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CVM · Colegiado · 16/05/2005

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/1965

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – FERNANDO VICTOR RAMOS / INTRA S.A. CCV – PROC. RJ2002/1965

Trata-se de reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa interposta pelo Sr. Fernando Victor Ramos relativa a ações de sua propriedade que teriam sido alienadas, sem sua autorização, através da Intra S/A CVV. O Conselho de Administração da Bovespa concluiu pela procedência parcial da reclamação apresentada, diante do fato de que apenas parte das operações realizadas no mercado de valores mobiliários no período de 17/07/2001 a 30/09/2001 foi autorizada pelo Reclamante. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Diretor-Relator que, por entender configurado o prejuízo do Reclamante e, ainda, considerar legítima e tempestiva sua reclamação, manifestou-se no sentido de manter a decisão da BOVESPA, devendo a Reclamada Intra S.A. CCV ressarcir as ações vendidas indevidamente, acrescidas dos respectivos direitos desde a venda indevida. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – FERNANDO VICTOR RAMOS / INTRA S.A. CCV – PROC. RJ2002/1965

Trata-se de pedido interposto por Intra S/A CCV de revisão de decisão do Colegiado de 24.08.04, que manteve decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA), que julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada pelo Sr. Fernando Victor Ramos ao Fundo de Garantia da Bolsa, por ter reconhecido o uso inadequado de numerário e de valores mobiliários pela Intra, que atuou irregularmente ao aceitar e executar as ordens determinadas pelo Sr. Antônio Alves sem verificar se a ele haviam sido outorgados pelo Reclamante poderes para representá-lo. Alegou a Intra quando da apresentação do pedido de revisão que teria havido cerceamento da sua defesa e que a decisão da CVM padeceria de imprecisão, erro, inexatidão e omissão, em razão de que nem a BOVESPA nem a CVM teriam procedido à oitiva das testemunhas arroladas pela Intra, cujos depoimentos comprovariam a existência de mandato tácito entre o Sr. Fernando Ramos e o Sr. Antônio Alves. Entendeu o Relator que cabe às corretoras manter procedimentos de controle adequados sobre as operações por elas realizadas e que a realização de operações com base em ordens recebidas de mandatário tácito é de todo incompatível com a segurança de informações que a CVM exige das corretoras. Desse modo, a Intra só poderia ter aceitado e executado as ordens do Sr. Antônio Alves caso mantivesse em seus registros documento que comprovasse a alegada relação de mandato (seja por procuração específica, seja por autorização do cliente a uma pessoa para dar ordens, no campo próprio de ficha cadastral por ele assinado), o que não ocorreu neste caso. Sendo assim, é evidente que o fato de a CVM não ter ouvido as testemunhas arroladas pela Intra não implicou cerceamento de defesa ou qualquer erro, imprecisão, omissão ou inexatidão, porquanto, ainda que fosse provado o alegado "mandato tácito", a corretora teria agido irregularmente, dando ensejo à reparação pelo Fundo de Garantia, conforme já reconhecido pela BOVESPA e pelo Colegiado. Por fim, esclareceu o Relator que a alegação da Intra de que a BOVESPA e a CVM teriam reconhecido a validade do mandato tácito ao julgarem parcialmente procedente a reclamação é incorreta, já que a mesma decorreu da afirmação do Sr. Fernando Victor Ramos de que havia autorizado a liquidação do contrato a termo com vencimento em 27/07/01. O Diretor Pedro Marcilio se manifestou no sentido de que a discussão deveria se centrar na oitiva das testemunhas, objeto do pedido da Corretora, e não no mérito do assunto, sendo certo que tal oitiva, pelas razões antes expostas, seria inútil, à luz dos fundamentos adotados no voto original, não se podendo falar, portanto, em cerceamento de defesa. Por entender que não houve cerceamento de defesa e que da decisão da CVM não consta qualquer imprecisão, erro, inexatidão ou omissão, o Colegiado indeferiu, por unanimidade, o presente pedido de reconsideração. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO CVM Nº RJ 2002/1965

Reg Col 4446/2004

Interessado: Fernando Victor Ramos

Intra S.A. CCV

Assunto: Recurso em processo de fundo de garantia

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

Senhores Membros do Colegiado,

Relatório

Em correspondências trocadas em 20 de fevereiro de 2002 entre o Sr. Fernando Victor Ramos e a Gerência de Orientação de Investidores (GOl-I), o

reclamante informou o seguinte:

É investidor cadastrado na Intra S/A CVV e na Só Valores Administração de Recursos Ltda. desde 01/06/2000,

conforme apontado na ficha cadastral acostada às fls. 05/08;

No período de 17/07/2001 a 30/09/2001, alega que teve suas ações vendidas sem a sua autorização, enquanto

estava ausente de seu domicílio em viagem a Europa;

A referida alienação ocorreu apesar de constar na ficha cadastral do Reclamante que somente seriam válidas as

ordens para negociação desde que transmitidas verbalmente pelo Sr. Fernando (vide fls. 08);

A corretora só tinha autorização para liquidar a operação realizada no mercado a termo que vencia em 27/07/2001,

não podendo, portanto, renovar contratos a termo sem a expressa autorização do reclamante, conforme disposto na

ficha cadastral mencionada no inciso anterior;

o Sr. Antonio Alves, corretor, foi informado da ausência do Reclamante, em virtude de viagem ao exterior, bem como

foi informado da suspensão de qualquer negociação com suas ações até o seu retorno, exceto para liquidar o

contrato a termo, cujo vencimento se deu em 27/07/2001;

Solicita que lhe seja feita à reposição de suas ações ao que constava na posição de 27/07/2001.

