CVM · Colegiado · 14/02/2002
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/12148
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO ITAÚ S.A. – PROC. RJ2001/12148
Trata de recurso do BANCO ITAÚ S.A., contra decisão da SIN, consistente na imposição de multa no valor de R$12.000,00, pela não entrega do demonstrativo de fontes e aplicações de recursos – FAR, de junho/2000 (art. 66 da Instrução CVM nº302/99), referentes ao fundo ITAÚ CL FIA. O recorrente alegou que: a. vem há algum tempo, em colaboração com a própria CVM, desenvolvendo e testando formas de transmitir as informações previstas na Instrução CVM nº302/99 por meios eletrônicos; b. este projeto vem apresentando falhas, sendo que uma delas é justamente deixar de apresentar "relatório de atenção" que indique aos administradores a ausência de uma informação obrigatória; c. ser penalizado em razão dessas falhas, para as quais o Banco Itaú não deu causa, é desestimular a parceria até o momento tão profícua entre as partes; e d. em mais de um ano de testes para a prestação de informações mensais relacionadas a mais de 40 fundos, esta foi a única ocorrência verificada, pelo que deveria ter sido tratada tão-somente como uma falha a ser sanada no projeto e não como falta cometida pelo administrador do fundo. A SIN manteve a decisão que fixou a multa alegando que: a. o argumento principal do recurso, de que o ocorrido deveu-se a alguma imperfeição no âmbito do projeto é ilógico; b. conforme consta da mensagem de correio eletrônico enviada por representantes da empresa encarregada do projeto, Microsoft Consulting Services à Diretoria do Banco Itaú (fl.
17), a primeira reunião do projeto mencionado ocorreu em 05.12.00, ou seja aproximadamente 5 meses após a ocorrência; c. portanto, o projeto sequer existia à época dos fatos e não tem nenhuma relação com a não apresentação do documento obrigatório; e d. ademais, o protocolo apresentado pelo recorrente refere-se à demonstração de fontes e aplicações de recursos – FAR de outro fundo do mesmo administrador (Itaú Carteira Institucional FIA), não comprovando a entrega do documento em questão. Foi ressaltado, ainda, que a despeito do recurso, a multa foi paga em seu vencimento, 21.12.01, conforme observado no Sistema de Multas. O dispositivo citado dispõe que: "Art. 66. O administrador deve remeter à CVM , sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes informações: (...) II – mensalmente: (...) b) balancete, demonstrativos da composição e diversificação de carteira e demonstrativos de fontes e aplicações de recursos , até quinze dias após o encerramento do mês a que se referirem ; e (...)" (grifou-se) Já o artigo 105 da mesma Instrução diz: "Art. 105. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº6385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$200,00 (duzentos reais), incidentes a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução." Verificou-se nos autos que o recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea b do inciso II do art.
66 da Instrução CVM 302/99, o que ocasiona a incidência, de pleno direito, da multa prevista em seu art. 105, ambos acima transcritos, não tendo sido alegados pelo recorrente eventos de força maior que possam afastar a incidência do referido dispositivo, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.