CVM · Colegiado · 04/02/2003
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/7977
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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - EVERALDO DE ARAÚJO MEDEIROS / CIA. REAL DTVM - PROC. RJ2001/7977
Trata-se de recurso contra a decisão da Bovespa que concluiu pela improcedência da reclamação formulada por Everaldo de Araújo Medeiros ao Fundo de Garantia da Bovespa. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, mantendo-se a decisão da Bovespa que indeferiu o pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM nº RJ 2001/7797
Reg.Col. nº 3886/2002
Assunto: Recurso em processo de Fundo de Garantia
Interessados: Everaldo de Araújo Medeiros
Cia. Real DTVM
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de ofício (fls. 86) interposto contra decisão da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa que concluiu pela improcedência
da reclamação formulada por Everaldo de Araújo Medeiros ao Fundo de Garantia da Bovespa (fls. 121 do Processo FG).
2. Em 11/10/01, o Sr. Everaldo de Araújo Medeiros apresentou reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa alegando que a Cia. Real DTVM
teria negociado ações de sua propriedade (Embratel, Telebrás e empresas cindidas), sem sua autorização.
3. A Consultoria Jurídica da Bovespa elaborou relatório, em que se averiguou que:
i. em pesquisa junto aos Sistemas da Bovespa/CBLC, não teriam ocorrido movimentações de títulos em nome de Everaldo de
Araújo Medeiros que sequer teria sido cadastrado na Bovespa (fls. 31 do Processo FG);
ii. a Cia. Real DTVM informou que toda a documentação exigida para a negociação das ações em nome do reclamante foi
devidamente apresentada, inclusive com autenticação de cartório, ou seja, com fé pública;
4. O Relatório de Auditoria da Bovespa concluiu que, por se tratar de alienação ocorrida na forma de grupamento de pequenas ordens, a Cia. Real
DTVM seria a única responsável por atender todos os aspectos e procedimentos que dizem respeito ao cadastramento, cometimento da ordem,
venda das ações e liquidação financeira da operação com o cliente.
5. Em 26/02/02, o reclamante apresentou manifestação na qual informou que os documentos apresentados à reclamada quando da alienação de
suas ações seriam falsos e que entendia que o Banco ABN AMRO Real S.A. e a reclamada seriam responsáveis pela venda das ações por terem
aceito documentos falsificados (fls. 85/88 do Processo FG).
6. A reclamada, em 04/03/02, apresentou manifestação na qual informou que a venda das ações do reclamante teria sido efetuada no pregão de
16/08/00, via Convênio Bancário, por intermédio da corretora Brascan S.A. CTVM (fls. 91 do Processo FG).
7. O Parecer da Consultoria Jurídica da Bovespa entendeu ser improcedente a reclamação formulada, tendo em vista que os fatos objeto de
apuração no referido processo não se encontrariam previstos dentre as hipóteses de ressarcimento pelo Fundo de Garantia. A venda das ações
teria sido executada na Bovespa por intermédio da Brascan S.A. CTVM, que entretanto, somente identificou como seu cliente a reclamada e não
manteve com o reclamante qualquer tipo de contato (fls. 109/119 do Processo FG). Tal decisão foi adotada pela Comissão especial do Fundo de
Garantia e mantida pelo Conselho de Administração da Bovespa (fls. 120 e 121 do Processo FG).
8. Transcorrido o prazo para a apresentação de recurso pelo Reclamante, a Bovespa, em 24/05/02, em atenção aos termos do artigo 45, parágrafo
2º do Regulamento anexo à Resolução nº 2.690/00, enviou à CVM, em grau de recurso, os autos do Processo Fundo de Garantia nº 153/2001.
9. O PARECER/CVM/SMI/GMN/026/02 (fls.87/97) concluiu que, no caso em tela, deve ser mantida a decisão do Conselho de Administração da
Bovespa que concluiu pela improcedência da reclamação formulada pelo Sr. Everaldo de Araújo Medeiros.
10. Foi juntada aos autos cópia do Parecer CVM/PJU/Nº 018/2002 (fls.98/115) relativo aos autos do Processo de Fundo de Garantia CVM nº
RJ00/1894, que tem como reclamada a Cia. Real DTVM. Ao final de tal Parecer, concluiu-se pelo direito de ressarcimento da reclamante pelo
Fundo de Garantia, pela Cia. Real DTVM e pelo Banco ABN AMRO Real S/A.Em despacho a este parecer o procurador-chefe discorda do
primeiro procurador alegando que não restou comprovada a participação de sociedade corretora, tendo sido constatada que a subtração das
ações ocorreu no âmbito da Cia. Real DTVM. Entendeu ainda que em nada influi o Convênio que vincula a reclamante à Cia. Real DTVM e não a
uma sociedade corretora, portanto o prejuízo deveria ser pleiteado perante o Poder Judiciário.
11. Analisados os autos, parece-me que deve ser mantida a decisão do Conselho de Administração da Bovespa.
12. Primeiramente, é de se mencionar que o Colegiado já teve a oportunidade de apreciar pedidos de ressarcimento similares ao ora analisado,
notadamente os processos CVM nºs RJ2000/1894 e RJ2002/0486, tendo sido, em ambos os casos, mantida a decisão da Bovespa que
reconhecia a improcedência das reclamações ao Fundo de Garantia.
