Instrução CVM nº 472, de 2008, compete ao administrador solicitar ao
escriturador, na data da convocação das assembleias gerais, a relação dos cotistas
que dela poderão participar, considerando nessa relação os cotistas cujas operações
Ofício Interno 23 (2166765) SEI 19957.014176/2023-72 / pg. 6
de compra e venda de cotas tenham sido liquidadas até o dia imediatamente
anterior à divulgação do edital de convocação".
27. Desse modo, a SSE entendeu que a possibilidade defendida pela
Consulente só poderia se concretizar com a alteração do art. 31 da Resolução CVM
nº 60/21. Haja vista que a Lei 14.430/22 - que dispõe sobre as regras gerais
aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de
Recebíveis, entre outras matérias – estabelece, em seu art. 19, que “[c]ompete à
CVM editar as normas sobre a emissão pública de Certificados de Recebíveis e
outros valores mobiliários representativos de operações de securitização de tais
direitos”.
28. Por fim, a área técnica concluiu que, à luz do disposto no art. 31 da
Resolução CVM nº 60/21, só poderão votar em assembleia de títulos de securitização
os investidores detentores de títulos na data da convocação da assembleia, sendo
que o número (i.e., proporção) de votos a serem exercidos por titular deverá ser
calculado na data da convocação da mesma.
IV - RECURSO
29. Nesse cenário, a Fortesec interpôs, em 19/07/2024, de forma
tempestiva, Recurso contra o entendimento manifestado pela SSE no Ofício 12.
30. A Recorrente, preliminarmente, argumenta que a prática adotada - com
base em interpretação do art. 31 da RCVM 60 - pela Oliveira Trust, na AGT de
18/10/2023, desconsiderando do cômputo dos votos dos titulares de CRI “parcela
dos CRI de titularidade do
), sob o argumento de que esses títulos não poderiam ser incluídos no
quórum de deliberação por terem sido adquiridos após a data de convocação da
Assembleia” estaria “[e]m dissonância com a prática historicamente adotada nas
assembleias do CRI Aquan Prime”.
31. A Fortesec sustenta que “essa interpretação, além de contrária à que
sempre se adotou nas assembleias do CRI Aquan Prime”, dado que “usualmente
sempre se levou em consideração, para o cálculo do quórum, a posição dos titulares
de CRI na data mais próxima da realização da assembleia – isto é, à véspera do
conclave”, redundou na alteração do “resultado da deliberação justamente por
desconsiderar parcela dos votos do ”. E, desse modo, “contrastava com a
prática adotada em todas as assembleias anteriores de titulares do CRI Aquan Prime
e de outras operações de emissão da Fortesec, inclusive aquelas que têm a Oliveira
Trust como agente fiduciário, que sempre validou a metodologia da Recorrente”.
32. O representante do , no mesmo rumo, “manifestou sua
irresignação com a nova interpretação dada pela Oliveira Trust à forma de
contagem dos votos. Apontou que ela não observaria nem a regulamentação
aplicável nem o termo de securitização do CRI Aquan Prime”.
33. Diante do ocorrido, o Agente Fiduciário “suspendeu os trabalhos e, ao
retomá-los, manteve seu posicionamento, comprometendo-se”, no entanto, a
submeter a controvérsia a esta CVM e, segundo a Recorrente, “suspender os efeitos
das deliberações assembleares tomadas até que houvesse uma decisão da
autarquia quanto ao tema”.
