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CVM · Colegiado · 23/08/2005

Termo de compromisso

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/7606

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI DE APLICAÇÃO MULTA COMINATÓRIA – LUIZ ILDELFONSO AUGUSTO DA SILVA – PROC. RJ2001/7606

Trata-se de apreciação de recurso e de proposta de Termo de Compromisso formulados pelo Sr. Luiz Idelfonso Augusto da Silva contra a aplicação de multa cominatória pelo descumprimento da Deliberação CVM nº 346/00, que determinara-lhe a imediata suspensão das atividades de compra, venda e intermediação de valores mobiliários, sob pena de multa cominatória diária, no valor de R$ 500,00. O Colegiado, pelos argumentos expostos no voto do Relator, deliberou manter a multa aplicada e indeferir a proposta de celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADO EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ ILDELFONSO AUGUSTO DA SILVA – PROC. RJ2001/7606

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Sr. Luiz Idelfonso Augusto da Silva contra decisão do Colegiado de 12.07.05, que manteve a multa cominatória aplicada em razão do descumprimento da Deliberação CVM nº 346/00, bem como indeferiu a proposta de celebração de termo de compromisso. informou o Relator que o presente pedido não se adequa ao item IX da Deliberação CVM nº 463/03, pois, além de não trazer nenhum argumento que enseje a revisão da decisão do Colegiado, também não cogita da existência de omissão, erro, obscuridade, inexatidões materiais, contradição ou dúvida na decisão. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo não provimento do pedido apresentado. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo CVM n.º RJ 2001/7606

Reg. Col. n.º 4102/2003

Interessado: Luiz Idelfonso Augusto da Silva

Relator: Sergio Weguelin

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso e proposta de Termo de Compromisso formulados por Luiz Idelfonso Augusto da Silva face a aplicação de multa cominatória pelo

descumprimento da Deliberação CVM 346/00 (vide em Anexo), expedida pelo Colegiado em 30/06/00, que determinara-lhe a imediata suspensão das

atividades de compra, venda e intermediação de valores mobiliários, sob pena de multa cominatória diária, no valor de R$ 500,00.

Dos fatos

2. Em 03/07/01, o Banco ABN AMRO Real S/A (Banco Real) informou à CVM, através de carta acompanhada de ordens de transferência de ações

escriturais (OT1’s) e procurações de cinco clientes (fls. 01/26), que Luiz Idelfonso Augusto da Silva, apesar de impedido de intermediar negócios

envolvendo valores mobiliários (Deliberação CVM 346/00), estava realizando negócios com características de intermediação irregular no mercado de

valores mobiliários, através da São Paulo Corretora de Valores LTDA (São Paulo Corretora).

3. Em razão da denúncia do Banco Real, a CVM (MEMO/CVM/SFI/Nº037/2001) determinou a realização de inspeção na São Paulo Corretora com o

intuito de verificar a veracidade das informações prestadas à CVM.

4. O Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE.3/Nº023/2001 apontou a existência de negócios realizados por Luiz Idelfonso em datas posteriores à

Deliberação CVM 346/00 (fls. 34/46). Indicou, outrossim, que a São Paulo Corretora estava dando suporte para que pessoas não autorizadas a

intermediar valores mobiliários continuassem a realizar irregularmente os seus negócios. Concluiu, assim, que Luiz Idelfonso continuou intermediando

valores mobiliários mesmo após a edição da Deliberação CVM 346/00.

5. Em 28/09/01, a CVM solicitou à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC (OFÍCIO/CVM/SFI/GFE-3/Nº114/2001) informações referentes

à posição e movimentação de custódia de ações, no período de 01/07/00 a 31/08/01, de Luiz Idelfonso e Maria do Socorro Mota Alencar, esta última por

seu nome constar das procurações anexadas à carta remetida à CVM pelo Banco Real.

