CVM · Colegiado · 04/02/2003
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2000/6398
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - FRANCISCO ANTÔNIO CAPITA GLÓRIA / BOVESPA / ALFA CCV S/A - PROC. RJ2000/6398
Trata-se de recurso contra a decisão da Bovespa que concluiu pela improcedência da reclamação formulada por Francisco Antônio Capita Glória ao Fundo de Garantia da Bovespa. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, reformando a decisão da SMI, mantendo-se a decisão da Bovespa que indeferiu o pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM nº RJ 2000/6398
Reg.Col. nº 3864/2002
Assunto: Recurso em processo de Fundo de Garantia
Interessados: Alfa CCVM S.A.
Francisco Antônio Capita Glória
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de recurso de ofício (fls. 63 do Processo FG) interposto contra decisão da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa que concluiu pela
improcedência da reclamação formulada por Francisco Antônio Capita Glória ao Fundo de Garantia da Bovespa (fls. 57 do Processo FG).
2. Em 23/02/01, o Sr. Francisco Antônio Capita Glória apresentou reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa argumentando que suas ações
(24.151 ações ordinárias Telebrás e de suas empresas cindidas), custodiadas junto ao Banco Real, teriam sido vendidas em novembro de 1999,
sem a sua devida autorização.
3. Após receber manifestação da corretora Alfa CCV S.A., responsável pela intermediação da negociação das referidas ações, a Bovespa
instaurou o processo Fundo de Garantia nº 120/01. A Consultoria Jurídica da Bovespa emitiu parecer em 30/07/01 (fls. 48/56 do Processo FG)
opinando pela improcedência da reclamação, tendo em vista que a Alfa Corretora, nos casos de operações especiais em bolsa, precedidas de
captação de ordens pulverizadas através de agências bancárias do país, sequer conhece dos dados cadastrais dos titulares das ações
vendidas, que permanecem sob a guarda da instituição depositária, não restando configurada nenhuma das hipóteses de ressarcimento pelo
Fundo de Garantia previstas no artigo 41 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.656/89 do Conselho Monetário Nacional.
4. Tal foi o entendimento adotado pela Comissão Especial do Fundo de Garantia e pelo Conselho de Administração da Bovespa (fls. 57/58
Processo FG).
5. Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de recurso pelo Reclamante, a Bovespa, em atenção ao disposto no artigo 45, parágrafo 2º do
Regulamento anexo à Resolução nº 2.690/00 do Conselho Monetário Nacional, interpôs recurso de ofício à CVM.
6. Em 16/01/01, a CVM enviou o OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº 0109/2001 ao ABN AMRO Real S.A. solicitando esclarecimentos e o envio de cópia
da documentação que legitimou a operação.
7. Em resposta, o Banco ABN AMRO Real S.A., além de enviar as cópias dos documentos requeridos, informou que:
i. em 10/11/99, as ações do Reclamente citado foram vendidas na quantidade de 24.151 ações ordinárias da Telebrás e de suas
empresas cindidas;
ii. o banco, quando recebe os documentos suporte da operação autenticados por cartório, acredita serem idôneos, pois a fé
pública se funda na presunção legal de autenticidade dos atos praticados por órgãos do ofício público, como o cartório que
autenticou os documentos;
iii. o banco dentro de seus limites de intermediador da operação, faz a conferência dos documentos com os originais
apresentados;
iv. o banco, com excesso de cautela, vai além do que sugere a Instrução CVM nº 220/94 em seu artigo 4º, I, pois exige cópia
autenticada em cartório dos documentos dos alienantes;
v. considerando que o banco, como intermediário, deve tomar certas precauções, principalmente porque recebe documentos de
acionistas, é de se salientar que também foi vítima do ato fraudulento;
vi. mesmo se revestindo das cautelas necessárias em certas circunstâncias, o banco não tem como evitar ato criminoso praticado
por terceiro;
vii. quando recebeu os documentos, a agência conferiu todos com o original apresentado pelo cliente, não verificando nenhum
indício de falsificação;
viii. não houve irregularidade nem erro na prestação do serviço, pois todas as exigências da Lei nº 6.385/76, da Lei nº 6.404/76,
das Instruções CVM nos 89 e 220 e do Edital de Licitação foram cumpridas, não podendo então o banco ser responsabilizado
civilmente, nos termos do artigo 159 do Código Civil.
