CVM · Colegiado · 10/12/2002
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2000/0318
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - BANESPA S.A. CCT - PROC. RJ2000/0318
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, que deu provimento parcial ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo de Rito Sumário CVM nº SP 2000/0318
Reg. Col. nº 3482/2001
Assunto: Recurso contra decisão proferida pela SMI em processo de rito sumário
Interessados: Banespa S/A CCT
Luiz Carlos Camilo
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso, interposto pela Banespa S.A Corretora de Câmbio e Títulos e seu diretor responsável Sr. Luiz Carlos Camilo, relativamente
à decisão proferida pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que lhes aplicou pena de advertência por infração
ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 301/99 (fls. 1033/1037).
2. O presente processo iniciou-se com uma inspeção realizada na Banespa S.A. CCT destinada a verificar se a Corretora vinha cumprindo o
disposto nas Instruções CVM nos 220/94 e 301/99 (fls. 02/11). Com base em demonstrativos apresentados pela própria Corretora foram
escolhidas 80 fichas cadastrais de clientes com maior volume de negócios e maiores pagamentos ou recebimentos (fls. 839/840).
3. De acordo com o Relatório de Análise nº 031/2001, a Corretora não vinha obedecendo ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 301/99, pois
foram detectadas inúmeras ocorrências de inadequação do cadastro dos clientes, tais como ausência de sua situação financeira/patrimonial,
vistos como fundamentais para implementação dos controles de que trata a citada Instrução. Em decorrência disto, em 16/08/01, os Recorrentes
foram intimados para apresentar defesa (fls. 840/842).
4. Os recorrentes, em suas razões de defesa, alegaram resumidamente que (fls. 852/859):
I. Informações e Atualização de Dados Cadastrais:
i. todos os investidores que operariam na Corretora seriam clientes possuidores de conta corrente no Banespa, detentor de
99,88% do controle acionário daquela;
ii. para se tornar correntista do Banespa, haveria a necessidade de obediência às disposições da Resolução CMN nº 2.025,
alterada pela Resolução CMN nº 2.747, que exige a comprovação de inúmeras informações, o que tornaria desnecessário o
cumprimento dos mesmos procedimentos junto à Corretora;
iii. a "máxima" "CONHEÇA SEU CLIENTE" consistiria na obrigação de verificar os dados fornecidos pelos correntistas,
prevenindo os crimes de lavagem de dinheiro, e imperaria naquela instituição financeira bancária;
iv. a Instrução CVM nº 220/94 ainda estaria em vigor, paralelamente à Instrução CVM nº 301/99, e o § 2º, art. 3º daquela
Instrução estabeleceria que se a Corretora integrasse um conglomerado financeiro, seria admitida a utilização de um cadastro
único de clientes;
v. a Banespa S/A Corretora de Câmbio e Títulos e o Banco do Estado de São Paulo S/A constava do mesmo grupo financeiro e
faziam parte de outro maior, o GRUPO BSCH - Banco Santander Central Hispano;
vi. todos os procedimentos preconizados na Lei 9.613/98, na Circular BACEN nº 2.852 e na Carta Circular BACEN nº 2.826 eram
observados relativamente aos clientes correntistas;
vii. "As agências e unidades dispõem de instruções precisas, contidas em manuais de procedimentos, para verificação de
ocorrências suspeitas, que se compõem das instruções contidas no Manual de Prevenção à Lavagem de Dinheiro - Banespa";
viii. a falta de informação patrimonial/financeira em algumas fichas cadastrais exclusivas de clientes da Corretora seria corrigida;
ix. a atualização dos dados cadastrais, prevista pela Resolução BACEN nº 2.025, estaria sendo seguida pela instituição bancária.
II. Limites Operacionais
i. os limites operacionais para os clientes da Corretora, envolvendo pequenos e médios investidores, que sempre seriam
correntistas do Banespa, seriam segmentados por mercados (mercado à vista - incluindo os que operam via Home Broker,
mercado a termo e mercado de opções), não havendo um critério uniforme para tal estabelecimento;
ii. o cadastro único seria um instrumento utilizado para minimizar possíveis riscos de crédito da instituição, também para
fundamentar e validar limites operacionais especialmente destinados a estabelecer e circunscrever a atuação da Corretora e
suas operações;
iii. os limites operacionais envolveriam a delimitação de riscos de operações, não se podendo relacionar qualquer atividade de
crimes de lavagem de dinheiro, sempre dependentes do prévio cometimento dos crimes antecedentes previstos na Lei nº
9.613/98 e das verificações sempre procedidas pelo Banco Comercial (Banespa) em atendimento das disposições contidas
em normativos próprios;
iv. a Corretora teria condições de aferir os ativos relacionados às suas operações, verificando o excedente de volume negociado,
o que demonstraria que os clientes operavam em limite de patrimônio disponibilizado na Corretora.
