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CVM · Colegiado · 10/12/2002

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2000/0318

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - BANESPA S.A. CCT - PROC. RJ2000/0318

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, que deu provimento parcial ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo de Rito Sumário CVM nº SP 2000/0318

Reg. Col. nº 3482/2001

Assunto: Recurso contra decisão proferida pela SMI em processo de rito sumário

Interessados: Banespa S/A CCT

Luiz Carlos Camilo

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso, interposto pela Banespa S.A Corretora de Câmbio e Títulos e seu diretor responsável Sr. Luiz Carlos Camilo, relativamente

à decisão proferida pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que lhes aplicou pena de advertência por infração

ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 301/99 (fls. 1033/1037).

2. O presente processo iniciou-se com uma inspeção realizada na Banespa S.A. CCT destinada a verificar se a Corretora vinha cumprindo o

disposto nas Instruções CVM nos 220/94 e 301/99 (fls. 02/11). Com base em demonstrativos apresentados pela própria Corretora foram

escolhidas 80 fichas cadastrais de clientes com maior volume de negócios e maiores pagamentos ou recebimentos (fls. 839/840).

3. De acordo com o Relatório de Análise nº 031/2001, a Corretora não vinha obedecendo ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 301/99, pois

foram detectadas inúmeras ocorrências de inadequação do cadastro dos clientes, tais como ausência de sua situação financeira/patrimonial,

vistos como fundamentais para implementação dos controles de que trata a citada Instrução. Em decorrência disto, em 16/08/01, os Recorrentes

foram intimados para apresentar defesa (fls. 840/842).

4. Os recorrentes, em suas razões de defesa, alegaram resumidamente que (fls. 852/859):

I. Informações e Atualização de Dados Cadastrais:

i. todos os investidores que operariam na Corretora seriam clientes possuidores de conta corrente no Banespa, detentor de

99,88% do controle acionário daquela;

ii. para se tornar correntista do Banespa, haveria a necessidade de obediência às disposições da Resolução CMN nº 2.025,

alterada pela Resolução CMN nº 2.747, que exige a comprovação de inúmeras informações, o que tornaria desnecessário o

cumprimento dos mesmos procedimentos junto à Corretora;

iii. a "máxima" "CONHEÇA SEU CLIENTE" consistiria na obrigação de verificar os dados fornecidos pelos correntistas,

prevenindo os crimes de lavagem de dinheiro, e imperaria naquela instituição financeira bancária;

iv. a Instrução CVM nº 220/94 ainda estaria em vigor, paralelamente à Instrução CVM nº 301/99, e o § 2º, art. 3º daquela

Instrução estabeleceria que se a Corretora integrasse um conglomerado financeiro, seria admitida a utilização de um cadastro

único de clientes;

v. a Banespa S/A Corretora de Câmbio e Títulos e o Banco do Estado de São Paulo S/A constava do mesmo grupo financeiro e

faziam parte de outro maior, o GRUPO BSCH - Banco Santander Central Hispano;

vi. todos os procedimentos preconizados na Lei 9.613/98, na Circular BACEN nº 2.852 e na Carta Circular BACEN nº 2.826 eram

observados relativamente aos clientes correntistas;

vii. "As agências e unidades dispõem de instruções precisas, contidas em manuais de procedimentos, para verificação de

ocorrências suspeitas, que se compõem das instruções contidas no Manual de Prevenção à Lavagem de Dinheiro - Banespa";

viii. a falta de informação patrimonial/financeira em algumas fichas cadastrais exclusivas de clientes da Corretora seria corrigida;

ix. a atualização dos dados cadastrais, prevista pela Resolução BACEN nº 2.025, estaria sendo seguida pela instituição bancária.

II. Limites Operacionais

i. os limites operacionais para os clientes da Corretora, envolvendo pequenos e médios investidores, que sempre seriam

correntistas do Banespa, seriam segmentados por mercados (mercado à vista - incluindo os que operam via Home Broker,

mercado a termo e mercado de opções), não havendo um critério uniforme para tal estabelecimento;

ii. o cadastro único seria um instrumento utilizado para minimizar possíveis riscos de crédito da instituição, também para

fundamentar e validar limites operacionais especialmente destinados a estabelecer e circunscrever a atuação da Corretora e

suas operações;

iii. os limites operacionais envolveriam a delimitação de riscos de operações, não se podendo relacionar qualquer atividade de

crimes de lavagem de dinheiro, sempre dependentes do prévio cometimento dos crimes antecedentes previstos na Lei nº

9.613/98 e das verificações sempre procedidas pelo Banco Comercial (Banespa) em atendimento das disposições contidas

em normativos próprios;

iv. a Corretora teria condições de aferir os ativos relacionados às suas operações, verificando o excedente de volume negociado,

o que demonstraria que os clientes operavam em limite de patrimônio disponibilizado na Corretora.