8. Em 12/03/01, a CVM remeteu o OFÍCIO/CVM/GMN/Nº 096/2001 à Corretora Alfa solicitando: ficha cadastral do Sr. Francisco Antônio Capita
Glória, nos moldes das Instruções CVM nos 220/94 e 301/99, acompanhada de toda documentação suporte; extratos de conta corrente deste
cliente no período de 01/01/99 a 28/02/01; e todos os documentos relacionados com a venda das ações, tais como OT1, ordem de venda, nota
de corretagem, comprovantes de liquidação financeira e eventuais procurações existentes.
9. Em resposta ao ofício acima referido, a Corretora informou que a operação foi realizada através de sistema eletrônico de vendas (ordens
pulverizadas), no âmbito do Convênio para Prestação de Serviços de Vendas de Ações firmado pelas empresas emissoras (Teles) e pelo Banco
Real S.A., e que, por se tratar de venda pulverizada, toda documentação cadastral permanece na agência. O processo para negociação das
ações teria sido confeccionado na Agência Avenida – 0036 – Belo Horizonte do Banco Real, onde estaria toda a documentação. A Corretora Alfa
não teria acesso à documentação do cliente, que deveria ser solicitada ao Banco Real.
10. Em 15/03/01, através dos ofícios CVM/GMN/Nos 108 e 109/2001, foi solicitado à CBLC e à Bovespa, respectivamente, que fosse verificado se
houve movimentação ou negociação em nome do Sr. Francisco Antônio Capita Glória no período de 01/01/99 a 28/02/01 (fls. 21 e 22).
11. Em resposta a Bovespa informou que não foram realizados negócios naquela bolsa em nome do reclamante e a CBLC informou não ter sido
localizado registro, nos Sistemas de Cadastro de Clientes da CBLC e da CLC, em nome de Francisco Capita Glória (fls. 23/24).
12. O PARECER/CVM/SMI/GMN/Nº 002/002 apresenta as seguintes conclusões relativas ao caso em tela:
i. as normas vigentes sobre o cadastramento de comitentes são a Instrução CVM nº 220/94 e a Deliberação CVM nº 213/97;
ii. a Deliberação CVM nº 213/97 exige que, mesmo em operações especiais como a ora analisada, mantenha-se "os dados
cadastrais dos comitentes arquivados na sociedade corretora ou distribuidora que intermediar a operação, à disposição da
fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários";
iii. a Corretora Alfa não apresentou os dados cadastrais do reclamante, em conformidade com a Instrução CVM nº 220/94,
alegando que os mesmos encontram-se na agência do Banco Real que realizou a operação;
iv. a reclamada alegou que a operação foi realizada através do sistema eletrônico de vendas (ordem pulverizada), sem a
identificação do comitente na Bolsa de Valores e com limite de até 30.000 ações, conforme convênio amparado pela CVM (fls.
