JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 29/10/2002

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2000/6152

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

5.718 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO DE OFÍCIO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - EMBLEMA S.A. CCV - PROC. RJ2000/6152

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, mantendo a decisão da SMI. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo de Rito Sumário CVM nº RJ 2000/6152

Reg. Col. nº 3469/2001

Assunto: Recurso de Ofício em relação a decisão proferida pela SMI em processo de rito sumário

Interessados: Emblema S/A CCV

Carlos Miranda de Azevedo

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de ofício relativamente à decisão proferida pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que

absolveu a Emblema S/A Corretora de Câmbio e Valores e o seu diretor Carlos Miranda de Azevedo, por infração ao disposto no artigo 3º da

Instrução CVM nº 301/99 (fls. 160/163).

2. O presente processo iniciou-se com uma inspeção realizada na Emblema com vistas a verificar se a Corretora vinha cumprindo o disposto na

Instrução CVM n° 301/99, que trata da manutenção de cadastro de clientes (fls. 02/11). Inicialmente, a Inspeção CVM obteve da Corretora uma

relação dos 86 investidores que operaram no período de novembro de 2000, com a indicação dos volumes negociados e corretagens pagas.

Posteriormente, foram solicitados os cadastros dos 23 clientes que tiveram um movimento mensal acima de R$ 100.000,00 e de 12 clientes,

escolhidos aleatoriamente, que tiveram movimento mensal entre R$ 10.000,00 e R$ 100.000,00.

3. Dos 35 clientes analisados, 30 eram pessoas físicas, dentre os quais 4 teriam fichas cadastrais que não apresentavam informações sobre o

patrimônio e situação financeira. Das 5 pessoas jurídicas que tiveram suas fichas cadastrais analisadas, somente uma, a do Banco Emblema

S/A, não continha os balanços ou balancetes anexados.

4. A Corretora colocou ainda à disposição dos inspetores os Manuais de Controles Internos, que entre outras coisas, fixava diretrizes que deveriam

ser observadas na elaboração, revisão e renovação cadastral. Segundo destacou a fiscalização da CVM, dos Manuais de Controles Internos não

existiria qualquer referência à Instrução CVM n° 301/99.

5. Constatou-se que a pessoa física que mais operou em novembro de 2000 teria sido o Sr. Geraldo Lemos Filho, diretor-presidente do Banco

Emblema, tendo movimentado o montante de R$ 5.444.601,00. Já a pessoa jurídica que mais efetuou operações neste mesmo mês teria sido o

Banco Emblema S/A, movimentando R$ 4.454.112,47.

6. Em 05/09/2001, a GMN, através da ANÁLISE/CVM/SMI/063/2001 (fls. 105/107) propôs a instauração de um Inquérito Administrativo de Rito

Sumário para apurar os fatos quanto às responsabilidades da Emblema S/A Corretora de Câmbio e Valores e do Sr. Carlos Miranda de Azevedo,

por provável infração do disposto no artigo 3° da Instrução CVM n° 301/99, sendo intimadas as pessoas física e jurídica acima citadas a

prestarem declarações (fls.105/107).

7. Instada a prestar esclarecimentos a respeito, a Emblema apresentou sua defesa, solicitando o arquivamento do procedimento administrativo

(fls.117/120):

i. as informações cadastrais que trariam a situação financeira patrimonial dos clientes da Corretora existiam e estavam em seu

poder, apenas não estavam anexas ou grampeadas aos cadastros desses clientes;

ii. as informações não se encontravam juntamente ao cadastro dos clientes pois estavam sendo digitadas em sistemas que se

encontravam em fase de implementação (Sinacor e Controle de Risco de Investidores);

iii. com relação à irregularidade apontada em relação ao Banco Emblema S/A, tratava-se de instituição ligada à Corretora

Emblema via controlador, sendo também o banco liquidante da Corretora;

iv. o Banco Emblema e a Corretora Emblema teriam sede no mesmo endereço e possuiriam contador comum e todos os

balanços financeiros poderiam ser encontrados em poder da Corretora.

8. Em sua decisão, a SMI acatando os argumentos da defesa, acrescentou que a inspeção da CVM, buscando avaliar se os clientes estavam

operando em respeito aos limites de patrimônio e rendimentos mensais informados em suas fichas cadastrais, verificou que as 5 pessoas físicas

e as 3 pessoas jurídicas que mais operaram no mês de novembro de 2000 teriam atuado de forma compatível com aquelas informações.

VOTO

9. Não merece reforma a decisão da SMI.

10. Os documentos trazidos pela defesa (fls. 121/123) demonstram que as informações apontadas como ausentes pela Inspeção – situação

financeira/patrimonial do investidor – já estariam em poder da corretora, uma vez que são datadas de julho/2000 e a inspeção ocorreu em

dezembro/2000. Tais informações apenas não estariam anexadas às fichas dos clientes.

11. Ainda neste particular, as cópias do relatório "Limite de Crédito Operacional" (fls. 137 e 150/158) datado de 04.12.2000 confirmam que a

corretora já possuía tais informações antes da Inspeção.

12. No tocante ao Banco Emblema S/A – único cadastro de pessoa jurídica apontado pela Inspeção – evidenciou-se que era sociedade sob o

mesmo controle da Corretora e que, inclusive, tem suas demonstrações contábeis publicadas em conjunto (fls. 124/131). Pode-se concluir que as

informações relativas ao Banco estariam disponíveis na Corretora.

13. Pelo acima exposto, voto pela manutenção da decisão da SMI, absolvendo-se a Emblema S.A. Corretora de Câmbio e Valores e o Sr. Carlos

Miranda de Azevedo, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 301/99, da acusação de infração ao disposto

no artigo 3º dessa mesma Instrução, devendo ser arquivado o presente inquérito administrativo de rito sumário.

É meu Voto.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2002.

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa