CVM · Colegiado · 28/10/2025
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010435/2025-58
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – SPRINGS GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. 19957.010435/2025-58
Trata-se de recurso interposto por Springs Global Participações S.A. - Em Recuperação Judicial ("Companhia" ou "Recorrente") no âmbito de processo instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para cancelamento, de ofício, do registro da Companhia, nos termos do art. 59, II, da Resolução CVM nº 80/2022 ("RCVM 80"), por estar há mais de 12 (doze) meses com seu registro suspenso. Em 08.09.2025, a Companhia, em sede de recurso, alegou que se encontrava em " comprovado momento de regularização na elaboração e disponibilização dos documentos obrigatórios, aliado a política de ampla informação que vem sendo praticada pela Companhia ", tendo mencionado que: (i) " vem encontrando dificuldades na consolidação dos números especialmente em razão da grave crise financeira que atinge o seu grupo econômico "; (ii) " vem resolvendo os atrasos nas entregas das DF´s, tanto é que em 24 de janeiro último, apresentou as Demonstrações Financeiras de 2023, e em 14 de março e 16 de abril, respectivamente, apresentou os ITR´s do primeiro e do segundo trimestre do exercício de 2024 "; e (iii) " em 30 de abril passado realizou a Assembleia Geral Ordinária (‘AGO’), tendo inserido na ordem do dia, a votação da realização de uma nova assembleia para aprovação de contas do exercício em 2024 até o dia 31 de julho de 2025 (...) . Porém, como não foi possível o fechamento dos números até a data prevista para a realização de uma nova AGO, foi emitido Comunicado ao Mercado informando que uma nova assembleia seria convocada e realizada até 30 de novembro de 2025 e tão logo fosse disponibilizada as DF´s (DFP/24 e ITR-3/24) o Formulário de Referência seria apresentado ". Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 67/2025-CVM/SEP, a SEP, considerando que: (i) a Companhia não deu um prazo para o envio da documentação pendente, tendo informado apenas que (a) até 30.11.2025, divulgaria as Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.2024 e o 3º ITR/2024 e convocaria a AGO e (b) estaria prevista a apresentação do Formulário de Referência de 2025 para os primeiros dias úteis após a divulgação das demonstrações financeiras; (ii) a AGO teria de ser convocada com, no mínimo, 21 (vinte e um) dias de antecedência da sua realização; e (iii) após a realização da AGO, ainda ficariam pendentes de entrega, entre outros, os Formulários de Informações Trimestrais de 2025, a SEP entendeu que a Companhia ainda levaria alguns meses para conseguir regularizar a situação e reverter a suspensão de seu registro, que, conforme o art. 59, II, da RCVM 80, estava passível de cancelamento desde 16.08.2025. Assim, ante o exposto, a SEP opinou pelo não provimento do recurso apresentado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 67/2025-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de processo instaurado, em 20.08.25, para cancelamento de
ofício do registro de SPRINGS GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, nos termos do artigo 59, II, da Resolução CVM nº 80/22, tendo em vista
estar há mais de 12 (doze) meses com seu registro suspenso.
2. Em 02.09.25, foi encaminhado o Ofício nº 94/2025/CVM/SEP, nos
seguintes termos (2424164):
Referimo-nos: (i) ao Comunicado ao Mercado divulgado em 05.08.2025, por
meio do qual a SPRINGS GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL informa que “a divulgação de suas demonstrações financeiras
referentes ao exercício de 2024 será realizada até 30 de novembro de 2025,
juntamente com as informações trimestrais do terceiro trimestres de 2024,
oportunidade que será convocada a Assembleia Geral Ordinária para
deliberação das contas”; e (ii) ao registro de companhia aberta que está
passível de cancelamento de ofício desde 16.08.2025.
A respeito, solicitamos a V.Sa. informar, até 05.09.2025, se estão sendo
tomadas providências para evitar o prosseguimento, por esta Superintendência,
do processo de cancelamento de ofício do registro da Companhia.