Em resposta à correspondência mencionada no parágrafo anterior, através do OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-l/ N.° 0290/02 (fls. 18/19) de 21/03/2002, o

reclamante foi informado de que as Bolsa de Valores mantêm um fundo de garantia com a finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de sociedade

corretora até o limite do fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes de situações especificadas no artigo 40 da Resolução CMN n.º 2.774.

Em 08 de Março de 2002, o Reclamante por meio de correspondência ingressou formalmente com reclamação junto ao FUNDO DE GARANTIA DA

BOVESPA, apresentado os mesmos argumentos apontados acima.

Diante das alegações apresentadas pelo Reclamante, a BOVESPA realizou pesquisa nos Sistemas Operacionais da BOVESPA/CBLC e documentos

apresentados pela Reclamada (vide o Relatório de Auditoria 043/2002 COAUD/GASC às fls. 24/89), cujos principais aspectos resumimos a seguir:

Constatou-se que o Reclamante era cliente da Reclamada desde 15/07/1996, e não a partir de 01/06/2000, conforme

mencionado em sua reclamação (vide fls. 42/44);

Nas fichas cadastrais apresentadas pela Reclamada constam autorizações para a execução de ordens transmitidas

verbalmente;

Antiga denominação social da Só Valores era a "A. P. Fernandes" empresa devidamente autorizada pela CVM para o

exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários (vide fls. 42, 44 e 61/66). Destaca o fato de

que consta na ficha cadastral como assessor do Reclamante a empresa "A. P. Fernandes";

A Reclamada celebrou com a "A. P. Fernandes" (antiga denominação da Só Valores) contrato de Assessoria Técnica

na área de mercado de capitais, que incluía a prospecção de clientes para realização de operações (vide fls. 58/60);

Os negócios realizados no período de 17/07/2001 a 30/09/2001, objeto da presente reclamação, foram registrados na

conta de custódia do Reclamante, bem como as movimentações financeiras oriundas dos negócios realizados em seu

nome, bem como foram regularmente registradas em sua conta corrente;

Foi apontado no referido relatório de auditoria que, no período de 17/07/2001 a 30/09/2001, as operações realizadas

no mercado a termo tinham por ativo objeto (a) 10.000.000 ações ON ações de emissão do Banco do Brasil referente

ao contrato a termo aberto em 09/08/2001 e cuja liquidação se deu em 04/09/2001 e (b)

10.000.000 ações PN ações de emissão do Banco do Brasil referente ao contrato a termo aberto em 25/06/2001 e

cuja liquidação se deu em 27/07/2001. Ambas operações a termo foram renovadas com prejuízo operacional para o

Reclamante respectivamente de R$ 28.316,61 e R$ 1.574,58, liquidados através venda de ações objetos dos

respectivos termos, acrescidas de outras constantes na carteira do Reclamante

No mesmo período em que o Reclamante alega que estava ausente, foram efetuadas em seu nome operações no

mercado de opções, as quais não foram questionadas.

Em 05/07/2002, o Relatório de Auditoria da Bovespa 079/2002 COAUD/GASC (vide fls. 108/147) acrescentou adicionalmente às informações prestadas

no parágrafo anterior o seguinte:

- Não há indícios de que o Sr. Antônio Alves permanecia nas dependências da Reclamada;

- Não existe nas ordens de operações emitidas a identificação do transmitente;

- O relacionamento comercial entre a Reclamada e o Reclamante está respaldado em contratos para a realização de

operações no mercado a termo e de opções e a ficha cadastra I, na qual não se menciona a empresa Só Valores e

nem tampouco o Sr. Antônio Alves, constando como assessor à empresa A.P. Fernandez, que, conforme apurado,

refere-se à antiga denominação social da Só Valores;

- O Sr. Antônio Alves era "autônomo" da Só Valores, conforme informações obtidas na Reclamada.

Considerando os aspectos apontados na reclamação apresentada pelo Sr. Fernando Victor Ramos, adicionado ao apurado no Relatório de Auditoria

Bovespa 043/2002 - COAUD/GASC analisado no parágrafo retro, a BOVESPA, em 15/04/02, instaurou processo administrativo perante o Fundo de

Garantia, notificando as partes, informando-as sobre a instauração do Processo Fundo de Garantia, que levou o n° 007/2002.