6. Em resposta de 09/10/01, a CBLC (fls 50/767) encaminhou relatórios que demonstraram o seguinte: (i) Luiz Idelfonso realizou operações através da

São Paulo Corretora, da Intra S/A CCV, da Planner CV S/A e da Cia. Real de Valores DTVM, sendo que a maioria das movimentações de custódia

observadas ocorreram na São Paulo Corretora; (ii) não foi encontrado nenhum indício da participação de Maria do Socorro na intermediação de valores

mobiliários.

7. Em 28/11/02, o Banco Itaú S/A também comunicou à CVM que Luiz Idelfonso estava intermediando valores mobiliários irregularmente. A constatação

se deu em razão da detecção de 9 processos de alteração cadastral (fls. 1213/1269), encaminhados pela São Paulo Corretora, os quais apresentaram as

seguintes irregularidades: (i) as pessoas envolvidas têm domicílio em diversas cidades, entretanto as alterações cadastrais se concentram em dois

endereços (Rua do Arouche, 157, 2º andar e Rua Vieira de Carvalho, 192, 1º andar) que pertencem a Luiz Idelfonso; (ii) os termos de responsabilidade

não foram assinados pelos diretores estatutários da referida corretora.

8. Com base na documentação coletada e por entender que o Luiz Idelfonso intermediou irregularmente valores mobiliários em 26/09/00, 30/11/00,

01/12/00, 08/10/01, 22/10/01, 12/10/02 e 12/11/02, a SMI (ANÁLISE/GMN/Nº001/2003) aplicou-lhe multa cominatória no valor de R$ 3.500,00, vez que,

em sete dias distintos, foi verificado o descumprimento da Deliberação CVM 346/00.

9. Em 03/02/03, Luiz Idelfonso requereu o sobrestamento da multa cominatória aplicada, até o julgamento final do recurso a ser interposto, sem

cominação de sanção acessória em decorrência do inadimplemento (fls. 1746). Em 13/03/03, Luiz Idelfonso interpôs recurso à CVM, alegando que: (i) em

17/07/00, foi notificado do teor da Deliberação CVM 346/00; (ii) a multa cominatória foi lançada sem qualquer possibilidade de defesa pelo recorrente; (iii)

os negócios envolvendo valores mobiliários que ensejaram a aplicação de multa cominatória ocorreram antes da Deliberação CVM 346/00; (iv) após a

Deliberação CVM 346/00, o recorrente somente concluiu os negócios já iniciados, não realizando nenhuma nova intermediação irregular de valores

mobiliários. Solicitou, assim, a desconstituição da multa cominatória.

10. Propôs, outrossim, o acolhimento de Termo de Compromisso pelo qual se comprometeria a não realizar mais negócios de intermediação irregular no

mercado de valores mobiliários. Além disso, o recorrente aproveitou a oportunidade para requerer à CVM a autorização para atuar como Agente

Autônomo de Investimentos.

11. Em 29/04/03, o recorrente juntou aos autos documentos e informações complementares ao recurso protocolizado reiterando seu pedido de

acolhimento do Termo de Compromisso e exclusão da multa aplicada.

12. A SMI (ANÁLISE/CVM/GMN/Nº024/2003) entendeu ser plenamente justificável a aplicação da multa cominatória, sugerindo o improvimento do

recurso. No tocante à solicitação de Termo de Compromisso, a SMI destacou que, na hipótese de o Termo de Compromisso ser aceito, o recorrente

deveria relatar detalhadamente todos os negócios pendentes.

VOTO

Do termo de compromisso

13. O recorrente apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, pelo qual se comprometeria a não mais realizar negócios de

intermediação irregular no mercado de valores mobiliários. Deixo entretanto de apreciar o mérito da proposta, por entender incabível a celebração de

termo de compromisso em processos que digam respeito unicamente à aplicação de multa cominatória.

