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CVM · Colegiado · 13/05/2003

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2001/0227

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - WALTER DE MELLO / PACTO CCVM LTDA. - PROC. SP2001/0227

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito: "PROCESSO CVM SP 2001/0227 - Registro EXE/CGP 3829/2002 RECLAMAÇÃO AO FUNDO DE GARANTIA DA BOLSA DE VALORES REGIONAL Reclamante: Walter de Mello Reclamada: Pacto CCVM Ltda. Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro RELATÓRIO No presente processo, a GMN elaborou o Parecer/CVM/GMN/024/2002, de 12/09/2002 (fls. 133 a 135), em que propôs "a reforma da decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores Regional, a fim de que esta venha a apreciar o mérito da reclamação, o qual já poderia ter sido examinado se a Bolsa não tivesse ignorado o Ofício GMN nº 303, de 31/07/02 (fls. 60 e 119)" (fls. 135). Com efeito, o mencionado Ofício GMN, ao acusar o recebimento do parecer da Comissão de Fundo de Garantia da Bolsa de Valores Regional que tratava somente da prescrição da reclamação, informou àquela Bolsa que "o Colegiado da CVM, em casos semelhantes, tem decidido que as Bolsas de Valores, nas questões de Fundo de Garantia, mesmo quando preliminarmente alegarem prescrição, devem analisar e decidir sobre o mérito da reclamação" . Assim, recomendou "que a Comissão de Fundo de Garantia examine e o Conselho de Administração da BV Regional decida também sobre o mérito da reclamação" (fls. 60). O SMI manifestou sua concordância com o mencionado Parecer GMN e propôs "submeter ao Colegiado este recurso de ofício" , tendo em vista inclusive a incompetência da SMI para julgar os processos de fundo de garantia. É o Relatório. VOTO Verifico que o Parecer da Comissão Especial do Fundo de Garantia da Bolsa de Valores Regional, referente ao processo objeto do presente recurso, concluiu tão somente haver "haver decorrido o prazo legal de seis meses da ocorrência da ação que causou o prejuízo" , recomendando portanto que "não deve prosperar a reclamação do Sr. Walter Mello" e submetendo "sua decisão à consideração do Conselho de Administração da Bolsa de Valores Regional" (fls. 69). Já a Resolução nº 002/2002 do Conselho de Administração da Bolsa de Valores Regional aprovou sem ressalvas o referido Parecer da Comissão Especial de Fundo de Garantia, remetendo à CVM, de ofício, o processo respectivo em grau de recurso (fls. 127). Como restou caracterizada a ausência de análise de mérito na decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores Regional em exame, e considerando o posicionamento ulterior do Colegiado no sentido de que tal análise de mérito deverá ser levada a efeito pela Bolsa de Valores em que o processo de fundo de garantia tramitar, independentemente de sua decisão final pautar-se na prescrição, acolho o posicionamento final do parecer da SMI/GMN e voto pela remessa dos presentes autos à Bolsa de Valores Regional, para que lá se proceda à análise do mérito da reclamação impetrada. Feito isto, o processo deverá retornar ao Colegiado para o exame do recurso. É o meu voto. Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2002 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor Relator"

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - WALTER DE MELLO / PACTO CCVM LTDA. - PROC. SP2001/0227

Trata-se de recurso ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores Regional – BVRG impetrado pelo Sr. Walter de Mello, que informou que, ao dirigir-se ao Banco Real S/A a fim de resgatar dividendos e solicitar sua posição acionária, foi informado de que não possuía ações. O Relator esclareceu que, muito embora a Bolsa, como afirmado no Parecer de sua Comissão de Fundo de Garantia, tenha deduzido "que o Sr. Walter de Mello estava ciente da posição de sua carteira de ações e autorizou a venda da mesma, conforme aludida Procuração" , não se pode desconsiderar que tal procuração se revelou falsa, não servindo portanto, para sustentar o referido entendimento. Assim, os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, pelo deferimento do pleito do reclamante, reformando-se a decisão da Bolsa de Valores Regional para que o Sr. Walter de Mello seja ressarcido, com recursos do Fundo de Garantia da Bolsa de Valores Regional, por todos os prejuízos sofridos com a negociação irregular. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO CVM Nº SP 2001/0227

REGISTRO COLEGIADO Nº 3829/2002

ASSUNTO: RECURSO AO FUNDO DE GARANTIA - BOLSA DE VALORES REGIONAL - BVRG

INTERESSADO: WALTER DE MELLO

RECLAMADA: PACTO CCVM LTDA.

RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

Senhores Membros do Colegiado:

1. Trata-se de recurso ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores Regional – BVRG impetrado pelo Sr. Walter de Mello, que informou ter se dirigido ao

Banco Real S/A a fim de resgatar dividendos e certificar-se de sua posição em ações da Telebrás e cindidas, quando foi informado "que não possuía

ações, mas estavam disponíveis dividendos", o que lhe causou estranheza, pois afirma: "não autorizei a negociação das ações e tampouco recebi por

elas" (fls. 1).

2. Consta dos autos que a carteira reclamada totalizava 91.176 ações da Telebrás e cindidas OR e 77.308 ações Telebrás e cindidas PR, conforme se

verifica nos relatórios de custódia da CLC às fls. 20 a 24, e também no instrumento de procuração – que depois se revelou fraudulento - às fls. 136.

3. As listagens da CLC, encaminhadas à CVM por solicitação da GOI-2, dão conta de que as ações reclamadas foram adquiridas pela empresa Sun Vision

Consultoria e Participações, cujo endereço é praticamente idêntico ao registrado como sendo o do Sr. Walter de Mello (fls. 21 e 22).

4. O reclamante, por orientação da CVM (fls. 10), encaminhou seu pleito inicialmente à Bovespa, que verificou:

i. a corretora responsável pela intermediação foi a Pacto CCVM Ltda., "cuja sede encontrava-se localizada na Av. Kennedy nº 65, Sala

102, Centro, São Luiz, Maranhão" endereço que também consta do cadastro do Bacen (fls. 47);

ii. essa corretora não é nem nunca foi membro ou permissionária da Bovespa;

iii. "as transferências foram realizadas em novembro de 1999"; e

iv. "de acordo com o disposto no art. 43 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1656/89, vigente à época da ocorrência dos fatos

alegados, o pedido de ressarcimento ...deverá ser formulado ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores em que se encontrar localizada

a sede ou a dependência da sociedade corretora membro ou permissionária, a quem tiver sido dada a ordem do investidor" (fls. 26).

5. No mesmo documento, de 25 de agosto de 2001, a Bovespa informou que estaria encaminhando a reclamação para a Bolsa de Valores Regional (fls.

27).

6. Em 08 de março de 2002, o Reclamante enviou correspondência à CVM informando que "decorridos mais de 6 meses do recebimento da reclamação,

16/08/2001, a Bolsa de Valores Regional, ainda não se pronunciou", o que caracterizaria infração ao artigo 45 Resolução CMN n°2.690/00, que

estabelece prazo de 90 dias para tal manifestação (fls. 50).

7. Instada pela CVM, em 13 de junho de 2002, a manifestar-se acerca do pleito em 5 dias (fls. 51), a Bolsa de Valores Regional acabou por indeferi-lo

alegando já haver "decorrido o prazo legal de seis meses da ocorrência da ação que causou o prejuízo, conforme dispõe o § 1° do artigo 41 da

Resolução CMN n°2.690", conforme correspondências datadas de 17 de junho de 2002 e encaminhadas à CVM e ao reclamante (fls. 52 e 53).

8. Dada a exigência regulamentar(1) de submeter-se tal decisão à CVM em grau de recurso, a SMI solicitou da Bolsa de Valores Regional a remessa dos

autos do processo de fundo de garantia, para que esta Autarquia pudesse apreciar a decisão recorrida (fls. 54).

9. Assim, a Bolsa de Valores Regional encaminhou à CVM o "Parecer da Comissão Especial do Fundo de Garantia da Bolsa de Valores Regional

Referente ao Processo 001/2002 – Fundo de Garantia", datado de 24 de junho de 2002 – posterior, portanto, às mencionadas correspondências de 17 de

junho, que já haviam "adiantado" ao reclamante e à CVM decisão daquela Bolsa.