Da Defesa da Reclamada

Em 09/05/2002, a Reclamada em suas primeiras alegações, bem como em suas alegações finais de 23/08/2002 apresentou resumidamente os seguintes

argumentos (vide fls. 96/1 03 e 170/173):

a) Em 15/07/96, o Reclamante foi cadastrado na Reclamada, sendo recadastrado no ano 2000, ocasião em que o

Reclamante celebrou os respectivos contratos para realização de operações nos Mercados a Termo e de Opções;

b) Consta nas duas fichas cadastrais preenchidas, no campo "assessor" a indicação da empresa A.P. Fernandes,

atual denominação da Só Valores Administração de Recursos Ltda;

c) O Reclamante, em ambas as fichas cadastrais, determinou que suas ordens fossem verbais e assinou declarações

de conhecimento do funcionamento do mercado de títulos e valores mobiliários; reconheceu e autorizou a Reclamada

a proceder em tudo quanto fosse necessário para quitar débitos deixados pelo Reclamante em decorrência de

operações financeiras, cujos resultados fossem negativos;

d) As ordens do Reclamante sempre foram transmitidas verbalmente pelo mesmo "órgão assessor", A.P. Fernandez/

Só Valores, através de seu representante Sr. Antônio Alves a mais de 6 (seis) anos, sendo que estas ordens jamais

foram contestadas pelo Reclamante;

e) No período de julho a setembro de 2001, a Reclamada não recebeu determinação alguma com restrições por parte

do Reclamante para que a Corretora não atendesse as ordens do seu" assessor";

f) O Reclamante informou ao Sr. Antônio Alves, representante da Só Valores que se ausentaria do país, nunca à

Reclamada;

g) As ações questionadas pelo Reclamante foram vendidas para cobrir prejuízos apurados com operações a Termo e

Opções, cuja legislação aplicável à espécie determina que os débitos oriundos destas operações e todas as outras

devem ser cobertos com o produto da venda das ações do próprio investidor;

h) Jamais recebeu ordem direta do Reclamante ou tampouco instrução que obstasse o recebimento de ordens do Sr.

Antônio Alves.

Da Réplica do Reclamante

Após ser instaurado o processo de Fundo de Garantia, o Reclamante em sua réplica de 27/05/2002 (fls 216/219) acrescida de informações adicionais de

23/07/2002 e de 24/09/2002 (fls 148/160 e 174/175) apontou, além dos fatos apresentados no parágrafo 01, resumidamente os seguintes argumentos:

a) Não ficou provada pela Intra S.A. CCV a existência de qualquer autorização para a alienação das ações do

Reclamante, e nem mesmo se os prejuízos que se alega existir haviam sido provocados pelo Reclamante ou pela

Reclamada e seu preposto Sr. Antônio Alves.

b) A despeito de o Reclamante fazer contato com a Só Valores, sempre estava presente o nome da Reclamada, nos

documentos enviados, tais como, notas de corretagem, Avisos de Negociação de Ações (ANA) e Extratos Mensais de

Custódia;

c) Mantinha relacionamento com a Só Valores, principalmente, através do "preposto" Sr. Antônio Alves, que julgava

trabalhar para a Reclamada. Entendia que a Só Valores e a Reclamada se confundiam, sendo uma única empresa;

d) Encaminhou cópia de bilhete aéreo, demonstrando sua ausência do país no período de 14/7/01 a 30/9/01; além

disso, apresentou cópia de petição judicial na qual solicitava autorização a MM Juízo da 36ª Vara Criminal do Rio de

Janeiro para se ausentar do país naquele período.

Em 22/08/02, o Sr. Antônio Alves, prestou esclarecimento à BOVESPA (vide fls. 161/163), cujos principais aspectos estão sumariados a seguir:

a) Foi empregado da Só Valores no período de 1992 a 1995, sendo que a partir de 1995, passou a atuar como

Agente Autônomo na Reclamada;

b) Era o representante do Reclamante, atuando como receptor e executante das suas ordens de negociação desde

1992;

c) O Reclamante, por meio de um "mandato tácito", dava suas ordens por telefone ou pessoalmente, destacando o

fato que o Reclamante visitava, quase que diariamente, o escritório da Reclamada;

d) Nunca era avisado sobre as viagens do Reclamante, não sendo deixadas nestas ocasiões recomendações sobre

operações, porém tinha autorização do Reclamante para operar da maneira que entendesse conveniente;

e) Somente teve conhecimento da viagem do Reclamante quando o procurou em seu escritório, em 18 de julho de

2001;

O Sr. Fernando C. Gaspar, proprietário da empresa Só Valores, no mesmo termo de declarações mencionado no parágrafo acima, alegou que o

Reclamante estava pleiteando o ressarcimento para atingi-lo, por motivos pessoais. Acrescentou ainda que o Reclamante sempre freqüentou a Só

Valores, inclusive a mesa de operações, coisa que o incomodava em virtude do sigilo das operações.

Diante do exposto foi elaborado o Parecer de Consultoria da Bovespa de 23 de junho de 2004 (fls. 195/212), cujos principais aspectos resume-se a

seguir:

a) Quanto à legitimidade: o Reclamante é representado por advogado devidamente constituído, conforme instrumento

de procuração anexado a reclamação. No tocante ao relacionamento existente entre o Reclamante e a Reclamada a

mesma se configura devido à existência de ficha cadastral do Sr. Fernando na Intra desde 1996, sendo que o mesmo

foi recadastrado na reclamada no ano de 2000. Evidente, fica a legitimidade do reclamante na propositura da ação;

b) Quanto à tempestividade: considerando que as operações questionadas pelo Reclamante ocorreram no período de

17/07/2001 a 30/09/2001 e que o mesmo só tomou conhecimento do fato em 30/09/2001, quando retomou de viagem

do exterior, a qual está devidamente comprovada, tendo apresentado reclamação perante o fundo de garantia em

