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CVM · Colegiado · 03/07/2002

Intermediação

Decisão do Colegiado nº RJ2000/5852

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DETERMINA A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DA BCB CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS S/C LTDA., FREIDRICH CHRISTIAN GEORG BRUGGER E ADRIANA JARDIM BONNARD E PROPOSTA DE COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA PARA A CORRETORA SOUZA BARROS - PROC. RJ2000/5852

Foi aprovada a minuta da Deliberação em epígrafe, e a cobrança da multa será automática, desde que seja comprovada o descumprimento da deliberação.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CORRETORA SOUZA BARROS - PROC. RJ2000/5852

Trata-se de recurso contra a decisão da SMI, consistente na imposição de multa cominatória no valor de R$30.000,00 pelo descumprimento da Deliberação CVM nº 372/01, pelo fato de ter contratado pessoas não autorizadas nos termos do art. 16 da Lei nº 6.385/76 para agenciar negócios e captar clientes. A recorrente alega que: a. não há elementos constitutivos da multa cominatória, pois não explicita as razões para tal penalidade, bem como o valor que foi cobrado aleatoriamente; b. Contratou a BCB Intermediação de Negócios S/C Ltda. para realizar serviços de levantamento de posição de títulos de clientes junto a instituições custodiantes e depositárias e não para serviços de captação de clientela e agenciamento de negócios no mercado de valores mobiliários. c. BCB – Intermediação de Negócios S/C somente prestou serviço de recuperação de créditos de seus clientes. O Colegiado decidiu por manter a multa, uma vez que foi comprovado descumprimento da Deliberação CVM nº 372/01.

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