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CVM · Colegiado · 10/12/2002

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2001/0212

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - JOSÉ CLÁUDIO ALVES / WALPIRES S/A CCTVM - PROC. SP2001/0212

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, ficando aprovada a reforma parcial da decisão da Bovespa. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo CVM nº SP 2001/0212

Reg.Col. nº 3602/2002

Assunto: Recurso contra decisão da SMI em processo de Fundo de Garantia

Interessados: José Cláudio Alves

Walpires S/A CCTVM

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto pela Walpires S/A - Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários (Proc. FG fls. 96/107) contra a decisão da Bolsa

de Valores de São Paulo - Bovespa que julgou procedente a reclamação do Sr. José Cláudio Alves sobre transferência irregular de ações.

2. O Reclamante encaminhou ao Banco Bradesco uma carta, datada de 31/08/00, na qual comunicava a falta de suas 39.786 ações Petrobrás PN

caucionadas naquele banco, solicitando que o Banco Bradesco tomasse as providências cabíveis (Proc. FG fls. 05).

3. Em 04/12/2000, o Sr. José Cláudio Alves, em resposta à circularização efetuada pela auditoria da Bovespa junto aos clientes da Walpires,

informou que não concordava com a posição de ações então registrada em sua conta custódia na Corretora Walpires, que deveria ser de 397 ou

398 ações Petrobrás PN, e não apenas 57 ações (Proc. FG fls. 39).

4. O Sr. José Cláudio Alves apresentou à CVM, em 11/05/2001, denúncia contra a Walpires S/A CCTVM e Banco Bradesco, requerendo a esta

Autarquia que determinasse às citadas instituições que efetuassem a reposição de suas ações, pagamento de dividendos e prestassem demais

esclarecimentos sobre a diferença de sua posição acionária (Proc. FG fls. 03/04).

5. Em 10/07/2001, o Sr. José Cláudio Alves reiterou o seu pedido de ressarcimento de ações, bem como dos direitos pertinentes, à Cia. Brasileira

de Liquidação e Custódia (Proc. FG fls. 01).

6. O relatório de auditoria da Bovespa, COAUD/GASC nº 208/01, informou que (Proc. FG fls.33/40):

i. um cliente com o nome de José Cláudio Alves teria sido cadastrado junto à corretora Walpires, em 21/10/98;

ii. a assinatura na ficha cadastral seria semelhante àquela da carteira de identidade do Sr. José Cláudio Alves, a qual a corretora tinha

cópia;

iii. a informação referente à filiação da ficha cadastral não seria igual à identificada na cópia do documento de identidade;

iv. o departamento de Ações e Custódia do Banco Bradesco teria informado que a Corretora Walpires efetuou a mudança do endereço e

telefone do Reclamante, junto ao Sistema da Bovespa/CBLC;

v. em 03/11/98, foram depositadas 39.786 ações PN de emissão da Petrobrás pela Corretora Walpires na conta de custódia do

Reclamante;

vi. no pregão de 04/11/98, a Corretora Walpires vendeu em nome do Sr. José Cláudio Alves, 39.786 ações PN de emissão da Petrobrás,

no valor total de R$ 6.618,68;

vii. a liquidação financeira da citada operação foi feita em 09/11/98, através do cheque de nº 12.861, sacado do Banco Excel por um

portador de nome "José Luiz", mediante apresentação do documento de identidade de nº 23.245.300.7;

viii. a corretora não teria apresentado documento outorgado pelo cliente, autorizando a entrega do referido cheque a terceiro;

ix. a posição de ações em nome do Sr. José Cláudio Alves deveria ser de 398 ações PN de emissão da Petrobrás (após o grupamento

1.000/10 – Proc. FG fls. 53), com o direito a receber, a título de remuneração de juros sobre o capital próprio, dividendos e rendimentos,

o valor de R$ 2.021,94, tendo em vista todos os eventos ocorridos;

x. a Corretora Walpires teria efetuado a recompra de parte dos títulos vendidos, em nome do Reclamante, após tomar ciência da

reclamação;

xi. segundo a Corretora Walpires, a responsabilidade das operações ocorridas sem prévio consentimento do Sr. José Cláudio Alves, seria

do Sr. Armando Cândido da Silva, seu então representante. Não obstante, a Corretora não teria apresentado qualquer documento que

comprovasse a procuração dando plenos poderes ao Sr. Armando Cândido da Silva.

