CVM · Colegiado · 12/11/2002
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/3005
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - ENZO MEDEIROS MONZANI - PROC. RJ2002/3005
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, mantendo a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais, que negou a autorização para o exercício de atividade de administrador de carteira. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ2002/3005
REGISTRO COLEGIADO N° 3882/2002
ASSUNTO: RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN
INTERESSADO: ENZO MEDEIROS MONZANI
Senhores Membros do Colegiado:
I – RELATÓRIO
Trata-se, no presente, de Recurso do Sr. Enzo Medeiros Monzani em face da decisão da SIN – Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais que indeferiu o credenciamento para o Recorrente para prestar os serviços de administrador de carteira de valores mobiliários.
Em 25 de abril de 2002, o Sr. Enzo protocolou nesta Comissão o pedido de autorização, acompanhado de diversos anexos e documentos (fls. 01/20).
Em 7 de maio de 2002, através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIC/nº 668/2002, a Gerência de Credenciamento de Investidores Institucionais formulou as
seguintes exigências para dar continuidade à análise (fls. 28):
1. Definição da formação superior, com a apresentação de copiado diploma de conclusão do curso, de acordo com o disposto no inciso I do artigo
4º da Instrução CVM nº 306/99 e demais diplomas relativos à experiência que se procura demonstrar;
2. Apresentação de cartas comprobatórias da experiência mencionada no curriculum, expedidas pelo empregador atual e pelos anteriores, de
forma a possibilitar o correto atendimento ao que determina o parágrafo único do artigo 4º da Instrução CVM nº 306/99.
Em 04 de julho de 2002 (fls. 29/43) e 11 de julho de 2002 (fls.44/45), o Requerente apresentou uma série de documentos para atendimento às exigências
da GIC.
Na primeira análise da área técnica constante dos autos (1ª folha de despachos), a Analista encarregada do exame informa que o Interessado declarou ter
havido um "equívoco" na documentação encaminhada a esta Autarquia, pois, apesar de não ser engenheiro, tal formação acadêmica constava do seu
requerimento (fls 01) e do seu curriculum vitae (fls. 04). Apesar da substituição dos referidos documentos, quando a qualidade de engenheiro foi
modificada para empresário nos novos documentos encaminhados, a informação sobre a profissão de engenheiro constava também do contrato social da
empresa Tudor Capital Management S/C Ltda. (fls. 62), e, também foi alterada para empresário, segundo a ressalta a Analista, mas sem alarde.
A analista ressalta o fato de que, em contato telefônico com a PJU, foi informada pelo Procurador (Dr. Adail) de que a apresentação de declaração falsa
impediria o credenciamento.
A análise é concluída destacando que resta definir se pode-se comprovar falsidade ideológica e se tal fato se estenderia à empresa por ele constituída.
Em adendo à informação prestada, a Analista ressalta que independentemente dos fatos relatados, o requerente não parece alcançar os 7 (sete) anos
necessários ao credenciamento.
Em seguida, o processo foi encaminhado à Procuradoria Jurídica para manifestação sobre os fatos narrados pela Analista, tendo o Subprocurador-Chefe
da GJ1 entendido que os fatos narrados são insuficientes à caracterização do crime mencionado ou mesmo da carência de boa reputação, eis que não há
incompatibilidade entre as diferentes profissões informadas pelo postulante. Com efeito, a profissão de engenheiro decorre da sua formação acadêmica,
ao passo que o título de empresário pode ser oriundo de sua qualidade de administrador e sócio da TUDOR S/A.
Em 06 de setembro de 2002, dando continuidade à análise da documentação enviada, a Analista entendeu que não foi possível comprovar a experiência
de 7 (sete) anos no mercado financeiro ou de capitais na gestão de recursos de terceiros,conforme exigido no § 1º do artigo 4º da Instrução nº 302 + 364
(sic), tendo recomendado o indeferimento do pleito, que foi ratificado pela Superintendência.
Em 23 de setembro de 2002, o Recorrente foi informado do indeferimento do seu pleito, conforme termos do OFÍCIO/CVM/SIN/GIC/Nº 1349/2002 (fls. 71),
em virtude do não atendimento das condições estabelecidas no parágrafo 1º do artigo 4º da Instrução CVM nº 306, de 05/05/99, alterada pela Instrução
CVM nº 364, de 07/05/2002.
Inconformado com a decisão da SIN, o interessado apresentou Recurso (fls. 72/82), alegando, em síntese, o seguinte:
a Instrução CVM nº 306 descreve no art 4º os requisitos necessários à pessoa que deseja obter autorização para prestação de serviços
de administração de carteira de valores mobiliários. Pode-se afirmar que o candidato deve ter reputação ilibada e capacidade técnica;
reputação ilibada é uma condição subjetiva;
os critérios da análise não são soberanos;
o artigo 5º § 1º da própria Instrução concede poder discricionário para a CVM conceder autorização para o interessado em prestar
serviços de administração de carteira de valores mobiliários que tenha pendência em alguns dos critérios;
raciocínio lógico pode ser aplicado no quesito capacidade técnica;
quando, em caráter de exceção, o pretendente não possui graduação em curso superior, existe a possibilidade se exigir experiência
profissional de pelo menos 7 (sete) anos para a concessão do credenciamento;
uma segunda exceção foi a inovação introduzida pela Instrução CVM nº 364, caso o candidato tenha notório saber e elevada
qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários;
assim, há o reconhecimento expresso na Instrução CVM nº 306 de que: (i) a capacitação individual pode ser obtida por outras formas
que não através de educação formal em instituições de ensino superior, e (ii) o candidato pode ter conhecimento que torne dispensável
o período de experiência normalmente exigido;
no caso, o Requerente iniciou seus estudos universitários em dois dos cursos mais conceituados e concorridos do país, quais sejam (i)
administração pública na Fundação Getúlio Vargas, e (ii) engenharia na Escola Politécnica da Universidade de São Paulo;
apesar de não possuir graduação em curso superior, o Requerente cursou 6 (seis) períodos dos 8 (oito) do curso de administração e 5
(cinco) dos 10 de engenharia;
o Ofício que indeferiu o pleito foi baseado no fato de que a documentação até então enviada não comprovou a experiência necessária
de 7 (sete) anos;
no que concerne à comprovação das atividades exercidas ao longo de vida profissional do Peticionante, é destacado o fato de que a
nova redação da Instrução nº 306 exige que a mesma seja feita através de "declaração do empregador atual e dos anteriores" ou, se
for o caso, cópia do contrato social de sociedades da qual o Interessado seja ou tenha sido sócio;
na impossibilidade de obtenção das declarações, o interessado deverá encaminhar cópia das páginas da carteira profissional que
comprovem a experiência mencionada no curriculum;
quanto às duas primeiras experiências profissionais citadas no curriculum vitae, foi esclarecido que o documento contém equívoco de
inversão dos períodos trabalhados nas respectivas empresas;
efetivamente o interessado trabalhou na empresa Campo Belo entre 02/01/1992 e 31/03/93 e não entre julho de 1989 a 1991, podendo
o fato ser comprovado na página 13 de sua carteira profissional;
a anotação constante da carteira profissional no período, em que pese discriminar o cargo de cunho técnico de engenharia, as
atividades desenvolvidas na empresa envolviam também planejamento e gestão de recursos financeiros da empresa no mercado
financeiro e de capitais;
em relação ao período trabalhado na Gemini Management Consulting, cumpre esclarecer que o peticionante ingressou em 3 de julho
de 1989 na APC Skills Desenvolvimento de Recursos Humanos, Implantação e Gerenciamento de Produtividade Ltda., tendo lá
trabalhado até 17/01/91 (e não entre 1992 e 1993 como informado anteriormente), razão pela qual o curriculum vitae foi reformulado;
no tocante à experiência profissional após esse período mencionado no curriculum, entre junho de 1993 a dezembro de 1995, na A. T.
Kearney, o Requerente exerceu atividades que enriqueceram suas habilidades de gestão de recursos de terceiros;
entre janeiro de 1996 e junho de 1997, o peticionante esclarece que não foi possível obter a declaração do antigo empregador;
a Value Partners Management Consulting também se negou a fornecer declaração;
o requerente também teve dificuldades para obtenção de documento junto à Accenture do Brasil Ltda., atual denominação da Andersen
Consulting do Brasil Ltda., empresa em que o requerente trabalhou entre 17/11/1997 e 15/05/1998;
posteriormente, o curriculum contempla o período entre abril de 1998 e julho de 1999, em que o requerente exerceu atividades de
reestruturação, inclusive financeira de empresas;
na Patrimônio Investimentos e Participações enviou declaração que ressalta sua aptidão para a gestão de recursos de terceiro;
por último, há a experiência profissional na MAC Investimentos S/C Ltda., cujo credenciamento como administradora de carteira
encontra-se suspenso nesta CVM em virtude do credenciamento do Requerente, sócio que será o responsável pela atividade da
empresa;
o credenciamento da MAC Investimentos S/C Ltda., por sua vez, está ligado, em sua origem, ao processo de constituição do Biomassa
Fundo Mútuo de Empresas Emergentes, cuja autorização para constituição e funcionamento a empresa pretende solicitar junto à CVM
tão logo o peticionante obtenha seu credenciamento;
pelo exposto o Requerente entende ter comprovado 7 (sete) anos de experiência, como exige a Instrução CVM nº 306/99 para que
possa ser autorizado a prestar serviços de administração de carteira de valores mobiliários, e
finalmente, solicita que a SIN revise sua decisão.