10. No citado Parecer consta que "as supostas transferências irregulares das ações Telebrás pertencentes ao Sr. Walter de Mello foram realizadas em

novembro/1999, procedidas através da nossa ex-filiada PACTO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (...) Após o exame da

documentação (...) verificamos que já havia decorrido o prazo legal de seis meses da ocorrência da ação que causou o prejuízo. (...) Diante do exposto,

não deve prosperar a reclamação do Sr. Walter de Mello, razão por que esta Comissão conclui pelo não acatamento da mesma e submete sua decisão à

consideração do Conselho de Administração da bolsa de Valores Regional" (fls. 58 e 113).

11. Na mesma data do Parecer mencionado, a Bolsa de Valores Regional encaminhou carta ao reclamante solicitando deste, "com a brevidade possível,

enviar-nos provas de que só tomou conhecimento da transferência das ações Telebrás de sua propriedade, objeto de sua reclamação, em maio/2001.

Pois, de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, as pessoas físicas proprietárias de ações negociadas em Bolsa de Valores devem informar a

sua posição acionária por ocasião das declarações de ajustes anuais" (fls. 59, 62 e 114).

12. Já em 31 de julho de 2002, a SMI/GMN encaminhava Ofício à Bolsa Regional recomendando "que a Comissão de Fundo de Garantia examine, e o

Conselho de Administração da BV Regional decida também sobre o mérito da reclamação", já que "...o Colegiado desta CVM, em casos semelhantes,

tem decido que as Bolsas de Valores, nas questões de Fundo de Garantia, mesmo quando preliminarmente alegaram prescrição, devem analisar e

decidir sobre o mérito da reclamação" (fls. 60 e 119).

13. Nessa mesma data o reclamante, inconformado com a decisão da Bolsa de Valores Regional, apresentou recurso indicando as seguintes razões (fls.

63/65):

o "Reclamante não efetua movimentações acionárias há vários anos, sempre informando através das declarações anuais de imposto de renda a

mesma quantidade de ações anteriores à ocorrência da venda fraudulenta";

"o conhecimento do fato" – venda fraudulenta de suas ações – "ocorreu em 12.03.2001, quando dos recebimentos dos dividendos, conforme

comprova o recibo expedido pelo Banco ABN REAL S/A, em anexo";

"com efeito, o prazo de reclamação expirou em 13.02.2002" – sic - "e a mesma foi ingressada por este signatário inicialmente junto à CVM em

28.05.2001 e no Fundo de Garantia da Bolsa de Valores de São Paulo em 05.07.2001", e

"na pior hipótese, considerando a data de início do prazo como a do recebimento dos dividendos de 12.03.2001 ...a presente reclamação ainda

estaria tempestiva, visto que o recebimento da mesma pelo Fundo de Garantia da Bolsa de Valores de Fortaleza - CE , ocorreu em 20.08.2001

(...), dentro porém do prazo legal, que para este caso (se encerraria) em 12.09.2001".

14. Em 08 de agosto de 2002, a Bolsa de Valores Regional, em resposta à solicitação da SMI para que fosse analisado o mérito do pleito do reclamante,

manifestou-se no seguinte sentido (fls. 120 e 121):

"A PACTO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. deixou de ser corretora membro desta Bolsa em 23.11.2000, quando

alienou os títulos patrimoniais nºs 027 e 028 de sua propriedade para a empresa AJI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

Em 21.12.2000, foi publicado Edital no Gazeta Mercantil ...que leva ao conhecimento público que esta Bolsa Regional adquiriu os títulos

patrimoniais pertencentes a AJI Empreendimentos e Participações Ltda. e convoca os interessados para ...requererem a liquidação das

operações pendentes.

Ainda em 21.12.2000, levamos ao conhecimento dessa Autarquia, do Banco Central, da Comissão Nacional de Bolsa de Valores e de todas as

Bolsas de Valores do País ...que esta Bolsa Regional havia adquirido os títulos patrimoniais da AJI Empreendimentos e que os referidos títulos

pertenciam anteriormente a nossa ex-filiada Pacto Corretora (...).

Em março/2002, a PACTO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. solicitou a essa Comissão o cancelamento da

autorização para funcionamento, tendo em vista a mudança de seu objetivo social, passando a se chamar ARCR Administração e Participações

Ltda. (...).