7. Em 10/09/2001, a Corretora Walpires apresentou sua defesa à Bovespa, alegando resumidamente que (Proc. FG fls. 58/63):

i. a reclamação expedida pelo Sr. José Cláudio Alves deveria ser declarada prescrita, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do

artigo 41, da Resolução CMN nº 2690/00;

ii. alega sobre a prescrição, que o Reclamante teria tomado conhecimento dos fatos antes de 31/08/2000. Com isso, sua reclamação

deveria ter sido apresentada até 28/02/2001, e não em 10/07/2001, tendo por base a data do conhecimento dos fatos;

iii. quanto ao mérito da reclamação, não teria razão o Reclamante, pois a Corretora não poderia duvidar da documentação com sinais

públicos reconhecidos, mesmo tendo realizado o exame formal na documentação apresentada, em atendimento ao inciso III, artigo 11,

da Resolução 1.655/89;

iv. teria agido com "zelo e diligência", pois ao ser informada dos fatos ocorridos, a Corretora teria tomado as devidas providências, como

solicitado a recompra das ações por parte do Sr. Armando Cândido da Silva, além de abrir boletim de Ocorrência, contra o mesmo;

v. requereu que fosse declarada prescrita ou improcedente a reclamação efetuada pelo Sr. José Cláudio Alves.

8. Em 26/09/2001, o Sr. José Cláudio Alves refutou as alegações da Corretora Walpires perante a Consultoria Jurídica da Bovespa. Em sua

manifestação, declarou que (Proc. FG fls. 67/69):

i. Sobre o relatório COAUD/GASC nº 208/01: o relatório da Auditoria teria retratado perfeitamente os fatos ocorridos com total fidelidade,

isenção e imparcialidade, tendo concluído pela procedência de sua reclamação. Adiciona que, a primeira discordância sobre a

quantidade de apenas 57 ações PN de emissão da Petrobrás teria sido mencionada em 04/12/2000.

ii. Sobre a defesa apresentada pela Corretora Walpires:

seria improcedente a alegação da ocorrência de prescrição de sua reclamação, tendo em face o disposto no artigo

172 do Código Civil: "Art. 172 - A prescrição interrompe-se: V - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,

que importe reconhecimento do direito pelo devedor".

Com base no citado dispositivo, o fato da correspondência ter sido enviada ao Bradesco em 31/08/2000, suspenderia

a prescrição;

Paralelamente à reclamação apresentada em 04/12/2000, teria feito denúncia em 11/05/2001, contra a Corretora

Walpires e o Banco Bradesco junto à CVM, a qual acusa o recebimento em 17/05/2001. Em 04/07/2001, também teria

requerido ao Fundo de Garantia o ressarcimento de suas ações;

O prazo inicial para a contagem da prescrição seria após o conhecimento formal do relatório da Auditoria COAUD/GASC nº 208/01, de 13/08/2001, cuja cópia teria recebido em 21/09/2001;

Não haveria porquê questionar a prescrição, pelo fato da operação ter ocorrido mediante falsa documentação;

Os argumentos da corretora em relação ao mérito seriam uma justificativa do ato falho praticado com documentação

falsa;

Teria entrado contatado a Walpires diversas vezes, não obtendo êxito na resolução de seus problemas, sendo este o

motivo de sua denúncia à CVM;

Em setembro de 2001, a Corretora Walpires, através de sua funcionária de nome Salete, teria entrado em contato

com o Sr. José Cláudio Alves propondo regularizar a situação em questão num prazo de 90 dias. Para isso, o

requerente, teria sido informado que seria preciso enviar uma carta à Bovespa, sustando o processo que estava em

andamento. Proposta esta, negada pelo requerente.

1. O Parecer da Consultoria Jurídica da Bovespa trouxe as considerações que se seguem (Proc. FG fls. 75/90):

i. Legitimidade: no cadastro feito pela Corretora, o único dado apresentado pelo Reclamante coerente com aquele contido na Walpires

seria o número do CPF; com a ordem expedida pela Corretora, que resultou na mudança da posição acionária do Sr. José Cláudio

Alves, estabeleceu-se um vínculo entre a Corretora e o Reclamante, portanto, seria legítimo o pedido de ressarcimento do eventual

prejuízo a ser apurado pela Bovespa;

ii. Tempestividade: não haveria motivos para o questionamento quanto à tempestividade da reclamação, tendo em vista que esta foi

apresentada à Bovespa dentro do prazo de 6 meses, conforme estabelecem os parágrafos 1º e 2º, do artigo 41, do Regulamento Anexo

à Resolução CMN nº 2.690/00;

iii. Documentos: a Corretora teria aceitado documentos que lhe foram apresentados com a total ausência de cautela, assumindo o risco de

negociar e transferir ações mediante documentos irregulares, com plena ciência do fato;

iv. Reposição acionária: a compra das 57 ações PN de emissão da Petrobrás seria um forte indício de que a Corretora Walpires teria

reconhecido que as ações eram por ela devidas ao Reclamante.