3. Em 08.09.25, a Companhia encaminhou resposta ao ofício supracitado
informando que (2431937 e 2431946):
a) “primeiramente, imperioso ter em mente que a Companhia vem encontrando
dificuldades na consolidação dos números especialmente em razão da grave crise
financeira que atinge o seu grupo econômico, tanto é que no dia 6 de maio de 2024
foi ajuizado o pedido de Recuperação Judicial que teve o seu processamento
deferido (Processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024 - 2ª Vara Empresarial da Comarca
de Belo Horizonte/MG), e em vias de prosseguir a Assembleia Geral de Credores,
remarcada para o próximo dia 12 de setembro”;
b) “ou seja, o estado de recuperação judicial em que se encontra a Companhia é um
desafio imensurável na sua administração, que tem se focado no desgastante
processo de soerguimento judicial para que possa prosseguir operando e, assim,
cumprir com a sua função social prescrita na Lei nº 6.404/76”;
c) “por outro lado, a realidade dos fatos demonstra que a Companhia já vem
resolvendo os atrasos nas entregas das DF´s, tanto é que em 24 de janeiro último,
apresentou as Demonstrações Financeiras de 2023, e em 14 de março e 16 de abril,
respectivamente, apresentou os ITR´s do primeiro e do segundo trimestre do
exercício de 2024”;
Parecer Técnico 67 (2461503) SEI 19957.010435/2025-58 / pg. 1
d) “ou seja, os fatos falam por si só e comprovam que a Companhia está empenhada
em resolver as suas pendências e reaver o seu registro de Companhia Aberta”;
e) “por outro lado, a Companhia informa que em 30 de abril passado realizou a
Assembleia Geral Ordinária (‘AGO’), tendo inserido na ordem do dia, a votação da
realização de uma nova assembleia para aprovação de contas do exercício em 2024
até o dia 31 de julho de 2025. Vejamos:
Parecer Técnico 67 (2461503) SEI 19957.010435/2025-58 / pg. 2
f) “porém, como não foi possível o fechamento dos números até a data prevista para
a realização de uma nova AGO, foi emitido Comunicado ao Mercado informando que
uma nova assembleia seria convocada e realizada até 30 de novembro de 2025 e
tão logo fosse disponibilizada as DF´s (DFP/24 e ITR-3/24) o Formulário de
Referência seria apresentado”;
Parecer Técnico 67 (2461503) SEI 19957.010435/2025-58 / pg. 3
g) “portanto, mais uma vez a Companhia mostra o seu comprometimento com as
normas societárias”;
h) “sendo assim, diante do comprovado momento de regularização na elaboração e
disponibilização dos documentos obrigatórios, aliado a política de ampla informação
que vem sendo praticada pela Companhia, requer seja suspenso o processo de
cancelamento de ofício do registro da Companhia, uma vez que a divulgação das
demonstrações financeiras pendentes e demais informações obrigatórias, estão em
vias de ser solucionadas”.
4. Em 19.09.25, foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº
101/2025/CVM/SEP, nos seguintes termos (2444367):
Referimo-nos à correspondência encaminhada em 08.09.2025, pela SPRINGS
GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em resposta ao
Ofício nº 94/2025/CVM/SEP, de 02.09.2025.
A respeito, informamos que a SEP vai considerar a supracitada resposta como
recurso ao Colegiado, para suspender o andamento do processo de
cancelamento de ofício do registro de companhia aberta.
Assim sendo, facultamos, a V.Sa., complementar o recurso até
26.09.2025, caso entenda necessário.
5. Até o momento, a Companhia não encaminhou complemento ao
recurso.