47 do Processo FG);
v. segundo o Convênio para Prestação de Serviços de Venda de Ações Telecomunicações Brasileiras S.A. – Cia. Real de
Valores Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, tendo como anuente e instituição depositária o Banco Real S.A., é de
responsabilidade da distribuidora (Alfa Corretora) a identificação do acionista, nos termos do artigo 11 do Regulamento anexo à
Resolução nº 1.655 do CMN e do artigo 40 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.656 do CMN e também é de
responsabilidade do Banco Real a guarda da documentação comprobatória das transações;
vi. o Convênio estabelece, em sua cláusula 6, que, no caso de não liquidação com o legítimo acionista por parte da distribuidora
conveniada (Alfa Corretora), o Banco Real obriga-se a ressarcir o legítimo acionista, mediante solicitação escrita neste sentido
e sem qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial;
vii. o Convênio prevê, em sua cláusula 10, que será de responsabilidade da instituição depositária a manutenção e gerenciamento
do cadastro de acionistas, bem como a legitimidade da titularidade das ações e da sua disponibilidade para a venda, e a
exatidão dos bloqueios e desbloqueios;
viii. o Banco Real, em correspondência encaminhada ao departamento jurídico da Bovespa, anexou cópias dos documentos de
identificação de Francisco Antônio Capita Glória que apresentavam um carimbo de suposta identificação que se encontra
ilegível, não sendo possível identificar sequer o nome do cartório;
ix. mesmo "amparado pela CVM", o Convênio existe com o objetivo de agilizar o atendimento de clientes através de agências
bancárias, não podendo desvirtuar a função protetora aos investidores, no caso claramente prevista no artigo 41, inciso I,
alínea "d", do Regulamento anexo à Resolução 1.656, vigente à época da venda questionada;
x. seria necessária a reforma da decisão proferida pelo Conselho de Administração da Bovespa, de 20/08/01, que concluiu pela
improcedência do pedido, tendo em vista a infração pela Alfa Corretora ao artigo 41, inciso I, alínea "d", do Regulamento anexo
à Resolução 1.656, vigente à época, determinando-se ao Fundo de Garantia da Bovespa o ressarcimento ao reclamante da
importância reclamada, acrescida de juros e de correção monetária, calculando-se tal correção pela variação do IGP-M, da
Fundação Getúlio Vargas, entre a data da venda e da efetiva indenização, sendo contados juros de 12% ao ano a partir da
mesma data, sobre o valor corrigido;
xi. o convênio para Prestação de Serviços de Venda de Ações Telecomunicações Brasileiras S.A. – Cia. Real de Valores
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários deveria ser reexaminado pela CVM, pois, aparentemente, poderiam estar
ocorrendo outros casos semelhantes que, se confirmados, ensejariam a instauração do competente inquérito administrativo
contra o Banco Real S.A., em face do não cumprimento do convênio em questão.
13. Com base no PARECER/CVM/SMI/GMN/Nº 002/002, a SMI proferiu a decisão de fls. 47, concluindo pela procedência da reclamação e
determinando ao Fundo de Garantia da Bovespa o ressarcimento ao Reclamante.
14. Em 14/03/02, a Bovespa apresentou recurso, onde se destacam as seguintes alegações (fls. 52/63):
i. o Conselho de Administração da Bovespa entendeu que a reclamação seria improcedente por não ter sido constatada culpa da
Alfa Corretora;
ii. o Convênio a que se referiu a SMI foi celebrado entre a Cia. Real DTVM, a Telebrás e o Banco Real S.A., não tendo figurado,
em nenhum momento, a Alfa Corretora como parte, que sequer teria sido referida em tal documento;
iii. os normativos indicados pela SMI referir-se-iam unicamente às sociedades corretoras de valores mobiliários e não às
sociedades distribuidoras, cuja legislação aplicável seria a Resolução nº 1.120/86;
iv. a Alfa Corretora, além de não configurar como parte no convênio, sequer teria conhecido dos dados cadastrais dos titulares
das ações negociadas, que teriam ficado sob responsabilidade da Cia. Real DTVM; assim, a Corretora não poderia ser
considerada responsável por algo a que sequer teve acesso;
v. a responsabilidade da Alfa Corretora resumir-se-ia à intermediação da venda das ações emitidas pela Telebrás em recinto ou
sistema mantido pela bolsa de valores, já que à própria Cia. Real DTVM não seria permitido fazê-la nesses locais;
vi. a Cia. Real DTVM teria figurado como única e exclusiva alienante: teria recebido o comando de venda, emitido o respectivo
relatório contendo quantidade total de ações emitidas pela Telebrás, procedido ao depósito das ações junto à CBLC, na conta
"Alfa CCVM P/C Telebrás", e após a confirmação de tal depósito, determinado a venda;
vii. o reclamante não teria mantido qualquer relação com a Alfa Corretora durante o período de transação de ações de sua
titularidade, uma vez que tal ato competiria à sociedade intermediadora da negociação, o que não configuraria nenhuma das
hipóteses de ressarcimento pelo Fundo de Garantia da Bovespa;
viii. o escopo do Fundo de Garantia seria exclusivamente assegurar o ressarcimento aos clientes das sociedades corretoras que
formam o quadro social da Bovespa;
ix. cliente de sociedade distribuidora não seria cliente de sociedade corretora; cliente de sociedade corretora seria apenas e, tãosomente, a sociedade distribuidora;
x. não existiriam dúvidas de que o reclamante teria sido lesado em seu patrimônio, no entanto, deveria buscar seus direitos
através dos meios previstos no próprio Convênio ou através da Justiça Comum.
