JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 23/08/2005

Termo de compromisso

Decisão do Colegiado nº SP2001/0799

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.987 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – UNITAS DTVM E OUTROS – PAS Nº SP2001/0799

Trata-se de apreciação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, respectivamente, por Ana Paula D’Alessandro e Joaquim Carlota Júnior, ambos indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° SP2001/0799. O presente processo administrativo teve origem a partir de denúncias de tentativas de venda privada de ações de investidores, com a utilização de documentação inidônea, tendo a SMI concluído que os indiciados agiam como "garimpeiros", intermediando ações no mercado de valores mobiliários sem estarem autorizados pela CVM. O Colegiado, acompanhando os argumentos expostos pelo Relator em seu voto, deliberou rejeitar as propostas de celebração do Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº SP 2001/0799

Assunto: Apreciação de proposta de termo de compromisso

Interessados: Ana Paula D’Alessandro

Joaquim Carlota Júnior

Diretor-Relator: Sergio Weguelin

RELATÓRIO

1. Trata-se de apreciação das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas, respectivamente,

por Ana Paula D’Alessandro e Joaquim Carlota Júnior, ambos indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM

Nº SP 2001/0799.

Dos Fatos

2. O presente processo administrativo teve origem a partir de denúncias de tentativas de venda privada de ações de

investidores, com a utilização de documentação inidônea. Após proceder às investigações necessárias, a SMI

concluiu que os indiciados agiam como "garimpeiros", intermediando ações no mercado de valores mobiliários sem

estarem autorizados pela CVM.

3. Em 07/01/02, a SMI apresentou Termo de Acusação, responsabilizando Ana Paula D’Alessandro e Joaquim

Carlota Júnior pelo exercício irregular da atividade de intermediação de valores mobiliários, em infração ao art. 16

da Lei 6.385/76, e pela realização de operação fraudulenta, em infração ao item I e II, c, da Instrução CVM 08/79.

4. Em 04/11/02, Joaquim Carlota Júnior propôs à CVM a celebração de termo de compromisso (fls. 2362), pelo qual

se obrigaria a "não mais praticar atos de intermediação de ações, consideradas garimpagem por essa autarquia".

5. Em 08/01/03, Ana Paula D’Alessandro propôs também a celebração de termo de compromisso (fls. 2425 a 2427),

pelo qual se comprometeria "a corrigir eventual irregularidade e a indenizar eventual lesado".

6. Em 23/01/03, a Procuradoria da CVM (PFE) manifestou-se sobre as propostas, tendo concluído que elas não

atendem às exigências do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei 6.385/76.

VOTO

7. Com efeito, o art. 11.º, § 5.º, I e II, da Lei 6.385/76 permite, a critério discricionário da CVM, a suspensão de

procedimento administrativo sancionatório, desde que o investigado ou acusado assine termo de compromisso,

obrigando-se à cessação da atividade ilícita e à correção das irregularidades apontadas, inclusive com a indenização

dos prejuízos.

§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse

público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado

para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o

investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:

I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores

Mobiliários; e

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

8. É evidente, entretanto, que as propostas apresentadas não proporcionam nenhum benefício à regulação do

mercado de capitais. Em síntese, os proponentes se obrigam a não agir ilicitamente, isto é, a não mais

intermediarem valores mobiliários sem estarem autorizados pela CVM, bem como a não mais se valerem de

documentação inidônea na intermediação de títulos. Esse comportamento, todavia, independe da assinatura de

termo de compromisso com a CVM, pois que decorre das próprias normas do mercado de capitais.

9. No que diz respeito especificamente à proposta de Ana Paula D’Alessandro, cabe notar que, embora se cogite da

indenização de eventual lesado pela conduta praticada, a proposta não traz qualquer elemento que permita

objetivamente a visualização da obrigação a ser assumida. A proponente nem quantificou o valor que seria

indenizado, nem identificou quem seria indenizado.

10. Acrescento, finalmente, que a indenização de prejuízos de que trata o inciso II do § 5.º do art. 11 da Lei

6.385/76 não se restringe aos prejuízos sofridos pelos investidores, mas abrange também os prejuízos causados à

CVM, enquanto entidade reguladora do mercado (art. 7.º, II, da Deliberação CVM 390/01).

Conclusão

11. Por todas essas razões, voto pelo indeferimento das propostas de celebração de termo de compromisso

apresentadas por Ana Paula D’Alessandro e Joaquim Carlota Júnior.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2005.

Sergio Weguelin

Diretor-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa