CVM · Colegiado · 10/05/2005
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2002/5718
Inteiro teor
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MANIFESTAÇÃO DA CVM COMO AMICUS CURIAE - GLOBALVEST MANAGEMENT COMPANY LP - PROC. RJ2002/5718
Trata-se de apreciação de pedidos de Globalvest Management Company LP para que seja reconhecido seu direito de voto como acionista minoritária das sociedades Telemig Celular Participações S.A. e Tele Norte Celular Participações S.A., especialmente para eleger representantes para os Conselhos de Administração e Fiscal. Também pediu-se que a CVM atuasse como amicus curiae nos processos judiciais, em curso perante a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, e administrativo, em curso perante a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos quais, por decisões das respectivas autoridade judicial e regulatória, foi suspenso o referido direito de voto. O Colegiado analisou o assunto e decidiu baixar o processo em diligência, para que a SEP oficie a Anatel a respeito do atual estado dos citados processos administrativo e judicial, tendo em vista o tempo transcorrido desde a última manifestação daquela Agência. Ficou vencida a Diretora Norma Parente, que na forma de seu voto reconhecia o direito de voto e determinava a manifestação da CVM como amicus curiae no referido processo judicial. Anexos VOTO DA DIRETORA NORMA PARENTE
MANIFESTAÇÃO DA CVM COMO AMICUS CURIAE - GLOBALVEST MANAGEMENT COMPANY LP - PROC. RJ2002/5718
Trata-se de apreciação de pedidos de Globalvest Management Company LP para que seja reconhecido seu direito de voto como acionista minoritária das sociedades Telemig Celular Participações S.A. e Tele Norte Celular Participações S.A., especialmente para eleger representantes para os Conselhos de Administração e Fiscal. Também pediu-se que a CVM atuasse como amicus curiae nos processos judiciais, em curso perante a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, e administrativo, em curso perante a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos quais, por decisões das respectivas autoridade judicial e regulatória, foi suspenso o referido direito de voto. O Colegiado, ao analisar a questão em reunião de 30.11.04, decidiu baixar o processo em diligência, para que a SEP oficiasse a Anatel a respeito do atual estado dos citados processos administrativo e judicial, tendo em vista o tempo transcorrido desde a última manifestação daquela Agência, tendo, naquela ocasião, ficado vencida a Diretora Norma Parente que, na forma de seu voto, reconhecia o direito de voto e determinava a manifestação da CVM como amicus curiae no referido processo judicial. Informou a Relatora que, após informações obtidas pela SEP junto à Anatel, foi constatado que o Conselho Diretor da Agência havia autorizado os fundos de investimento administrados por Globalvest a indicar membros do Conselho de Administração e Fiscal das companhias em foco, por meio da Deliberação tomada na Reunião nº 314, de 08.09.04, publicada no D.O.U. de 05.10.04. Diante das novas informações, a Relatora propôs o arquivamento do processo, face à perda do objeto do mesmo, tendo sido esse entendimento acompanhado pelos demais membros do Colegiado. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Diretora Norma Parente
PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/5718 (RC Nº 3938/2002)
INTERESSADOS: Globalvest Management Company LP
ASSUNTO: Manifestação da CVM como "amicus curiae"
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. O presente processo foi instaurado a partir de correspondência enviada à CVM, em 05.07.02, pela Globalvest Management Company LP que, na
qualidade de administradora de fundos de investimentos detentores de ações de emissão da Tele Norte Celular Participações S/A e da Telemig Celular
Participações S/A, informou o seguinte (fls. 01 a 13):
a. os fundos administrados pela Globalvest detêm 22,6% das ações ordinárias da Telemig e 13,2% das ações ordinárias da Tele Norte;
b. em razão disso, gozam da prerrogativa de eleger, através do sistema de voto múltiplo, três dos onze membros do conselho de administração da
Telemig e dois dos onze membros do conselho de administração da Tele Norte;
c. em 26.04.02, a Telpart (acionista controlador da Telemig e da Tele Norte) e a Newtel (controladora da Telpart) obtiveram, em uma clara tentativa
de impedir a participação dos minoritários, antecipação de tutela para suspender o direito de voto dos fundos administrados pela Globalvest com
relação à eleição dos membros dos conselhos de administração e fiscal da Telemig e Tele Norte (fls. 130 a 132);
d. a Telpart e a Newtel alegaram que os fundos estavam, na prática, atuando como titulares do controle societário da Telemig e Tele Norte;
e. os fundos, então, requereram a reconsideração da decisão judicial, que teve seu escopo ampliado para suspender o direito de voto de todos os
acionistas da Telemig e da Tele Norte com relação à eleição de membros do conselho de administração até que a ANATEL se pronunciasse a
respeito (fls. 133 a 138);
f. em 13.05.02, o Juízo decidiu manter a suspensão do direito de voto de todos os acionistas das companhias, relativamente à destituição dos
membros dos conselhos de administração e fiscal até que houvesse manifestação definitiva da ANATEL (fls. 162/163);
g. o parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução ANATEL nº 101 ampliou o conceito de controle do âmbito do setor de telecomunicações, equiparando o
acionista controlador a pessoa que, direta ou indiretamente, participe ou indique pessoa para membro do conselho de administração e da
diretoria ou órgão com atribuição equivalente, de outra empresa ou de sua controladora;
h. tendo em vista o teor das decisões judiciais e das manifestações da ANATEL, as autoridades judiciárias e a própria ANATEL parecem estar
ignorando o fato de que os fundos não são, e nem poderiam ser, titulares do controle societário da Telemig e Tele Norte, uma vez que a Telpart
possui 51,09% do capital votante da Telemig e Tele Norte e a Newtel possui 51,07% das ações votantes da Telpart;
i. em 25.06.02, o Superintendente de Serviços Privados da ANATEL decidiu sustar o direito de voto dos conselheiros de administração indicados
pela Globalvest em Telemig e Tele Norte (fls. 209);
j. mesmo com representantes nos conselhos de administração, os minoritários ficaram privados do exercício do seu direito legal de se verem
representados nos conselhos de administração das companhias;
k. a Globalvest solicita à CVM que (i) determine à Newtel, à Telpart e aos seus administradores que não pratiquem nenhum ato que vise a impedir
que os fundos exerçam seus direitos legais de fiscalização da gestão dos negócios sociais, especialmente através de sua representação nos
conselhos da Telemig e Tele Norte; e (ii) apure as responsabilidades dos acionistas controladores das referidas companhias através de
instauração de inquérito administrativo.
2. A Ação de Rito Ordinário movida pela Newtel e Telpart se baseava no seguinte (fls. 212 a 257):
a. os acionistas da Newtel, Opportunity Mem S/A, PREVI, SISTEL, PETROS E TELOS, firmaram acordo de acionistas estabelecendo que os fundos
de pensão teriam direito de participar da gestão das empresas controladas, através da nomeação de conselheiros na Telpart, na Telemig e na
Tele Norte e deveriam votar em bloco;
b. os fundos de pensão vêm sustentando a validade da obrigação do Opportunity Mem de lhes conceder assentos nos conselhos de administração
e a invalidade da contraprestação correspondente, ou seja, da obrigação de cumprir a orientação de voto da Newtel;
c. o objetivo dos fundos seria alterar o controle das empresas que integram a cadeia societária, transferindo-o à acionista minoritária canadense
TIW e aos fundos administrados por Globalvest;
d. não obstante a Newtel ser, desde abril de 2001 até a data desta inicial, 25.04.02, a controladora de direito das empresas Telemig e Tele Norte, o
controle de fato das empresas vem sendo exercido irregularmente por um grupo integrado de acionistas minoritários, composto pelos fundos
administrados pela Globalvest, pela TIW do Brasil Ltda. e pelos fundos de pensão (PREVI, PETROS e TELOS);
e. nenhuma alteração no controle de empresa concessionária de serviços públicos de telefonia, seja ele direto ou indireto, pode ser efetivada sem a
prévia e expressa autorização da ANATEL, sendo que é proibida a transferência do controle das concessionárias por cinco anos após a
privatização.
3. A Globalvest, em 04.07.02, na sua contestação, alegou o seguinte (fls. 258 a 284):
a. a suposta alteração ilegal de controle teria ocorrido quando, há mais de um ano, a TIW e os fundos de pensão (PREVI, PETROS e TELOS)
resolveram votar juntos na reunião do conselho de administração da Telemig e Tele Norte;
b. é matematicamente impossível que os fundos administrados pela Globalvest, sem expresso acordo com os demais acionistas, assumam o
controle das referidas concessionárias;
c. todos os membros do conselho de administração das concessionárias eleitos pela Globalvest são funcionários de empresas do Grupo
Globalvest;
d. as ações da Telemig e da Tele Norte que a Globalvest possui não estão sujeitas a qualquer tipo de acordo ou contrato que condicione o direito
de voto à opinião ou interesse de qualquer terceiro.
4. A reclamação apresentada pela Globalvest foi encaminhada à Telemig e à Tele Norte, que se manifestaram no sentido de que (fls. 455 a 462):
a. não cabe às companhias ou aos seus administradores fazer juízo de valor acerca do litígio envolvendo seus acionistas;
b. configurada a alteração do grupo controlador, nos termos do artigo 1º do Anexo I à Resolução ANATEL nº 101/99, tal fato deverá ser
previamente aprovado pela ANATEL;
c. a ausência dessa autorização prévia pode acarretar severas punições às companhias envolvidas, suas controladas e administradores, conforme
disposto nos artigos 173 a 182 da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações);
d. foi constatada pela ANATEL, no âmbito dos processos por ela instaurados referentes a este caso, a consistência no padrão de votos entre a
Globalvest e acionistas da Telpart;
e. tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, já existem decisões que determinaram a suspensão do direito de voto dos conselheiros de
administração indicados pela Globalvest.
