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CVM · Colegiado · 29/10/2002

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/10680

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - GRADIENTE ELETRÔNICA S.A. - PROC. RJ2001/10680

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, negando provimento ao recurso, mantendo-se a decisão da SEP. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 2001/10680

REGISTRO COLEGIADO Nº 3542/2002

ASSUNTO: Recurso de Decisão da SEP

INTERESSADAS: GRADIENTE ELETRÔNICA S.A.

HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A.

DIRETOR RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

Senhores Membros do Colegiado :

A Gradiente Eletrônica S.A. recorre (fls. 32 a 43 e 67 a 72) da decisão da SEP (fls. 29/30) que lhe determinou o fornecimento de sua lista de acionistas à

Hedging-Griffo Corretora de Valores, administradora de fundo acionista da companhia, com fundamento no § 1º do artigo 100 da Lei 6.404/76 e no

Parecer de Orientação de nº 30, de 30/09/1996, desta CVM.

O presente processo iniciou-se com o recurso apresentado pela Hedging-Griffo Corretora de Valores a esta Autarquia (fls. 01 a 25), em razão de a

Gradiente Eletrônica S.A. ter se recusado a lhe fornecer as informações constantes dos incisos I a III do artigo 100 da Lei 6.404/76, pedido este que, no

entender do administrador do fundo acionista da companhia, estaria devidamente fundamentado.

Segundo consta da correspondência encaminhada pela Hedging-Griffo à companhia (fls. 22/23), o motivo principal a nortear seu pedido residiria em seu

desejo de reunir outros minoritários, num bloco coeso, em prol de maior representatividade. Seu objetivo, de tal sorte, seria gerar valor para os

minoritários, orientando a administração da companhia e também por meio de maior participação em seu Conselho Fiscal.

Em resposta àquele pleito (fls. 24/25), a Gradiente Eletrônica S.A. afirma que a Hedging-Griffo não levaria em devida conta o dever que caberia à

companhia de guardar informações e dados pessoais de seus acionistas, aduzindo que os fundamentos apresentados pelo acionista não encontrariam

amparo nas hipóteses previstas na Lei nº 6.404/76. Ao contrário, segundo menciona a companhia, o acionista pareceria "mais desejar a formação de um

bloco de oposição à Administração da Companhia", o que poderia vir a produzir "um ambiente interno de atritos e desconfiança com prejuízo à condução

normal dos seus negócios".

A SEP, entendendo assistir razão à Reclamante, expediu o Ofício/CVM/GEA-3/Nº138/01, de 4 de dezembro de 2001 (fls. 29/30), dirigido ao Diretor de

Relações com Investidores da Gradiente Eletrônica S/A, informando-lhe acerca do entendimento da CVM sobre a obrigatoriedade do fornecimento de

certidões, contendo os assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III do artigo 100, independentemente de o requerente ser ou não

acionista da companhia, desde que atendido o parágrafo 1º do mesmo artigo, o que considerou tivesse sido feito. Alertou mais que, para o fornecimento

da certidão, deveria ser utilizado o prazo operacional necessário à confecção do mesmo.

Finalizando, a SEP determinou à Gradiente Eletrônica S.A. o atendimento da solicitação da Hedging-Griffo Corretora de Valores, sem o que estaria sendo

infringida a Lei nº 6.404/76, donde cabíveis, portanto, as penalidades previstas no artigo 11 da Lei 6.385/76.

Inconformada, a Gradiente Eletrônica apresentou recurso a este Colegiado, acostado aos autos às fls. 32/43, onde sustentou, preliminarmente, a nulidade

do processo, em face de suposto prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alegou que o pedido formulado pela HedgingGriffo teria que ter sido fundamentado, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 100 da Lei 6.404/76, o que não teria sido feito, eis que os motivos

suscitados pela Corretora Requerente mostrar-se-iam genéricos e vagos.

Ao comentar o recurso interposto pela companhia, a SEP destacou que a preliminar suscitada deveria ser rejeitada (fls. 47/49), uma vez que não seria

prevista a obrigatoriedade de a CVM informar à companhia sobre o recebimento do recurso do acionista nos termos do § 1º do artigo 100, ressaltando que

a fase litigiosa do processo só teria se instaurado com a informação da decisão da CVM sobre o recurso do acionista e que as justificativas apresentadas,

tanto através de carta dirigida ao acionista, quanto por intermédio de suas razões de recurso, foram as mesmas.

