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CVM · Colegiado · 28/10/2025

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010434/2025-11

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – CIA TECIDOS NORTE DE MINAS - COTEMINAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. 19957.010434/2025-11

Trata-se de recurso interposto por Cia Tecidos Norte de Minas - Coteminas - Em Recuperação Judicial ("Companhia" ou "Recorrente") no âmbito de processo instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para cancelamento, de ofício, do registro da Companhia, nos termos do art. 59, II, da Resolução CVM nº 80/2022 ("RCVM 80"), por estar há mais de 12 (doze) meses com seu registro suspenso. Em 08.09.2025, a Companhia, em sede de recurso, alegou que se encontrava em " comprovado momento de regularização na elaboração e disponibilização dos documentos obrigatórios, aliado a política de ampla informação que vem sendo praticada pela Companhia ", tendo mencionado que: (i) " vem encontrando dificuldades na consolidação dos números especialmente em razão da grave crise financeira que atinge o seu grupo econômico "; (ii) " vem resolvendo os atrasos nas entregas das DF´s, tanto é que em 13 de fevereiro último, apresentou as Demonstrações Financeiras de 2023, e em 19 de março e 17 de abril, respectivamente, apresentou os ITR´s do primeiro e do segundo trimestre do exercício de 2024 "; e (iii) " em 30 de abril passado realizou a Assembleia Geral Ordinária (‘AGO’), tendo inserido na ordem do dia, a votação da realização de uma nova assembleia para aprovação de contas do exercício em 2024 até o dia 31 de julho de 2025 (...) . Porém, como não foi possível o fechamento dos números até a data prevista para a realização de uma nova AGO, foi emitido Comunicado ao Mercado informando que uma nova assembleia seria convocada e realizada até 30 de novembro de 2025 e tão logo fosse disponibilizada as DF´s (DFP/24 e ITR-3/24) o Formulário de Referência seria apresentado ". Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 66/2025-CVM/SEP, a SEP, considerando que: (i) a Companhia não deu um prazo para o envio da documentação pendente, tendo informado apenas que (a) até 30.11.2025, divulgaria as Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.2024 e o 3º ITR/2024 e convocaria a AGO e (b) estaria prevista a apresentação do Formulário de Referência de 2025 para os primeiros dias úteis após a divulgação das demonstrações financeiras; (ii) a AGO teria de ser convocada com, no mínimo, 21 (vinte e um) dias de antecedência da sua realização; e (iii) após a realização da AGO, ainda ficariam pendentes de entrega, entre outros, os Formulários de Informações Trimestrais de 2025, entendeu que a Companhia ainda levaria alguns meses para conseguir regularizar a situação e reverter a suspensão de seu registro, que, conforme o art. 59, II, da RCVM 80, estava passível de cancelamento desde 16.08.2025. Assim, ante o exposto, a SEP opinou pelo não provimento do recurso apresentado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 66/2025-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de processo instaurado, em 20.08.25, para cancelamento de

ofício do registro de CIA TECIDOS NORTE DE MINAS - COTEMINAS - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos do artigo 59, II, da Resolução CVM nº 80/22,

tendo em vista estar há mais de 12 (doze) meses com seu registro suspenso.

2. Em 02.09.25, foi encaminhado o Ofício nº 93/2025/CVM/SEP, nos

seguintes termos (2424012):

Referimo-nos: (i) ao Comunicado ao Mercado divulgado em 05.08.2025, por

meio do qual a CIA TECIDOS NORTE DE MINAS – COTEMINAS – EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL informa que “a divulgação de suas demonstrações

financeiras referentes ao exercício de 2024 será realizada até 30 de novembro

de 2025, juntamente com as informações trimestrais do terceiro trimestres de

2024, oportunidade que será convocada a Assembleia Geral Ordinária para

deliberação das contas”; e (ii) ao registro de companhia aberta que está

passível de cancelamento de ofício desde 16.08.2025.

A respeito, solicitamos a V.Sa. informar, até 05.09.2025, se estão sendo

tomadas outras providências para evitar o prosseguimento, por esta

Superintendência, do processo de cancelamento de ofício do registro da

Companhia.