5. A CVM, através do Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 208/02, solicitou documentos e informações adicionais à Telemig e Tele Norte, tendo obtido o seguinte
(fls. 720 a 734):
a. por força de decisão da ANATEL, há restrições aos direitos de voto e veto de membros do conselho de administração que vierem a ser indicados
pela Globalvest;
b. o Poder Judiciário, por sua vez, determinou a suspensão dos direitos de voto da Globalvest, no que se refere à eleição e destituição dos
membros dos conselhos fiscais e de administração das companhias;
c. em 27.04.01, na reunião do conselho de administração da Telpart, composto em sua maioria por membros indicados pelos fundos de pensão e
pela TIW, foi deliberada a substituição dos diretores da companhia que haviam sido indicados pela Newtel e a nomeação de novos prepostos
indicados pela TIW;
d. em 30.04.01, esses novos representantes da Telpart compareceram à AGO/AGE da Telemig e Tele Norte e, por terem requerido, juntamente
com a Globalvest, a adoção do processo de voto múltiplo, conseguiram eleger a maioria dos membros dos conselhos de administração tanto da
Telemig quanto da Tele Norte, tendo sido estes membros indicados pela TIW, pelos fundos de pensão e pela Globalvest;
e. na AGE da Telemig e Tele Norte, realizada em 13.11.01, a Globalvest, os fundos de pensão e a TIW, esses dois últimos por meio da Telpart,
indicaram novamente a maioria dos membros do conselho de administração;
f. na AGO/AGE da Telemig, realizada em 29.04.02, (i) foi aprovada a destituição dos representantes do conselho de administração indicados
indiretamente pela TIW; (ii) a Telpart apresentou proposta de composição do conselho de administração, indicando a totalidade de seus
membros com base em instrução de voto recebida da Newtel; e (iii) a eleição dos novos membros foi aprovada por maioria, com o voto contrário
de acionistas ligados à TIW e abstenção da PREVI, PETROS, Fundos BB, Globalvest e acionistas a esta ligados;
g. na AGE da Tele Norte, realizada em 07.08.02, foi aprovada a destituição de três membros do conselho de administração, procedendo-se à
eleição dos representantes indicados pela Telpart, agora sob gestão da Newtel; e
h. em 10.07.00, a TIW, PREVI, PETROS, TELOS e FUNCEF firmaram um "Acordo de Acionistas de Telpart e outros Pactos", (i) cuja vigência está
condicionada à ocorrência de fato jurídico que permita às partes exercer direito de voto como se fossem acionistas da Telpart; e (ii) cujo objetivo
é regular as relações entre os signatários na qualidade de acionistas indiretos da Telemig e Tele Norte.
6. Através do Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 209/02, foram solicitados documentos e informações adicionais à Telpart, tendo sido informado o seguinte pela
companhia (fls. 1.263 a 1.273):
a. o Acordo de Acionistas firmado entre TIW, PREVI, PETROS, TELOS e FUNCEF é ilegítimo;
b. a ANATEL se manifestou no sentido de suspender o direito de voto e veto dos conselheiros de administração eleitos pelos fundos administrados
pela Globalvest, alegando fortes indícios de que a Globalvest passou a fazer parte do grupo controlador da Telemig e da Tele Norte,
caracterizando, assim, transferência de controle;
c. PREVI, PETROS e TELOS, em conjunto com a TIW, postulam a dissolução da Newtel através da invalidação da operação de transferência das
participações acionárias que detinham diretamente na Telpart;
d. a documentação que comprova a relação dos Srs. Gustavo Henrique de Barroso Franco e José Octávio Junqueira Franco com a TIW, bem
como aquela que comprova a relação do Sr. Diogo Luiz Botelho de Vasconcelos com a PREVI, são fatores adicionais que comprovam a
ilegitimidade da aliança firmada entre PREVI, PETROS, TELOS e TIW (na qual os fundos administrados pela Globalvest estão inseridos), tudo
isso no escopo precípuo de subverter a estrutura de controle das concessionárias chancelada pela ANATEL.
