JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 26/05/2003

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/8408

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

25.728 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - SANTOS BRASIL S/A - PROC. RJ2002/8408

O Presidente e o Diretor Luiz Antonio de Sampaio de Campos se declararam impedidos e foi designada como Diretora Substituta, a Superintendente Geral Ana Maria da França Martins Brito, conforme PORTARIA/CVM/PTE/N o 23, de 25.03.2003. Trata-se de recurso contra o entendimento da SEP que concluiu não haver irregularidade ou abuso nos atos praticados pelo Sr. Carlos Eduardo Leal Neri, conselheiro fiscal da Santos Brasil S/A, objeto de denúncia apresentada pela própria companhia. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora Relatora, no sentido de manter o entendimento da SEP de que não restou caracterizado que o conselheiro supramencionado tenha agido com excesso ou abuso ao ponto de ter incorrido em alguma ilegalidade. Anexos VOTO DA RELATORA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - SANTOS BRASIL S/A - PROC. RJ2002/8408

O Presidente e o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos se declararam impedidos. Trata-se de pedido de revisão de decisão do Colegiado que, em reunião realizada em 25.03.2003, não acolheu denúncia formulada pela Santos Brasil contra o conselheiro fiscal Carlos Eduardo Leal Neri visando à imposição de penalidades por eventual irregularidade praticada no exercício de sua função. O Diretor Wladimir Castelo Branco e a Diretora substituta Ana Maria da França Martins Brito, designada através da Portaria/CVM/PTE/n o 23/03, acompanharam o voto da Diretora-Relatora no sentido de indeferir o pedido de revisão, mantendo o entendimento anterior de que não restou caracterizado que o conselheiro supramencionado tenha agido com excesso ou abuso ao ponto de ter incorrido em alguma ilegalidade. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/8408 (RC Nº 3973/2003)

INTERESSADA: Santos Brasil S/A

ASSUNTO: Recurso contra entendimento da SEP

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que concluiu não haver qualquer irregularidade ou

abuso nos atos praticados pelo Sr. Carlos Eduardo Leal Neri, conselheiro fiscal da Santos Brasil S/A, objeto de denúncia apresentada pela própria

companhia.

2. Em reclamação formulada à CVM, a Santos Brasil S/A, alegou o seguinte (fls. 12/75):

a) apesar de toda contribuição prestada ao conselho fiscal por parte da administração, seja expedindo documentos ou informações necessárias ao

exercício das atribuições daquele órgão, o normal desenvolvimento dos negócios sociais da administração da companhia vem sendo prejudicado em

razão das atitudes, da postura e do comportamento do Sr. Carlos Eduardo Leal Neri, que são incompatíveis com as normas que regem a atuação dos

administradores;

b) em reunião realizada em 27/09/2000, o conselho fiscal questionou a remuneração da diretoria da companhia e levou o assunto ao conhecimento do

conselho de administração para que fossem tomadas as devidas providências com o objetivo de regularizar a situação;

c) o conselheiro Neri, por sua vez, entendeu e fez constar na ata da reunião que estariam sendo descumpridos preceitos legais e estatutários, uma vez

que o pagamento do bônus não teria sido aprovado pelo conselho de administração, e concluiu que, como recebera pagamento superior ao devido, o

diretor presidente deveria devolver à companhia a importância total recebida a título de bonificação;

d) as dúvidas suscitadas a respeito do bônus surgiram devido ao fato de o diretor financeiro e administrativo José Antônio Lago França não ter

apresentado contrato formal entre o diretor presidente e a companhia, já que o referido contrato não existia, e sim uma planilha com os pagamentos

efetuados à diretoria;

e) o diretor apresentou ao conselho fiscal a documentação que entendia ser suficiente para o esclarecimento das dúvidas levantadas e informou que

poderia providenciar um contrato retroativo refletindo as condições negociadas com o presidente à época de sua contratação;

f) tanto eram corretos os pagamentos efetuados que o presidente do conselho, ao tomar conhecimento da denúncia, encaminhou em 26/10/2000

correspondência ao conselho fiscal confirmando a procedência dos pagamentos e enfatizou que a AGO realizada em 28/04/2000 aprovara, por