No mérito, a SEP afirma que as justificativas apresentadas pelo acionista não poderiam ser consideradas genéricas, vagas, etéreas ou " detentoras de

uma linguagem de horóscopo, como afirmado pela Recorrente". Muito pelo contrário, o direito de conhecer a participação de outros acionistas no capital

social constituiria maneira legítima de tentar a formação de bloco de ações coeso destinado a eleger representante no Conselho Fiscal.

Foi concedido efeito suspensivo ao recurso (fls. 45), tendo sido solicitado o pronunciamento da PJU quanto à questão.

Às fls. 51/63, a PJU manifestou-se no sentido da reforma da decisão da SEP, por entender que a corretora deveria ter demonstrado as devidas

justificativas em seu petitório, importando ressalvar que o interesse deveria ser "atual e específico, não se verificando em situações puramente hipotéticas,

de remota concretização".

O pronunciamento da área jurídica ressaltou também a importância de um dos argumentos apresentados pela Gradiente, qual seja, o de que as posições

acionárias estariam resguardadas pelo direito à privacidade de seus acionistas titulares, de acordo com o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.

Em face do exposto, aconselhou o acolhimento do recurso apresentado pela Gradiente.

O sub-procurador que analisou o acima citado parecer dissentiu daquela manifestação sob o argumento de que o artigo 100, § 1º da Lei nº 6.404/76

constituiria permissivo à entrega, pela companhia, de certidões dos assentamentos constantes dos livros elencados nos incisos I a III do mencionado

artigo, onde estão inseridas as informações requeridas pelo acionista. Em sua opinião, portanto, o acionista teria justificado a contento sua pretensão, a

permitir que obtivesse a lista requerida.

Por seu turno, ao despachar o parecer acima resumido, o Procurador Chefe opinou pelo provimento do recurso, frisando a inexistência de direito a ser

defendido ou situação a ser esclarecida, uma vez que o simples propósito de se opor à administração da companhia não daria amparo ao pedido em

questão.

Às fls. 64, proferi despacho à SEP para que aquela área providenciasse a intimação da Gradiente para que a companhia se manifestasse sobre a

reclamação apresentada pela Hedging Griffo Corretora de Valores e os demais documentos constantes do processo, no prazo de 10 dias.

A nova manifestação da Gradiente (fls. 67 a 72) praticamente repetiu os argumentos anteriormente formulados, acrescentando que a informação de que o

fundo administrado pela reclamante, e por ela representado neste processo, teria tido sua participação acionária bastante reduzida (de 3.500 para 400

ações preferenciais) no período entre a apresentação da reclamação e aquela data (27 de maio de 2002). Acrescentou também que a reclamante

administrava outros fundos detentores de ações preferenciais da Gradiente, tendo um deles adquirido recentemente um lote de 1.500 ações

preferenciais, o que significaria "prova da boa qualidade da sua política de relações com os investidores" (fls. 68).

Por fim, a SEP, ao devolver o presente processo ao Colegiado, após a última manifestação da Gradiente, ressaltou que "nada temos a adicionar em

relação ao assunto, que inclusive já foi objeto de manifestação 'in casu' da PJU que, por fim, manifestou-se pelo acolhimento do recurso da companhia".

É o Relatório.

VOTO

Preliminarmente, cumpre analisar a argüição de nulidade do presente processo em razão de alegada violação ao direito de ampla defesa e ao

contraditório, a qual teria ocorrido ao não se permitir à companhia se manifestar previamente à determinação oriunda da SEP a respeito do recurso

interposto pelo acionista contra a negativa de fornecimento da lista de acionistas.

Entendo que deve ser rejeitada a preliminar argüida, uma vez que, além de o § 1º do artigo 100 da Lei nº 6.404/76 não especificar o momento em que

deverá se manifestar a companhia, verifica-se que foi exercido o direito de defesa pela Recorrente em suas próprias razões de recurso, o qual é ora

apreciado pelo Colegiado da CVM. Ademais, noto que as razões trazidas pela Recorrente em nada acrescem àquelas anteriormente manifestadas ao

acionista nas correspondências de fls. 20/21 e 24/25.