34. Na sequência, a Recorrente reitera os argumentos previamente
apresentados na Consulta:
(i) “ao afirmar que “[s]omente podem votar na assembleia especial os
investidores detentores de títulos de securitização na data da convocação da
assembleia” (destacou-se), o art. 31 da Resolução CVM nº 60/2021 estabelece
apenas quais investidores estariam aptos a exercer o direito de voto em tais
Ofício Interno 23 (2166765) SEI 19957.014176/2023-72 / pg. 7
assembleias, e não qual posição deve ser considerada para esses feitos. Em
outras palavras, o referido dispositivo trata apenas da identidade dos
investidores que podem votar, e não da quantidade de títulos com que podem
votar”;
(ii) “o item 12.8.2 do Termo de Securitização prevê que “[s]erá considerada
parte legítima para comparecer e votar nas Assembleias o investidor que for
titular de CRI na data de realização da Assembleia, mesmo que um outro
investidor tenha sido titular de referido CRI na data de convocação da
Assembleia”;
(iii) “mesmo que o Termo de Securitização nada dispusesse sobre a matéria, o
correto seria considerar as posições mais recentes detidas pelos investidores, de
modo a refletir sua real participação na emissão e a representar fielmente a
vontade da coletividade dos titulares”;
(iv) “a posição atualizada dos investidores representa de forma mais fidedigna a
participação no patrimônio separado, em estrita observância ao art. 30, §1º, da
Resolução CVM nº 60/2021, que estabelece que “[p]ara efeitos de cômputo de
quórum e de manifestação de voto, a cada investidor cabe a quantidade de
votos representativa de sua participação no patrimônio separado”;
(v) “o Termo de Securitização prevê, no item 12.5 que “[a]plicar-se-á à
Assembleia Geral, no que couber, o disposto na Lei 9.514 e na Lei das
Sociedades por Ações, a respeito das assembleias de acionistas”13. Embora tais
diplomas sejam silentes quanto ao tema, é prática consagrada a verificação da
posição dos investidores em data tão próxima da realização do conclave quanto
possível”;
(vi) “ao tratar do art. 70 da Resolução CVM nº 175/2022 (que disciplina a
assembleia de fundos de investimento), a CVM deixou claro que a limitação do
exercício do direito de voto a titulares de cotas na data da convocação
decorreria apenas da existência de dificuldades operacionais para identificar os
cotistas na data da assembleia, e que o ideal mesmo é que cotistas registrados
na data de realização da assembleia possam votar”;
(vii) “ao discorrer sobre o cômputo de votos à distância em assembleia de
acionistas, a CVM indicou expressamente que “se o acionista alienar ações entre
a data da transmissão da instrução de voto (boletim de voto a distância) e a data
da assembleia, somente devem ser computados os votos das ações que
permanecerem em sua propriedade, sendo competência da companhia a
verificação deste saldo no momento da assembleia””.
35. Em suma, a Fortesec “discorda da posição adotada pela SSE. No
entendimento da Recorrente, a interpretação sugerida no Ofício avança de forma
indevida sobre os contornos do art. 31 da Resolução CVM nº 60/2021, é
inconsistente do ponto de vista sistêmico com a regulamentação da CVM, além de
criar distorções no mercado”.
36. A Recorrente, a seguir, sugere “que o presente recurso deveria ser
provido com base tão-somente nos fundamentos já apresentados na consulta
formulada à SSE” e transcritos acima, contudo, aproveita a oportunidade “para
reforçar os motivos pelos quais o cômputo dos votos dos titulares de CRI deve ser
realizado em consideração à data mais próxima possível da realização do conclave”.
37. Após breve digressão sobre a disciplina jurídica das assembleias de
investidores, onde reforça a noção de que as “regras assembleares constituem o
instrumento jurídico pelo qual são organizadas e se fazem convergir as vontades
individuais dos investidores” e que a “assembleia geral de titulares de CRI também é
alçada a órgão supremo do patrimônio separado, a que competem as decisões mais
importantes da vida da operação”, a Recorrente argumenta que a “contagem dos
votos deve ser realizada justamente conforme a posição do investidor no momento
da assembleia. Fixar essa posição com referência a um momento anterior, não
Ofício Interno 23 (2166765) SEI 19957.014176/2023-72 / pg. 8
havendo necessidade ou impedimento de ordem prática, vai de encontro ao
fundamento e aos pressupostos de um processo coletivo de deliberação”.
38. Desse modo, segundo a Recorrente, “a decisão da SSE, ao se deparar
com duas interpretações possíveis ao art. 31 da Resolução CVM nº 60/2021, buscou
privilegiar aquela que mais distanciaria a assembleia da vontade real da maioria dos
investidores na data da realização do conclave. O Ofício vai, nesse sentido, contra as
tendências regulatórias de aproximação da assembleia à real composição da
operação e o faz, em nossa opinião, também sem fundamento no quanto disposto
na própria norma”.