2. A Comissão Especial do Fundo de Garantia concluiu, com base no Parecer da Consultoria Jurídica, que a reclamação do Sr. José Cláudio Alves

era procedente, nos termos do artigo 40, inciso IV da Resolução CMN nº 2.690/00 (Proc. FG fls. 91), tendo sua decisão confirmada pelo

Conselho de Administração da Bovespa (Proc. FG fls. 92). De acordo com a decisão proferida, a Walpires deveria ressarcir ao Reclamante 398

ações PN de emissão da Petrobrás, devidamente atualizadas na data do efetivo pagamento.

3. Inconformada com a decisão da Bovespa, a Corretora Walpires apresentou recurso, onde alega basicamente que (Proc. FG fls. 96/107):

i. a decisão deveria ser reformada, acatando a defesa anteriormente apresentada pela Corretora, tanto pela matéria de preliminar quanto

pela matéria de mérito;

ii. somente em 10/07/2001 o Reclamante teria taxativamente exercido seu direito junto ao Fundo de Garantia, em sua correspondência

enviada à Bovespa/CBLC;

iii. a carta apresentada à COAUD, datada de 21/11/2000, não interromperia a prescrição, pois segundo a Corretora, este órgão não

possuiria legitimidade para processar qualquer reclamação junto ao Fundo de Garantia;

iv. não se aplicaria ao caso concreto a regra contida no artigo 219 do Código do Processo Civil, pois a relação de interrupção da prescrição

seria matéria de ordem pública, devendo ser alegada somente em processos judiciais e não administrativos.

v. não haveria norma legal considerando o texto material aplicável, que sustentasse o caso em questão na matéria de prescrição,

observando-se a não realização do ato formal que no caso seria preenchimento pelo Reclamante do artigo 42, da Resolução CMN nº

2.690/00;

vi. o cheque no valor de R$ 6.618,68, retirado pelo Sr. Armando Cândido da Silva, apesar de não existir qualquer procuração ou

autorização, teria sido cruzado em preto e somente poderia ser compensado na conta do Sr. José Cláudio Alves, sob pena de ser

responsável o banco que não teria obedecido a determinação contida no cheque cruzado em preto;

vii. o texto contido na Resolução nº 1.655/89, no artigo 11, inciso III deveria ser interpretado de forma flexível, pois a sua aplicação integral

seria impraticável;

viii. a Corretora não teria agido com culpa e por isso não seria responsável pelos supostos prejuízos que teria sofrido o Recorrente.

4. Ao analisar os autos, a GMN, no PARECER/CVM/GMN/Nº04/2002, propôs a confirmação da decisão do Conselho de Administração da

Bovespa, que julgou procedente a reclamação do Sr. José Cláudio Alves, nos termos da Resolução CMN nº 2.690, artigo 40, inciso IV, de

28/01/2000, alterada pela Resolução CMN nº 2.774 (fls. 44/52).

5. É o relatório.

VOTO

6. Duas são as questões a serem analisadas. A primeira diz respeito à alegada ocorrência de prescrição e a outra toca à possível falsificação dos

documentos do Sr. José Cláudio Alves.

7. Quanto à prescrição, alega a Corretora Walpires que, somente em 10/07/2001, o Reclamante teria exercido seu direito junto ao Fundo de

Garantia através da correspondência enviada à Bovespa/CBLC, uma vez que a carta apresentada à COAUD, datada de 21/11/2000, não

interromperia a prescrição, pois aquele órgão não possuiria legitimidade para processar qualquer reclamação junto ao Fundo de Garantia.

8. Por sua vez, a área técnica da CVM e o Conselho de Administração da Bovespa entenderam que o fato de o Reclamante ter enviado denúncia à

Auditoria da Bovespa em 04/12/2000, relatando a irregularidade e solicitando o ressarcimento de sua ações, já seria suficiente para interromper o

prazo de 6 meses para a ocorrência de prescrição. Nesse sentido, o requerimento de fls. 01 do Proc. FG somente teria por fim reiterar a

reclamação anteriormente feita.

9. O Processo Administrativo não é dotado de rigor formalista, como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:

"Princípio do informalismo, a ser considerado em favor do administrado, como querem Gordillo e Escola, significa que a Administração não

poderá ater-se a rigorismos formais ao considerar as manifestações do administrado.