Ainda neste particular, a Recorrente afirma que não teve acesso à reclamação apresentada pelo acionista, o que teria prejudicado o exercício de seu

direito de defesa. Devo rechaçar tal afirmação, ressaltando que os autos do presente processo estavam à sua disposição para a obtenção de cópia

integral, o que não foi sequer solicitado. Nem por isso, deixou a Recorrente de apresentar suas razões em considerável extensão quanto à presente

controvérsia.

No mérito, em sua redação original, o § 1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76 não exigia qualquer justificativa ou fundamentação para que qualquer pessoa

pudesse exercer do direito de certidão previsto naquele normativo, o que, segundo os doutrinadores, equipararia tais informações a um verdadeiro

registro público.

Com o advento da Lei nº 9.457/97, foram alterados diversos dispositivos da Lei nº 6.404/76, incluindo o ora em estudo, o qual passou a ter a seguinte

redação:

"Art. 100 ...............................................................................

§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de

situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários,

serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e

por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por

parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários." (grifos nossos)

Como se vê do trecho acima transcrito, passou-se a exigir uma motivação para a concessão de certidões dos assentamentos constantes dos livros

societários da companhia – ou seja, somente quando se destinassem "a de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou dos

acionistas ou do mercado de valores mobiliários".

Alega-se que a modificação decorre do direito à intimidade e à privacidade, aí compreendida qualquer informação patrimonial, ou, até mesmo, do

agravamento da situação da segurança pública.

Quanto à motivação propriamente dita, argumenta-se que a expressão condicional acrescida ao § 1º do art. 100 ("desde que se destinem a defesa de

direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários") deveria ser interpretada de forma

restritiva, permitindo o acesso às certidões apenas quando o interesse for manifestamente atual e específico.

No caso concreto, alega a Recorrente que o acionista não teria eficazmente identificado o seu interesse, limitando-se a, de forma genérica e vaga, "fazer

uma ligação direta, sem mediações, entre o acesso à lista de acionistas e a defesa de seus direitos e promoção de seus interesses, mediante a geração

de valor para os minoritários".

A par de sua extensão, não merecem prosperar as alegações trazidas pela Recorrente, pois, ao se proceder a uma interpretação sistemática do

normativo em análise, conclui-se pela pertinência do requerimento do acionista.

De fato, ao restringir a possibilidade de fornecimento de certidões dos livros societários mencionados nos incisos I a III do artigo 100, o legislador buscou

limitar as hipóteses e as pessoas que a podiam requerer, tendo o cuidado de não tolher, por completo, tal direito.

Assim é que me parece necessário analisar as exigências formuladas pela nova redação do dispositivo em estudo distintamente para acionistas e não

acionistas. Enquanto estes devem comprovar de forma categórica o seu interesse na obtenção das informações constantes dos livros societários,

aqueles, pela sua própria condição de acionistas (minoritários, diga-se), já ostentariam o interesse de obtê-las, bastando que declarasse sua natureza.

Para o caso dos não acionistas, por exemplo, são bastante oportunas as hipóteses mencionadas pela Recorrente e que deveriam ser apresentadas de

forma mais detalhada: "um herdeiro que requer uma certidão da quantidade e espécie de ações registradas em nome do de cujus nos livros da

companhia para processar o inventário de seus bens. Ou um dos cônjuges em caso de separação para levar a cabo a partilha".

Veja-se, no entanto, que a lei, com muita propriedade, não especifica quais seriam os casos de "defesa de direitos ou de esclarecimento de situações de

interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários" que ensejariam o fornecimento das certidões mencionadas no dispositivo ora

em análise.

Com isso em vista, especificamente no que respeita aos acionistas da companhia, é que me parece legítimo e legal que tais acionistas tenham acesso

àquelas informações, com o objetivo de concentrar votos que os permitam exercer os diversos direitos que a Lei nº 6.404/76 lhes confere, desde de que

detentores de determinadas proporções de ações, conforme o caso.

Cabe aqui fazer um parênteses para ressaltar que a própria concessão da lista de acionistas aos minoritários mais atuantes poderá servir,

exemplificativamente, a que estes acompanhem o cumprimento, pelos demais acionistas – dentre eles, o controlador – e pelos administradores, das

disposições regulamentares atinentes à informação a respeito de alteração significativa de participação, vindo, inclusive, a ensejar a obrigatoriedade de

realização de oferta pública de aquisição.