13. Segundo constou do voto proferido pelo Diretor-Relator Wladimir Castelo Branco Castro no processo CVM nº RJ2002/0486:
"26. Antes ainda de passar à análise do caso acima relatado, acredito ser importante explicitar o funcionamento do "convênio bancário"
celebrado entre a Cia. Real DTVM, a Telebrás e o Banco Real, elemento essencial na discussão sobre a necessidade de o Fundo de Garantia
da Bovespa ressarcir o Reclamante pela lesão que este sofreu em seu patrimônio. Isto posto, chamo a atenção de V.Sas para o trecho do
parecer da consultoria jurídica daquela bolsa de valores, abaixo transcrito:
"(...) o investidor procura o banco custodiante das ações que possui e informa que deseja efetuar a venda das mesmas. Após apresentar os
documentos de identidade e entregar cópias dos mesmos, para fins de cadastro, assina a ordem de venda.
"O banco custodiante aciona o ‘Sistema de Relações com Investidores’, das Instituições Financeiras Depositárias, neste caso o Banco Real, e
bloqueia as ações para venda por meio do convênio bancário
Ao final do dia, são apuradas todas as ações bloqueadas para venda por meio do referido convênio. Após ser constatada a quantidade total de
ações, é emitido um comprovante em nome da Cia. Real Distribuidora e encaminhada à CBLC para depósito em nome da Cia. Real DTVM.
"Concluindo-se: as ações são vendidas em bloco, em nome da Cia. Real (DTVM), e depositadas para liquidação da operação, que também será
efetuada em nome da Cia. Real (DTVM).
"A Cia. Real (DTVM) é responsável pelo controle dos investidores que venderam as ações, sendo também responsável pelos
procedimentos de cadastro, cumprimento de ordens, liqüidação financeira e transferência de ações em nome da Reclamante. O cliente
da corretora que tenha efetuado esta venda é sempre a Cia. Real (DTVM), ou seja, a corretora desconhece a quem pertencem as ações
vendidas".
27. Pela leitura do texto acima, temos que é a Cia. Real (DTVM) responsável pelo cadastro dos clientes e pelo controle das negociações por
estes realizadas, não tendo a Brascan, intermediária dos negócios, informações sobre estes. Ou seja, a corretora apenas realiza a venda das
ações sob ordem da Cia. Real e em nome desta sociedade, que figura como sua cliente, não mantendo cadastro de cada um dos proprietários
das ações individualmente." (grifos originais)
14. Em vista disso, é de se concluir que a irregularidade que ocasionou a lesão ao patrimônio do investidor efetivou-se na agência do Banco Real
onde foi realizada a operação, não tendo tido a corretora Brascan qualquer acesso aos documentos que possibilitaram a operação.
15. Destaco, igualmente, que a Deliberação CVM nº 213/97, ao delegar "competência ao Superintendente de Relações com o Mercado para
dispensar o cadastramento de comitentes nos sistemas de bolsas de valores" em "operações especiais em bolsa, precedidas de captação de
ordens pulverizadas através de agências bancárias do país", exigiu a manutenção dos dados cadastrais dos comitentes arquivados na
sociedade corretora ou distribuidora que intermediar a operação.
16. No caso concreto, os dados cadastrais ficaram à disposição da Cia. Real DTVM, e não da sociedade corretora. Aliás, esta nem era parte do
convênio firmado para prestação de serviços de venda de ações de telecomunicações brasileiras.
17. Concordo também com a manifestação do Procurador-Chefe desta Autarquia em despacho ao PARECER/CVM/PJU/Nº 018/2002, no qual
entendeu que em nada influi, para efeito de responsabilização do Fundo de Garantia, o Convênio que vincula o reclamante à Cia. Real DTVM, e
não a uma sociedade corretora e que, portanto, o prejuízo deveria ser pleiteado perante o Poder Judiciário.
18. Frise-se, neste ponto, inclusive, que o reconhecimento da improcedência do pedido de ressarcimento ora analisado, ou seja, mediante recursos
do Fundo de Garantia da Bovespa, não implica em se reconhecer que não ocorreu dano ao investidor, mas apenas que (i) por não ser cliente de
corretora-membro da bolsa e (ii) por a esta não poder ser atribuída responsabilidade na irregularidade, não faz jus o reclamante ao
ressarcimento, nos termos da Resolução CMN nº 1.656/98. Em outras palavras, pode – e deveria – o Reclamante buscar nas vias competentes
a sua indenização a título de responsabilidade civil.
19. Portanto, forçoso reconhecer que não houve por parte da sociedade corretora a prática de qualquer irregularidade, descaracterizando-se
hipótese de ressarcimento pelo Fundo de Garantia da Bovespa, de acordo com o disposto no artigo 40 da Resolução nº 2.690/00 do CMN, uma
vez que o direito de ressarcimento com recursos do Fundo de Garantia decorre de responsabilidade de corretora-membro da Bovespa.
20. Pelo acima exposto, voto no sentido de manter a decisão do Conselho de Administração da Bovespa que indeferiu o pedido de ressarcimento ao
Fundo de Garantia.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2003
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator
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