15. A Alfa Corretora apresentou recurso, em 18/03/02, (fls. 64/65) com as seguintes alegações:
i. a corretora não teria tido qualquer participação no Convênio, o qual teria sido celebrado tão-somente entre Cia. Real de
Valores DTVM, a Telebrás e o Banco Real S.A.
ii. tal Convênio apresentaria um mecanismo que viabilizaria operações especiais de alienação de ações, precedidas de ordens
pulverizadas, através de agências bancárias do país, cujas normas de funcionamento estariam previstas na Instrução CVM nº
220/94 e na Deliberação CVM nº 213/97, normativos que dispensariam o cadastro de comitentes no sistema das bolsas de
valores;
iii. a responsabilidade da Alfa Corretora, como de qualquer outra sociedade corretora que viesse a intermediar a venda das ações
emitidas pela Telebrás, seria de mera intermediadora, não lhe cabendo, desta forma, nenhuma atribuição de responsabilidade
ao episódio.
16. Foi juntada aos autos cópia do Parecer CVM/PJU/Nº 018/2002 (fls. 71/88) relativo aos autos do Processo de Fundo de Garantia CVM nº
RJ00/1894, que tem como reclamada a Cia. Real DTVM. Ao final de tal Parecer, concluiu-se pelo direito de ressarcimento da reclamante pelo
Fundo de Garantia, pela Cia. Real DTVM e pelo Banco ABN AMRO Real S.A.. Em despacho a este parecer o procurador-chefe discorda do
primeiro procurador alegando que não restou comprovada a participação de sociedade corretora, tendo sido constatada que a subtração das
ações ocorreu no âmbito da Cia. Real DTVM. Entendeu, ainda, que em nada influi o Convênio que vincula a reclamante à Cia. Real DTVM e não
a uma sociedade corretora, portanto o prejuízo deveria ser pleiteado perante o Poder Judiciário.
17. Analisados os autos, parece-me que devem ser acolhidos os recursos interpostos por Bovespa e Alfa Corretora.
18. Primeiramente, é de se mencionar que o Colegiado já teve a oportunidade de apreciar recursos em pedidos de ressarcimento similares ao ora
analisado, notadamente os processos CVM nºs RJ2000/1894 e RJ2002/0486, tendo sido, em ambos os casos, reformada a decisão da SMI com
vistas a manter a decisão da Bovespa que reconhecia a improcedência das reclamações ao Fundo de Garantia.
19. Segundo constou do voto proferido pelo Diretor-Relator Wladimir Castelo Branco Castro no processo CVM nº RJ2002/0486:
"26. Antes ainda de passar à análise do caso acima relatado, acredito ser importante explicitar o funcionamento do "convênio bancário"
celebrado entre a Cia. Real DTVM, a Telebrás e o Banco Real, elemento essencial na discussão sobre a necessidade de o Fundo de Garantia
da Bovespa ressarcir o Reclamante pela lesão que este sofreu em seu patrimônio. Isto posto, chamo a atenção de V.Sas para o trecho do
parecer da consultoria jurídica daquela bolsa de valores, abaixo transcrito:
"(...) o investidor procura o banco custodiante das ações que possui e informa que deseja efetuar a venda das mesmas. Após apresentar os
documentos de identidade e entregar cópias dos mesmos, para fins de cadastro, assina a ordem de venda.