3. Em 08.09.25, a Companhia encaminhou resposta ao ofício supracitado

informando que (2431928 e 2431934):

a) “primeiramente, imperioso ter em mente que a Companhia vem encontrando

dificuldades na consolidação dos números especialmente em razão da grave crise

financeira que atinge o seu grupo econômico, tanto é que no dia 6 de maio de 2024

foi ajuizado o pedido de Recuperação Judicial que teve o seu processamento

deferido (Processo nº 5110566- 79.2024.8.13.0024 - 2ª Vara Empresarial da

Comarca de Belo Horizonte/MG), e em vias de prosseguir a Assembleia Geral de

Credores, remarcada para o próximo dia 12 de setembro”;

b) “ou seja, o estado de recuperação judicial em que se encontra a Companhia é um

desafio imensurável na sua administração, que tem se focado no desgastante

processo de soerguimento judicial para que possa prosseguir operando e, assim,

cumprir com a sua função social prescrita na Lei nº 6.404/76”;

c) “por outro lado, a realidade dos fatos demonstra que a Companhia já vem

resolvendo os atrasos nas entregas das DF´s, tanto é que em 13 de fevereiro último,

apresentou as Demonstrações Financeiras de 2023, e em 19 de março e 17 de abril,

respectivamente, apresentou os ITR´s do primeiro e do segundo trimestre do

exercício de 2024”;

Parecer Técnico 66 (2461330) SEI 19957.010434/2025-11 / pg. 1

d) “ou seja, os fatos falam por si só e comprovam que a Companhia está empenhada

em resolver as suas pendências e reaver o seu registro de Companhia Aberta”;

e) “por outro lado, a Companhia informa que em 30 de abril passado realizou a

Assembleia Geral Ordinária (‘AGO’), tendo inserido na ordem do dia, a votação da

realização de uma nova assembleia para aprovação de contas do exercício em 2024

até o dia 31 de julho de 2025. Vejamos”:

Parecer Técnico 66 (2461330) SEI 19957.010434/2025-11 / pg. 2

f) “porém, como não foi possível o fechamento dos números até a data prevista para

a realização de uma nova AGO, foi emitido Comunicado ao Mercado informando que

uma nova assembleia seria convocada e realizada até 30 de novembro de 2025 e

tão logo fosse disponibilizada as DF´s (DFP/24 e ITR-3/24) o Formulário de

Referência seria apresentado”;

Parecer Técnico 66 (2461330) SEI 19957.010434/2025-11 / pg. 3

g) “portanto, mais uma vez a Companhia mostra o seu comprometimento com as

normas societárias”;

h) “sendo assim, diante do comprovado momento de regularização na elaboração e

disponibilização dos documentos obrigatórios, aliado a política de ampla informação

que vem sendo praticada pela Companhia, requer seja suspenso o processo de

cancelamento de ofício do registro da Companhia, uma vez que a divulgação das

demonstrações financeiras pendentes e demais informações obrigatórias, estão em

vias de ser solucionadas”.

4. Em 19.09.25, foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº

100/2025/CVM/SEP, nos seguintes termos (2444353):

Referimo-nos à correspondência encaminhada em 08.09.2025, pela CIA TECIDOS

NORTE DE MINAS – COTEMINAS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em resposta ao

Ofício nº 93/2025/CVM/SEP, de 02.09.2025.

A respeito, informamos que a SEP vai considerar a supracitada resposta como

recurso ao Colegiado, para suspender o andamento do processo de

cancelamento de ofício do registro de companhia aberta.

Assim sendo, facultamos, a V.Sa., complementar o recurso até

26.09.2025, caso entenda necessário.

5. Até o momento, a Companhia não encaminhou complemento ao

recurso.