Assim, conforme exemplário deste último autor, se alguém entra com recurso nominando-o erradamente ou serve-se de um quando o

tecnicamente cabível seria outro, ou se propõe sua petição ou alegação de prova em formulação não ortodoxa, a Administração não deve

mostrar-se rigorosa, mas flexível, para aceitar tais impropriedades. A ser de outro modo – observa Gordillo – a gente simples e humilde que

pleiteia algo da Administração ou que perante ela queira fazer valer seus direitos ficaria desatendida, peiada nos rigores do formalismo." (in

CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. São Paulo: Malheiros, 2000; p. 435 – grifos no original)

10. Em nenhum momento o requerente foi informado pela Corretora, pela Bovespa, pela CVM ou pela CBLC que deveria dirigir seu pedido ao Fundo

de Garantia da Bovespa, sendo razoável depreender da sua manifestação à COAUD a solicitação de ressarcimento ao Fundo de Garantia.

11. Portanto, entendo correta a decisão da Bovespa no sentido de não reconhecer a prescrição do presente processo.

12. No que tange à falsificação de documentos, constatou-se que a assinatura constante na Ordem de Transferência das Ações (OT1), utilizada

para depositar as 39.786 ações PN da Petrobrás na custódia da CLBC, retirando-as do Banco Bradesco seria visivelmente diferente daquela

contida na cópia autenticada da cédula de identidade e CPF que o Sr. José Cláudio Alves apresentou no momento de sua reclamação.

13. A Walpires alega que não poderia ser responsável pelos supostos prejuízos que teria sofrido o Recorrente com a operação, pois não teria agido

com culpa.

14. Parece-me, no entanto, que a culpa está suficientemente caracterizada no presente caso. E a conduta da Corretora parece isto revelar, uma vez

que, tendo tido conhecimento do ocorrido, a Corretora pôs-se a recomprar ações preferenciais da Petrobras, em nome do Reclamante.

15. Adicionalmente, o Colegiado desta Autarquia tem firmado o entendimento no sentido de que as corretoras devem conhecer bem seus clientes

antes de com eles operarem, podendo deles exigir o que entenderem necessário a fim de se resguardarem de situações indesejadas e de

prevenir responsabilidades.

16. Tal precaução não foi tomada pela Walpires, já que em 04/11/98, apenas quinze dias após o cadastro, a corretora vendeu as ações em nome do

Sr. José Cláudio Alves.

17. Não somente. A Reclamada liquidou a operação através da entrega do respectivo cheque a pessoa desconhecida que sequer detinha

autorização ou procuração para tal. Não obstante afirmar a Walpires que o cheque foi emitido cruzado e em preto, não se pode depreender isto

dos autos.

18. Nessa mesma linha, é de se recordar o que dispõe o art. 11 da Resolução CMN nº 1.655/89 e o inciso segundo do art. 1º da Instrução CVM Nº

220/94:

Resolução CMN Nº 1.655/89:

"Art. 11 - A sociedade corretora é responsável, nas operações realizadas em bolsas de valores, para com seus comitentes e para com outras

sociedades corretoras com as quais tenha operado ou esteja operando:

I - por sua liquidação;

II - pela legitimidade dos títulos ou valores mobiliários entregues;

III - pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários e legitimidade de procuração ou documentos necessários para a transferência de

valores mobiliários."

Instrução CVM nº 220/94:

"Art. 1º - As bolsas de valores devem estabelecer regras de conduta a serem observadas pelas sociedades corretoras no relacionamento com

seus clientes e com o mercado, em que deverão constar, no mínimo, os dispositivos que atendam aos seguintes princípios:

I - probidade na condução das atividades no melhor interesse de seus clientes e na integridade do mercado;

II - diligência na execução de ordens de compra, venda ou permuta de valores mobiliários;"

19. Assim, percebe-se que a Corretora não foi suficientemente diligente na verificação da autenticidade da documentação apresentada, no

preenchimento das OT1’s, no cadastramento do cliente e na liquidação financeira da operação, razão pela qual é justificável que o Reclamante

venha a ser ressarcido pelo Fundo de Garantia, aliás, conforme a própria Bovespa já reconheceu.

20. Finalmente, noto que, apesar de ter sido mencionado o pedido do Reclamente no Relatório da Consultoria Jurídica da Bovespa de ressarcimento

dos proventos relativos às ações reclamadas, inclusive referindo-se ao valor determinado pela Auditoria da Bovespa (R$ 2.021,84), tal parcela

não foi objeto de manifestação pelo conselho de administração daquela bolsa. 21. Nada obstante, deve o Reclamante ser ressarcido também sobre o montante, uma vez que decorrem da própria titularidade das ações, evitandose, assim, um eventual enriquecimento sem causa pelo seu não pagamento. 22. Por todo o acima exposto, voto pela reforma parcial da decisão recorrida, devendo a reclamação ser julgada procedente, determinando o ressarcimento ao Reclamante das 398 ações PN de emissão da Petrobrás, acrescida dos proventos no montante de R$ 2.021,84, relativos a juros sobre capital próprio, dividendos e rendimentos (Proc. FG fls. 80). É o meu Voto. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2002 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator

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