08/03/2002. Conclui-se, assim, que a reclamação foi apresentada tempestivamente de acordo com o artigo 41 da

Resolução CMN n° 2.690/2000;

c) Quanto ao mérito: não ficou caracterizado nos autos o relacionamento existente entre o Sr. Antônio Alves, a Só

Valores e a Reclamada, embora o relatório de auditoria da Bovespa faça menção ao Sr. Antônio Alves como

autônomo da Só Valores, o qual em declaração prestada afirma que no período de 1992 a 1995, foi empregado da Só

Valores, passando posteriormente a atuar como agente autônomo na Reclamada, no entanto não foi juntado nenhum

documento que confirmasse estas declarações,

d) O relatório de auditoria não apontou indícios de que o Sr. Antônio Alves permanecia nas dependências da

Reclamada, tampouco encontrou registro do mesmo como agente autônomo na Reclamada e nem foi apresentado

contrato firmado entre este senhor e a Reclamada, conforme determinado na Instrução CVM n° 355, artigo 3°, item I,

que obriga os agentes autônomos a manterem contrato com as instituições integrantes do mercado de valores

mobiliários;

e) O único contrato constante dos autos anexado ao Relatório de Auditoria se refere à prestação de serviços de

assessoria técnica, prospecção de clientes e outros serviços correlatos, celebrado entre a Reclamada e a Sovalores,

sendo que nesse contrato não se encontra qualquer referência ao nome do Sr. Antônio Alves

f) Todas as partes envolvidas reconhecem que as ordens relacionadas à carteira do Reclamante eram dadas pelo Sr.

Antônio Alves e acatadas pela Reclamada;

e) No período de 17/07/2001 a 30/09/2001, foram identificadas operações realizadas no mercado a termo que tinham

por ativo objeto (a) 10.000.000 ações ON ações de emissão do Banco do Brasil referente ao contrato a termo aberto

em 09/08/2001 e cuja liquidação se deu em 04/09/2001 e (b) 10.000.000 ações PN ações de emissão do Banco do

Brasil referente à contrato a termo aberto em 25/06/2001 e cuja liquidação se deu em 27/07/2001, sendo que somente

a segunda foi autorizada pelo Reclamante. Destaca, ainda, a ocorrência no período de operações no mercado de

opções, que não são analisadas no presente parecer jurídico, tendo em vista estas operações não serem objeto da

presente reclamação;

f) A ausência do país do Reclamante no período de 17/07/2001 a 30/09/2001 esta efetivamente comprovado;

g) Diante do exposto, conclui que, com base no Inciso II do artigo 40 do Regulamento anexo à Resolução n°

2.690/00, com a redação dada pela Resolução n° 2.774/00, a reclamação deve ser julgada parcialmente procedente,

cabendo ao reclamante a restituição das ações relacionadas no item e acima, acrescidas dos respectivos direitos

calculados desde a data da negociação efetuada, de forma que a carteira do reclamante volte a apresentar a posição

anterior às operações realizadas durante o período em que esteve ausente do país.

Em reunião realizada em 05/05/2003, o Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo decidiu seguir a decisão proferida pela Comissão

Especial do Fundo de Garantia da Bovespa, que acompanhou o entendimento apresentado pelo parecer da Consultoria Jurídica retro analisado, que

concluiu que a reclamação do Sr Fernando Victor Ramos é parcialmente procedente, nos termos do artigo 40, inciso II da Resolução n° 2.690 do

Conselho Monetário Nacional (vide fls. 213/215).

Em 25/08/2003, a Reclamada interpôs recurso em face da decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo retro mencionada

(vide fls. 180/193). Da análise deste recurso destaca-se os seguintes elementos:

(a) Houve cerceamento do direito de defesa na medida em que o Conselho de Administração da Bovespa apesar de

ter afirmado que ficou pouco provado a existência de indícios que configurassem a relação existente entre o Sr.

Antonio Alves, a Só Valores e a Reclamada não acolheu a oitiva de testemunhas apresentada em todas as peças de

defesa e ratificada no presente recurso (vide fls. 185/186). Acrescenta, ainda, que esta falha na apuração real dos

fatos por parte do Conselho de Administração da Bovespa não permitiu que ficasse provado que o relacionamento

entre o Sr. Antonio Alves e o Reclamante extrapolavam os limites comerciais e assim, esta solidez de fato e de direito

entre ambos, de confiança mútua e irrestrita foi passada à Reclamada, que não detinha motivos para questionar esta

relação e, portanto, acatava as ordens passadas pelo Sr. Antonio Alves como se fossem do reclamante, Destaca a

possibilidade desta falha poder ser sanada caso haja o deferimento do pedido da oitiva das testemunhas por esta

Autarquia antes que a mesma profira sua decisão final;

(b) O conselho de Administração da Bovespa ignorou ao proferir sua decisão o mandato tácito existente entre o Sr.

Antonio Alves e o Reclamante que permitiu que o referido senhor mantivesse um relacionamento comercial com a

Reclamada por mais de sete anos, auferindo o Reclamante, no tempo, lucros e prejuízos sem apresentar qualquer

oposição. Acrescenta que nesses mais de 7 (sete) anos de relacionamento comercial jamais recebeu ordens diretas

do Reclamante;

(c) Concluiu que não se pode ignorar a boa-fé da Reclamada diante do mandato tácito da Reclamante concedido ao

Sr. Antônio Alves, o que toma a presente reclamação totalmente improcedente.