Conforme documentação ...remetida a esta Bolsa pela Bovespa, as supostas transferências irregulares das ações Telebrás pertencentes ao Sr.

Walter de Mello foram realizadas em novembro/1999, procedidas através da nossa ex-filiada Pacto Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários

Ltda.

Diante do exposto..., verificamos que já havia decorrido o prazo legal de seis meses da ocorrência da ação que causou o prejuízo, conforme

dispõe o § 1º do art. 41 da Resolução do CMN nº 2690 de 28.01.2000".

15. Nessa mesma data, o Conselho de Administração da Bolsa de Valores Regional expediu a Resolução n°002/2002, através da qual aprovou o

Parecer da Comissão Especial do Fundo de Garantia que indeferiu o pedido de indenização ao Fundo de Garantia formulado pelo Sr. Walter de Mello,

ressalvando que "o processo em referência deve ser remetido, de ofício, à Comissão de Valores Mobiliários, em grau de recurso, nos termos do § 2 º , do

art. 46 da Resolução CMN 1656 de 26/10/89" (fls. 132), mencionando, por lapso, o regramento revogado pela ulterior Resolução CMN 2690/00, que

manteve o citado mandamento no parágrafo 2º de seu art. 45.

16. Ao examinar tal decisão, a SMI, por meio do PARECER/CVM/GMN/024/2002, de 12 de setembro de 2002, apresentou os seguintes fundamentos (fls.

133 a 135):

A transferência e posterior venda das ações Telebrás pertencentes ao Sr. Walter de Mello "teve como suporte uma procuração pública lavrada

no 10°Ofício de Notas do Rio de Janeiro na data de 28.10.1999. (...) O reclamante não sabia da existência desse documento até recebê-lo

anexado ao Ofício GMN nº 335, de 09.08.02, por meio do qual se indagava ao referido Senhor sobre a legitimidade desse documento (...)";

"Esse não é o único caso envolvendo transferências irregulares intermediadas pela corretora reclamada. Tais casos já foram tratados nos autos

do Processo de Rito Sumário nº RJ 1999/3803, por meio do qual a SMI aplicou à corretora reclamada e a seu diretor a pena de advertência por

não atuarem de forma diligente no cadastramento de clientes, em infração ao disposto no artigo 3º da Instrução CVM nº 220/94 (Anexo 04)";

"Nesse processo de rito sumário também consta que os negócios teriam sido levados à corretora reclamada pela Sun Vision Consultoria e

Participações, bem como pelo Sr. Fernando Tavares dos Santos";

"...é possível observar que o Reclamante foi cadastrado na CLC (fls. 21) com endereço da Sun Vision (fls. 22 vs.33), o que, indubitavelmente,

tornou impossível ao reclamante tomar conhecimento das operações realizadas com suas ações nesse momento, haja vista que os avisos de

negociação emitidos pelas Bolsas de Valores jamais lhe seriam encaminhados";

"O reclamante alega que somente veio a tomar conhecimento da ausência de suas ações em meados de maio de 2001 e protocolou o seu

pedido de ressarcimento em julho de 2001. No caso da presente reclamação, o ...prazo deve ser contado nos termos do parágrafo 2° do artigo

41 da Resolução CMN n°2.690, de 28.01.00, que prescreve que quanto o comitente não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a

elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo de seis meses será contado a partir da data do conhecimento do fato. Ou

seja, o pedido é tempestivo";

"Tomando por base a decisão (relativa ao Processo CVM nº RJ 1999/5746 – ata da Reunião do Colegiado nº 32/2001, de 14.08.2001), pode-se

dizer que a comprovação do conhecimento anterior ao reclamante é ônus da corretora, já que, do contrário, partir-se-ia da frágil presunção de

que o reclamante teria tido conhecimento da venda de suas ações por meio de extratos que lhe deveriam ter sido encaminhados pelas Bolsas,

mas que não o foram em razão de ter sido o reclamante cadastrado com o endereço da empresa (Sun Vision) que trazia os processos para a

corretora reclamada".

17. Por fim, o Parecer propôs "a reforma da decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores Regional a fim de que esta venha a apreciar o

mérito da reclamação, o qual já poderia ter sido examinado se a Bolsa não tivesse ignorado o Ofício GMN nº 303, de 31.07.2002". Tal Parecer obteve a

concordância do SMI, manifesta em despacho na folha própria.