unanimidade, a remuneração global anual dos administradores para o exercício então em curso de até R$1.900.000,00 e que até aquela data o montante

pago era de R$1.421.628,50;

g) em razão das acusações feitas pelo Sr. Neri, o diretor presidente encaminhou ao conselho de administração pedido de demissão, tendo concordado

em permanecer no cargo após apelo do presidente e de conselheiros;

h) no entanto, continuam com freqüência sendo vazadas para a mídia matérias a respeito de seus ganhos, gerando constrangimento que poderá levá-lo a

pedir demissão, o que acarretaria graves prejuízos à companhia;

i) em reunião informal realizada em 21/12/2000, foram prestados esclarecimentos acerca das dúvidas levantadas que aparentemente teriam sido

suficientes a todos os membros do conselho fiscal, inclusive ao Sr. Carlos Eduardo Leal Neri;

j) posteriormente, em 09/03/2001, o conselheiro Neri pretendeu convocar uma reunião do conselho fiscal para o dia 16/03/2001 que, no entanto, não foi

realizada em vista da incompatibilidade de agendas dos membros do conselho fiscal;

l) embora todos tenham sido avisados em tempo hábil da impossibilidade da ocorrência da reunião, o conselheiro Neri compareceu à sede da empresa

acompanhado de duas pessoas estranhas, sendo uma delas escrevente e a outra advogado, com o objetivo de lavrar uma ata notarial, onde foi

consignado o seu comparecimento e a revelia dos demais conselheiros;

m) no dia 23/03/2001, quando foi realizada a 10a reunião do conselho fiscal, para a surpresa dos demais conselheiros, o Sr. Neri quis condicionar sua

assinatura na ata da 9a reunião à inserção de um voto em separado, mesmo tendo anteriormente concordado com o texto. Tal inserção não foi aceita

pelos demais conselheiros que, por se referir a assunto posterior, decidiram manter a integridade das deliberações tomadas na 9a reunião, sendo a ata

lavrada com a assinatura de 4 dos 5 conselheiros;

n) o voto em separado do conselheiro Neri anexado à ata da 10a reunião apresenta uma incompatibilidade entre suas alegações com os fatos realmente

ocorridos no âmbito da companhia;

o) a atuação do conselheiro Neri está agredindo aos interesses da Santos Brasil e dos inúmeros acionistas que nela investiram, sendo essa conduta

ilegítima, abusiva e rejeitada pela doutrina;

p) a ação do Sr. Neri perturba o ambiente interno da empresa e produz efeito ainda mais nocivo ao alcançar a mídia, promovendo crescente desgaste à

sua imagem pública;

q) a atuação do conselheiro leva à conclusão de que o mesmo não tem a intenção de exercer, na forma da lei, suas atribuições legítimas como membro

do conselho fiscal da companhia.

3. Instado a se manifestar sobre a denúncia, o Sr. Carlos Eduardo Leal Neri afirmou e alegou o seguinte (fls. 91/131):

a) a denúncia apresentada faz parte de uma estratégia do Grupo Opportunity de impedir o legítimo exercício das atribuições garantidas aos conselheiros

pela lei;

b) não é verdadeira a alegação de que teriam sido apresentados todos os documentos e informações necessárias para que as dúvidas fossem sanadas,

pois fez inúmeros pedidos de esclarecimentos e solicitou documentos que, apesar de serem fundamentais para o fiel cumprimento de seu dever de

fiscalizar, não foram fornecidos;

c) na reunião do conselho fiscal realizada em 27/09/2000, ao contrário do que sugere a empresa, todos os membros decidiram denunciar ao conselho de

administração a extrapolação do gasto previsto para a diretoria naquele exercício, devido ao bônus pago ao diretor presidente que atingira quase o dobro

do previamente autorizado;

d) a sugestão dada para que fosse devolvido ao caixa da companhia o montante extrapolado da remuneração anual pré-fixada pelo conselho de

administração tinha uma postura pró-ativa que tentava remediar a situação deficitária da companhia, em cumprimento ao disposto no artigo 163, inciso IV,

da Lei n°6.404/76;