Considerado todo o exposto no Parecer da Consultoria Jurídica da BOVESPA, e da decisão proposta e mantida pelo Conselho de Administração da

Bovespa, a área técnica da CVM entendeu que ficou demonstrada a tempestividade da reclamação, considerando o fato de a Reclamada tomar

conhecimento dos elementos atinentes a presente reclamação em 30/09/2001, quando retomou de viagem do exterior, a qual está devidamente

comprovada nos autos (vide fls.148/151), tendo se manifestado perante o Fundo de Garantia da Bolsa de Valores de São Paulo em 08/03/2002 (vide fls.

220). Não havendo, portanto, que se falar em prescrição.

No que se refere à legitimidade, entendeu a área técnica que, à luz do artigo 41 da Resolução CMN n° 2.690/00, os investidores do mercado de valores

mobiliários têm legitimidade para pleitear ressarcimento de prejuízos junto ao Fundo de Garantia, sendo o Reclamante, titular de uma carteira de ações na

Reclamada, conforme relatório de auditoria da Bovespa 043/2002 (vide parágrafo 4 retro), adicionado ao fato da existência de ficha cadastral do Sr.

Fernando na Intra desde 1996, sendo que o mesmo foi recadastrado na Reclamada no ano de 2000, deve ser considerado investidor do mercado de

valores mobiliários e, desta forma, pessoa legítima para reclamar seus prejuízos ao Fundo de Garantia.

Por fim, quanto ao mérito, entendeu-se que a sociedade corretora, à luz do artigo 11 do Regulamento anexo à Resolução n. o 1655/89, é responsável

para com seus comitentes no tocante a autenticidade dos endossos em valores mobiliários, bem como pela legitimidade de procuração ou documentos

necessários para a transferência de valores mobiliários. Ademais, ficou consignado nos autos o relacionamento existente entre o Reclamante, o Sr.

Antonio Alves e a Reclamada, reforçado, inclusive, pelas declarações prestada pelo referido senhor (vide fls. 161/163), na qual afirma ser agente

autônomo de investimento da Reclamada desde 1995.

Constam nas fichas cadastrais do Reclamante que somente terão validade as ordens transmitidas verbalmente (vide fls. 42/44), sendo que não foram

identificadas nos autos qualquer procuração ou outro instrumento de outorga de poderes pelo Reclamante em favor do Sr. Antonio Alves ou da Só

Valores.

Dessa forma, a área técnica propôs a confirmação da decisão do Conselho de Administração da Bovespa de 05 de Julho de 2003 (vide FG fls. 214/215),

que julgou procedente parcialmente a reclamação do Sr. Fernando Victor Ramos, diante do fato de que apenas parte das operações realizadas no

mercado de valores mobiliários no período de 17/07/2001 a 30/09/2001 foi autorizada pelo Reclamante, conforme descrito no quadro constante no item iv

do parágrafo 4 do PARECER/CVM/GMN/006/2004.

Fundamentos

O Fundo de Garantia mantido pela Bolsa de Valores do Estado de São Paulo – BOVESPA tem por finalidade exclusiva assegurar aos investidores do

mercado de valores mobiliários, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos

de sociedade membro ou permissionária, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia. Essa é a definição

trazida pelo art. 40 da Resolução CMN n.º 2690/00, com redação dada pela Resolução CMN n.º 2774/2000. Diz a regra:

"Art. 40 As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos

investidores do mercado de valores mobiliários, até o limite do fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da

atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária, em relação à

intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes

hipóteses:

1- inexecução ou infiel execução de ordens;

II - uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de

financiamento ou de empréstimos de ações para a compra ou venda em bolsa (conta margem);

111 - entrega ao investidor de títulos ou valores mobiliários ilegítimos ou de circulação proibida;

IV - inautenticidade de endosso em titulo ou valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário

à transferência dos mesmos;

V - encerramento das atividades; e

VI - decretação de liquidação extra judicial pelo Banco Central do Brasil."

Isto é, por óbvio, para que o Fundo de Garantia possa ressarcir os investidores do mercado de valores mobiliários faz-se necessário três requisitos, quais

sejam, (i) que a parte supostamente lesada possua legitimidade para a propositura da reclamação; (ii) que a reclamação seja apresentada

tempestivamente, frente ao disposto no §1º do art. 41 da Resolução CMN n. º 2690/00 e (iii) haver prejuízo demonstrado pela parte lesada. Estando

atendidos os dois primeiros, resta esclarecer a questão de mérito.

No presente caso, pode-se constar de plano que restaram comprovados os dois primeiros requisitos, legitimidade e tempestividade da reclamação,

restando observado o disposto no § 1º do art. 41 da Resolução CMN n.º 2690/00.