7. Em 19.12.02, foi enviado à ANATEL o Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 350/02, que (i) informava que, no entendimento da Superintendência de Relações
com Empresas - SEP, a suspensão do direito de voto dos fundos administrados pela Globalvest, a princípio, estaria em desacordo com o disposto na Lei
das S/A; e (ii) perguntava se a ANATEL constatara o efetivo exercício de controle pela Globalvest, na qualidade de representante dos fundos de
investimentos, em conjunto com outros acionistas da Telpart e Newtel, tendo a agência respondido o seguinte (fls. 2.297 a 2.298):
a. o relatório de fiscalização que a ANATEL efetuou nas empresas envolvidas encontra-se em fase final de elaboração, de modo que, até o
momento desta resposta, não foi possível comprovar a interferência da Globalvest nas holdings e prestadoras de Serviço Móvel Celular – SMC;
b. os processos administrativos estão sendo encaminhados ao Conselho Diretor da ANATEL para decisão, uma vez que houve a interposição de
recurso pela Globalvest contra ato que suspendeu seu direito de veto e voto na Telemig e Tele Norte;
c. quanto ao mérito dos referidos processos, o resultado da fiscalização está sendo aguardado para que se possa tomar alguma decisão.
8. Em 03.05.02, a TIW enviou reclamação à ANATEL, com cópia para a CVM, nestes termos (fls. 285 a 357):
a. no momento da privatização, os conselhos das companhias eram compostos, de forma equilibrada, por membros indicados pela TIW, pelos
fundos de pensão e pelo Grupo Opportunity;
b. com a criação da Newtel no final de 1998, a TIW, apesar de ter sido removida da estrutura de controle e, por isso, se tornado minoritária com
participação de 49%, continuou a ser representada nos conselhos;
c. os fundos de pensão também foram excluídos do controle da Telpart, uma vez que, apesar de continuarem podendo nomear membros do
conselho de administração, não mais podiam votar para representar seus interesses;
d. em assembléia realizada em 25.03.02, o Grupo Opportunity reduziu de onze para três o número de membros do conselho de administração da
Telpart, fazendo com que a representatividade da TIW diminuísse de cinco membros (49%) para apenas um (33%);
e. em dezembro de 2001 e abril de 2002, o Grupo Opportunity mudou, progressivamente, toda a administração da Telpart, composta desde abril de
2001 apenas por executivos profissionais.
9. Analisando a reclamação da TIW, a GEA-3, às fls. 3.021, entendeu que, a princípio, a alteração estatutária do número de conselheiros com base em
deliberação de acionistas em assembléia geral não constitui infração a dispositivo legal ou regulamentar, tendo em vista que, conforme previsto no artigo
140 da Lei nº 6.404/76, o conselho de administração deverá ser composto por, no mínimo, três membros, conforme dispuser o Estatuto Social da
companhia.
10. Em 12.07.02, a Telpart, insatisfeita com a conduta do vice-presidente dos conselhos de administração da Telemig e Tele Norte, enviou
correspondência à CVM nos seguintes termos (fls. 358 a 454):
a. as reuniões dos conselhos de administração da Telemig e Tele Norte, inicialmente designadas para o dia 27.06.02, só foram realizadas em
02.07.02, pois seus membros receberam, ao final do dia 26.06.02, aviso de desconvocação do vice-presidente dos conselhos, Sr. Renato
Franco, que entendeu que o ajuizamento de ação judicial em Brasília, aparentemente visando impedir o voto de determinados conselheiros,
comprometeria o bom andamento da reunião e o exercício regular das atividades do conselho de administração;
b. no entanto, em 27.06.02, o Sr. Renato Franco, seguindo um alerta do diretor-presidente da Telemig a respeito da importância e urgência das
matérias a serem tratadas, convocou a reunião do conselho de administração para 02.07.02;
c. nesta reunião, o Sr. Renato Franco solicitou que ficasse consignado que ele havia votado "no melhor interesse da companhia, não se pautando
por qualquer instrução de voto", revelando "sua convicção de ignorar as instruções da signatária ou da Newtel";
d. o Sr. Renato Franco, assim como outros dois membros eleitos indicados pela TIW, somente permanece investido em seu cargo por força de
uma decisão judicial de cunho preliminar;
e. na qualidade de dirigente dos trabalhos, o Sr. Renato Franco, opondo-se à maioria, não realizou a votação exatamente naquelas matérias em
que sua posição pessoal ficaria vencida;
f. os conselheiros eleitos pela Globalvest, apesar de estarem impedidos de votar em virtude de decisão da ANATEL e decisão judicial,
participaram da reunião;
g. na AGE de 10.12.01 foi deliberada a propositura de ação de responsabilidade contra o Sr. Renato Franco;
h. requereu, por fim, a instauração de inquérito administrativo para apurar as irregularidades cometidas pelo Sr. Renato Franco.