39. Afirma ainda que a interpretação da área técnica de que o disposto no
art. 31 da RCVM 60 expressa uma “clara vinculação entre os investidores dos
certificados e suas respectivas quantidades de títulos detidas na data da
convocação” não condiz com o texto da norma, que “em nenhum momento
estabelece uma vinculação entre a data da convocação e o cálculo da participação
dos investidores; o dispositivo trata apenas de quais investidores podem participar
da assembleia”.
40. Nessa esteira, a Recorrente infere que “a referência normativa a
representantes legais e procuradores, que se segue à referência aos próprios
investidores, deixa claro que o propósito do dispositivo é tratar da identidade de
quem pode votar. Fosse outro o objetivo da norma, não haveria razão para referir
esses outros sujeitos”. E que “o objetivo da norma com a referência à “data de
convocação da assembleia” deve ser igual e coerentemente interpretado à luz da
referência subseqüente[:] “há menos de 1 (um) ano”. Em ambos os casos, o que a
norma quer com o emprego desses complementos é, apenas e tão-somente,
qualificar o termo anterior”.
41. No mesmo rumo, a Recorrente deduz que a “interpretação proposta pela
SSE, portanto, contraria os princípios da hermenêutica jurídica: não se pode
adicionar palavras onde elas não existem – especialmente quando se trata de
regulamentação do mercado de capitais, em que a previsibilidade e segurança,
basilares para seu bom funcionamento, decorrem primordialmente da interpretação
textual dos comandos normativos expedidos pela autarquia”.
42. Alega, ainda, que “a decisão recorrida criaria distorção relevante entre a
vontade coletiva manifestada na assembleia e a maioria efetiva, tendo em vista a
distância temporal que impõe entre a contagem dos votos e a realização do
conclave. Afinal, nos termos do art. 26, §1º, da Resolução CVM nº 60/2021, o prazo
para convocação da assembleia deve respeitar, no mínimo, 20 dias de
antecedência”.
43. Para a Recorrente, “é o §1º do art. 30 da Resolução CVM nº 60/2021 que
disciplina o aspecto quantitativo da definição da participação do investidor e
estabelece o critério a ser seguido para cômputo dos direitos políticos dos titulares
de CRI”:
“Para os efeitos de cômputo de quórum e de manifestação de voto, a cada
investidor cabe a quantidade de votos representativa de sua participação no
patrimônio separado”. [RCVM 60; Art. 30, §1º]
44. Nesse caso, a Recorrente entende que “o dispositivo associa a contagem
dos votos de um investidor à proporção da sua participação no patrimônio separado,
também sem impor ou cravar a data base a ser considerada. [...] Ao não estabelecer
uma data para essa contagem, é natural que se entenda que o comando normativo
buscou garantir (ou no mínimo favorecer ou permitir, visà-vis alternativas mais
extemporâneas) a seleção da data mais próxima possível da realização da
assembleia”.
Ofício Interno 23 (2166765) SEI 19957.014176/2023-72 / pg. 9
45. Cita, ainda, subsidiariamente, o Ofício Circular/Anual-2024- CVM/SEP,
item 7.2.7, e o art. 6º, §2º, da Resolução CVM nº 81/2021, que faculta ao acionista
de companhia aberta “comprovar a sua condição de sócio no momento da
realização da assembleia”; onde “diferentemente das operações de CRI – que
usualmente se concentram em poucos investidores –, é comum que existam
milhares e milhares de acionistas”. Para com fundamento nesses argumentos
concluir que “[n]ão existe nenhuma diferença ontológica entre essas diferentes
assembleias que justifique um tratamento distinto para a mesma matéria, cabendo
à CVM proteger a coerência sistêmica de sua regulamentação”.