Quanto ao mérito, pode-se concluir da análise dos documentos anexados ao presente processo que (i) constava na ficha cadastral do Reclamante que

somente teriam validade as ordens transmitidas verbalmente (vide fls. 42/44); (ii) não foram identificadas ordens verbais; (iii) não foram identificadas nos

autos qualquer procuração ou outro instrumento de outorga de poderes pelo Reclamante em favor do Sr. Antonio Alves ou da Só Valores; e (iv) a

ausência do País do Reclamante está devidamente comprovada nos autos.

Dessa forma, resta claro que a venda das 57.000.000 ações PN de emissão da Acesita, as 120.000.000 ações PN de emissão da Chapecó, as 100 ações

PN da Ferro Ligas e as 400 ações PNC de emissão da Sibra, para cobrir prejuízos advindos da operação com 10.000.000 ações PN ações de emissão

do Banco do Brasil, celebrada por meio de contrato a termo aberto em 25/06/2001 e cuja liquidação se deu em 27/07/2001, não foi autorizada pelo

Reclamante – note-se que a outra operação realizada havia sido previamente autorizada pelo Reclamante (10.000.000 ações ON de emissão do Banco

do Brasil).

Isto posto, configurado o prejuízo do Reclamante e, ainda, sendo legítima e tempestiva sua reclamação, voto no sentido de manter a decisão do Conselho

de Administração da BOVESPA que concluiu pela procedência parcial da reclamação apresentada pelo Sr. Fernando Victor Ramos, devendo a

Reclamada Intra S.A. CCV ressarcir as ações vendidas indevidamente, acrescidas dos respectivos direitos desde a venda indevida.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2004.

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor-Relator

Voto do Relator

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PROCESSO CVM N.º RJ 2002/1965

(Reg. Col. n.º 4446/2004)

Interessado: Intra S/A Corretora de Câmbio e Valores

Fernando Victor Ramos

Relator: Sergio Weguelin

Relatório

1. Trata-se de pedido da Intra S/A Corretora de Câmbio e Valores (Intra) de revisão de decisão da CVM que manteve decisão do Conselho de

Administração da Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA), na qual foi julgada parcialmente procedente a reclamação apresentada pelo Sr. Fernando

Victor Ramos ao Fundo de Garantia da Bolsa.

2. Em 05/03/02, o Sr. Fernando Victor Ramos apresentou reclamação junto ao Fundo de Garantia da BOVESPA, alegando que, durante período em que

esteve ausente do país (17/07/01 a 30/09/01), a Intra vendeu, sem sua autorização, ações no mercado a termo, causando-lhe prejuízos. Esclareceu que

sempre atuou com a Intra através do Sr. Antonio Alves, a quem considerava empregado da Intra. Esclareceu também que, logo antes de viajar, entrou

em contato com o Sr. Antonio Alves, determinado-lhe que, no período referido, apenas liquidasse o contrato a termo que vencia no dia 27/07/01,

proibindo-lhe ainda de realizar em seu nome quaisquer outras operações. Solicitou, assim, a reposição das ações que constavam em sua carteira em

27/07/01.

3. Em resposta à reclamação, a Intra esclareceu à BOVESPA que as ordens do Sr. Fernando Ramos, cliente da Corretora há cerca de 10 anos, eram

sempre transmitidas verbalmente pelo Sr. Antônio Alves, que funcionava como seu mandatário. Sustentou também que as operações relativas à

reclamação, realizadas entre 17/07/01 e 30/09/01, foram efetivamente autorizadas pelo Sr. Antônio Alves. Esclareceu ainda que o Sr. Antônio Alves era

agente autônomo credenciado junto a Só Valores Administração de Recursos Ltda, sociedade que prestava à Intra serviço de assessoria técnica na área

do mercado de capitais (contrato de prestação de serviços de assessoria técnica de fls. 58/60).

4. Em 05/05/03, a BOVESPA julgou parcialmente procedente a reclamação do Sr. Fernando Ramos, reconhecendo o uso inadequado de numerário e de

valores mobiliários pela Intra, nos termos do art. 40, II, da Resolução CMN 2.690/00 (1). A Bolsa entendeu que a Intra atuou irregularmente ao aceitar e

executar as ordens determinadas pelo Sr. Antônio Alves, sem verificar se a ele haviam sido outorgados pelo Reclamante poderes para representá-lo. De

notar, entretanto, que a BOVESPA não verificou irregularidade em todas as operações realizadas pela Intra, mas apenas em algumas delas, sendo essa a

razão pela qual a reclamação foi julgada apenas parcialmente procedente (a BOVESPA reconheceu que o Reclamante não tinha direito à restituição de

10.000.000 ações PN de emissão do Banco do Brasil, pois a sua venda, como reconhecido pelo próprio Reclamente, havia sido por ele autorizada).

5. Inconformada com a decisão da BOVESPA, a Intra interpôs recurso (fls. 180/193) perante a CVM, alegando que teve seu direito de defesa cerceado,

na medida em que a BOVESPA não acolheu a oitiva das testemunhas arroladas pela Intra, cujos depoimentos comprovariam o mandato tácito existente

entre o Sr. Antônio Alves e o Sr. Fernando Ramos. Além disso, requereu a reforma da decisão no mérito, sob a alegação de que o Sr. Antônio Alves era

mandatário do Sr. Fernando Victor e que ele havia autorizado a realização das operações questionadas na reclamação.