Entendimento

6. Inicialmente, cabe destacar que:

a) o registro da Companhia foi suspenso em 16.08.24;

b) em 25.02.25, no âmbito do Processo SEI 19957.001968/2025-49, tendo em vista

pedido de reversão de suspensão do registro protocolado pela Companhia, foi

encaminhado o Ofício nº 38/2025/CVM/SEP, nos seguintes termos (2271158);

Referimo-nos à correspondência protocolada em 19.02.2025, por meio da qual

foi solicitada a reversão da suspensão do registro de companhia aberta da CIA

TECIDOS NORTE DE MINAS – COTEMINAS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

A respeito, o art. 58 da Resolução CVM nº 80/22 dispõe que:

“O emissor que tenha seu registro suspenso pode solicitar a reversão da

suspensão por meio de pedido fundamentado, encaminhado à SEP, instruído

com documentos que comprovem o cumprimento das obrigações periódicas e

eventuais em atraso”.

Nesse sentido, esclarecemos que a Companhia tem que comprovar o envio de

todos os documentos periódicos e eventuais, cujas datas de vencimento de

entrega tenham ocorrido até a data da solicitação de reversão da suspensão do

registro.

No entanto, a COTEMINAS informa na sua correspondência que ainda há

Parecer Técnico 66 (2461330) SEI 19957.010434/2025-11 / pg. 4

documentos pendentes de envio.

Assim sendo, informamos que o prazo previsto no § 1° do art. 58 da Resolução

CVM n° 80/22 só passa a vigorar a partir do protocolo de todos os documentos

necessários à comprovação das obrigações periódicas e eventuais em atraso.

Por fim, comunicamos que, caso a COTEMINAS não encaminhe os documentos

pendentes em até 15 (quinze) dias úteis, o processo em epígrafe será arquivado

e a Companhia deverá protocolar novo pedido de reversão de suspensão de

registro quando do envio da documentação.

c) após o recebimento do ofício supracitado, a Companhia encaminhou alguns

documentos, mas não a totalidade dos documentos pendentes, pelo que o processo

foi encerrado em 27.03.25; e

d) entre o encerramento do Processo de Reversão de Suspensão de Registro e a

instauração do presente processo, a Companhia encaminhou vários documentos,

porém não a totalidade das informações pendentes.

7. Ademais, é importante ressaltar que:

a) a Companhia não deu um prazo para o envio de toda a documentação pendente;

b) a Recorrente informou apenas que: (i) até 30.11.25, divulgará as Demonstrações

Financeiras referentes a 31.12.24 e o 3º ITR/2024 e convocará a AGO; e (ii) está

prevista a apresentação do Formulário de Referência/2025 para os primeiros dias

úteis após a divulgação das demonstrações financeiras;

c) a AGO tem que ser convocada com, no mínimo, 21 dias de antecedência da sua

realização;

d) após a realização da AGO, ainda ficariam pendentes de entrega, entre outros, os

Formulários de Informações Trimestrais de 2025.

8. Assim sendo, entendemos que a Companhia ainda levaria alguns

meses para conseguir regularizar a situação e reverter a suspensão de seu registro,

que, conforme o artigo 59, II, da Resolução CVM nº 80/22, está passível de

cancelamento desde 16.08.25.

9. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela

CIA TECIDOS NORTE DE MINAS - COTEMINAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para que

sejam suspensos os procedimentos para cancelamento de ofício de seu registro de

companhia aberta, pelo que encaminhamos o presente processo à Superintendência

Geral para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do artigo 4º da

Resolução CVM nº 46/21.

Por fim, em atendimento ao artigo 15 da Resolução CVM nº 46/21, a

Superintendência de Relações com Empresas (SEP) informa sua disposição em

relatar o presente processo por ocasião de sua apreciação pelo Colegiado da CVM.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assessora Técnica Especializada

De acordo. Encaminhe-se à SGE.

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Parecer Técnico 66 (2461330) SEI 19957.010434/2025-11 / pg. 5

Ciente. Encaminhe-se à EXE.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assessor Técnico Especializado, em 06/10/2025, às 17:08, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 06/10/2025, às 17:15, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 06/10/2025, às 20:32, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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2461330 e o código CRC EAECFC50.

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Parecer Técnico 66 (2461330) SEI 19957.010434/2025-11 / pg. 6

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