III. Controles Internos:

i. todas as operações envolvendo clientes da Corretora, transitariam pela conta corrente por estes mantida no Banespa;

ii. as operações que envolvessem a movimentação de valores superiores a R$ 10.000,00 por meio das contas correntes mantidas

no Banespa, seriam imediatamente detectadas e passariam por um processo de monitoramento que teria como objetivo a

prevenção de crimes de lavagem de dinheiro.

5. A SMI, em sua decisão, argumenta que a defesa apresentada não poderia prosperar, pois as infrações de natureza objetiva relacionar-se-iam ao

descumprimento de uma determinada norma, que neste caso é o artigo 3º da Instrução CVM nº 301/99, e mesmo que não se tenha causado

prejuízo a ninguém, ou não tenha ocorrido ação dolosa por parte da Corretora e seus funcionários, seria cabível a abertura de Processo

Administrativo de Rito Sumário, em cumprimento da Instrução CVM nº 335/2000 (fls. 1022/1030).

6. Ainda em relação à defesa apresentada, a SMI acrescenta que o fato de os cadastros estarem de acordo com as regras do Banco Central não

isentaria a Corretora de adequar o cadastro dos seus clientes segundo o disposto na Instrução CVM nº 301/99, bem como que,

independentemente da qualidade dos controles internos adotados tanto pela Corretora, como pelo Banespa, para reprimir operações de

lavagem, o cadastro de clientes deve ser corretamente mantido, contendo as informações sobre a situação financeira e patrimonial destes.

7. Em razão disto, a SMI estende que estaria configurada a infração de natureza objetiva, decidindo aplicar a pena de advertência à Banespa S/A

Corretora de Câmbio e Títulos e ao Sr. Luiz Carlos Camilo, e concedendo o prazo de 90 (noventa) dias para que fossem corrigidas as

irregularidades objeto da advertência aplicada.

8. Inconformados com a decisão, a Corretora e o Sr. Camilo interpuseram recurso, pelo qual requerem (fls. 1033/1037):

i. o arquivamento do processo já que: a) o início do processo teria ocorrido em maio de 2000, período em que a instituição

estava em processo de privatização, com isso as infrações deveriam ser imputadas ao antigo controlador do Banespa, tendo

em vista que a Instrução CVM nº 301/99 passou a vigorar a partir de 02/08/99; e b) o Sr. Luiz Carlos Camilo teria assumido a

responsabilidade da Diretoria da Banespa Corretora em julho de 2001, após a homologação pelo Banco Central do Brasil;

ii. a reconsideração da decisão proferida através do Ofício/CVM/GMA-2/nº317/01, que culminou em pena de advertência aos

recorrentes, por restar comprovado que a Corretora está cumprindo as determinações da Instrução CVM nº301/99; e

iii. na hipótese de ser considerado não adequada a atuação da atual administração da Corretora, que lhe seja determinado um

prazo maior para sua regularização devido ao grande número de clientes ativos que possui, sugerindo o prazo de 180 (cento e

oitenta) dias.

8. A SMI, através do MEMO/CVM/SMI/Nº052/01, ressaltou que o recurso não deve ser acolhido, pois os acusados foram responsabilizados por não

manterem fichas cadastrais de clientes ativos em conformidade com as disposições da Instrução CVM nº 301/99.

VOTO

9. O recurso ora apreciado merece provimento, contudo, apenas na parte que toca ao Sr. Luiz Carlos Camilo, diretor responsável na Corretora

pelo cumprimento dos dispositivos constantes da Instrução CVM nº 301/99.

10. É que se comprovou que o Sr. Luiz Carlos Camilo somente teria assumido cargo de direção na Correção quando de sua eleição na assembléia

geral ordinária e extraordinária realizada em 30/04/2001.

11. Apesar de a inspeção que deu origem ao presente processo ter sido realizada cerca de dois meses após a eleição do Sr. Camilo como diretor da

Corretora (entre 25/06/2001 e 06/07/2001, cf. fls. 02), parece-me socorrer o Recorrente o fato de o conglomerado financeiro a que pertence o

Banespa ter sido alienado pouco antes ao Santander, tendo em conseqüência disto, inclusive, a eleição do Recorrente para cargo de direção na

Corretora.

12. Por mais que tenha sido informado na correspondência encaminhada pela Corretora à CVM em resposta a quesitos formulados durante a

inspeção que o diretor responsável pelo cumprimento das normas da Instrução CVM nº 301/99 seria o Sr. Luiz Carlos Camilo, fato é que este

diretor tinha acabado de ser eleito.

13. Ainda neste particular, percebo que a homologação da eleição somente teria sido manifestada pelo Banco Central do Brasil em julho de 2001, e

somente a partir de então se pode juridicamente considerá-lo administrador daquela instituição financeira. Veja-se o que dispõe a respeito a lei

bancária:

"Art. 33. As instituições financeiras privadas deverão comunicar ao Banco Central da República do Brasil os atos relativos à eleição de diretores

e membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias de sua ocorrência, de acôrdo com o estabelecido no art. 10, inciso

X, desta lei.