18. Ao ensejo, o Colegiado, na reunião de 15 de outubro de 2002, corroborou o posicionamento da SMI, nos seguintes termos (fls. 161 e 162):

"...o Parecer da Comissão Especial do Fundo de Garantia da Bolsa de Valores Regional, referente ao processo objeto do presente recurso,

concluiu tão somente ‘haver decorrido o prazo legal de seis meses da ocorrência da ação que causou o prejuízo’, recomendando portanto que

‘não deve prosperar a reclamação do Sr. Walter Mello’ e submetendo ‘sua decisão à consideração do Conselho de Administração da Bolsa de

Valores Regional’ (fls. 69).

Já a Resolução nº 002/2002 do Conselho de Administração da Bolsa de Valores Regional aprovou sem ressalvas o referido Parecer da

Comissão Especial de Fundo de Garantia, remetendo à CVM, de ofício, o processo respectivo em grau de recurso (fls. 127).

Como restou caracterizada a ausência de análise de mérito na decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores Regional em exame,

e considerando o posicionamento ulterior do Colegiado no sentido de que tal análise de mérito deverá ser levada a efeito pela Bolsa de Valores

em que o processo de fundo de garantia tramitar, independentemente de sua decisão final pautar-se na prescrição, acolho o posicionamento

final do parecer da SMI/GMN e voto pela remessa dos presentes autos à Bolsa de Valores Regional, para que lá se proceda à análise do mérito

da reclamação impetrada.

Feito isto, o processo deverá retornar ao Colegiado para o exame do recurso."

19. Visando atender à decisão da CVM, a Bolsa de Valores Regional enviou, em 18 de outubro de 2002, correspondência ao Banco ABN Amro Real S/A

"encaminhando cópias da ficha cadastral e dos extratos com a movimentação, em novembro/1999, junto à CLC ..., de ações da Telebrás e cindidas

pertencentes ao Sr. Walter de Mello, com o objetivo de sabermos para que endereço e em que data essa Instituição comunicou ao Sr. Walter das

movimentações de suas ações que estão descritas nos extratos" (fls. 147).

20. O Banco ABN Amro Real S/A apresentou resposta datada de 01 de novembro de 2002 (fls. 160), afirmando que "as referidas ações foram

depositadas na Custódia da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – CLC, cujo processamento em nossos registros deu-se em 12.11.99. Na ocasião, foi

enviado ao mesmo extrato de ações escriturais contendo essa movimentação, para o endereço Largo do Arouche, 96 apto. 1803 – Vila Buarque CEP

01219-010 São Paulo – SP".

21. A Bolsa de Valores Regional deu conta de tais fatos à CVM em correspondência protocolada em 12.11.2002, quando afirmou: "Como se observa,

conforme o expediente do Banco ABN AMRO Real S/A, acima citado, o Sr. Walter de Mello tomou conhecimento da transferência das ações objeto de

sua reclamação em 12.11.1999, portanto, fica comprovado que na ocasião de sua reclamação ao Fundo de Garantia desta Bolsa Regional, em

28.05.2001, já havia decorrido o prazo legal de seis meses da ocorrência da ação que causou o prejuízo, conforme dispõe o § 1° do artigo 41 da

Resolução do CMN n°2.690 de 28.01.2000" (fls. 146).

22. Tomando ciência das citadas correspondências por meio de vista dos autos realizada em 02/01/2003, o Reclamante encaminhou correspondência à

CVM, em 29.01.2003 alegando que "em nenhum momento recebi a referida correspondência", pois "caso tivesse sido informado, teria tomado as

providências e talvez até possivelmente evitado a fraude. Informo ainda, que recebi outro ofício da Bolsa Regional (...) solicitando o envio de cópias

autenticadas de minhas declarações de bens referente aos anos de 1999/2000/2001, fato que causa estranheza, vez que essas declarações são

pessoais e sigilosas, não possuindo essa entidade autoridade e competência para esta exigência", aproveitando para registrar que "até esta data não tive

qualquer informação de que foram tomadas providências no sentido da apuração da fraude, apesar de todas as evidências (...)" (fls. 168).

