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CVM · Colegiado · 15/06/2004

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2002/0274

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - WALPIRES S/A CCTVMM / JORGE SEIEI INAMINE - PROC. SP2002/0274

(PEDIDO DE VISTA DA DNP) Trata-se de recurso interposto por Jorge Seiei Inamine contra decisão do Fundo de Garantia da Bovespa que, embora reconhecesse que no mérito haveria procedência na reclamação, reconheceu a ocorrência de prescrição. O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhar o voto do Diretor-Relator no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão da Bovespa. O Colegiado determinou que a PFE examine a necessidade da remessa de cópia do presente processo ao Ministério Público, conforme sugerido pela área técnica. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo CVM nº SP2002/0274 Reg. Col. N.º 3754/2002 Assunto: Recurso em processo de fundo de garantia Interessado: Jorge Seiei Inamine Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por investidor contra decisão da Comissão de Fundo de Garantia da Bovespa que, embora reconhecesse que no mérito haveria procedência, reconheceu a ocorrência de prescrição. O recorrente alega, em síntese, que o lapso temporal decorreu por conta da inúmeras tentativas de composição e esclarecimentos com o "Sr. Walpires", que nunca o recebeu, nem retornavas suas ligações, mas apenas informava por sua Secretária que estaria resolvendo a questão com o Sr. João Artur. Diz ainda, que, em função disso, constituiu advogado, ainda em 1999, mas que acabou sendo ludibriado por este advogado, em razão de sua desídia, quanto a uma possível composição amigável. VOTO Lamentavelmente, parece-me que ocorreu no presente caso a invocada prescrição. Com efeito, as ações foram indevidamente negociadas em 29.12.98; a reclamação ao Fundo de Garantia somente foi apresentada em 14.12.01. A declaração do próprio recorrente-reclamante na 1ª Delegacia de Polícia dá conta de que tomou conhecimento do fato em abril de 1999. Dessa data, abril de 1999, passou então a correr o prazo para apresentação da reclamação ao fundo de garantia, que seria de 6 meses. Como esta só foi feita em 12.01, entendo como intempestiva a reclamação. Por estas razões é que nego provimento ao recurso e mantenho a decisão da Bovespa. É o meu voto. Rio de Janeiro, 15 de junho 2004. Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor Relator

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