CVM · Colegiado · 03/07/2002
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/1679
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE - FACTORIAL CCTVM LTDA. - PROC. RJ2002/1679
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito: PROCESSO CVM RJ 2002/0679 – Registro EXE/CGP 3692/2002 CANCELAMENTO DE REGISTRO DE CIA. ABERTA Interessada: Cetenco Engenharia S/A (Factorial CCTVM Ltda.) Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro RELATÓRIO Trata-se de pedido (fls. 66 a 68) de dispensa de realização de OPA para cancelamento de registro de companhia aberta mantido pela Cetenco Engenharia S/A, pedido este baseado no artigo 34 da Instrução CVM 361, de 05 de março de 2002, que estabelece: "Art. 34 – Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública, ou com procedimento diferenciado, serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à divulgação de informações ao público, quando for o caso. Parágrafo 1º – São exemplos de situações excepcionais referidas no caput aquelas decorrentes: I – de a companhia possuir concentração extraordinária de suas ações, ou da dificuldade de identificação ou localização de um número significativo de acionistas; II – da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número de ações em circulação, ou do valor total, do objetivo ou do impacto da oferta para o mercado; III – da modalidade de registro de companhia aberta, conforme definido em regulamentação própria;
IV – de tratar-se de operação envolvendo companhia com patrimônio líquido negativo, ou com atividades paralisadas ou interrompidas; e V – de tratar-se de operação envolvendo oferta simultânea em mercados não fiscalizados pela CVM; Parágrafo 2º – omissis... " Tal pedido teve oportunidade porque, em 01/03/2002, a Cetenco, por intermédio da Corretora Factorial, protocolou na CVM pedido de cancelamento de registro (fls. 01 a 59) nos termos da Instrução CVM 229/95, que não previa dispensa de OPA para o caso. Com o advento da Instrução CVM 361 em 05/03/2002, a SRE/GER-1 oficiou, em 07/03/2002 (fls. 60), a instituição intermediadora para que esta apresentasse novo pedido, adequando-o à nova Instrução e à Lei 6.404, alterada pela Lei 10.303, de 31/10/2001. Assim, em 14/03/2002, a Factorial interpôs novo requerimento de cancelamento de registro da Cetenco, desta vez solicitando seu enquadramento nas situações excepcionais previstas no art. 34 da Instrução CVM 361/02 (fls. 62-63), visando a dispensa da OPA. Em resposta a esta solicitação, a SRE/GER-1 (fls. 64) comunicou-lhes a necessidade de outro novo pedido, agora explicitando o procedimento que seria adotado para a aquisição das ações do free float , em substituição à oferta pública. Em 22/03/2002, a interessada assim o fez (fls.
66-68), informando que, em substituição à OPA, encaminharia carta com aviso de recebimento (AR) aos acionistas minoritários informando-os sobre o cancelamento do registro da Cetenco, após a aprovação do respectivo processo pela CVM, e esclarecendo que, caso houvesse interesse, por parte do minoritário, de vender suas ações para o controlador, esse poderia fazê-lo, num prazo de 15 dias, ao preço de R$ 2,50 o lote de mil, tanto para ordinárias quanto para preferenciais, preço este calculado conforme Peça de Avaliação que instruiu o primeiro pedido de fechamento de capital, que por sinal incluía pedido de registro de OPA com base da Instrução CVM 229/95 (modelo da carta às fls. 68). Entende a interessada que sua situação suscita a aplicação do artigo 34 da Instrução CVM 361 porque (fls. 66-67): i. possui concentração extraordinária de suas ações em poder do controlador – 99,59% da totalidade das ações, conforme quadro de fls. 66 - o que é considerado exemplo de situação excepcional pelo inciso I do parágrafo 1º do referido artigo 34; ii.
incorre em dificuldade de identificação ou localização de um número significativo de acionistas , já que existem, dentre as 724.543 ações em circulação, 519 ações ao portador cujos titulares ainda não compareceram à companhia para substituí-las por ações nominativas, por força do disposto na Lei 8.012/90, e que representam 0,000293% do capital total, situação que também estaria prevista no inciso I do parágrafo 1º do artigo 34 da Instrução CVM 361; iii. há pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número de ações em circulação, ou ao valor total , já que somente 0,41% do total das ações emitidas pela companhia seriam recompradas pelo controlador na oferta pública, e o valor total dessa compra atingiria, no máximo, R$ 1.811,36 (R$ 2,50 por lote de 1.000 ações x 724.543 ações em circulação), ambas as situações previstas no inciso II do mesmo parágrafo; iv. trata-se de operação envolvendo companhia com patrimônio líquido negativo, ou com atividades paralisadas ou interrompidas , exemplos listados no inciso IV subseqüente. Explica a companhia que "conforme o ITR de 30/09/01, o patrimônio líquido da empresa encontra-se negativo em R$ 560 mil. Com relação às atividades, ...está em concordata desde junho de 1994" (fls. 67). A companhia ainda ressaltou que, embora possua registro em bolsa de valores, suas ações não são negociadas desde maio de 1987. Em 05/04/2002, a interessada apresentou à CVM novo rol de documentos (fls.