11. Diante de todo o exposto, a SEP/GEA-3 se manifestou através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3 nº 041/03, tendo concluído o seguinte (fls. 3.004 a 3.024):
a. ao que tudo indica, parece haver na regulamentação específica do setor de telecomunicações uma disposição conflitante com a Lei das S/A,
uma vez que a regulamentação submete à aprovação prévia da ANATEL o exercício de direito de voto dos acionistas minoritários, direito este
protegido pela legislação societária;
b. a princípio, o direito dos acionistas minoritários de eleger os membros do conselho de administração, por meio da adoção do processo de voto
múltiplo, deve ser preservado, conforme lhes é assegurado pelo artigo 141 da Lei nº 6.404/76;
c. além disso, a impossibilidade de votação por parte da Globalvest na eleição do representante dos minoritários no conselho fiscal da companhia
é uma situação que vai de encontro ao disposto no artigo 161 da Lei nº 6.404/76, vez que não restou comprovado que esses acionistas integram
o grupo de controle das companhias;
d. desse modo, e considerando que a questão é objeto de processo judicial, manifestou o entendimento de que a CVM deveria manifestar-se junto
ao Poder Judiciário na qualidade de amicus curiae.
12. Posteriormente, a Globalvest encaminhou correspondência enviando comunicado de fato relevante informando que a TIW vendeu sua participação
para Highlake International Business Company Ltd., sociedade pertencente ao Grupo Opportunity, controlador da Newtel, tendo alegado e solicitado o
seguinte (fls. 3.027):
a) ante a divulgação do fato relevante, as alegações perpetradas contra os fundos caem por terra e eliminam qualquer suposta ameaça de conluio;
b) se antes da transferência em 26.03.2003 da participação da TIW em Telpart os fundos já não representavam qualquer ameaça ao controle, sendo
ilegais as restrições impostas aos seus direitos, agora a situação tornou-se ainda mais dramática;
c) requer seja reconhecida a procedência de seu direito de eleger representantes para os conselhos de administração e fiscal e que a CVM atue como
"amicus curiae" nos processos judiciais em curso na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília e nos processos administrativos perante a ANATEL,
de modo a reformar as decisões que atualmente impedem os fundos de exercer um de seus mais importantes direitos de acionistas minoritários.
FUNDAMENTOS
13. Diante da informação de que no final de março do presente ano o Grupo Opportunity adquiriu a participação da TIW, equivalente a 49,9% do capital
votante da Telpart, entendo que a questão relativa a eventual transferência de controle envolvendo a Globalvest, os fundos de pensão PREVI, PETROS e
TELOS e a TIW perdeu o sentido, não se justificando mais qualquer decisão a respeito.
14. No entanto, algumas considerações devem ser feitas, tendo em vista que os fundos administrados pela Globalvest encontram-se, desde abril de
2002, por força de decisão judicial e, desde junho de 2002, em virtude de decisão da Superintendência de Serviços Privados da ANATEL, impedidos de
exercer seus direitos legais de eleger membros dos conselhos de administração e fiscal da Telemig e da Tele Norte através do procedimento de voto
múltiplo, previsto no artigo 141 da Lei das S/A.
15. A questão, a meu ver, ultrapassou os limites da razoabilidade inferidos da sistemática da Lei nº 6.404/76, na medida em que acionistas minoritários,
que têm o direito legítimo de participar dos conselhos das companhias, estão impedidos de exercer tal direito pelo órgão regulador, que os equiparou ao
controlador com todas as obrigações e direitos decorrentes dessa condição. Há mais de doze meses, a totalidade dos membros dos conselhos das
concessionárias vem sendo indicada por um único acionista que detém pouco mais de 51% das ações, ignorando a participação dos acionistas
minoritários.
16. A decisão da ANATEL criou essa inusitada situação, basicamente, porque a regulamentação específica do setor de telecomunicações que trata do
poder de controle nas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, qual seja, a Resolução ANATEL nº 101/99, adotou um conceito de "grupo
de controle" diverso daquele adotado pela Lei nº 6.404/76.
17. A Lei nº 6.404/76, vinculando o poder de controle da companhia à titularidade de direitos de voto, definiu nesses termos o acionista controlador e a
sociedade controlada:
"Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas
vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas
deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia;
e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos
órgãos da companhia.
Art. 243. (...)
§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras
controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância
nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores."
18. Já a Resolução ANATEL nº 101/99, adotando um conceito de controle bem mais amplo do que o adotado pela Lei das S/A, equipara ao acionista
controlador o minoritário que na verdade não possui poder de controle algum, mas apenas alguns direitos e deveres decorrentes da sua condição de
minoritário. Veja-se o que dispõe a Resolução:
"Art. 1º (...)
I – (...)
II – Controle: poder de dirigir, de forma direta ou indireta, interna ou externa, de fato ou de direito,
individualmente ou por acordo, as atividades sociais ou o funcionamento da empresa.
§1º - (...) é equiparada a Controladora a pessoa que, direta ou indiretamente:
I – participe ou indique pessoa para membro do Conselho de Administração, da Diretoria ou órgão
com atribuição equivalente, de outra empresa ou de sua controladora;
II - tiver direito de veto estatutário ou contratual em qualquer matéria ou deliberação da outra;
III – possua poderes suficientes para, por qualquer mecanismo formal ou informal, impedir a
verificação de quorum qualificado de instalação ou deliberação exigido, por força de disposição
estatutária ou contratual, em relação às deliberações da outra, ressalvadas as hipóteses previstas
em lei;
IV – detenha ações ou quotas da outra, de classe tal que assegure o direito de voto em separado a
que se refere o art. 16, III, da Lei nº 6.404/76."