III. Controles Internos:
i. todas as operações envolvendo clientes da Corretora, transitariam pela conta corrente por estes mantida no Banespa;
ii. as operações que envolvessem a movimentação de valores superiores a R$ 10.000,00 por meio das contas correntes mantidas
no Banespa, seriam imediatamente detectadas e passariam por um processo de monitoramento que teria como objetivo a
prevenção de crimes de lavagem de dinheiro.
5. A SMI, em sua decisão, argumenta que a defesa apresentada não poderia prosperar, pois as infrações de natureza objetiva relacionar-se-iam ao
descumprimento de uma determinada norma, que neste caso é o artigo 3º da Instrução CVM nº 301/99, e mesmo que não se tenha causado
prejuízo a ninguém, ou não tenha ocorrido ação dolosa por parte da Corretora e seus funcionários, seria cabível a abertura de Processo
Administrativo de Rito Sumário, em cumprimento da Instrução CVM nº 335/2000 (fls. 1022/1030).
6. Ainda em relação à defesa apresentada, a SMI acrescenta que o fato de os cadastros estarem de acordo com as regras do Banco Central não
isentaria a Corretora de adequar o cadastro dos seus clientes segundo o disposto na Instrução CVM nº 301/99, bem como que,
independentemente da qualidade dos controles internos adotados tanto pela Corretora, como pelo Banespa, para reprimir operações de
lavagem, o cadastro de clientes deve ser corretamente mantido, contendo as informações sobre a situação financeira e patrimonial destes.
7. Em razão disto, a SMI estende que estaria configurada a infração de natureza objetiva, decidindo aplicar a pena de advertência à Banespa S/A
Corretora de Câmbio e Títulos e ao Sr. Luiz Carlos Camilo, e concedendo o prazo de 90 (noventa) dias para que fossem corrigidas as
irregularidades objeto da advertência aplicada.
8. Inconformados com a decisão, a Corretora e o Sr. Camilo interpuseram recurso, pelo qual requerem (fls. 1033/1037):
i. o arquivamento do processo já que: a) o início do processo teria ocorrido em maio de 2000, período em que a instituição
estava em processo de privatização, com isso as infrações deveriam ser imputadas ao antigo controlador do Banespa, tendo
em vista que a Instrução CVM nº 301/99 passou a vigorar a partir de 02/08/99; e b) o Sr. Luiz Carlos Camilo teria assumido a
responsabilidade da Diretoria da Banespa Corretora em julho de 2001, após a homologação pelo Banco Central do Brasil;
ii. a reconsideração da decisão proferida através do Ofício/CVM/GMA-2/nº317/01, que culminou em pena de advertência aos
recorrentes, por restar comprovado que a Corretora está cumprindo as determinações da Instrução CVM nº301/99; e
iii. na hipótese de ser considerado não adequada a atuação da atual administração da Corretora, que lhe seja determinado um
prazo maior para sua regularização devido ao grande número de clientes ativos que possui, sugerindo o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
8. A SMI, através do MEMO/CVM/SMI/Nº052/01, ressaltou que o recurso não deve ser acolhido, pois os acusados foram responsabilizados por não
manterem fichas cadastrais de clientes ativos em conformidade com as disposições da Instrução CVM nº 301/99.
VOTO
9. O recurso ora apreciado merece provimento, contudo, apenas na parte que toca ao Sr. Luiz Carlos Camilo, diretor responsável na Corretora
pelo cumprimento dos dispositivos constantes da Instrução CVM nº 301/99.
10. É que se comprovou que o Sr. Luiz Carlos Camilo somente teria assumido cargo de direção na Correção quando de sua eleição na assembléia
geral ordinária e extraordinária realizada em 30/04/2001.
11. Apesar de a inspeção que deu origem ao presente processo ter sido realizada cerca de dois meses após a eleição do Sr. Camilo como diretor da
Corretora (entre 25/06/2001 e 06/07/2001, cf. fls. 02), parece-me socorrer o Recorrente o fato de o conglomerado financeiro a que pertence o
Banespa ter sido alienado pouco antes ao Santander, tendo em conseqüência disto, inclusive, a eleição do Recorrente para cargo de direção na
Corretora.
12. Por mais que tenha sido informado na correspondência encaminhada pela Corretora à CVM em resposta a quesitos formulados durante a
inspeção que o diretor responsável pelo cumprimento das normas da Instrução CVM nº 301/99 seria o Sr. Luiz Carlos Camilo, fato é que este
diretor tinha acabado de ser eleito.
13. Ainda neste particular, percebo que a homologação da eleição somente teria sido manifestada pelo Banco Central do Brasil em julho de 2001, e
somente a partir de então se pode juridicamente considerá-lo administrador daquela instituição financeira. Veja-se o que dispõe a respeito a lei
bancária:
"Art. 33. As instituições financeiras privadas deverão comunicar ao Banco Central da República do Brasil os atos relativos à eleição de diretores
e membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias de sua ocorrência, de acôrdo com o estabelecido no art. 10, inciso
X, desta lei.