Entendimento
6. Inicialmente, cabe destacar que:
a) o registro da Companhia foi suspenso em 16.08.24;
b) em 25.02.25, no âmbito do Processo SEI 19957.001969/2025-93, tendo em vista
pedido de reversão de suspensão do registro protocolado pela Companhia, foi
encaminhado o Ofício nº 39/2025/CVM/SEP, nos seguintes termos (2271179);
Referimo-nos à correspondência protocolada em 19.02.2025, por meio da qual
foi solicitada a reversão da suspensão do registro de companhia aberta da
SPRINGS GLOBAL PARTICIPAÇÕES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A respeito, o art. 58 da Resolução CVM nº 80/22 dispõe que:
“O emissor que tenha seu registro suspenso pode solicitar a reversão da
suspensão por meio de pedido fundamentado, encaminhado à SEP, instruído
com documentos que comprovem o cumprimento das obrigações periódicas e
eventuais em atraso”.
Nesse sentido, esclarecemos que a Companhia tem que comprovar o envio de
todos os documentos periódicos e eventuais, cujas datas de vencimento de
entrega tenham ocorrido até a data da solicitação de reversão da suspensão do
registro.
Parecer Técnico 67 (2461503) SEI 19957.010435/2025-58 / pg. 4
No entanto, a SPRINGS informa na sua correspondência que ainda há
documentos pendentes de envio.
Assim sendo, informamos que o prazo previsto no § 1° do art. 58 da Resolução
CVM n° 80/22 só passa a vigorar a partir do protocolo de todos os documentos
necessários à comprovação das obrigações periódicas e eventuais em atraso.
Por fim, comunicamos que, caso a SPRINGS não encaminhe os documentos
pendentes em até 15 (quinze) dias úteis, o processo em epígrafe será arquivado
e a Companhia deverá protocolar novo pedido de reversão de suspensão de
registro quando do envio da documentação.
c) após o recebimento do ofício supracitado, a Companhia encaminhou alguns
documentos, mas não a totalidade dos documentos pendentes, pelo que o processo
foi encerrado em 27.03.2; e
d) entre o encerramento do Processo de Reversão de Suspensão de Registro e a
instauração do presente processo, a Companhia encaminhou vários documentos,
porém não a totalidade das informações pendentes.
7. Ademais, é importante ressaltar que:
a) a Companhia não deu um prazo para o envio de toda a documentação pendente;
b) a Recorrente informou apenas que: (i) até 30.11.25, divulgará as Demonstrações
Financeiras referentes a 31.12.24 e o 3º ITR/2024 e convocará a AGO; e (ii) está
prevista a apresentação do Formulário de Referência/2025 para os primeiros dias
úteis após a divulgação das demonstrações financeiras;
c) a AGO tem que ser convocada com, no mínimo, 21 dias de antecedência da sua
realização;
d) após a realização da AGO, ainda ficariam pendentes de entrega, entre outros, os
Formulários de Informações Trimestrais de 2025.
8. Assim sendo, entendemos que a Companhia ainda levaria alguns
meses para conseguir regularizar a situação e reverter a suspensão de seu registro,
que, conforme o artigo 59, II, da Resolução CVM nº 80/22, está passível de
cancelamento desde 16.08.25.
9. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela
SPRINGS GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para que sejam
suspensos os procedimentos para cancelamento de ofício de seu registro de
companhia aberta, pelo que encaminhamos o presente processo à Superintendência
Geral para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do artigo 4º da
Resolução CVM nº 46/21.
Por fim, em atendimento ao artigo 15 da Resolução CVM nº 46/21, a
Superintendência de Relações com Empresas (SEP) informa sua disposição em
relatar o presente processo por ocasião de sua apreciação pelo Colegiado da CVM.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assessora Técnica Especializada
De acordo. Encaminhe-se à SGE.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Parecer Técnico 67 (2461503) SEI 19957.010435/2025-58 / pg. 5
Superintendente de Relações com Empresas (SEP)
Ciente. Encaminhe-se à EXE.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assessor Técnico Especializado, em 06/10/2025, às 17:10, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 06/10/2025, às 17:15, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 06/10/2025, às 20:36, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 67 (2461503) SEI 19957.010435/2025-58 / pg. 6
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