CVM · Colegiado · 29/10/2002
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2000/6152
Inteiro teor
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RECURSO DE OFÍCIO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - EMBLEMA S.A. CCV - PROC. RJ2000/6152
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, mantendo a decisão da SMI. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo de Rito Sumário CVM nº RJ 2000/6152
Reg. Col. nº 3469/2001
Assunto: Recurso de Ofício em relação a decisão proferida pela SMI em processo de rito sumário
Interessados: Emblema S/A CCV
Carlos Miranda de Azevedo
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de ofício relativamente à decisão proferida pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que
absolveu a Emblema S/A Corretora de Câmbio e Valores e o seu diretor Carlos Miranda de Azevedo, por infração ao disposto no artigo 3º da
Instrução CVM nº 301/99 (fls. 160/163).
2. O presente processo iniciou-se com uma inspeção realizada na Emblema com vistas a verificar se a Corretora vinha cumprindo o disposto na
Instrução CVM n° 301/99, que trata da manutenção de cadastro de clientes (fls. 02/11). Inicialmente, a Inspeção CVM obteve da Corretora uma
relação dos 86 investidores que operaram no período de novembro de 2000, com a indicação dos volumes negociados e corretagens pagas.
Posteriormente, foram solicitados os cadastros dos 23 clientes que tiveram um movimento mensal acima de R$ 100.000,00 e de 12 clientes,
escolhidos aleatoriamente, que tiveram movimento mensal entre R$ 10.000,00 e R$ 100.000,00.
3. Dos 35 clientes analisados, 30 eram pessoas físicas, dentre os quais 4 teriam fichas cadastrais que não apresentavam informações sobre o
patrimônio e situação financeira. Das 5 pessoas jurídicas que tiveram suas fichas cadastrais analisadas, somente uma, a do Banco Emblema
S/A, não continha os balanços ou balancetes anexados.
4. A Corretora colocou ainda à disposição dos inspetores os Manuais de Controles Internos, que entre outras coisas, fixava diretrizes que deveriam
ser observadas na elaboração, revisão e renovação cadastral. Segundo destacou a fiscalização da CVM, dos Manuais de Controles Internos não
existiria qualquer referência à Instrução CVM n° 301/99.
5. Constatou-se que a pessoa física que mais operou em novembro de 2000 teria sido o Sr. Geraldo Lemos Filho, diretor-presidente do Banco
Emblema, tendo movimentado o montante de R$ 5.444.601,00. Já a pessoa jurídica que mais efetuou operações neste mesmo mês teria sido o
Banco Emblema S/A, movimentando R$ 4.454.112,47.
6. Em 05/09/2001, a GMN, através da ANÁLISE/CVM/SMI/063/2001 (fls. 105/107) propôs a instauração de um Inquérito Administrativo de Rito
Sumário para apurar os fatos quanto às responsabilidades da Emblema S/A Corretora de Câmbio e Valores e do Sr. Carlos Miranda de Azevedo,
por provável infração do disposto no artigo 3° da Instrução CVM n° 301/99, sendo intimadas as pessoas física e jurídica acima citadas a
prestarem declarações (fls.105/107).
7. Instada a prestar esclarecimentos a respeito, a Emblema apresentou sua defesa, solicitando o arquivamento do procedimento administrativo
(fls.117/120):
i. as informações cadastrais que trariam a situação financeira patrimonial dos clientes da Corretora existiam e estavam em seu
poder, apenas não estavam anexas ou grampeadas aos cadastros desses clientes;
ii. as informações não se encontravam juntamente ao cadastro dos clientes pois estavam sendo digitadas em sistemas que se
encontravam em fase de implementação (Sinacor e Controle de Risco de Investidores);
iii. com relação à irregularidade apontada em relação ao Banco Emblema S/A, tratava-se de instituição ligada à Corretora
Emblema via controlador, sendo também o banco liquidante da Corretora;
iv. o Banco Emblema e a Corretora Emblema teriam sede no mesmo endereço e possuiriam contador comum e todos os
balanços financeiros poderiam ser encontrados em poder da Corretora.
8. Em sua decisão, a SMI acatando os argumentos da defesa, acrescentou que a inspeção da CVM, buscando avaliar se os clientes estavam
operando em respeito aos limites de patrimônio e rendimentos mensais informados em suas fichas cadastrais, verificou que as 5 pessoas físicas
e as 3 pessoas jurídicas que mais operaram no mês de novembro de 2000 teriam atuado de forma compatível com aquelas informações.
VOTO
9. Não merece reforma a decisão da SMI.
10. Os documentos trazidos pela defesa (fls. 121/123) demonstram que as informações apontadas como ausentes pela Inspeção – situação
financeira/patrimonial do investidor – já estariam em poder da corretora, uma vez que são datadas de julho/2000 e a inspeção ocorreu em
dezembro/2000. Tais informações apenas não estariam anexadas às fichas dos clientes.
11. Ainda neste particular, as cópias do relatório "Limite de Crédito Operacional" (fls. 137 e 150/158) datado de 04.12.2000 confirmam que a
corretora já possuía tais informações antes da Inspeção.
12. No tocante ao Banco Emblema S/A – único cadastro de pessoa jurídica apontado pela Inspeção – evidenciou-se que era sociedade sob o
mesmo controle da Corretora e que, inclusive, tem suas demonstrações contábeis publicadas em conjunto (fls. 124/131). Pode-se concluir que as
informações relativas ao Banco estariam disponíveis na Corretora.
13. Pelo acima exposto, voto pela manutenção da decisão da SMI, absolvendo-se a Emblema S.A. Corretora de Câmbio e Valores e o Sr. Carlos
Miranda de Azevedo, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 301/99, da acusação de infração ao disposto
no artigo 3º dessa mesma Instrução, devendo ser arquivado o presente inquérito administrativo de rito sumário.
É meu Voto.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2002.
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator
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