CVM · Colegiado · 23/09/2025
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006744/2025-23
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – IDEAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. 19957.006744/2025-23
Trata-se de recurso interposto Ideal Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários na categoria gestor de recursos, formulado com base no art. 4º da Resolução CVM nº 21/2021 (“RCVM 21”). A SIN indeferiu o pedido da Recorrente, observando que a documentação apresentada não atendeu aos requisitos normativos, restando caracterizada a ausência de segregação entre a gestão de recursos próprios e de terceiros. A esse respeito, verificou-se que o Diretor de Gestão de Recursos atua como Diretor Financeiro da Recorrente, responsável pela administração dos recursos da própria instituição, conforme previsto no Estatuto Social. Em sede de recurso, a Recorrente argumentou que as funções desempenhadas pelo Diretor de Gestão de Recursos ligadas à administração financeira da linha de negócios como corretora não configurariam conflito direto com as atribuições relacionadas à RCVM 21, tendo destacado que a linha de negócios como corretora da Recorrente não exerce atualmente funções típicas de tesouraria e que não possui operações de carteira própria.
No entanto, considerando as potencialidades de conflito apontadas, a Recorrente optou por rever sua estrutura organizacional, de modo que irá designar um novo Diretor de Gestão de Recursos, que se encontra em processo de obtenção da certificação CGA para posterior solicitação de seu credenciamento como administrador de carteiras pessoa física. Assim, a Recorrente solicitou a reconsideração da decisão e o respectivo credenciamento considerando a proposta de alteração de sua estrutura ou, alternativamente, caso não seja possível o deferimento imediato, requereu a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão das adequações propostas. A SIN analisou o recurso por meio do Ofício Interno nº 93/2025/CVM/SIN/GAIN, ressaltando a impossibilidade da reconsideração e credenciamento da Recorrente com base na indicação de que irá alterar sua estrutura funcional com a indicação de um novo Diretor de Gestão de Recursos. Conforme observado pela SIN, trata-se de um fato futuro e incerto, tendo em vista que a Recorrente não pode garantir que o diretor indicado irá obter a aprovação no exame de certificação e que, posteriormente, cumprirá todos os requisitos para a obtenção do credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários.
A SIN também esclareceu que não há cabimento na concessão de um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a Recorrente conclua as adequações propostas, posto que depende do êxito na obtenção do credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários do novo Diretor de Gestão de Recursos, o que não pode ser considerado líquido e certo. Ademais, a Área Técnica destacou que a RCVM 21 não prevê a possibilidade de se conceder prazo adicional para adequações após a apresentação de recurso. Por fim, a SIN realçou que, após a eventual obtenção do credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários do novo Diretor de Gestão de Recursos, a Recorrente deverá providenciar as devidas alterações em sua documentação societária com relação às atribuições de responsabilidade dos diretores, com o respectivo registro na Junta Comercial, além dos ajustes nos documentos pertinentes como, por exemplo, o Formulário de Referência. Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 93/2025/CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de credenciamento como
administrador de carteira de valores mobiliários – Processo SEI
19957.006744/2025-23.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso apresentado por Ideal Corretora de Títulos e Valores
Mobiliários Ltda., nos termos da Resolução CVM nº 46, contra a decisão da SIN de
indeferir seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores
mobiliários na categoria gestor de recursos, formulado com base no artigo 4º da
Resolução CVM nº 21.
A) HISTÓRICO
2. Em 03/06/2025, a empresa protocolou pedido de autorização para o exercício da
atividade de administração de carteiras de valores mobiliários perante a Associação
Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA). Após a
verificação da documentação inicial, bem como das respostas aos ofícios inicial e de
fato novo, a ANBIMA encaminhou seu relatório (doc. 2400075). Neste sentido, a
partir da análise da documentação apresentada, foi identificado que o Diretor de
Gestão de Recursos, Sr. L B , atua como Diretor Financeiro da
requerente, responsável pela administração dos recursos da própria instituição,
conforme previsto no Estatuto Social. Desta forma, resta caracterizada a ausência
de segregação entre a gestão de recursos próprios e de terceiros.
3. Assim, o pedido foi indeferido em 08/08/2025, decisão essa que foi informada à
recorrente, por meio do Ofício nº 443/2025/CVM/SIN/GAIN (doc. 2400134). Em razão
Ofício Interno 93 (2437507) SEI 19957.006744/2025-23 / pg. 1
do exposto e nos termos da Resolução CVM nº 46, a interessada veio apresentar
recurso no dia 29/08/2025, contra a decisão da SIN (doc. 2437503).
B) RECURSO
4. Inicialmente, a recorrente argumentou que as funções desempenhadas pelo
Diretor de Gestão de Recursos ligadas à administração financeira da linha de
negócios como corretora não configurariam conflito direto com as atribuições
relacionadas à Resolução CVM nº 21. Esclareceu ainda que a linha de negócios como
corretora da recorrente não exerce atualmente funções típicas de tesouraria e que
não possui operações de carteira própria.
5. No entanto, considerando as potencialidades de conflito apontadas, a recorrente
optou por rever sua estrutura organizacional na linha de negócios como gestora de
recursos de modo a garantir a segregação de funções e a independência necessária.
Neste sentido, indicou que irá designar um novo Diretor de Gestão de Recursos, o
Sr. G L S M , que se encontra em processo de obtenção da
certificação CGA para posterior solicitação de seu credenciamento como
administrador de carteiras pessoa física.
6. Assim, a recorrente solicita a reconsideração da decisão e o respectivo
credenciamento considerando a proposta de alteração de sua estrutura ou,
alternativamente, caso não seja possível o deferimento imediato, requer a
concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão das adequações
propostas.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. Inicialmente, cabe destacar a impossibilidade da reconsideração e
credenciamento da recorrente com base na indicação de que irá alterar sua
estrutura funcional com a indicação de um novo Diretor de Gestão de Recursos.
Trata-se de um fato futuro e incerto, tendo em vista que a recorrente não pode
garantir que o diretor indicado irá obter a aprovação no exame de certificação e
que, posteriormente, cumprirá todos os requisitos para a obtenção do
credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários.
8. Por conseguinte, também não há cabimento na concessão de um prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para que a recorrente conclua as adequações propostas,
posto que depende do êxito na obtenção do credenciamento como administrador de
carteiras de valores mobiliários do novo Diretor de Gestão de Recursos, o que por
óbvio não pode ser considerado líquido e certo. Ademais, destaca-se que a
Resolução CVM nº 21 não prevê a possibilidade de se conceder prazo adicional para
adequações após a apresentação de recurso.
9. Cabe mencionar ainda que, após a eventual obtenção do credenciamento como
administrador de carteiras de valores mobiliários do novo Diretor de Gestão de
Recursos, a recorrente deverá providenciar as devidas alterações em sua
documentação societária com relação às atribuições de responsabilidade dos
diretores, com o respectivo registro na Junta Comercial, além dos ajustes nos
documentos pertinentes como, por exemplo, o Formulário de Referência.
D) CONCLUSÃO
10. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão
recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do
Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.
Ofício Interno 93 (2437507) SEI 19957.006744/2025-23 / pg. 2
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Velloso de
Sousa, Superintendente, em 16/09/2025, às 20:06, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 93 (2437507) SEI 19957.006744/2025-23 / pg. 3
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