14. O termo de compromisso (art. 11, § 5.º, do da Lei 6.385/76) tem cabimento somente nos processos que visem à apuração de infrações à legislação do

mercado com vistas à aplicação das penalidades previstas no art. 11, incisos I a VIII da Lei 6.385/76. Nesse sentido, a Lei é clara ao estabelecer que o

termo pode ser celebrado pelo "investigado ou acusado", o que evidentemente não se aplica à pessoa que simplesmente descumpriu uma "stop order",

dando ensejo à cobrança de multa cominatória. A multa cominatória é medida de natureza evidentemente coercitiva, que tem como finalidade forçar a

cessação da atividade ilícita, mas não a aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385/76.

15. Por essas razões, deixo de conhecer do mérito da proposta de celebração de termo de compromisso.

Da possibilidade de defesa

16. O recorrente alega que a multa cominatória foi lançada sem qualquer possibilidade de defesa, em clara ofensa aos princípios constitucionais do

contraditório e da ampla defesa.

17. De acordo com a Instrução CVM 273/98, que dispõe sobre multa cominatória, verificado o descumprimento de "stop order" da CVM, o

Superintendente da área competente aplicará a multa cominatória cabível.

Art. 2º Verificado o descumprimento da obrigação, o Superintendente da área competente decidirá

sobre a aplicação de multa cominatória.

18. Além disso, o § 1º do art. 2º da Instrução CVM 273/98, respeitando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, prevê a

possibilidade de recurso ao Colegiado da CVM contra aa decisão do Superintendente da área técnica que aplicou a multa cominatória.

§ 1º Da comunicação do ato de cobrança da multa cominatória caberá recurso ao Colegiado da

CVM, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 dias, contados da data de seu recebimento.

19. Assim, não há que se falar em falta de possibilidade de defesa, vez que foi garantido ao recorrente recurso ao Colegiado da CVM, oportunidade em

que pôde expor as alegações que entendeu cabíveis contra a aplicação de multa cominatória.

20. Ademais, cabe acrescentar que a multa cominatória não se confunde com a penalidade administrativa prevista no art. 11, II, da Lei 6.385/76. Enquanto

a penalidade administrativa depende de prévio processo administrativo sancionador (art. 9.º, V, da Lei 6.385/76), a multa cominatória trata-se de medida

coercitiva, cuja aplicação independe da instauração de procedimento administrativo prévio. É o que dispõe expressamente o art. 11, § 11, da Lei 6.385/76.

§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos

do inciso II do caput do art. 9o e do inciso IV de seu § 1o não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil

reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do processo administrativo

previsto no inciso V do caput do mesmo artigo.

21. Por essas razões, não acolho a preliminar de cerceamento de defesa ou de descumprimento do devido processo legal.

Da aplicação da multa cominatória

22. O recorrente alega que os negócios que ensejaram a aplicação da referida multa cominatória foram iniciados em datas anteriores à edição da

Deliberação CVM 346/00 e que, após a determinação de suspensão das atividades de intermediação, apenas realizou procedimentos para a conclusão

dos negócios já iniciados.

23. A alegação, entretanto, não prospera diante das provas anexadas aos autos, que bem demonstram que, mesmo após a edição da Deliberação CVM

346/00, o recorrente continuou atuando ilicitamente, intermediando valores mobiliários apesar de não estar devidamente registrado na CVM.

24. A Análise GMN 001/03 (fls. 1741-1744) verificou a realização de intermediação em sete dias distintos, sendo que em alguns desses dias foram

realizadas mais de uma operação. Há nos autos, também, prova da realização das operações verificadas pela GMN, conforme exponho a seguir:

Aquisição indireta de ações através de substabelecimento de procurações:

Dia 26/09/2000: operação envolvendo a ENAPLIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., constando dos autos procuração

outorgada pela sociedade a Antonio da Silva Froes (fls. 1112) e substabelecimento em favor de Luiz Idelfonso (fls. 1113);

Dia 08/10/2001: operação envolvendo RAIMUNDA DE JESUS BEZZERRA DE CASTRO, constando dos autos procuração

outorgada pela cliente a Sebastião Venâncio Xavier Neto (fls. 1165) e substabelecimento em favor de Luiz Idelfonso (fls. 1168);

Dia 22/10/2001: operação envolvendo ESQUEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., constando dos autos

procuração outorgada pela sociedade a Antonio da Silva Froes (fls. 1059) e substabelecimento em favor de Luiz Idelfonso (fls.