46. Em seguida reitera a justificativa de que o “presente Recurso deve
considerar também o item 12.8.2 do Termo de Securitização, que é explícito ao
referir a data de realização da assembleia: “[s]erá considerada parte legítima para
comparecer e votar nas Assembleias o investidor que for titular de CRI na data de
realização da Assembleia, mesmo que um outro investidor tenha sido titular de
referido CRI na data de convocação da Assembleia””. [grifou-se]
47. Sugere, no entanto, que “[a]inda que esse não fosse o caso, é de se
reconhecer, no mínimo, que o art. 31 da Resolução CVM nº 60/2021 é obscuro e
comporta dúvidas legítimas sobre o seu real significado – a ponto de o próprio
agente fiduciário reconhecê-lo no curso da Assembleia e se comprometer a
consultar esta CVM”.
48. E, ato contínuo, insinua que a afirmação desta área técnica de que a
possibilidade de o “investidor aumentar a sua posição entre a data da convocação e
a da assembleia, propositadamente, para influenciar a deliberação” poderia
comprometer a higidez deste mercado, teria na verdade, efeito contrário ao tornar
“aptos a votar investidores que à altura da assembleia já não detenham um CRI
sequer”. Fenômeno este denominado “empty voting”; e que contraria a “lógica que
disciplina o próprio funcionamento da assembleia”.
49. Por fim, a Recorrente “requer que o Colegiado confirme que o quórum
de deliberação da Assembleia deveria ter se baseado nas posições dos titulares dos
CRI mais próximas possíveis de sua realização – isto é, nas posições da véspera –, e
não na data de convocação da Assembleia”.
V - CONSIDERAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA
50. Preliminarmente, esta SSE adianta a sua opinião pelo indeferimento do
recurso, com base no exposto a seguir, pois entende como adequada a decisão do
Agente Fiduciário de não incluir no cômputo do quórum e deliberações os votos
referentes à parcela de certificados de recebíveis imobiliários adquiridos pelo
investidor após a data da convocação da AGT de 18/10/2023, nos termos do
disposto nos artigos 30, § 1º, e 31 da RCVM 60.
51. De início, cabe destacar que, diferentemente do que afirma a
Recorrente, o entendimento da SSE não cria um novo regramento ou traz
insegurança jurídica sobre a matéria. Em contrário, a SSE tem convicção de que o
seu entendimento é prática adotada pelo mercado, haja vista que o próprio Agente
Fiduciário da emissão, que atua em diversas outras emissões de securitização, agiu
de pronto para corrigir o quórum de deliberação com base na prática de mercado.
52. Ainda, cumpre destacar a percepção desta SSE de que, considerando a
baixa liquidez dos CRI, é incomum a mudança de posição com compras ou vendas
significativas de certificados pelo investidor entre a data da convocação e a data da
realização da assembleia. Assim, o entendimento que vem sendo adotado pelo
Agente Fiduciário e, repisa-se, a prática de mercado, não havia sido questionada até
o momento.
Ofício Interno 23 (2166765) SEI 19957.014176/2023-72 / pg. 10
53. Dito isto, procede-se à análise dos dispositivos que disciplinam a data de
corte - com referência aos titulares e às respectivas posições de CRI detidas - para o
exercício do direito ao voto em assembleia de titulares de títulos de securitização.
54. Esta SSE entende que a leitura conjunta dos artigos 30 e 31 da RCVM 60,
que estão ordenados de forma consecutiva na norma em comento, claramente,
foram inseridos no texto nessa ordem, com um objetivo específico: dar um sentido
claro ao teor dos dois dispositivos, que só pode ser obtido através de sua leitura
conjunta e ordenada. Veja-se:
Art. 30. As deliberações da assembleia especial de investidores são tomadas por
maioria de votos dos presentes, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo
§ 1º Para os efeitos de cômputo de quórum e de manifestação de voto, a cada
investidor cabe a quantidade de votos representativa de sua participação no
patrimônio separado. [...]