II – VOTO
A Instrução CVM nº 306/99, com as alterações introduzidas pela Instrução CVM no 364, de 7 de maio de 2002, dispõe:
Art. 4o A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a
pessoa natural domiciliada no País que tiver:
I – graduação em curso superior, em instituição reconhecida oficialmente, no País ou no exterior;
II - experiência profissional de: (NR)
a. pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou
(NR)
b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de
terceiros; e (NR)
III - reputação ilibada.
§ 1o A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que
comprovada a experiência profissional exigida no inciso II deste artigo de, no mínimo, sete anos. (NR)
§ 2o A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, desde que o
interessado possua notório saber e elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade
de administração de carteira de valores mobiliários. (NR)
§ 3o Não é considerada como experiência profissional, para fins do atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, a
atuação do interessado como investidor no mercado de valores mobiliários ou a administração de recursos de terceiros de
forma não remunerada. (NR)
§ 4o Para efeito de comprovação da experiência prevista na letra "b" do inciso II e no § 1 o deste artigo, o interessado deve
submeter à apreciação da CVM requerimento justificando objetivamente o seu entendimento de que está qualificado para
administrar carteiras de valores mobiliários de terceiros.(NR)
Art. 5o O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteira, por pessoa natural, deve ser
instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo interessado; (NR)
II – curriculum vitae contendo dados profissionais que evidenciem a experiência do pretendente, nos termos do art. 4 o,
devidamente assinado pelo interessado; (NR)
III – formulário cadastral devidamente preenchido, constante do Anexo III a esta Instrução; (NR)
IV – cópia do diploma de conclusão do curso superior e dos principais cursos mencionados no curriculum; (NR)
V – cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e da carteira de identidade; (NR)
VI – declaração do empregador atual e dos anteriores informando quais eram as atividades desenvolvidas pelo interessado e
relacionando os correspondentes períodos nos quais foram exercidas ou, se for o caso, cópia do contrato social de sociedades
da qual o interessado seja ou tenha sido sócio; (NR)
VII – declaração, devidamente assinada pelo pretendente, informando: (NR)
a) se está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela
CVM ou Banco Central do Brasil, sociedades seguradoras, entidades de previdência privada e companhias abertas; (NR)
b) se foi condenado por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, concussão, manipulação de
mercado, uso indevido de informação privilegiada, exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função no âmbito do
mercado de valores mobiliários, peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, o Sistema Financeiro
Nacional ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; (NR)
c) se está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo; (NR)
d) se tem contra si títulos levados a protesto; (NR)
e) se, nos últimos cinco anos, sofreu alguma punição em decorrência de sua atuação como administrador ou membro do
conselho fiscal de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Secretaria de
Previdência Complementar ou da Superintendência de Seguros Privados; e (NR)
f) se seus bens, por força de decisão judicial ou de autoridade administrativa, estão indisponíveis. (NR)
§ 1o Nas hipóteses previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso VII, a CVM pode examinar e avaliar a situação individual do
pretendente, com vistas a conceder a autorização pleiteada, cabendo-lhe exercer, para tanto, poder discricionário na análise
das circunstâncias de cada caso. (NR)
§ 2o Caso não seja possível obter as declarações previstas no inciso VI deste artigo, o interessado deverá encaminhar cópia
das páginas da carteira profissional que comprovem a experiência mencionada no curriculum.(NR)
Analisando os documentos que instruem o processo, verifico que:
o Requerente não atende ao requisito a que se refere o inciso I do artigo IV da Instrução CVM nº 306/99 - graduação em curso superior,
em instituição reconhecida oficialmente, no País ou no exterior;
não comprovou possuir a experiência exigida conforme dispõe o § 1º do artigo 4º da mesma Instrução – 7 (sete) anos – que
excepcionalmente é aceita caso o interessado não atenda ao disposto no inciso I do artigo IV da mesma Instrução e,
não atende, também, a excepcionalidade prevista no § 2o do artigo 4º - notório saber e elevada qualificação em área do conhecimento
que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários. (NR)
Pelos motivos expostos, concordo com a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, mantendo a decisão recorrida.
Acrescento, ainda, entender cabível a oitiva da PJU sobre a oportunidade de se informar o Ministério Público acerca do teor do contrato social da
empresa Tudor Capital Management S/C Ltda., que qualifica o interessado como engenheiro, muito embora, à luz dos autos, este não tenha concluído o
curso universitário correspondente.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2002.
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.