6. O Colegiado da CVM, em decisão unânime de 24/08/04, entendeu configurados a irregularidade da atuação da Intra e o prejuízo sofrido pelo

Reclamante, tendo decidido, por conseqüência, pela manutenção da decisão da BOVESPA.

7. Contra a decisão do Colegiado, a Intra apresentou o presente pedido de reconsideração, alegando que teria havido cerceamento da sua defesa e que a

decisão da CVM padeceria de imprecisão, erro, inexatidão e omissão, tudo isso em razão de que nem a BOVESPA nem a CVM teriam procedido à oitiva

das testemunhas arroladas pela Intra, cujos depoimentos comprovariam a existência de mandato tácito entre o Sr. Fernando Ramos e o Sr. Antônio

Alves.

8. Tendo a Intra requerido a atribuição de efeito suspensivo ao pedido de reconsideração, o pleito foi indeferido pelo Presidente Marcelo Trindade, por

entender que a decisão da CVM havia sido expressa quanto às provas produzidas nos autos.

Voto

9. Não há que se falar no presente caso de cerceamento da defesa da Intra ou de qualquer erro, imprecisão, omissão ou inexatidão que conste da

decisão impugnada.

10. É cediço que cabe às corretoras manter procedimentos de controle adequados relativos ao recebimento, registro, prazo de validade, prioridade,

execução e cancelamento de ordens. A obrigação é importantíssima, pois, de um lado, permite a comprovação de que as ordens recebidas pela Corretora

foram fiel ou infielmente cumpridas e, por outro lado, permite que a CVM, sempre que necessário, identifique os comitentes, os procuradores dos

comitentes, assim como os demais detalhes das operações realizadas. Nesse sentido, reproduzindo as obrigações hoje constantes da Instrução CVM

382/03, dispunham os arts. 2.º, 5.º e 6.º da Instrução CVM 220/94, vigente à época dos fatos aduzidos na Reclamação:

Artigo 2º - Observadas as disposições desta Instrução, bem como as normas expedidas pelas bolsas de valores, as

sociedades corretoras e os demais participantes que atuem diretamente nos recintos ou sistemas de negociação da bolsa

devem estabelecer regras e parâmetros relativos ao recebimento, registro, prazo de validade, prioridade, execução,

distribuição e cancelamento de ordens.

Artigo 5º - As sociedades corretoras devem manter documento, datado e assinado pelo cliente ou por seu mandatário legal

devidamente constituído, antes da realização da primeira operação ordenada, onde constarão, no mínimo, as seguintes

declarações:

I - que são verdadeiras as informações fornecidas para o preenchimento do cadastro;

II - que se compromete a informar, no prazo de dez dias, quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados

cadastrais;

III - que opera por conta própria ou, em caso contrário, indicar, claramente, em nome de quem pretende operar;

IV - que é ou não é pessoa vinculada à sociedade corretora;

V - que não está impedido de operar no mercado de valores mobiliários;

VI - que, por expressa opção, se for o caso, manifesta-se pela transmissão de ordens exclusivamente por escrito;

VII - que tem conhecimento do disposto nesta Instrução, nas normas editadas pelas bolsas de valores e sociedades corretoras,

cujas cópias recebeu e mantém em seu poder.

Artigo 6º - As sociedades corretoras devem instituir procedimentos de controle adequados à comprovação do atendimento ao

disposto no Artigo 2º, mantendo os respectivos registros, em sua sede social ou do conglomerado financeiro, à disposição da

Comissão de Valores Mobiliários, das bolsas de valores e dos clientes, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

11. Para a segurança do mercado de capitais, faz-se necessário que as informações sobre as operações realizadas sejam registradas com detalhe pelas

Corretoras, devendo seus registros ficarem permanentemente atualizados e serem conservados em lugar de fácil acesso, visando à maior eficiência da

fiscalização da CVM. Os intermediários devem, portanto, manter registros de todos os atos e fatos que direta ou indiretamente afetem os interesses ou

representem movimentações de recursos e valores de terceiros, sob sua responsabilidade.

12. Em resumo, o dever das corretoras de controle dos negócios que realiza e das contas dos seus clientes é essencial tanto para o bom funcionamento

da entidade intermediária quanto para a fiscalização eficiente de suas atividades pelo investidor e pela CVM.

13. A Intra, todavia, em descumprimento das suas obrigações de Corretora, realizou operações em nome do Sr. Fernando Ramos com base em ordens

recebidas pelo Sr. Antônio Alves, sem que no entanto constasse da ficha cadastral do cliente a autorização para que o Sr. Antonio Alves pudesse emitir

ordens. E, na verdade, o campo da ficha cadastral do Reclamante reservado a pessoas autorizadas a emitir ordens estava em branco, do que se deduz

que somente seriam admitidas as ordens transmitidas pessoalmente pelo Sr. Fernando Ramos.

14. Com efeito, a realização de operações com base em ordens recebidas de mandatário tácito é de todo incompatível com a segurança de informações

que a CVM exige das corretoras. É dizer, a Intra só poderia ter aceitado e executado as ordens do Sr. Antônio Alves, caso ele estivesse autorizado

expressamente para tanto na ficha cadastral do Sr. Fernando Ramos. A Intra, entretanto, não mantinha qualquer documento que comprovasse o mandato.

