CVM · Colegiado · 23/08/2005
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº SP2001/0799
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – UNITAS DTVM E OUTROS – PAS Nº SP2001/0799
Trata-se de apreciação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, respectivamente, por Ana Paula D’Alessandro e Joaquim Carlota Júnior, ambos indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° SP2001/0799. O presente processo administrativo teve origem a partir de denúncias de tentativas de venda privada de ações de investidores, com a utilização de documentação inidônea, tendo a SMI concluído que os indiciados agiam como "garimpeiros", intermediando ações no mercado de valores mobiliários sem estarem autorizados pela CVM. O Colegiado, acompanhando os argumentos expostos pelo Relator em seu voto, deliberou rejeitar as propostas de celebração do Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo Sancionador CVM Nº SP 2001/0799
Assunto: Apreciação de proposta de termo de compromisso
Interessados: Ana Paula D’Alessandro
Joaquim Carlota Júnior
Diretor-Relator: Sergio Weguelin
RELATÓRIO
1. Trata-se de apreciação das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas, respectivamente,
por Ana Paula D’Alessandro e Joaquim Carlota Júnior, ambos indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM
Nº SP 2001/0799.
Dos Fatos
2. O presente processo administrativo teve origem a partir de denúncias de tentativas de venda privada de ações de
investidores, com a utilização de documentação inidônea. Após proceder às investigações necessárias, a SMI
concluiu que os indiciados agiam como "garimpeiros", intermediando ações no mercado de valores mobiliários sem
estarem autorizados pela CVM.
3. Em 07/01/02, a SMI apresentou Termo de Acusação, responsabilizando Ana Paula D’Alessandro e Joaquim
Carlota Júnior pelo exercício irregular da atividade de intermediação de valores mobiliários, em infração ao art. 16
da Lei 6.385/76, e pela realização de operação fraudulenta, em infração ao item I e II, c, da Instrução CVM 08/79.
4. Em 04/11/02, Joaquim Carlota Júnior propôs à CVM a celebração de termo de compromisso (fls. 2362), pelo qual
se obrigaria a "não mais praticar atos de intermediação de ações, consideradas garimpagem por essa autarquia".
5. Em 08/01/03, Ana Paula D’Alessandro propôs também a celebração de termo de compromisso (fls. 2425 a 2427),
pelo qual se comprometeria "a corrigir eventual irregularidade e a indenizar eventual lesado".
6. Em 23/01/03, a Procuradoria da CVM (PFE) manifestou-se sobre as propostas, tendo concluído que elas não
atendem às exigências do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei 6.385/76.
VOTO
7. Com efeito, o art. 11.º, § 5.º, I e II, da Lei 6.385/76 permite, a critério discricionário da CVM, a suspensão de
procedimento administrativo sancionatório, desde que o investigado ou acusado assine termo de compromisso,
obrigando-se à cessação da atividade ilícita e à correção das irregularidades apontadas, inclusive com a indenização
dos prejuízos.
§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse
público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado
para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o
investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores
Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
8. É evidente, entretanto, que as propostas apresentadas não proporcionam nenhum benefício à regulação do
mercado de capitais. Em síntese, os proponentes se obrigam a não agir ilicitamente, isto é, a não mais
intermediarem valores mobiliários sem estarem autorizados pela CVM, bem como a não mais se valerem de
documentação inidônea na intermediação de títulos. Esse comportamento, todavia, independe da assinatura de
termo de compromisso com a CVM, pois que decorre das próprias normas do mercado de capitais.
9. No que diz respeito especificamente à proposta de Ana Paula D’Alessandro, cabe notar que, embora se cogite da
indenização de eventual lesado pela conduta praticada, a proposta não traz qualquer elemento que permita
objetivamente a visualização da obrigação a ser assumida. A proponente nem quantificou o valor que seria
indenizado, nem identificou quem seria indenizado.
10. Acrescento, finalmente, que a indenização de prejuízos de que trata o inciso II do § 5.º do art. 11 da Lei
6.385/76 não se restringe aos prejuízos sofridos pelos investidores, mas abrange também os prejuízos causados à
CVM, enquanto entidade reguladora do mercado (art. 7.º, II, da Deliberação CVM 390/01).
Conclusão
11. Por todas essas razões, voto pelo indeferimento das propostas de celebração de termo de compromisso
apresentadas por Ana Paula D’Alessandro e Joaquim Carlota Júnior.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2005.
Sergio Weguelin
Diretor-Relator
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