1065).

Operações envolvendo transferência de titularidade realizadas para Luiz Idelfonso, transferências essas que apresentam fortes indícios

de intermediação irregular de valores mobiliários:

Dia 30/11/2000: operações envolvendo papéis da TELE LESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES (fls. 1360, 1365, 1384 e 1389);

Dia 01/12/2000: operações envolvendo papéis da TELE LESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES (fls.1561, 1565, 1582 e 1587).

Processos de alteração cadastral nos quais as pessoas envolvidas têm domicílio em diversas cidades, contudo as alterações se

concentram em dois endereços que pertencem a Luiz Idelfonso:

- Dia 12/10/2002: operações envolvendo as sociedades Manyl Malharia Com. e Ind. LTDA., Racauchutagem Recamar LTDA.,

Arcoverde Pinturas LTDA. e MCS Engenharia S/A, Carrilho Medeiros LTDA. e a intermediação de papéis da EMBRATEL

PARTICIPAÇÔES LTDA. (fls. 1215/1219 e 1230/1249);

- Dia 12/11/2002: operações envolvendo os clientes Irony Fernandes, Jair Francisco Ross Benavides, Arnaldo Jesus Dominici

e João Roque Américo e a intermediação de papéis da EMBRATEL PARTICIPAÇÔES LTDA. (fls. 1120/1229 e 1250/1260).

25. Por todo o exposto, concordo com a Análise da Área Técnica da CVM (ANÁLISE/CVM/GMN/024/2003), que, inobstante as razões do recurso

apresentado, entendeu que a aplicação de multa cominatória é plenamente justificada.

Conclusão

26. Por todas essas razões, voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se a multa aplicada pela SMI e indeferindo-se a proposta de celebração de

Termo de Compromisso.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2005.

Sergio Weguelin

Diretor-Relator

ANEXO

DELIBERAÇÃO CVM No 346, DE 30 DE JUNHO DE 2000

Intermediação irregular de ações

no mercado de valores

mobiliários, por parte de pessoas

não integrantes do sistema de

distribuição previsto no art. 15 da

Lei no 6.385, de 7 de dezembro de

1976.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com

fundamento no art. 9o, § 1o, inciso IV, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea "c", da Resolução do

Conselho Monetário Nacional no 702, de 26 de agosto de 1981, e considerando o que consta do Processo CVM n o SP2000/0238,

DELIBEROU:

I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que EUGÊNIO KIRCHNER, CNPF n o

418.643.609-68, domiciliado na cidade de Timbó – SC; TERESINHA SCHMIDT DAL PAZ, CNPF no 406.797.800-68, domiciliada na cidade de

Blumenau – SC; NORIVAL KRUEGER, CNPF no 055.343.059-91, domiciliado na cidade de Blumenau – SC; ROGÉRIO ALVES DA ROCHA, CNPF

no 887.725.789-04, domiciliado na cidade de Florianópolis – SC; SYLVIO CARLOS SOBROSA ROCHA, CNPF n o 265.604.020-53, domiciliado na

cidade de Florianópolis – SC; RITA ISABEL ROCHA, CNPF no 168.130.490-20, domiciliada na cidade de Florianópolis – SC; LEANDRO TADEU

SILVESTRINI, CNPF no 006.504.288-38, domiciliado na cidade de São Paulo – SP; SERGIO AIDAR, CNPF no 268.308.841-87, domiciliado na

cidade de Goiânia – GO; LUIZ ILDEFONSO AUGUSTO DA SILVA, CNPF no 166.527.116-72, domiciliado na cidade de São Paulo – SP; VICENTE