Art. 31. Somente podem votar na assembleia especial os investidores
detentores de títulos de securitização na data da convocação da assembleia,
seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos
de 1 (um) ano. [grifamos]
55. A propósito, qual seria a interpretação adotada pela Recorrente ao
defender que o quórum de deliberação na AGT “deveria ter se baseado nas posições
dos titulares dos CRI mais próximas possíveis de sua realização – isto é, nas posições
da véspera –, e não na data de convocação da Assembleia”? A Recorrente parece
não aceitar a imposição de que na leitura da norma se busque respeitar o sentido
integrado e associativo de todos comandos nela contidos.
56. Teria, então, a Recorrente empregado a interpretação “literal”, que
busca o sentido normativo nas regras da língua; ou a interpretação histórica, a
analógica, a sistemática; ou, ainda, a teleológica, que permite determinadas
liberdades interpretativas na busca do objetivo desejado, mesmo quando o objetivo
pode refletir um interesse pessoal?
57. Esta área técnica adotou o “princípio da parcimônia”, ou seja, por meio
da utilização da menor quantidade de premissas em busca da melhor solução, e,
assim, propõe a utilização de duas interpretações: (i) a “autêntica”, que provém do
Regulador, que é o redator e editor da regra, e, portanto, reflete o objeto e o espírito
da norma; e (ii) a “literal” que busca extrair o significado óbvio, imediato, das
palavras empregadas no texto.
58. Na visão da SSE, não há, com efeito, como dissociar o significado do art.
30, § 1º, do disposto no art. 31, caput, ambos da RCVM 60. Para isso, basta que se
faça a leitura dos dois comandos de forma conjunta e sucessiva:
“Para os efeitos de cômputo de quórum e de manifestação de voto, a cada
investidor cabe a quantidade de votos representativa de sua participação no
patrimônio separado”.
“Somente podem votar na assembleia especial os investidores detentores de
títulos de securitização na data da convocação da assembleia, seus
representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1
(um) ano”. [grifos nossos]
59. Nessa perspectiva, esta SSE presume que não faria nenhum sentido
inserir os dois dispositivos supra, em artigos subsequentes, na RCVM 60, se não
fosse com o intuito de que ambos os comandos sejam
conjuntamente/associadamente interpretados e respeitados.
60. A esta altura, esta área técnica entende que os argumentos
apresentados já seriam suficientes para elucidar qualquer dúvida acerca da matéria.
Contudo, há outra justificativa elaborada pela Recorrente, para fundamentar sua
Ofício Interno 23 (2166765) SEI 19957.014176/2023-72 / pg. 11
tese, que também chamou a atenção.
61. Nesse caso, a Recorrente solicita “que essa d. CVM reconheça que o
quórum de deliberação da Assembleia deveria ter se baseado nas posições dos
titulares dos CRI mais próximas possíveis de sua realização – isto é, nas posições da
véspera, em linha com a prática adotada pela Securitizadora e validada diversas
vezes pela Oliveira Trust – e não na data de convocação da Assembleia, em direta
observância da cláusula 12.8.2. do Termo de Securitização [abaixo] e da
regulamentação aplicável”:
12.8.2. Será considerada parte legítima para comparecer e votar nas
Assembleias o investidor que for titular de CRI na data de realização da
Assembleia, mesmo que um outro investidor tenha sido titular de referido CRI na
data de convocação da Assembleia. [grifamos]
62. Ora, na visão desta SSE o teor do item 12.8.2 contraria, frontalmente, o
disposto no art. 31 da RCVM 60, haja vista que referido comando, ao contrariar
norma cogente, como a RCVM 60, torna-se ineficaz/nulo e inapto a produzir efeitos.
63. Ao mesmo tempo, a Recorrente faz alusão, ainda que subsidiariamente,
ao Ofício Circular/Anual-2024- CVM/SEP, item 7.2.7, e o art. 6º, §2º, da Resolução
CVM nº 81/2021, que faculta ao acionista de companhia aberta “comprovar a sua
condição de sócio no momento da realização da assembleia”; onde “diferentemente
das operações de CRI – que usualmente se concentram em poucos investidores –, é
comum que existam milhares e milhares de acionistas”. Para com fundamento
nesses argumentos concluir que “[n]ão existe nenhuma diferença ontológica entre
essas diferentes assembleias que justifique um tratamento distinto para a mesma
matéria, cabendo à CVM proteger a coerência sistêmica de sua regulamentação”.