e) foi apresentada somente uma planilha simplificada que, além de não ter atendido à solicitação do conselho fiscal, continha informações que

contrariavam as afirmações prestadas na 7a reunião do conselho;

f) jamais declarou que suas dúvidas foram esclarecidas, conforme fez entender a companhia, tanto que não consta nenhum registro dessa declaração;

g) a reunião do dia 16/03/2001 não era uma armadilha, mas serviu para mostrar que os demais conselheiros só agiam de acordo com os interesses dos

controladores;

h) embora o Regimento Interno do conselho fiscal admita a possibilidade de substituição dos conselheiros impossibilitados de comparecer às reuniões

pelos seus respectivos suplentes, esse fato foi totalmente ignorado pelos conselheiros;

i) a lavratura da ata notarial da reunião de 16/03/2001 teve o objetivo de consignar a efetiva ausência dos conselheiros e de mostrar a desconsideração a

ele dispensada;

j) se os dois novos conselheiros eleitos em 29/12/2000 não estavam no conselho para socorrer os interesses do controlador deveriam ter se declarado

impedidos de votar sobre a questão do bônus, pois não tinham conhecimento sobre a matéria e também porque o pagamento ocorrera no exercício

anterior à sua eleição;

l) o cerne da questão não é avaliar se a administração da companhia é boa ou ruim, mas mostrar que, apesar de não apresentar lucro e não pagar

dividendos aos acionistas, o único feliz premiado com o recebimento de bônus era o presidente;

m) não cometeu nenhum ato contrário à legislação aplicável aos conselheiros fiscais, pois não adotou nenhuma postura abusiva ou que ultrapassasse o

amplo limite das competências individuais.

4. Ao analisar o processo, a SEP verificou o seguinte (fls. 131/136):

a) de fato, não foi formalizado contrato estabelecendo as condições da contratação em 1997 do diretor presidente, tendo o assunto começado a ser

discutido somente a partir da 8ª reunião do conselho fiscal em 27.09.2000;

b) os valores envolvidos na contratação do Sr. Wady Jasmin ocasionaram a extrapolação do orçamento destinado ao pagamento da remuneração anual

dos administradores e na AGE de 29.12.2000 foi aprovada e ratificada, por maioria de votos, a verba suplementar da ordem de R$1.200.000,00 para a

referida remuneração, conforme deliberado e aprovado na RCA de 28.11.2000;

c) o Sr. Carlos Neri, exercendo a função de conselheiro fiscal, vem questionando a inexistência do referido contrato, não restando comprovado que o

tenha feito de forma abusiva.

5. Em razão disso, a SEP enviou ofício à Santos Brasil S/A transmitindo o seu entendimento que concluiu pelo não acolhimento da denúncia (fls. 138).

6. Diante do entendimento da SEP, a companhia apresentou recurso em que alega fundamentalmente o seguinte (fls. 01/11):

a) a Caixa de Previdência dos Empregados do Banco do Brasil - PREVI passou a adotar a estratégia de utilizar seus representantes nas administrações

de diversas companhias de cujo controle participa em conjunto com empresas do Grupo Opportunity para finalidades distintas e muitas vezes contrárias

ao interesse das companhias;

b) em nenhum momento a companhia tentou impedir ou impediu a atuação independente do conselho fiscal;

c) a SEP analisou a questão unicamente sob a ótica da contratação do diretor presidente, da remuneração da diretoria e dos membros do conselho e o

que a empresa está tratando é do comportamento do conselheiro Neri que extrapolou as atribuições conferidas pela Lei n° 6.404/76, fazendo surgir o

caos na companhia;

d) a postura do conselheiro Neri, ao afirmar que o diretor presidente violara preceitos legais e estatutários ao se apropriar de recursos que deveriam ser

devolvidos ao caixa da companhia, está indo de encontro aos interesses que por ele deveriam ser tutelados, ainda mais por se tratar de uma companhia

aberta que deve buscar ter uma boa imagem junto ao mercado de valores mobiliários;

e) além da incomum presença de seu advogado na 10a reunião do conselho fiscal, o Sr. Carlos Eduardo Leal Neri pediu também que fosse permitida a