23. Em resposta ao OFÍCIO/CVM/SMI/GMN/N°034/2003, que solicitou da Bolsa de Valores Regional que informasse, no prazo de 3 dias, sobre as

providências adotadas para a devida apuração da reclamação e decidir sobre o mérito do Processo de Fundo de Garantia (fls. 170), a BVRG apresentou

novo Parecer de sua Comissão Especial do Fundo de Garantia, datado de 03/01/2003 que, desta feita, estabeleceu:

"...as supostas transferências irregulares das ações Telebrás pertencentes ao Sr. Walter de Mello foram realizadas em novembro/1999,

procedidas através da nossa ex-afiliada PACTO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS.

De acordo com a Procuração Pública... lavrada pelo Cartório do 10 º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, o Sr. Walter de Mello outorga ao Sr.

Adilson Rosa da Silva poderes para ‘vender, ceder e transferir a quem melhor lhe convier ....as ações de propriedade do Outorgante constituídas

de: (lista das ações reclamadas).

Diante do exposto, deduzimos que o Sr. Walter de Mello estava ciente da posição de sua carteira de ações e autorizou a venda da mesma,

conforme aludida Procuração.

Com efeito, conforme expediente do Banco ABN AMRO REAL S/A... foi informado a esta Bolsa que, na ocasião da venda, em 12.11.99, foram

enviados ao Sr. Walter de Mello, no endereço Largo do Arouche, 96 apto. 1.803 – Vila Buarque – CEP 01219-010 – São Paulo – SP, extrato de

ações escriturais contendo a movimentação das ações objeto de sua reclamação, portanto, comprova que o reclamante teve conhecimento da

venda de suas ações naquela data.

Portanto, acerca do mérito da reclamação do Sr. Walter de Mello, concluímos pelo indeferimento, submetendo esta decisão à consideração do

Conselho de Administração da Bolsa de Valores Regional" (fls. 175/176). Por sua vez, o Conselho de Administração aprovou o referido Parecer,

por meio da Resolução n°001/2003, de 20/02/2003 (fls.183).

24. Finalmente, a SMI elaborou o PARECER/CVM/GMN/006/03, de 22/04/2003 (fls. 185/188), firmando o entendimento de que "a BVRG não logrou

efetivamente comprovar o conhecimento anterior do Reclamante, sendo certo que o ônus de tal prova é da Reclamada".

25. Continuou a GMN:

"a informação contida na correspondência, do Banco ABN AMRO Real S/A, do envio ao Reclamante do extrato de ações escriturais contendo

essa movimentação é apenas informação e não comprovação de seu envio ao Reclamante.

Concluímos, assim, pela reforma da decisão da Bolsa de Valores Regional que julgou improcedente a Reclamação formulada, determinando-se

o Fundo de Garantia da Bolsa de Valores Regional o ressarcimento ao reclamante das ações reclamadas, acrescidas dos proventos distribuídos

até a data da efetiva indenização, bem como acrescendo-se aos dividendos e/ou juros sobre capital próprio pagos, juros e correção monetária,

calculando-se tal correção pela variação do IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, entre a data do início de seu pagamento e a data de seu

efetivo pagamento."

26. A GMN cuidou de repisar, ao final do Parecer, que "o reclamante foi cadastrado na CLC (fls. 21) com o endereço da Sun Vision (fls. 22 e 23) o que,

indubitavelmente, tornou impossível ao reclamante tomar conhecimento das operações realizadas com suas ações nesse momento, haja vista que os

avisos de negociação emitidos pelas Bolsas de Valores jamais lhe seriam encaminhados" (fls. 185/188).

27. É o relatório.

VOTO

28. Estou de acordo com a SMI quando essa área técnica estabelece que a decisão da BVRG deve ser reformada. Isto porque, com relação ao mérito do

pleito do recorrente, muito embora a Bolsa, como afirmado no Parecer de sua Comissão de Fundo de Garantia, tenha deduzido "que o Sr. Walter de

Mello estava ciente da posição de sua carteira de ações e autorizou a venda da mesma, conforme aludida Procuração", não se pode desconsiderar que tal

procuração se revelou falsa, não servindo portanto, para sustentar o referido entendimento.