19. É importante deixar claro que não se busca aqui colocar em questão a esfera de atuação da ANATEL na regulação do setor de telecomunicações.
Sem dúvida alguma, a ANATEL representa uma peça fundamental, de suma responsabilidade e extremamente competente na regulação da telefonia
brasileira, um dos setores mais dinâmicos e difíceis de serem regulados da nossa economia. Desse modo, caberá a ela adotar, dentro de seu âmbito de
atuação, os critérios e conceitos que achar mais apropriados para a consecução de seus objetivos.
20. No entanto, me parece que houve um excesso por parte da ANATEL quando da edição da Resolução nº 101/99, tendo em vista que neste normativo
foi estabelecido um conceito de controlador equivocadamente amplo e, em razão disso, incompatível com a legislação societária.
21. Tome-se como exemplo o disposto no parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução da ANATEL. Este dispositivo expande tanto a noção de controle que
considera controlador aquele acionista que consegue eleger um único membro do conselho de administração e, inclusive, aquele titular de direitos
estatutários que, na verdade, constituem meros instrumentos de limitação do poder de controle.
22. Vê-se, então, que foi baseada nesse conceito amplo de controlador que a ANATEL decidiu pela suspensão dos direitos de voto dos fundos
administrados pela Globalvest, direito este, lembre-se, preservado pela Lei das S/A.
23. Sem entrar no mérito das decisões judiciais e administrativas já proferidas sobre a questão, vislumbro no presente caso uma violação aos artigos 141
e 161, §4º, alínea "a", ambos da Lei nº 6.404/76:
"Art. 141. Na eleição dos conselheiros é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, um
décimo do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do
processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do
conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los
entre vários.
Art. 161
(...)
§ 4o Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:
a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger,
em votação em separado, um membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas
minoritários, desde que representem, em conjunto, dez por cento ou mais das ações com direito a
voto;"
24. Uma das maiores conquistas obtidas pela Lei das S/A foi justamente ter assegurado a representação dos minoritários nos conselhos das companhias.
Dessa forma, o minoritário deixou de ser um mero espectador dos negócios sociais e passou a ter o direito de participar efetivamente do dia-a-dia da
companhia, seja na gestão da companhia, através do conselho de administração, seja na fiscalização dos atos administrativos, através do conselho
fiscal.
25. Sem dúvida, trata-se de um importante avanço em nossa legislação societária, principalmente quando se observa que a participação dos minoritários
nos conselhos representa um significativo aumento da transparência na gestão da empresa. Nada mais justo do que conceder mais espaço e
informações aos minoritários, que tanto auxiliam na capitalização das companhias. Sobre a importância da transparência na administração da companhia,
veja-se o Relatório da Comissão de Tributação da Câmara, de autoria do Deputado Antonio Kandir:
"A transparência, como princípio de gestão, constitui-se no pressuposto de que uma empresa, ao
abrir seu capital e fazer apelo à poupança pública, terá que, em contrapartida, compartilhar com os
investidores as decisões de maior importância para o desenvolvimento de sua atividade."
26. Nesse sentido, é importante destacar que os representantes dos minoritários no conselho de administração, mesmo que em pequena quantidade,
estarão aptos a debater as questões que forem levantadas e poderão, até mesmo, influenciar na decisão final do órgão, que possui caráter colegiado e,
portanto, terá suas decisões compostas por votação em maioria. Ou seja, não tendo os minoritários acesso ao conselho de administração, não poderão
eles sequer influenciar a decisão final do órgão.
27. No conselho fiscal, a supressão dos direitos de representatividade dos minoritários também representa um injusto prejuízo, tendo em vista que os
membros do conselho fiscal possuem relevantes competências individuais, não dependendo de deliberação colegiada para se manifestar sobre
determinadas matérias.
28. Portanto, considero imprescindível para o funcionamento regular e transparente de uma companhia aberta que seus conselhos sejam compostos,
também, por representantes dos minoritários, constituindo essa medida, inclusive, uma regra de boa governança corporativa.
29. Diga-se que uma das maiores batalhas empreendidas pela CVM na reforma da Lei das S/A promovida em 2001 foi, justamente, a de aumentar os
direitos dos minoritários. Todavia, não se pode cogitar que a concessão de alguns direitos aos minoritários, ao invés de beneficiá-los, possa lhes trazer
transtornos que os impeçam de exercer um de seus mais importantes direitos, no presente caso, o direito de voto.