JOÃO GOMES, CNPF no 621.038.909-06, domiciliado na cidade de Florianópolis – SC; PAULO VOLNI BROERING FILHO, CNPF n o 347.276.47915, domiciliado na cidade de São Paulo – SP; SERGIO AUGUSTO GOMES COELHO, CNPF no 745.647.307-20, domiciliado na cidade de Jaboatão

dos Guararapes – PE; CORACY MACHADO KERN, CNPF no 084.221.251-53, estabelecida e domiciliada na cidade de Brasília – DF; FABIO DE

SOUZA NETO, CNPF no 005.144.899-87, domiciliado na cidade de Curitiba – PR; VALDIR LUIS BERTICELLI, CNPF n o 240.472.529-72, domiciliado

na cidade de Toledo – PR; ELEDA TOIGO BERTICELLI, CNPF no 333.532.479-04, domiciliada na cidade de Toledo – PR; MANOEL MARQUES DE

SOUTO NOBREGA, CNPF no 568.883.254-15, domiciliado na cidade de João Pessoa – PB; ALMERIO DE OLIVEIRA NÓBREGA, CNPF n o

027.046.504-97, domiciliado na cidade de Campina Grande – PB; JOAQUIM CARLOTA JUNIOR, CNPF no 040.454.918-72, domiciliado na cidade

de Cuiabá – MT; SUSANNA RIBEIRO DORNELLES, CNPF no 093.332.008-60, domiciliada na cidade de São Paulo – SP; RONAN BERNARDES

GALDINO, CNPF no 131.512.151-49, domiciliado na cidade de Anápolis – GO; WALFREDO BARBOSA OLIVEIRA, CNPF n o 008.251.157-87,

domiciliado na cidade de Aracaju – SE; ROMERO MARANHÃO CARNEIRO, CNPF no 145.288.784-53, domiciliado na cidade de Recife – PE;

SEBASTIÃO CÂNDIDO DOS SANTOS, CNPF no 247.296.201-00, domiciliado na cidade de Goiânia – GO; PROTEC PROJETOS TECNICOS E

OBRAS DE ENGENHARIA LTDA, CGC no 061.244.018/0001-23 e JR REPRES COM ASS INT NEG MOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n o

072.878.846/0001-30, com escritório na cidade de Santo André – SP, não estão autorizados, por esta Autarquia, a intermediar negócios

envolvendo valores mobiliários, porquanto não integram o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de

1976;

II - determinar às referidas pessoas a imediata suspensão das atividades de compra, venda e intermediação de valores mobiliários, alertando

que a não observância da presente determinação sujeitará as mesmas à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$500,00

(quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação da presente Deliberação, com a

imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei no 6.385/76; e

III – que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Original assinado por

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO

Presidente

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo CVM n.º RJ 2001/7606 Reg. Col. n.º 4102/2003 Interessado: Luiz Idelfonso Augusto da Silva Relator: Sergio Weguelin VOTO 1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Luiz Idelfonso Augusto da Silva contra decisão unânime do Colegiado tomada em 12/07/2005. A decisão manteve a multa cominatória aplicada ao interessado pela SMI em razão do descumprimento da Deliberação CVM 346/00, bem como indeferiu a proposta de celebração de termo de compromisso. 2. O pedido de reconsideração, entretanto, não se adequa ao item IX da Deliberação CVM 463/03, pois, além de não trazer nenhum argumento que enseje a revisão da decisão do Colegiado, também não cogita da existência de omissão, erro, obscuridade, inexatidões materiais, contradição ou dúvida na decisão. 3. Assim, sendo evidente o caráter meramente protelatório do pedido de reconsideração, voto pelo seu indeferimento. Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2005. Sergio Weguelin Diretor-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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