presença de um Notário Público para que fizesse o registro dos fatos ocorridos na reunião, prejudicando assim, o andamento dos trabalhos;

f) em diversas reuniões, o conselheiro Neri levou longas manifestações previamente redigidas, repletas de termos jurídicos, demonstrando que as

opiniões apresentadas eram encomendadas pelos acionistas que o indicaram, frustrando a finalidade do conselho;

g) o episódio ocorrido em 16.03.2001 vem sacramentar o que se defende, ou seja, que sua atuação visava tão-somente tumultuar e criar um clima de

beligerância na sociedade;

h) o que não se pode admitir, sob nenhuma hipótese, é o clima de terror disseminado pelo Sr. Neri com manobras que dificultam o bom e sereno

andamento da sociedade;

i) ao ser escolhido pela assembléia geral, o conselheiro assume o cargo como representante da sociedade e não como representante de um grupo de

acionistas que o conduziu à função;

j) a companhia sempre adotou o princípio da ampla divulgação das informações para o mercado, tanto que o diretor financeiro e administrativo à época, o

Sr. José Antônio Lago França, apresentou ao conselho fiscal toda a documentação necessária para acabar com as incertezas que surgiram em relação

ao bônus pago ao presidente da companhia, qual seja: (i) uma planilha com os pagamentos da diretoria no exercício então em curso; e (ii) a ata da AGO

realizada em 28.04.2000;

l) em consonância com o princípio da ampla divulgação das informações, o diretor financeiro e administrativo, seguro da legalidade e legitimidade da

relação contratual firmada com o diretor presidente da companhia, informou que poderia providenciar um contrato retroativo, refletindo as condições então

negociadas;

m) ao que tudo indica, o principal objetivo do Sr. Neri, ao eternizar discussões e controvérsias quanto à remuneração do presidente da companhia e dos

demais membros da administração, era tumultuar o dia-a-dia da companhia.

7. Ao analisar o recurso, a SEP fez as seguintes observações (fls. 140/143):

a) a atuação do conselheiro Neri nos diversos episódios foi exaustivamente examinada, não se chegando à constatação de nenhuma irregularidade ou

ilegalidade;

b) o princípio da ampla divulgação de informações pressupõe a disseminação antecipada dos fatos de forma a não deixar ninguém em situação não

eqüitativa ou de desequilíbrio em relação aos demais;

c) no caso do bônus pago ao diretor presidente, ficou clara a situação de desequilíbrio informacional dos conselheiros fiscais em relação aos demais

administradores da companhia;

d) a informação a posteriori prestada pelo diretor administrativo e financeiro, bem como a intenção de formalizar um contrato refletindo as condições

negociadas com o presidente, não pode ser considerada como atos de transparência em consonância com o princípio da ampla divulgação das

informações porque se relacionava a um fato consumado, cuja conseqüência (extrapolação orçamentária) já surtira seus efeitos, tanto que a conduta dos

administradores vem sendo objeto de análise em outro processo;

e) por todo o exposto, fica mantido o entendimento manifestado no ofício enviado à Santos Brasil.

FUNDAMENTOS

8. Em decorrência da elevação dos gastos com a remuneração da diretoria no ano de 2000 que, segundo o diretor financeiro, se devia ao pagamento de

bônus ao diretor presidente, o conselho fiscal questionou a administração que, por intermédio do mesmo diretor, prestou informações de forma

insuficiente, tanto que o fato foi denunciado ao conselho de administração para que fossem adotadas as providências necessárias à regularização da

situação no interesse da companhia.

9. Assim, cabe reconhecer que a atuação do conselho fiscal era pertinente, já que a assembléia geral aprovara tão-somente a remuneração global da

administração e não o bônus a ser pago ao diretor presidente resultante de acerto informal com o presidente do conselho quando de sua contratação.

10. Ocorre que o conselheiro Neri não se limitou a ouvir as explicações, pois queria que fosse apresentado o contrato ou ato que consubstanciava e dava

publicidade ao bônus ou, uma vez ausentes tais documentos, esclarecimentos sobre as condições de pagamento, bem como a comprovação dos

pagamentos efetuados e os valores das parcelas vincendas. Não há dúvida de que essas informações eram de interesse dos acionistas.