30. A meu juízo, vedar a participação dos minoritários nos conselhos não se coaduna com os mais básicos princípios da Lei nº 6.404/76, representando,
até mesmo, um contra-senso, uma vez que a própria legislação societária, através de diversos procedimentos e instrumentos jurídicos, dentre eles o voto
múltiplo, buscou assegurar a representação dos minoritários nos órgãos sociais da companhia na tentativa de barrar eventuais abusos por parte dos
controladores.
31. Desse modo, não me parece razoável que a CVM, atenta à sua função reguladora do mercado de capitais, se omita diante desse tipo de distorção da
Lei das S/A. Trata-se, no meu entendimento, de uma manifesta usurpação de direitos legítimos de acionistas minoritários, importantes investidores que
muito colaboram para o desenvolvimento do mercado de capitais e, principalmente, para a construção do patrimônio da companhia.
32. Por isso, não vejo como a CVM poderia deixar de manifestar-se sobre tão grave desrespeito à Lei nº 6.404/76. Lembre-se aqui que a CVM pode
manifestar seu entendimento tanto através de atividade consultiva quanto através de atuação junto ao Judiciário na qualidade de amicus curiae, como
prevêem, respectivamente, os artigos 13 e 31 da Lei nº 6.385/76:
"Art. 13. A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de
orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor.
Art. 31. Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da
Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou
prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação."
33. Os prejuízos que os minoritários vêm sofrendo, em virtude do seu impedimento de indicar representantes para os conselhos de administração e fiscal,
não encontram respaldo em nossa legislação societária.
34. Muito pelo contrário, analisando o presente caso sob a ótica da Lei nº 6.404/76, cujo cumprimento cabe à CVM zelar, percebe-se que a inusitada
situação criada viola um dos mais importantes direitos dos acionistas minoritários, qual seja, o direito de voto. Ademais, me parece também que houve
desproporção entre a penalidade imposta à Globalvest e a suposta irregularidade por ela cometida.
35. Além disso, não vejo como a Globalvest poderia fazer parte do grupo de controle das concessionárias, visto que a sua modesta participação acionária
só lhe permitiria eleger dois ou três conselheiros, em um total de onze.
36. Mesmo que se admita que a Globalvest já tenha integrado o grupo controlador da Telemig e da Tele Norte, valendo-se de algum tipo de acordo de
voto sigiloso celebrado com a TIW e os fundos de pensão, o que, no entanto, não restou demonstrado nos autos, hoje em dia essa hipótese mostra-se
inteiramente inviável, principalmente quando se tem em vista que a TIW vendeu suas ações da Telpart, controladora das concessionárias, para o
Opportunity. Com a saída da TIW da estrutura societária da Telemig e da Tele Norte, me parece claro que o Grupo Opportunity garantiu de vez sua
estabilidade na posição de controlador das concessionárias.
37. Por todo o exposto, no que se refere à possibilidade de a Globalvest participar tanto da eleição de membros do conselho de administração, por meio
da adoção do processo de voto múltiplo, com base no disposto no artigo 141 da Lei nº 6.404/76, como de participar da eleição de representante dos
acionistas minoritários no conselho fiscal, previsto no artigo 161, parágrafo 4º alínea "a", da mesma lei, concordo com a SEP que se tratam de direitos
assegurados por lei e que não podem ser afastados, principalmente agora que não há mais qualquer possibilidade de a Globalvest integrar o grupo de
controle das concessionárias.
38. Com relação à atuação das concessionárias Telemig e Tele Norte no presente caso, causa-me estranheza o posicionamento por elas adotado frente
aos conflitos de seus acionistas. Da análise do processo, percebe-se que as concessionárias, em algumas ocasiões, não dispensaram um tratamento
igualitário aos seus acionistas, tendo privilegiado determinados acionistas em detrimento de outros com menor participação acionária. Tal fato pôde ser
notado quando, por exemplo, as companhias recusaram-se a receber correspondências de determinados acionistas minoritários e, também, quando
deixaram de informar à ANATEL que a composição de seus conselhos de administração havia mudado, o que acabou ensejando uma grave punição da
ANATEL sobre a Globalvest, punição esta que foi aplicada em razão do descumprimento do que dispõe o artigo 6º da Resolução ANATEL nº 101/99:
"Art. 6º. Deverá ser submetida previamente à ANATEL alteração que possa vir a caracterizar
transferência de Controle, (...)"
39. Tem-se, então, que a Globalvest encontra-se impedida de exercer seu direito de voto nas assembléias das concessionárias, também, porque estas
não submeteram previamente, conforme prevê o artigo 6º supracitado, a alteração de seus quadros de conselheiros ao órgão regulador, alteração esta
que para a ANATEL restou caracterizada como transferência de controle.