"O banco custodiante aciona o ‘Sistema de Relações com Investidores’, das Instituições Financeiras Depositárias, neste caso o Banco Real, e
bloqueia as ações para venda por meio do convênio bancário
"Ao final do dia, são apuradas todas as ações bloqueadas para venda por meio do referido convênio. Após ser constatada a quantidade total de
ações, é emitido um comprovante em nome da Cia. Real Distribuidora e encaminhada à CBLC para depósito em nome da Cia. Real DTVM.
"Concluindo-se: as ações são vendidas em bloco, em nome da Cia. Real (DTVM), e depositadas para liquidação da operação, que também será
efetuada em nome da Cia. Real (DTVM).
"A Cia. Real (DTVM) é responsável pelo controle dos investidores que venderam as ações, sendo também responsável pelos
procedimentos de cadastro, cumprimento de ordens, liqüidação financeira e transferência de ações em nome da Reclamante. O cliente
da corretora que tenha efetuado esta venda é sempre a Cia. Real (DTVM), ou seja, a corretora desconhece a quem pertencem as ações
vendidas".
27. Pela leitura do texto acima, temos que é a Cia. Real (DTVM) responsável pelo cadastro dos clientes e pelo controle das negociações por
estes realizadas, não tendo a Brascan, intermediária dos negócios, informações sobre estes. Ou seja, a corretora apenas realiza a venda das
ações sob ordem da Cia. Real e em nome desta sociedade, que figura como sua cliente, não mantendo cadastro de cada um dos proprietários
das ações individualmente." (grifos originais)
20. Em vista disso, é de se concluir que a irregularidade que ocasionou a lesão ao patrimônio do investidor efetivou-se na agência do Banco Real
onde foi realizada a operação, não tendo tido a Alfa Corretora qualquer acesso aos documentos que possibilitaram a operação.
21. Destaco, igualmente, que a Deliberação CVM nº 213/97, ao delegar "competência ao Superintendente de Relações com o Mercado para
dispensar o cadastramento de comitentes nos sistemas de bolsas de valores" em "operações especiais em bolsa, precedidas de captação de
ordens pulverizadas através de agências bancárias do país", exigiu a manutenção dos dados cadastrais dos comitentes arquivados na
sociedade corretora ou distribuidora que intermediar a operação.
22. No caso concreto, os dados cadastrais ficaram à disposição da Cia. Real DTVM, e não da Alfa CTVM. Aliás, esta nem era parte do convênio
firmado para prestação de serviços de venda de ações de telecomunicações brasileiras.
23. Concordo também com a manifestação do Procurador-Chefe desta Autarquia em despacho ao PARECER/CVM/PJU/Nº 018/2002, no qual
entendeu que em nada influi, para efeito de responsabilização do Fundo de Garantia, o Convênio que vincula o reclamante à Cia. Real DTVM, e
não a uma sociedade corretora e que, portanto, o prejuízo deveria ser pleiteado perante o Poder Judiciário.
24. Frise-se, neste ponto, inclusive, que o reconhecimento da improcedência do pedido de ressarcimento ora analisado, ou seja, mediante recursos
do Fundo de Garantia da Bovespa, não implica em se reconhecer que não ocorreu dano ao investidor, mas apenas que (i) por não ser cliente de
corretora-membro da bolsa e (ii) por a esta não poder ser atribuída responsabilidade na irregularidade, não faz jus o reclamante ao
ressarcimento, nos termos da Resolução CMN nº 1.656/98. Em outras palavras, pode – e deveria – o Reclamante buscar nas vias competentes
a sua indenização a título de responsabilidade civil.
25. Portanto, forçoso reconhecer que não houve por parte da Alfa Corretora a prática de qualquer irregularidade, descaracterizando-se hipótese de
ressarcimento pelo Fundo de Garantia da Bovespa, de acordo com o disposto no artigo 41 da Resolução nº 1656/98 do CMN, vigente à época,
uma vez que o direito de ressarcimento com recursos do Fundo de Garantia decorria de responsabilidade das corretoras-membro da Bovespa. 26. Pelo acima exposto, voto no sentido de reformar a decisão da SMI, mantendo-se a decisão da Bovespa que indeferiu o pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia. É o meu voto. Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2003 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.