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CVM · Colegiado · 08/01/2003

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº SP2000/0240

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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CARACTERIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA IRREGULAR – NIKKEY VALE PARTICIPAÇÕES S.A. – SEBRAE – PROC. SP2000/0240

Trata-se de processo de emissão e subscrição públicas de ações da Nikkey Vale Participações S.A., sem o devido registro na CVM, nos termos do art.19, da Lei 6.385/76 e dos arts. 6º e 7º, da Instrução CVM nº 13/80. A Nikkey foi criada através de um programa de incentivo chamado Programa Empresas de Participação, patrocinado pelo SEBRAE. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, que entende que o processo deve ser arquivado e que seja encaminhado um ofício à Sebrae – SP, manifestando a preocupação da CVM com a realização de programas que envolvam a captação de recursos do público investidor e alertando-os de eventual infração às normas que se aplicam a esse tipo de prática. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO: CVM Nº SP 2000/0240 (RC Nº 3306/2001)

INTERESSADA: Nikkey Vale Participações S/A

ASSUNTO: Caracterização de distribuição pública

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE é uma sociedade civil sem fins lucrativos que se destina a promover o

desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de planejamento, coordenação e orientação de programas técnicos, em consonância com as

políticas governamentais de desenvolvimento.

2. Com o objetivo de captar recursos de emigrantes de origem japonesa que saem do país para trabalhar no Japão, os denominados "dekasseguis", e

aplicá-los em pequenas empresas através de um programa de incentivo chamado Programa EP (Empresas de Participação) patrocinado pelo SEBRAE,

foi criada a Nikkey com sede em São José dos Campos (SP) por quatro pessoas físicas, denominados de coordenadores-fundadores.

3. O empreendimento admitia a participação de investidores mediante a subscrição de um valor mínimo de R$1.000,00 e até o máximo de R$4.000,00 a

ser integralizado em 20 parcelas mensais.

4. De acordo com o apurado, a busca de subscritores se dava através de contatos pessoais e reuniões entre pessoas conhecidas sem a utilização de

intermediação de instituição financeira, não havendo um público alvo específico, sendo que qualquer pessoa física ou jurídica poderia adquirir as ações.

5. Preocupada com a possibilidade de estarem sendo utilizados meios próprios do mercado de valores mobiliários e sem estar em consonância com os

normativos legais, a Superintendência de Registro - SRE solicitou maiores informações ao SEBRAE de São Paulo a respeito de suas atividades.

6. Em resposta, foi informado que as Empresas de Participação - EP atuam sob a forma de companhia fechada e de holding desenvolvendo pequenos

negócios em diversos setores da economia e a orientação é de que cada acionista detenha no máximo 5% do capital social e que cada ação tenha direito

a um voto nas assembléias. No tocante à intenção em continuar com a divulgação do programa, já que o SEBRAE atua como indutor de novos

empreendimentos e não participa diretamente de nenhuma empresa, foi dito que há a intenção de prosseguir com o projeto. Entretanto, caso a CVM tenha

qualquer objeção a isso, solicita orientação e se dispõe a acatar integralmente a decisão que houver.

7. Com o objetivo de discutir o assunto, foi realizada em 25.02.2002 uma reunião na CVM com a presença da DNP, do DMT e dos representantes do

SEBRAE de São Paulo, Srs. André Melo, gerente executivo de produtos, e Waldacir Luiz Kichel da área jurídica em que foram prestadas todas as

informações relativas à atividade desenvolvida pela CVM no que diz respeito à captação de recursos do público que exigem o prévio registro, bem como

dada a necessária orientação e fornecidas as alternativas que podem ser utilizadas para esse tipo de programa.

8. Posteriormente, o SEBRAE solicitou por meio de carta que fosse agendada uma reunião para que a empresa Nikkey prestasse todas as informações

necessárias, o que, entretanto, acabou não acontecendo.

FUNDAMENTOS

9. O SEBRAE, como se verifica, tem como função básica incentivar o associativismo através da predominância do coletivo sobre o individual em

pequenas cidades, principalmente do interior do Brasil, através de empresas de participação que usam a forma de companhia fechada e de holding e se

enquadram na definição legal de microempresas ou empresas de pequeno porte, estabelecendo, ainda, o limite de participação máximo no capital social

de 5% por investidor.

10. O exemplo da Nikkey mostra, entretanto, que é possível que alguns projetos na medida em que se busque a captação de poupança do público

estejam ferindo as normas da CVM a quem cabe proteger o público investidor.

11. Ainda que a análise do presente processo deixe transparecer que haveria a necessidade de registro, o que se verifica à luz das informações

prestadas, tanto pelos responsáveis pela Nikkey como pelos representantes do SEBRAE, é que havia o desconhecimento de possível transgressão a

qualquer norma da CVM e que há interesse, por parte do SEBRAE em prosseguir com o programa, bem como acatar a orientação que lhe for dada.

12. De qualquer forma, não se pode deixar de considerar que a Nikkey é apenas um exemplo e que inúmeras outras empresas já se constituíram nessas

condições, devendo ser ressaltado, entretanto, que não se tem conhecimento de que algum investidor tenha sido lesado.

13. Por outro lado, diante das mudanças introduzidas pela Lei nº 10.303/2001 autorizando a CVM a estabelecer um nível diferenciado de informações a

serem prestadas ao mercado pelas empresas, das alterações que já estão sendo promovidas pela CVM em relação ao registro de emissão de ações e

ao registro de companhia aberta, entendo que se abre a perspectiva de conciliar os interesses do SEBRAE com a função da CVM de proteger os

investidores.

14. Portanto, parece-me que pelo porte das empresas de participação a tendência é, senão a dispensa do registro, de se exigir um mínimo de

informações, garantindo, assim, que esse tipo de programa continue a promover o desenvolvimento do País sem deixar os investidores desprotegidos.

15. A propósito das sugestões apresentadas pela SRE em seu Memo/Nº 47/2001, no sentido de que se dispensar o registro de distribuição e de

companhia a exemplo do que ocorreu com a Deliberação Nº 30/86, bem como de delegar ao SEBRAE a competência de fiscalização, entendo que a

questão deve ser considerada na nova Instrução 202.

CONCLUSÃO

16. Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja encaminhado ofício ao SEBRAE-SP manifestando, mais uma vez, a preocupação da CVM com a

realização de programas que envolvam a captação de recursos do público investidor e alertando-o sobre as conseqüências de eventual infração às

normas que se aplicam a esse tipo de prática, bem como seja arquivado o presente processo.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2003.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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