CVM · Colegiado · 10/04/2002
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/12016
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - CHARLES CHRISTIANO - PROC. RJ2001/12016
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito: "Processo CVM nº RJ2001/12016 Reg.Col. nº 3559/2002 Assunto: Recurso contra decisão que negou pedido de registro de agente autônomo Interessado: Charles Christiano Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos Senhores Membros do Colegiado, 1. Em 16/10/2001, o Sr. Charles Christiano encaminhou correspondência eletrônica contendo formulário com pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento (fls. 02/03). 2. A Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME informou ao recorrente que não seria possível acatar a solicitação, pois "os agentes autônomos, efetivamente registrados no Registro Geral de Agentes Autônomos (RGA) em 1º de junho de 2001, podem permanecer exercendo a atividade. Os demais pretendentes, mesmo aqueles que foram aprovados em exame de habilitação pelo RGA mas não efetuaram ou renovaram seu registro naquele órgão, devem submeter-se à prova de certificação" (fls. 01). 3. Em 26/10/2001, o Sr. Charles Christiano apresentou recurso em que sustenta: i. ter trabalhado durante 15 anos em 4 bancos comerciais e de investimento, sempre na área comercial, acumulando expressiva carteira de clientes investidores; ii. possuir formação acadêmica em Bacharelado em Administração de Empresas, e Pós Graduação em Finanças pelo IAG na PUC Rio; iii. ter participado de inúmeros treinamentos pelas organizações onde trabalhou; e iv. desde 11/06/99, vir prestando serviço junto ao Credit Lyonnais. 4. A GME, no MEMO/SMI/GME/Nº008/2002 (fls. 23), informa que o nome do recorrente não constava da listagem enviada pelo RGA, e que também "não comprova ter feito o exame de certificação no RGA nem de estar atuando em 1º de junho de 2001 como agente autônomo contratado por instituição financeira". 5. Merece ser mantida a decisão recorrida. 6. Isto porque, tanto nos termos da Instrução CVM nº 352/01, quanto da Instrução CVM nº 355/01, exige-se, para a dispensa da realização de exame de certificação, que os requerentes sejam efetivamente registrados no Registro Geral de Autônomos, no que o recorrente não comprovou se enquadrar. 7. Assim, VOTO pelo desprovimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão que negou o pedido de registro como agente autônomo de investimentos do recorrente. É o meu VOTO . Rio de Janeiro, 9 de abril de 2002 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator"