CVM · Colegiado · 15/06/2004
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/7393
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE INDEFERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - JOÃO BATISTA DE MOURA – PROC. RJ2002/7393
Trata-se de recurso interposto por João Batista de Moura contra decisão da SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira. O Colegiado, com base nos fatos expostos no voto do Diretor-Relator, deliberou negar provimento ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM nº RJ2002/7393
Reg. Col. n.º 3911/2002
Assunto: Recurso contra decisão da SIN
Interessado: João Batista de Moura
Relator: Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
Trata-se da análise de recurso interposto pelo Sr. João Batista de Moura ("Recorrente") contra decisão da SIN que indeferiu seu pedido de
credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários.
Em 15.10.2002, o ora recorrente solicitou autorização para exercer a atividade de administrador de carteira, anexando informações e documentações que
julgou necessárias ao deferimento de seu pleito (fls. 01-05).
A SIN, todavia, entendeu que a documentação enviada pelo Sr. João Batista de Moura não comprovava a experiência profissional necessária ao
credenciamento solicitado, indeferindo o pedido por ele apresentado em razão do não atendimento ao que dispõe o art. 4º, inciso II, da Instrução CVM nº
306/99, alterada pela Instrução CVM n.º 364, de 07.05.2002, e determinando o arquivamento do presente processo (fls. 07).
Em 13.11.2002, o Sr. João Batista de Moura interpôs recurso contra a decisão da SIN, destacando que:
i. é bacharel em Economia desde 1972;
ii. opera no mercado desde 1963 como investidor, tendo interrompido suas atividades em 2000;
iii. dispõe de programa de computador por ele desenvolvido que permite analisar as variações de preços de ações, índices, commodities,
etc.;
iv. irá trabalhar com seu filho, que concluiu um curso de MBA nos EUA, em sociedade constituída para administrar a carteira de terceiros.
Por fim, sustenta que os dados acima comprovam o seu "notório saber", de forma que, à luz do disposto no parágrafo 2º do art. 4º da Instrução CVM n.º
306, deve a ele ser concedida autorização que pleiteia.
A SGE, ao encaminhar o presente recurso a este Colegiado, informou que a SIN concluiu que (a) o Recorrente não atende ao que dispõe o parágrafo 2º
do art. 4º da Instrução CVM n.º 306 e que (b) não é considerada como experiência profissional a atuação do interessado como investidor no mercado de
valores mobiliários, pelo que deve ser indeferido o pedido do Sr. João Batista de Moura (fls. 14).
VOTO
O inciso II do art. 4º da Instrução CVM n.º 306/99, alterado pela Instrução CVM n.º 362, de 07 de maio de 2002, estabelece que:
"Art. 4º. A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é
concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:
(...)
II - experiência profissional de:
a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no
mercado financeiro; ou
b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de
terceiros; e
(...)".
Da leitura acima infere-se que, para que a uma pessoa física seja autorizado o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários,
deve ela demonstrar que, na forma prevista no inciso II anteriormente transcrito, atua profissionalmente no mercado de capitais, ou seja, que exerce, de
maneira habitual, determinada atividade nesse mercado, como se fosse sua profissão.
A idéia de profissionalismo é destacada no parágrafo 3º do art. 4º da Instrução CVM nº 306 quando tal dispositivo determina que, para fins de atendimento
ao requisito do mencionado inciso II, não se considera como experiência profissional nem a atuação do interessado como investidor no mercado de
valores mobiliários nem como administrador de recursos de terceiros de forma não remunerada.
Noto que a exigência estabelecida no inciso II do art. 4º só é afastada quando, nos termos do parágrafo 2º do referido artigo, verifica-se que o interessado
possui "notório saber e elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteira de
valores mobiliários" (grifos nossos).
No presente processo, o Recorrente afirma ter meios técnicos e teóricos para exercer a atividade de administrador de carteiras, bem como experiência no
mercado de capitais, em virtude de ter atuado entre 1963 e 2000 como investidor nesse mercado.
Entendo, todavia, que a experiência que o pleiteante alega ter não atende ao disposto no inciso II do art. 4º da Instrução CVM n.º 306, especialmente
quando considerado o parágrafo 3º desse artigo, sobre o qual discorremos acima.
De igual modo, não me parece ter o Recorrente comprovado notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite a administrar
carteira de valores mobiliários, não sendo a hipótese de dispensa prevista no parágrafo 2º do art. 4º, portanto, aplicável ao caso sob análise.
Diante do exposto, voto no sentido de que seja julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão da SIN e indeferindo-se o pedido
apresentado pelo Sr. João Batista de Moura.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2004 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator
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