15. Além dessa irregularidade, cabe acrescentar que o Sr. Antônio Alves, por atuar como agente autônomo de investimento da Só Valores Administração

de Recursos Ltda., não poderia ser mandatário do Sr. Fernando Victor Ramos nem poderia atuar por conta e ordem da Intra. Mais uma razão, portanto,

para que a Intra não tivesse acatado as suas ordens. Nesse sentido, dispõem os incisos II e VI do art 15 da Instrução CVM 355/01 (cuja redação repetiu o

art. 15, II e VI, da Instrução CVM 352/01), que expressamente proíbem os agentes autônomos de investimento de serem procuradores de seus clientes e

de atuarem por conta e ordem de instituição pela qual não sejam cadastrados:

Art. 15. É vedado ao agente autônomo de investimento:

.............................

II – ser procurador de seus clientes para quaisquer fins;

.............................

VI – atuar por conta e ordem de instituição pela qual não seja cadastrado;

16. Sendo assim, é evidente que o fato de a CVM não ter ouvido as testemunhas arroladas pela Intra não implicou cerceamento de defesa ou qualquer

erro, imprecisão, omissão ou inexatidão, porquanto, ainda que fosse provado mandato tácito, a corretora teria agido irregularmente, dando ensejo à

reparação pelo Fundo de Garantia, conforme já reconhecido pela BOVESPA e pela Colegiado. Na verdade, a tentativa da Intra de comprovação de

mandato tácito através de testemunhas é de todo incompatível com o dever das corretoras de manutenção de procedimentos de controle das operações

que realiza e dos cadastros dos seus clientes.

17. Cabe ainda notar, invocando lição de direito processual civil aplicável ao caso (já que o Colegiado da CVM funciona como uma instância julgadora do

recurso interposto pela Intra), que o julgador não está obrigado a admitir todas as provas requeridas pelas partes, mas apenas aquelas que interessem à

solução do conflito posto à sua apreciação, cabendo-lhe inclusive indeferir os pedidos inúteis ou protelatórios.

"Propostas as provas, o juiz deve resolver sobre a sua admissibilidade As provas propostas passarão por um exame

preventivo, visando ao indeferimento das inúteis ou impossíveis, ou que visem à demonstração de fatos por meios

inadequados ou inadmissíveis. Pode-se dizer que a admissão da prova é o momento da avaliação preventiva da sua utilidade.

A admissão da prova é ato do juiz, exclusivamente seu. ‘Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as

provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."(2)

18. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ ratifica diuturnamente que o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias não implica cerceamento de

defesa, sendo ilustrativo transcrevemos abaixo parte da ementa do RESP 480697 (processo 2002/0163244-2)(3) , relatado pela Ministra NANCY

ANDRIGHI:

"Não há cerceamento de defesa na decisão que ao entender despicienda a prova requerida, nega a sua produção, mormente

quando outros meios de provas bastantes instruem o processo."

19. Assim, sendo certo que a eventual comprovação de mandato tácito entre o Sr. Fernando Ramos e o Sr. Antônio Alves não teria o condão de

desconstituir a irregularidade cometida pela Intra, não cabe dúvida de que o pedido de ouvida de testemunhas se tratava de medida injustificada e

protelatória, que tinha que ser, como o foi, rechaçada pela CVM, sob pena de desprestigio do princípio da economia processual.

20. Acrescento ainda que a decisão da CVM foi explícita quanto às provas consignadas no processo, deixando clara a sua suficiência para a

caracterização da irregularidade cometida pela Intra.

"Quanto ao mérito, pode-se concluir da análise dos documentos anexados ao presente processo que (i) constava na ficha

cadastral do Reclamante que somente teriam validade as ordens transmitidas verbalmente (vide fls. 42/44), (ii) não foram

identificadas ordens verbais; (iii) não foram identificadas nos autos qualquer procuração ou outro instrumento de outorga de

poderes pelo Reclamante em favor do Sr. Antônio Alves ou da Só Valores; e (iv) a ausência do país do Reclamante está

devidamente comprovada."

21. Por fim, esclareço que a alegação da Intra de que a BOVESPA e a CVM teriam reconhecido a validade do mandato tácito ao julgarem parcialmente

procedente a reclamação é incorreta. A procedência parcial não decorreu do reconhecimento da validade de qualquer mandato tácito, mas sim da

afirmação do Sr. Fernando Victor Ramos de que havia autorizado a liquidação do contrato a termo com vencimento em 27/07/01, que envolvia as 10.000.000 ações PN de emissão do Banco do Brasil, mencionadas no item 5. 22. Assim, por entender que não houve cerceamento de defesa e que da decisão da CVM não consta qualquer imprecisão, erro, inexatidão ou omissão, voto pelo indeferimento do presente pedido de reconsideração. É o meu voto. Rio de Janeiro, 16 de maio de 2005. Sergio Weguelin Diretor-Relator (1) Art. 40. As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos investidores do mercado de valores mobiliários, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou preposto de sociedade membro ou permissionária, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses: .................... II - uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimos de ações para a compra ou venda em bolsa (conta margem); (2) Santos, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 17.ª ed., São Paulo, 1995, p. 276. (3) STJ, 3.ª Turma, RESP 480697, processo 2002/0163244-2, julgado em 07/12/2004, DJ 04/04/1995.

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