CVM · Colegiado · 12/11/2002
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado)
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - ÁLVARO DE SOUZA BARROS
A Diretora-Relatora apresentou o seu voto, que foi aprovado por maioria, negando provimento ao recurso em epígrafe. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/5845 (RC Nº 3856/2002)
INTERESSADO: Álvaro de Souza Barros
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SMI
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, prevista na Instrução CVM Nº 355/2001,
apresentado por Álvaro de Souza Barros.
2. De acordo com a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, o interessado foi aprovado em exame de certificação realizado
em 07.07.2002 e preencheu o requisito de escolaridade, atendendo, assim, ao previsto nos itens I e II do artigo 5º da Instrução CVM Nº 355, mas teve o
pedido indeferido por falta de reputação ilibada, previsto no item III, por ter sido condenado pela CVM com a pena de suspensão do exercício do cargo de
administrador de entidade do sistema de distribuição pelo prazo de um ano.
3. Da decisão, o interessado interpôs recurso solicitando reconsideração, limitando-se, contudo, a informar que é credenciado pela CVM como prestador
de serviços de administração de carteira e que exerceu nos últimos 25 anos, até março de 2002, o cargo de diretor presidente da Corretora Souza Barros
Câmbio e Títulos S/A.
4. A SMI manteve a decisão de indeferir o pedido e encaminhou o recurso à apreciação do Colegiado.
FUNDAMENTOS
5. De acordo com informação constante do processo, o interessado foi condenado à pena de suspensão do exercício do cargo de administrador do
sistema de distribuição de valores por um ano, na qualidade de diretor responsável pelo mercado de ações da Corretora Souza Barros que, no mesmo
inquérito, foi multada em R$1.200.000,00, pela prática das seguintes irregularidades: (i) infrações definidas no item II, alíneas "a" e "c", da Instrução CVM
Nº 8/79; (ii) infração ao "caput", inciso III e parágrafo 3º do artigo 7º, ao "caput" e incisos I e II, alíneas "a" e "b", do artigo 11 e ao parágrafo 1º do artigo 8º,
todos da Instrução CVM Nº 33/84; (iii) por infração ao artigo 15 da Lei nº 6.385/76; e (iv) por infração ao disposto no item XV, alínea "b", da Resolução nº
238 do Conselho Monetário Nacional.
6. Cabe acrescentar que o julgamento foi realizado pela CVM em 20.06.2000 e que, no momento, o processo se encontra no Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional em grau de recurso.
7. Parece-me que bem decidiu a SMI ao indeferir o pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento do
requerente, pois, embora nem toda condenação macule a reputação, no caso específico, não há como não reconhecer que quem foi condenado em
inquérito administrativo com a pena de suspensão para o exercício do cargo de administrador de entidade do sistema de distribuição, na condição de
diretor da corretora, deixou de preencher, de fato, o requisito de reputação ilibada.
8. E essa circunstância independe que a decisão da CVM ainda esteja sujeita a revisão pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, pois
a reputação ilibada não depende de condenação ou não, quer penal, civil ou administrativa. A reputação é algo que se adquire ao longo da vida e que é
maculada pelo próprio desempenho do indivíduo. É de domínio público o que representa reputação ilibada e, certamente, todos hão de concordar que
quem tem a sua reputação manchada por fraudes praticadas no mercado não pode ser autorizado a exercer a atividade de agente autônomo.
9. O conceito de reputação ilibada nem sempre é alcançado pela norma vigente, mas se traduz em "standards" que, segundo Judith Martins Costa (1),
representam "... máximas de conduta, arquétipos exemplares de comportamento, de deveres de conduta não previstos legislativamente (e, por vezes, nos
casos concretos , também não advindos da autonomia privada), de direitos e deveres configurados segundo os usos do tráfego jurídico, de diretivas
econômicas, sociais e políticas, de normas, enfim, constantes de universos metajurídicos, viabilizando a sua sistematização e permanente
ressistematização no ordenamento positivo."
10. Embora nem toda e qualquer condenação – judicial ou administrativa – macule a reputação do condenado perante a sociedade, no caso, não há como
não reconhecer que a reputação do interessado foi maculada, já que a pena aplicada é considerada falta grave.
11. Deve ser esclarecido, ainda, que o conceito de reputação ilibada é indeterminado, vago, cujo conteúdo é delimitado pela Administração Pública
através do exercício de poder tipicamente discricionário.
CONCLUSÃO
12. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SMI, negando
provimento ao recurso, o que importa no indeferimento da autorização solicitada para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
(1)Conforme Luiz Roldão de Freitas Gomes, in Revista da EMERJ –Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, v. 5, n. 17, 2002, p. 18
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