64. Sobre esse ponto cabem dois comentários. O primeiro, é que a adoção
subsidiária de outras normas só é empregada quando a regra específica é silente
sobre a matéria. Não há, assim, sentido em se adotar normas que disciplinam outros
ativos, ou classes de ativos, de forma a se sobrepor à norma especificamente
editada para o ativo em comento. Principalmente, não há sentido em se comparar
os certificados com as ações, que são ativos que geralmente possuem média/alta
liquidez e com dinâmica própria de assembleia.
65. Em segundo lugar, o argumento de que a utilização da data da
assembleia como data de corte para validação do direito ao voto, ocorre em
assembleias de companhias abertas onde “diferentemente das operações de CRI –
que usualmente se concentram em poucos investidores –, é comum que existam
milhares e milhares de acionistas” serve, na verdade, para confirmar o fato de que
nos mercados “que usualmente se concentram em poucos investidores” a
possibilidade de manipulação de resultados de deliberações assembleares, baseada
em arbitragem regulatória, através da aquisição oportunista de uma quantidade
limitada de certificados de recebíveis, entre a data da convocação e data da
realização da assembleia, é infinitamente superior à de influenciar o resultado de
deliberações em assembleias de ativos de alta liquidez e com grande número de
investidores.
66. Do mesmo modo, a afirmação da Recorrente de que o empty voting i.e., a possibilidade de que investidores que alienaram suas posições entre a data da
convocação e a data da realização da assembleia, possam votar sem possuir
nenhum ativo - seria mais danoso à higidez das assembleias do que a aquisição
oportunista de ativos visando influenciar as deliberações, nos parece sem sentido,
pois não haveria razão ou motivação para que investidores desprovidos de ativos se
dessem ao trabalho de comparecer a assembleias, presenciais ou digitais, para
votar.
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67. Contudo, a situação de um investidor que venha a votar na assembleia
sem possuir o ativo na data, apesar de singular, se equipara a situação de um
investidor que vota na assembleia por ter adquirido títulos momentos antes sem ter
sido convocado para participar, pois, na data da publicação do edital de convocação
não era investidor. Portanto, ambas as situações possuem suas particularidades ou
imperfeições, não cabendo, assim, justificar a adoção do método defendido pela
Recorrente como um método melhor sob essa ótica.
68. Ainda sobre a interpretação literal do texto normativo, esta área técnica
reitera que não é coerente que a norma determine a data da convocação como a
"data de corte" para estabelecer quais investidores estão aptos a votar e, por outro
lado, estabeleça a data da assembleia como a "data de corte" para fins do cálculo
da representativade do investidor para fins de quórum e deliberação. Ou seja, uma
vez que a norma estabelece o critério da data da convocação para definição dos
titulares aptos a votar, essa data deve também servir de parâmetro para fins de
cômputo do número de votos por titular.
69. Portanto, a forma defendida pelo Recorrente deveria ensejar uma
alteração normativa para que, além de utilizar a representatividade do investidor na
data da assembleia, a norma também permita que todos aqueles que são
investidores nessa data possam votar.
70. No que diz respeito à alegação da Recorrente, baseada no Relatório de
Audiência Pública SDM/CVM nº 07/2014 (“Relatório de Audiência”), de que "a CVM
deixou claro que a limitação do exercício do direito de voto a titulares de cotas na
data da convocação decorre apenas da existência de dificuldades operacionais para
identificar os cotistas na data da assembleia, e que o ideal mesmo é que cotistas
registrados na data de realização da assembleia possam votar", em primeiro
lugar, cabe observar que referida audiência pública teve como objetivo aperfeiçoar
aspectos da Instrução CVM nº 472/08, norma recém revogada de fundos de
investimento imobiliário (“FII”), “sobretudo quanto: i) à divulgação de informações
periódicas e eventuais pelos administradores de FII; e ii) à governança dos fundos,
aprimorando regras relacionadas à convocação, participação dos cotistas e tomada
de decisões em assembleias gerais, bem como atuação dos representantes de
cotistas”.