69 a 127), intuindo corresponder às exigências formuladas pela SRE/GER-1 para a hipótese de de realização de OPA (fls.60 e 64), salientando contudo que (i) se encontra em estudo pelo Colegiado..., conforme documento protocolado dia 22 de março do corrente ano, a adequação desta operação ao art. 34 da Instrução CVM 361/02" ; que (ii) "estamos entregando tais documentos em função de o prazo das exigências... (da SRE/GER-1) expirar em 07 de abril" e pedindo "desconsiderar este material caso o Colegiado aprove a presente operação em conformidade com o art. 34 da referida Instrução CVM" (fls. 69). Ao ensejo, a SRE/GER-1 manifestou-se (fls. 130-134) no sentido de que "a alegação da pequena quantidade a ser adquirida frente ao número de ações em circulação, ...não se mostra adequada, ...tendo em vista tratar-se de cancelamento de registro de companhia aberta, em que o controlador deve adotar um procedimento para a aquisição da totalidade das ações em circulação no mercado" (fls. 131) – grifou-se e sublinhou-se. Continua a SRE/GER-1, em sua Conclusão (fls. 131):
"Em que pesem argumentos plausíveis como a concentração extraordinária de ações em poder do controlador e os baixos valor e impacto da oferta sobre o mercado (1) , o procedimento proposto para a aquisição das ações dos minoritários parece inexeqüível, já que conforme consta da própria solicitação de dispensa ‘existem 519 ações em circulação de acionistas, representando 0,000293% do capital total, que ainda não compareceram para substituir as ações que possuem para nominativas; Tendo em vista tratar-se de cancelamento de registro de companhia e visando sanar a impossibilidade de se encaminhar cartas para acionistas minoritários desconhecidos pela companhia, entendemos que seja necessária a publicação do Instrumento de OPA na forma simplificada de Aviso aos Acionistas, contendo elementos mínimos a serem estabelecidos por esta SRE dentre aqueles previstos na Instrução CVM 361/02; Sugerimos, portanto, que o leilão seja realizado em mercado de balcão não organizado – com dispensa da observância do art. 4º, inciso VII, uma vez que conforme o disposto no art. 2º, parágrafo 3º, considera-se (também como) OPA a oferta pública efetuada fora de bolsa de valores ou de entidade de balcão organizado, que vise à aquisição de ações de companhia aberta, qualquer que seja a quantidade de ações visada pelo ofertante – contendo os seguintes elementos mínimos: (...)" .
A partir daí, a SRE/GER-1 apresenta o rol de elementos mínimos que entende necessários à OPA da Cetenco, baseando-se, "com adequações", nos artigos 10, 11, 12, 20 e no Anexo II da Instrução CVM 361/02 (fls. 132 a 134). É o relatório. VOTO Verifico nos autos que quase todos os exemplos de situações excepcionais que podem justificar a aquisição de ações sem oferta pública, ou com procedimento diferenciado, arrolados pelo artigo 34 da Instrução CVM 361/02, são vivenciados pela Cetenco neste momento em que a empresa solicita o cancelamento de seu registro de companhia aberta: concentração extraordinária de ações em poder do controlador, dificuldade de identificação ou localização de acionistas, pequena quantidade de ações a ser adquirida, valor total da aquisição pouco significativo (cerca de mil e oitocentos reais), patrimônio líquido negativo, reduzido impacto da oferta para o mercado. Por isso entendo que a Cetenco pode utilizar procedimento diferenciado para adquirir suas ações em circulação. O procedimento proposto pela Companhia envolve a remessa de carta com Aviso de Recebimento aos acionistas minoritários, informando-os do cancelamento do registro e da possibilidade de venda de suas ações ao controlador, por dois reais e cinqüenta centavos o lote de mil, durante um período de 15 dias, na sede da Corretora Factorial, contratada pela Cetenco para funcionar como intermediadora na operação.
A SRE, contudo, considerou tal procedimento inadequado, pois, dentre as 724.543 ações da Cetenco em poder de minoritários (0,41% do capital total), há 519 ações ao portador que não foram substituídas por ações nominativas, não sendo possível à companhia identificar seus proprietários e, conseqüentemente, encaminhar-lhes a mencionada carta. Por essa razão, a SRE entendeu ser necessária a publicação de Instrumento de OPA na forma simplificada de Aviso aos Acionistas, contendo "elementos mínimos a serem estabelecidos por esta SRE dentre aqueles previstos na Instrução CVM 361/02" , os quais foram listados nas fls. 132 a 134 do presente processo. As referidas ações ao portador representam 0,0716% do free float e seu resgate custaria à companhia cerca de um real e trinta centavos. Considerados os valores irrisórios envolvidos na aquisição de ações em exame, que inclusive deixam dúvidas quanto à probabilidade de efetivação de tal operação, e as despesas que a Cetenco já incorreu para atender às exigências regulamentares respectivas, entendo ser recomendável que o procedimento a ser requerido da Companhia para adquirir suas ações não seja excessivamente oneroso. Reconheço, outrossim, que a publicação de Aviso aos Acionistas é a forma mais adequada de contornar-se a impossibilidade de identificação dos detentores das ações ao portador da Cetenco. Proponho, então, a aprovação do procedimento de aquisição das ações em poder dos minoritários proposto pela Companhia (fls.
67), com a conseqüente utilização do modelo de carta acostado às fls. 68, acrescendo-se: a. a publicação de Aviso aos Acionistas apenas com as informações contidas na carta a ser encaminhada aos acionistas identificados; b. o aumento no período de venda previsto na carta, de 15 para 30 dias. Rio de Janeiro, 02 de julho de 2002 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor Relator (1) O impacto insignificante de uma eventual OPA de ações da Cetenco no mercado, reconhecido pela SRE/GER-1, sequer foi lembrado pela interessada na exposição de suas razões, muito embora seja mais um exemplo de "situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública, ou com procedimento diferenciado" previsto no inciso II do parágrafo 1 o do art. 34 da Instrução CVM 361/02.