29. Já com relação à alegada ocorrência de prescrição do direito de indenização com recursos do Fundo de Garantia, tal questão é um pouco mais

controversa, uma vez que o lapso temporal entre as operações irregulares que ensejariam a indenização e a apresentação do pleito de ressarcimento é

superior a seis meses.

30. De um lado, a Bolsa de Valores Regional sustenta que o Reclamante estava ciente da posição de sua carteira, pois o Banco Real teria enviado, em

novembro de 1999, extrato de ações escriturais acusando o depósito relativo às ações de emissão Telebrás (cindidas) na custódia da BVRG, e no

entanto, não se manifestou a respeito dentro do prazo legalmente previsto.

31. O Reclamante, por sua vez, argumenta que, em novembro de 1999, não recebeu qualquer correspondência do Banco ABN AMRO Real S/A e que

este fato só teria ocorrido em 12.03.2001, quando tomou ciência da ausência das ações reclamadas em seu portfólio por meio do exame do extrato de

pagamento de dividendos a que fazia jus.

32. Verifica-se, aqui, que a afirmação da BVRG está pautada numa afirmação do Banco ABN AMRO Real desprovida de respaldo documental. Já a

afirmação do reclamante é de fácil comprovação, bastando-se comparar os extratos de pagamentos de dividendos por ele recebidos nos anos de 2000 e

2001.

33. Ademais, não me parece razoável requerer deste último a comprovação do não recebimento do documento que o Banco ABN AMRO Real alega terlhe enviado em novembro de 1999, dada a impossibilidade prática da realização da chamada prova negativa.

34. Mas o que vem espancar qualquer dúvida acerca da procedência do pleito do reclamante é, sobretudo, a constatação de que o Reclamante foi

cadastrado na CLC com o endereço da Sun Vision Consultoria e Participações, empresa que foi a contraparte da operação fraudulenta que o lesou (fls.

21).

35. Assim, o Sr. Walter de Mello não poderia receber o aviso de negociação de suas ações emitido pela CLC por ter sido cadastrado naquele instituição

com o endereço diverso do seu, o que, por certo, facilitou a perpetração da fraude e o seu acobertamento.

36. Entendo, portanto, ter elementos para concluir que o Reclamante somente tomou conhecimento da ausência de suas ações na data por ele indicada,

o que torna tempestivo seu pedido de ressarcimento, apresentando em julho de 2001, dado o disposto no parágrafo 2°do artigo 41 da Resolução CMN

n°2.690/00, in verbis:

"Art. 41. O comitente poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia, independentemente de qualquer medida

judicial ou extrajudicial contra a sociedade membro ou a bolsa de valores.

Parágrafo 1º. O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de seis meses, a contar da ocorrência da ação ou

omissão que tenha causado o prejuízo

Parágrafo 2°. Quando o comitente não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do

prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do fato."

37. Por todo o acima exposto, VOTO pelo deferimento do pleito do reclamante, reformando-se a decisão da Bolsa de Valores Regional para que o Sr.

Walter de Mello seja ressarcido, com recursos do Fundo de Garantia da Bolsa de Valores Regional, por todos os prejuízos sofridos com a negociação

irregular das 91.176 ações da Telebrás e cindidas OR e 77.308 ações Telebrás e cindidas PR, de sua propriedade, incluídas as ações e todos os direitos a

elas concernentes.

38. Esclareço ainda que, conforme decisão do Colegiado de 13.02.2001, eventuais direitos distribuídos em espécie deverão ser corrigidos pela variação

do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas e acrescidos de juros de 12% ao ano, a partir da data em que ocorreu o evento até o efetivo pagamento, nos

termos do artigo 44 da Resolução nº 1656/89 do Conselho Monetário Nacional, ou apenas acrescidos de juros, nos termos do artigo 43 da Resolução nº

2690/2000 dependendo de quando ocorreu o evento.

39. Finalmente, proponho que o Ministério Público seja cientificado dos fatos aqui examinados, tendo em vista os indícios da ocorrência de ilícito de sua

competência.

40. É o meu voto.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2003

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor- Relator

(1) Tal exigência consta do parágrafo 2º do art. 45 da Resolução CMN 2690/00.

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