40. A meu ver, atitudes como essas representam um enorme retrocesso no relacionamento das companhias com seus acionistas e, também, com seus
potenciais investidores. Parece-me claro que uma companhia que age com tanto descaso com seus pequenos e médios acionistas será muito menos
atraente ao público investidor do que uma companhia que preza por boas práticas de governança corporativa.
CONCLUSÃO
41. Ante o exposto, e tendo em vista que a questão é objeto de processo judicial e administrativo, VOTO pela manifestação da CVM, na qualidade de
amicus curiae, junto ao Judiciário no sentido de restabelecer o direito de voto da Globalvest Management Company, L.P. nas assembléias gerais das
companhias Telemig Celular Participações S/A e Tele Norte Celular Participações S/A.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2003.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
PROCESSO: CVM N° RJ 2002/5718 (RC N° 3938/2002)
INTERESSADA: Globalvest Management Company LP
ASSUNTO: Manifestação da CVM como "amicus curiae"
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
Aditamento ao VOTO
Em 12.08.2003, o processo em epígrafe foi submetido à apreciação do Colegiado (fls. 3.051 – vol. 11). Todavia, em virtude da falta de quorum, a
discussão foi adiada sine die.
Recentemente, em 26.08.2004, a Globalvest Management Company LP protocolou novo expediente no qual reitera o seu pedido de apreciação do
processo pelo Colegiado para que seja reconhecida a procedência do direito de eleger representantes para os Conselhos de Administração e Fiscal da
Telemig Celular Participações S/A e Tele Norte Celular Participações S/A e autorize a CVM a atuar como amicus curiae nos processos judicial, em curso
perante a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, e administrativo, em curso perante a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL,
cujas decisões impedem os fundos por ela administrados de exercer um de seus mais importantes direitos de acionistas minoritários.
Diante disso, estou submetendo o processo ao Colegiado, reiterando os termos do VOTO apresentado anteriormente.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2004.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/5718 (RC 3938/2002)
INTERESSADA: Globalvest Management Company LP
ASSUNTO: Manifestação da CVM como "amicus curiae"
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
Trata-se de pedidos de Globalvest Management Company LP para que seja reconhecido seu direito de voto como acionista minoritária das sociedades
Telemig Celular Participações S.A. e Tele Norte Celular Participações S.A. e, ainda, para que a CVM atuasse como amicus curiae nos processos
administrativos, em curso na Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel e judiciais, em trâmite na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília.
Em 30.11.2004, o processo em epígrafe foi submetido à apreciação do Colegiado, tendo proferido o voto de fls. 3.033 a 3.050, que ficou vencido, contra a
decisão de baixar o processo em diligência.
A SEP, então, por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-4/nº 210/04, oficiou a ANATEL, a respeito do andamento dos citados processos administrativos e
judiciais, cujas decisões daqueles órgãos, vale dizer, ANATEL e juízo da 22ª Vara Federal de Brasília, impediam que os acionistas minoritários das
companhias Telemig. e Tele Norte, representados pela Globalvest, exercessem seu direito de voto nas Assembléias das aludidas companhias.
Em resposta à solicitação, a ANATEL enviou o Mem.018/PVCPC/PVCP/SPV-Anatel, de fls. 3078, informando que os aludidos processos administrativos
haviam sido arquivados por força do Despacho nº 076/2004/PVCPC/PVCP/SPV do Superintendente de Serviços Privados, que concluiu pela ilegitimidade
passiva das companhias Telemig e Tele Norte para figurar naquela relação processual. O Superintendente, contudo, ressaltou a possibilidade de abertura
de novo processo administrativo contra a Globalvest e Fundos de Pensão (Telos, Previ e Petros), diante da presença de indícios de transferência de
controle sem a anuência da Anatel, nos termos da Nota Técnica 883/PGF/PFE-DMHS-Anatel, de 01.03.2004.
Ainda no Mem.018, retrocitado, a Anatel informou que, face à aquisição do controle indireto da TIW/TPSA pelo Opportunity – que passou a majoritário na
companhia Telpart, controladora das companhias Telemig e Tele Norte -, e à saída dos membros indicados pela Globalvest dos Conselhos de
Administração das mesmas, o Ato nº 26.662/02, por meio do qual os direitos de voto e veto de ditos Conselheiros indicados pela Globalvest foram
sustados, perdeu seu objeto.
Nesse sentido, o dito Ato Administrativo foi revogado pelo Ato nº 40.707/03, tendo o Conselho Diretor da Anatel autorizado os fundos de investimento
administrados por Globalvest a indicar membros do Conselho de Administração e Fiscal das companhias em foco, por meio da Deliberação tomada na
Reunião nº 314, de 08.09.2004 e publicada no D.O.U. em 05.10.2004.
Cumprida a diligência, devolvo o presente processo ao conhecimento do Colegiado, recomendando o seu arquivamento, face à perda do objeto do
mesmo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja arquivado o presente processo administrativo.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2005.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
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