71. À época, esta CVM reconheceu que a proposta apresentada pela B3
“aproximaria as regras aplicáveis aos fundos de investimento imobiliário daquelas
atualmente vigentes para as companhias abertas, bem como apresentaria como
benefício a representação dos interesses dos efetivos cotistas do fundo na data de
tomada da decisão". Porém, identificou que "a modificação do art. 22, da
Instrução CVM nº 472, de 2008, requereria a adaptação de procedimentos
operacionais observados pelos administradores de fundos de investimento
imobiliário e que não foram detalhadamente discutidos no âmbito desta
audiência pública". Do mesmo modo, esta Autarquia entendeu que "a alteração
dessa regra mereceria uma reflexão mais profunda acerca do mecanismo
de consulta formal, o qual depende do envio de notificação aos cotistas do
fundo na data da convocação da assembleia (e não aos cotistas do fundo
na data de realização da reunião). [grifamos]
72. Deve ser destacado que a dinâmica aplicável às assembleias de CRI e
CRA buscou replicar o modelo adotado para os FII. Nesse sentido, o disposto no
parágrafo único, art. 16, do Anexo Normativo III à Resolução CVM 175, transcrito a
seguir, que trata dos percentuais para aprovação de matérias em assembléias de
FII, deixa claro que estes devem ser considerados e apurados na data da
convocação: "Os percentuais referidos nos incisos do caput devem ser determinados
com base no número de cotistas indicados no registro de cotistas na data de
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convocação da assembleia, cabendo ao administrador informar no edital de
convocação qual será o percentual aplicável nas assembleias que tratem das
matérias sujeitas à deliberação por quórum qualificado." [grifamos]
73. Por conseguinte, apesar de a proposta da B3 não ter sido acatada, esta
CVM pontuou que a sugestão "poderá vir a ser objeto de futuras ponderações" e
concluiu, esclarecendo que "para viabilizar o cumprimento da regra prevista
no atual art. 22 da Instrução CVM nº 472, de 2008, compete ao
administrador solicitar ao escriturador, na data da convocação das
assembleias gerais, a relação dos cotistas que dela poderão participar,
considerando nessa relação os cotistas cujas operações de compra e venda
de cotas tenham sido liquidadas até o dia imediatamente anterior à
divulgação do edital de convocação"; buscando, desse modo, prover a devida
simetria informacional a todos os participantes desse mercado. [grifamos]
74. Em vista disso, pode-se constatar que foi na estrutura regulatória criada
para os FII, e não nos mercados de ações e/ou de debêntures, como argumenta a
Recorrente, que foi procurada a inspiração e os subsídios para a regulamentação do
mercado de securitização.
75. Some-se a isso, o fato de que, recentemente, foi editada a Resolução
CVM nº 194/23 (“RCVM 194”), precisamente, com o objetivo de alterar a RCVM 60
nos pontos trazidos pelos participantes do mercado de securitização, sem que tenha
havido qualquer menção ou proposta de alteração do art. 31 de referida norma.
76. Portanto, esta SSE considera que a interpretação da Recorrente para os
argumentos apresentados no Relatório de Audiência Pública SDM/CVM nº 07/2014,
não deve prosperar.
VI - CONCLUSÃO
77. Em face de todo o exposto, esta SSE propõe que o Colegiado delibere
pelo indeferimento do recurso e pelo reconhecimento de que a redação dos arts. 30,
§ 1º, e 31, da Resolução CVM nº 60/21, impõem a data da convocação da assembleia
tanto para fins da elegibilidade dos investidores aptos a votar quanto para o cálculo
das posições investidas que serão consideradas para fins de quórum e deliberação
na data da assembleia.
78. Por fim, propomos que a relatoria seja conduzida por esta SSE.
Atenciosamente,
Luiz Alfredo Artmann Rangel
Analista - SSE
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Securitização e Agronegócio - SSE
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Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 15/10/2024, às 18:35, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Alfredo Artmann Rangel,
Analista, em 15/10/2024, às 18:37, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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