§ 1º O Banco Central da República do Brasil, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito, que

não atender às condições a que se refere o artigo 10, inciso X, desta lei.

§ 2º A posse do eleito dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º Oferecida integralmente a documentação prevista nas normas referidas no art. 10, inciso X, desta lei, e decorrido, sem manifestação do

Banco Central da República do Brasil, o prazo mencionado no § 1º, dêste artigo, entender-se-á não ter havido recusa a posse." (Lei nº 4.595/64 –

grifou-se)

14. Em razão do disposto no parágrafo segundo do artigo acima transcrito, somente opera efeitos a eleição de administrador de instituição financeira

após a sua aprovação pelo Banco Central do Brasil.

15. Portanto, entendo que não se deve atribuir responsabilidades ao Sr. Luiz Carlos Camilo como diretor responsável da Corretora por fatos

anteriores à sua posse (ou até à sua eleição).

16. Com relação à Corretora, no entanto, não prospera tal argumento, uma vez que a transferência do controle do Banespa não tem o condão de

eximir a sociedade das responsabilidades pelo descumprimento das normas administrativas a que estava, e ainda está, sujeita. De fato, não se

está aqui imputando penalidades aos novos ou aos antigos controladores, mas somente à própria Corretora.

17. No mérito, tampouco merece prosperar as alegações da Corretora.

18. A Corretora informa que as fichas cadastrais são atualizadas pelas agências através de informações obtidas junto à Base de Dados de

Participantes (banco de dados cadastrais utilizados para todos os produtos dentro do Banco), uma vez que a corretora não opera com clientes

não correntistas (fls. 836). Porém, a Corretora não informa a periodicidade adotada pelas agências para a atualização das fichas cadastrais, nem

tampouco comprovou que tal atualização teve por objetivo agregar as informações sobre a situação financeira e patrimonial de seu clientes.

19. Como muito bem observou a SMI em sua decisão, "independentemente da qualidade dos controles internos desenvolvidos para reprimir os

crimes de lavagem de dinheiro, e aí inclusive os que se referem à fixação dos limites operacionais dos seus clientes, os cadastros de todos os

investidores que operaram no MVM após o início de vigência da Instrução CVM nº 301/99, devem ter o seu cadastro em sintonia com o artigo 3º da mencionada Instrução". 20. De fato, não seria necessário,que as corretoras procedessem à atualização de todas as suas fichas cadastrais, mas somente daqueles seus clientes que por elas continuaram a operar. 21. Ainda neste ponto, por mais que a Corretora tenha alegado que foram atualizadas as fichas cadastrais e remodeladas para contemplar as exigências da nova instrução, bem como foram remetidas as clientes e feito um acompanhamento de sua devolução, a inspeção realizada na Corretora comprovou que apenas um número muito pequeno de fichas cadastrais de clientes ( 13 das 72 pessoas físicas pesquisadas e 6 de 8 pessoas jurídicas) teria sido adequado aos ditames da Instrução CVM nº 301/99, o que, por si, já caracterizaria o seu descumprimento. 22. A Corretora alega que o seu cadastro seria compartilhado com o Banespa e que somente operaria com clientes do banco. Não haveria, é verdade, qualquer infração nisto, desde que, porém, o cadastro deste contivesse as informações exigidas pela Instrução CVM nº 301/99. E, das provas constantes dos autos, depreende-se que, efetivamente, os dados e informações exigidos pela mencionada instrução não constavam do cadastro, impedindo que o amplo e imediato contato tanto da Corretora, quanto da própria CVM ao exercer a fiscalização, com a situação financeira e patrimonial dos clientes. 23. É de se ressaltar que, mesmo a existência de controles internos e a fixação de limites operacionais aos clientes, não afasta a ocorrência da infração em questão, uma vez que a exigência de obtenção de informações de natureza financeira e patrimonial não é um fim em si mesmo; pelo contrário, ela tem por fim viabilizar a detecção de operações incompatíveis e que possam caracterizar a lavagem de dinheiro. 24. Por todo o acima exposto, voto pelo provimento parcial do recurso interposto, para que se absolva o Sr. Luiz Carlos Camilo, uma vez que comprovado que este não exercia cargo de diretoria na Corretora e, portanto, não poderia ser o diretor responsável pelo cumprimento das normas da Instrução CVM nº 301/99 à época dos fatos, mantendo a decisão recorrida no tocante à aplicação de advertência à Corretora. 25. Com relação ao prazo para o saneamento das irregulares objeto do presente processo, entendo que o prazo estipulado pela SMI de 90 (noventa) dias é de razoável cumprimento, inclusive em razão do tempo decorrido desde que a decisão recorrida foi proferida. Em decorrência disto, sugiro que a área técnica, tão logo findo o prazo mencionado, realize nova inspeção a fim de verificar se a Corretora adequou seus controles internos e o seu cadastro de modo a cumprir o disposto na Instrução CVM nº 301/99. É meu voto. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2002. Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator

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