§ 1º O Banco Central da República do Brasil, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito, que
não atender às condições a que se refere o artigo 10, inciso X, desta lei.
§ 2º A posse do eleito dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Oferecida integralmente a documentação prevista nas normas referidas no art. 10, inciso X, desta lei, e decorrido, sem manifestação do
Banco Central da República do Brasil, o prazo mencionado no § 1º, dêste artigo, entender-se-á não ter havido recusa a posse." (Lei nº 4.595/64 –
grifou-se)
14. Em razão do disposto no parágrafo segundo do artigo acima transcrito, somente opera efeitos a eleição de administrador de instituição financeira
após a sua aprovação pelo Banco Central do Brasil.
15. Portanto, entendo que não se deve atribuir responsabilidades ao Sr. Luiz Carlos Camilo como diretor responsável da Corretora por fatos
anteriores à sua posse (ou até à sua eleição).
16. Com relação à Corretora, no entanto, não prospera tal argumento, uma vez que a transferência do controle do Banespa não tem o condão de
eximir a sociedade das responsabilidades pelo descumprimento das normas administrativas a que estava, e ainda está, sujeita. De fato, não se
está aqui imputando penalidades aos novos ou aos antigos controladores, mas somente à própria Corretora.
17. No mérito, tampouco merece prosperar as alegações da Corretora.
18. A Corretora informa que as fichas cadastrais são atualizadas pelas agências através de informações obtidas junto à Base de Dados de
Participantes (banco de dados cadastrais utilizados para todos os produtos dentro do Banco), uma vez que a corretora não opera com clientes
não correntistas (fls. 836). Porém, a Corretora não informa a periodicidade adotada pelas agências para a atualização das fichas cadastrais, nem
tampouco comprovou que tal atualização teve por objetivo agregar as informações sobre a situação financeira e patrimonial de seu clientes.
19. Como muito bem observou a SMI em sua decisão, "independentemente da qualidade dos controles internos desenvolvidos para reprimir os
crimes de lavagem de dinheiro, e aí inclusive os que se referem à fixação dos limites operacionais dos seus clientes, os cadastros de todos os
investidores que operaram no MVM após o início de vigência da Instrução CVM nº 301/99, devem ter o seu cadastro em sintonia com o artigo 3º da mencionada Instrução". 20. De fato, não seria necessário,que as corretoras procedessem à atualização de todas as suas fichas cadastrais, mas somente daqueles seus clientes que por elas continuaram a operar. 21. Ainda neste ponto, por mais que a Corretora tenha alegado que foram atualizadas as fichas cadastrais e remodeladas para contemplar as exigências da nova instrução, bem como foram remetidas as clientes e feito um acompanhamento de sua devolução, a inspeção realizada na Corretora comprovou que apenas um número muito pequeno de fichas cadastrais de clientes ( 13 das 72 pessoas físicas pesquisadas e 6 de 8 pessoas jurídicas) teria sido adequado aos ditames da Instrução CVM nº 301/99, o que, por si, já caracterizaria o seu descumprimento. 22. A Corretora alega que o seu cadastro seria compartilhado com o Banespa e que somente operaria com clientes do banco. Não haveria, é verdade, qualquer infração nisto, desde que, porém, o cadastro deste contivesse as informações exigidas pela Instrução CVM nº 301/99. E, das provas constantes dos autos, depreende-se que, efetivamente, os dados e informações exigidos pela mencionada instrução não constavam do cadastro, impedindo que o amplo e imediato contato tanto da Corretora, quanto da própria CVM ao exercer a fiscalização, com a situação financeira e patrimonial dos clientes. 23. É de se ressaltar que, mesmo a existência de controles internos e a fixação de limites operacionais aos clientes, não afasta a ocorrência da infração em questão, uma vez que a exigência de obtenção de informações de natureza financeira e patrimonial não é um fim em si mesmo; pelo contrário, ela tem por fim viabilizar a detecção de operações incompatíveis e que possam caracterizar a lavagem de dinheiro. 24. Por todo o acima exposto, voto pelo provimento parcial do recurso interposto, para que se absolva o Sr. Luiz Carlos Camilo, uma vez que comprovado que este não exercia cargo de diretoria na Corretora e, portanto, não poderia ser o diretor responsável pelo cumprimento das normas da Instrução CVM nº 301/99 à época dos fatos, mantendo a decisão recorrida no tocante à aplicação de advertência à Corretora. 25. Com relação ao prazo para o saneamento das irregulares objeto do presente processo, entendo que o prazo estipulado pela SMI de 90 (noventa) dias é de razoável cumprimento, inclusive em razão do tempo decorrido desde que a decisão recorrida foi proferida. Em decorrência disto, sugiro que a área técnica, tão logo findo o prazo mencionado, realize nova inspeção a fim de verificar se a Corretora adequou seus controles internos e o seu cadastro de modo a cumprir o disposto na Instrução CVM nº 301/99. É meu voto. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2002. Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator
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