A razão para a inclusão de justificação obrigatória, a meu ver, deve-se à assunção de responsabilidade pelo requerente de certidão dos assentamentos

constantes dos livros societários quanto ao bom e adequado uso das informações ali refletidas. Em outras palavras, a existência de tal justificativa

propicia a que o requerente venha a ser responsabilizado civil ou, até, penalmente, caso se verifique o mau uso ou o desvio das informações fornecidas

pela companhia, em detrimento de seus acionistas.

Relativamente à alegação possibilidade de violação do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, parece-me que tal dispositivo não cumprira ao

objetivo de caracterizar tout court de sigilosas as informações patrimoniais.

Se assim fosse, não seria permitido que qualquer pessoa pudesse requerer certidões nos Registros Gerais de Imóveis ou que qualquer pessoa pudesse

obter informações acerca da composição do capital social de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, fosse ela registrada em Registro Civil de

Pessoas Jurídicas ou em Junta Comercial.

Nessa linha, vale citar o seguinte entendimento jurisprudencial:

"Como sabido, o interessado na obtenção dos nomes dos sócios de uma empresa limitada socorrese da Junta Comercial, a qual, todavia, não tem o registro dos acionistas de uma sociedade

anônima (fechada ou aberta), mas tão-somente de seus administradores, quais sejam os diretores

e membros do conselho de administração. E isto porque, como também é sabido, a identificação

dos aludidos acionistas encontra-se nos registros da própria sociedade, se emitidas ações

nominativas, ou do banco por ela contratado, se emitidas ações escriturais.

Considerando que no mercado de capitais vigora o princípio da ampla difusão de informações e

considerando, principalmente, que as razões de ordem pública justificadoras do irrestrito acesso por

parte de qualquer interessado, ao registro de identificação dos sócios das sociedades limitadas (v.

art. 29 da lei nº 8.934/94), são as mesmas relacionadas às sociedades anônimas, nada justifica, em

princípio, que estratégias dos controladores dessas últimas possam impor um manto de sigilo sobre

as informações em questão, sob pena de prejuízos, por exemplo, aos acionistas minoritários. E ao

atribuir à própria companhia ou ao banco por ela contratado a imcumbência de fazer o registro da

propriedade das ações, a lei busca apenas facilitar a negociação das mesmas, sem que com isso

os registros percam a sua natureza "pública", os seja, continuem acessíveis a qualquer

interessado." (Apelação nº 79.466.4/3, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 6ª Câmara de

Direito Privado, j. 01/06/2000. Relator Desembargador Antônio Carlos Marcato. Decisão unânime –

Grifos nossos)

Por fim, à guisa de reflexão, vale indagar por que se deveria tratar de forma diferente, relativamente à sua forma de organização, os acionistas detentores

de concentrada participação e os minoritários? Ora, se a lei permite que tais acionistas detentores de grandes participações possam se organizar

eficazmente através de acordos de acionistas, e mais, se a lei os protege ao se organizarem dessa forma, por que não permitir que os minoritários

possam, da mesma forma, aglutinar seus votos a fim de poder exercer os direitos que a lei confere àqueles detentores de participação superior a

determinados parâmetros?

Não me refiro aqui apenas ao proxy fight, destinado a uma direta afronta ao controle de uma companhia (takeover) ou ao posicionamento pontual quanto

a determinada deliberação a ser tomada em assembléia geral de acionistas e cujo procedimento encontra-se previsto nos parágrafos do artigo 126.

O que se espera é, mais amplamente, incentivar a participação ativa dos minoritários na fiscalização e administração da companhia, contribuindo para o

efetivo desenvolvimento de práticas de governança corporativa.

Neste particular, gostaria de destacar que o fato do fundo de investimentos, representado pela Hedging Griffo na reclamação inicial, ter reduzido sua

participação acionária não lhe reduz os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão da SEP, devendo a Recorrente providenciar em tempo razoável

a lista requerida pela Hedging-Griffo na forma de sua correspondência de fls. 29 e 30.

Esclareço, contudo, não ter a CVM competência para obrigar a companhia a fazê-lo, estando esta, contudo, sujeita à instauração do competente

procedimento administrativo para a apuração das responsabilidades concernentes ao caso, o que poderá culminar na aplicação das penalidades

previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2002

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

DIRETOR RELATOR

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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