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CVM · Colegiado · 23/09/2025

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006744/2025-23

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – IDEAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. 19957.006744/2025-23

Trata-se de recurso interposto Ideal Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários na categoria gestor de recursos, formulado com base no art. 4º da Resolução CVM nº 21/2021 (“RCVM 21”). A SIN indeferiu o pedido da Recorrente, observando que a documentação apresentada não atendeu aos requisitos normativos, restando caracterizada a ausência de segregação entre a gestão de recursos próprios e de terceiros. A esse respeito, verificou-se que o Diretor de Gestão de Recursos atua como Diretor Financeiro da Recorrente, responsável pela administração dos recursos da própria instituição, conforme previsto no Estatuto Social. Em sede de recurso, a Recorrente argumentou que as funções desempenhadas pelo Diretor de Gestão de Recursos ligadas à administração financeira da linha de negócios como corretora não configurariam conflito direto com as atribuições relacionadas à RCVM 21, tendo destacado que a linha de negócios como corretora da Recorrente não exerce atualmente funções típicas de tesouraria e que não possui operações de carteira própria.

No entanto, considerando as potencialidades de conflito apontadas, a Recorrente optou por rever sua estrutura organizacional, de modo que irá designar um novo Diretor de Gestão de Recursos, que se encontra em processo de obtenção da certificação CGA para posterior solicitação de seu credenciamento como administrador de carteiras pessoa física. Assim, a Recorrente solicitou a reconsideração da decisão e o respectivo credenciamento considerando a proposta de alteração de sua estrutura ou, alternativamente, caso não seja possível o deferimento imediato, requereu a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão das adequações propostas. A SIN analisou o recurso por meio do Ofício Interno nº 93/2025/CVM/SIN/GAIN, ressaltando a impossibilidade da reconsideração e credenciamento da Recorrente com base na indicação de que irá alterar sua estrutura funcional com a indicação de um novo Diretor de Gestão de Recursos. Conforme observado pela SIN, trata-se de um fato futuro e incerto, tendo em vista que a Recorrente não pode garantir que o diretor indicado irá obter a aprovação no exame de certificação e que, posteriormente, cumprirá todos os requisitos para a obtenção do credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários.

A SIN também esclareceu que não há cabimento na concessão de um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a Recorrente conclua as adequações propostas, posto que depende do êxito na obtenção do credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários do novo Diretor de Gestão de Recursos, o que não pode ser considerado líquido e certo. Ademais, a Área Técnica destacou que a RCVM 21 não prevê a possibilidade de se conceder prazo adicional para adequações após a apresentação de recurso. Por fim, a SIN realçou que, após a eventual obtenção do credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários do novo Diretor de Gestão de Recursos, a Recorrente deverá providenciar as devidas alterações em sua documentação societária com relação às atribuições de responsabilidade dos diretores, com o respectivo registro na Junta Comercial, além dos ajustes nos documentos pertinentes como, por exemplo, o Formulário de Referência. Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 93/2025/CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de credenciamento como

administrador de carteira de valores mobiliários – Processo SEI

19957.006744/2025-23.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso apresentado por Ideal Corretora de Títulos e Valores

Mobiliários Ltda., nos termos da Resolução CVM nº 46, contra a decisão da SIN de

indeferir seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores

mobiliários na categoria gestor de recursos, formulado com base no artigo 4º da

Resolução CVM nº 21.

A) HISTÓRICO

2. Em 03/06/2025, a empresa protocolou pedido de autorização para o exercício da

atividade de administração de carteiras de valores mobiliários perante a Associação

Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA). Após a

verificação da documentação inicial, bem como das respostas aos ofícios inicial e de

fato novo, a ANBIMA encaminhou seu relatório (doc. 2400075). Neste sentido, a

partir da análise da documentação apresentada, foi identificado que o Diretor de

Gestão de Recursos, Sr. L B , atua como Diretor Financeiro da

requerente, responsável pela administração dos recursos da própria instituição,

conforme previsto no Estatuto Social. Desta forma, resta caracterizada a ausência

de segregação entre a gestão de recursos próprios e de terceiros.

3. Assim, o pedido foi indeferido em 08/08/2025, decisão essa que foi informada à

recorrente, por meio do Ofício nº 443/2025/CVM/SIN/GAIN (doc. 2400134). Em razão

Ofício Interno 93 (2437507) SEI 19957.006744/2025-23 / pg. 1

do exposto e nos termos da Resolução CVM nº 46, a interessada veio apresentar

recurso no dia 29/08/2025, contra a decisão da SIN (doc. 2437503).

B) RECURSO

4. Inicialmente, a recorrente argumentou que as funções desempenhadas pelo

Diretor de Gestão de Recursos ligadas à administração financeira da linha de

negócios como corretora não configurariam conflito direto com as atribuições

relacionadas à Resolução CVM nº 21. Esclareceu ainda que a linha de negócios como

corretora da recorrente não exerce atualmente funções típicas de tesouraria e que

não possui operações de carteira própria.

5. No entanto, considerando as potencialidades de conflito apontadas, a recorrente

optou por rever sua estrutura organizacional na linha de negócios como gestora de

recursos de modo a garantir a segregação de funções e a independência necessária.

Neste sentido, indicou que irá designar um novo Diretor de Gestão de Recursos, o

Sr. G L S M , que se encontra em processo de obtenção da

certificação CGA para posterior solicitação de seu credenciamento como

administrador de carteiras pessoa física.

6. Assim, a recorrente solicita a reconsideração da decisão e o respectivo

credenciamento considerando a proposta de alteração de sua estrutura ou,

alternativamente, caso não seja possível o deferimento imediato, requer a

concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão das adequações

propostas.

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

7. Inicialmente, cabe destacar a impossibilidade da reconsideração e

credenciamento da recorrente com base na indicação de que irá alterar sua

estrutura funcional com a indicação de um novo Diretor de Gestão de Recursos.

Trata-se de um fato futuro e incerto, tendo em vista que a recorrente não pode

garantir que o diretor indicado irá obter a aprovação no exame de certificação e

que, posteriormente, cumprirá todos os requisitos para a obtenção do

credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários.

8. Por conseguinte, também não há cabimento na concessão de um prazo de 45

(quarenta e cinco) dias para que a recorrente conclua as adequações propostas,

posto que depende do êxito na obtenção do credenciamento como administrador de

carteiras de valores mobiliários do novo Diretor de Gestão de Recursos, o que por

óbvio não pode ser considerado líquido e certo. Ademais, destaca-se que a

Resolução CVM nº 21 não prevê a possibilidade de se conceder prazo adicional para

adequações após a apresentação de recurso.

9. Cabe mencionar ainda que, após a eventual obtenção do credenciamento como

administrador de carteiras de valores mobiliários do novo Diretor de Gestão de

Recursos, a recorrente deverá providenciar as devidas alterações em sua

documentação societária com relação às atribuições de responsabilidade dos

diretores, com o respectivo registro na Junta Comercial, além dos ajustes nos

documentos pertinentes como, por exemplo, o Formulário de Referência.

D) CONCLUSÃO

10. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão

recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do

Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.

Ofício Interno 93 (2437507) SEI 19957.006744/2025-23 / pg. 2

Atenciosamente,

MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA

Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Velloso de

Sousa, Superintendente, em 16/09/2025, às 20:06, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 93 (2437507) SEI 19957.006744/2025-23 / pg. 3

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