11. Ora, a função principal do conselho fiscal é fiscalizar os atos dos administradores da companhia com o objetivo de verificar sua legalidade e sua

conformidade com o estatuto.

12. No caso, embora o conselho fiscal tenha solicitado informações detalhadas a respeito da remuneração da diretoria, acompanhadas dos respectivos

documentos, inclusive do bônus pago ao diretor presidente, possibilitando, assim, que a questão fosse devidamente esclarecida, a empresa se limitou a

apresentar, através de seu diretor financeiro, uma planilha simplificada. Assim, não há como não reconhecer que a companhia deu motivos para que o Sr.

Neri continuasse questionando o assunto, já que não havia um contrato formal e as condições de pagamento do bônus não eram conhecidas.

13. O fato de ter sido necessária a aprovação de verba suplementar em 29.12.2000 para a remuneração anual dos administradores confirma a

procedência da preocupação do Sr. Neri e até justifica eventual excesso que tenha cometido, principalmente se se considerar que a companhia

apresentava prejuízo operacional. Era de interesse dos acionistas saber quanto o diretor presidente vinha recebendo e a que título. Portanto, a falta de

transparência, no caso, é inquestionável.

CONCLUSÃO

14. Ante o exposto, VOTO no mesmo sentido do entendimento da SEP de que não restou caracterizado que o conselheiro Carlos Eduardo Leal Neri

tenha agido com excesso ou abuso ao ponto de ter incorrido em alguma ilegalidade.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2003.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/8408

INTERESSADA: Santos Brasil S/A

ASSUNTO: Pedido de revisão de decisão do Colegiado

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de revisão, com base na Deliberação CVM Nº 202/96, de decisão do Colegiado que em reunião realizada em 25.03.2003 não

acolheu denúncia formulada pela Santos Brasil contra o conselheiro fiscal Carlos Eduardo Leal Neri visando à imposição de penalidades por eventual

irregularidade praticada no exercício de sua função.

2. O pedido de revisão se fundamenta nas seguintes alegações:

a) as decisões da SEP e do Colegiado ativeram-se, em seus fundamentos, às questões relacionadas ao pagamento de bônus ao diretor presidente e não

à forma utilizada pelo Sr. Neri para perseguir as informações necessárias ao seu esclarecimento;

b) a discussão acerca da legalidade dos procedimentos adotados pela Santos Brasil no que diz respeito à remuneração do diretor presidente é objeto de

outro processo administrativo, no qual, inclusive, a companhia não foi instada a se manifestar, em flagrante violação aos princípios do contraditório e da

ampla defesa;

c) ainda que se entendesse que a Santos Brasil deveria ter conferido maior transparência e formalidade no que diz respeito à contratação do diretor

presidente e sua remuneração, tal fato não poderia servir de justificativa para os atos praticados pelo Sr. Neri;

d) a planilha apresentada pelo diretor financeiro foi apenas um dos diversos documentos e informações levadas ao conhecimento do conselho fiscal com

o intuito de esclarecer os conselheiros sobre a matéria;

e) os atos praticados pelo Sr. Neri, que foi eleito pela Previ e que, por sua vez, mantém disputas judiciais com o grupo Opportunity, que também é

acionista, autorizam a presunção de que sua atuação atende ao interesse da Previ e não ao da Santos Brasil;

f) a iniciativa de solicitar à administração da Santos Brasil esclarecimentos acerca da remuneração do diretor presidente partiu de uma deliberação

unânime do conselho fiscal;

g) na medida em que as informações e esclarecimentos foram sendo prestados, todos os conselheiros constataram, com exceção do Sr. Neri, que não

houve qualquer ilegalidade com relação à matéria;

h) prendendo-se à inexistência de um contrato formal, o Sr. Neri praticou atos que constrangeram e desrespeitaram outros membros da administração,

em flagrante excesso de conduta;

i) ainda que a companhia pudesse ter conferido à sua relação jurídica com o diretor presidente maior formalismo e transparência, não se pode concordar

com a assertiva contida no item 13 da decisão do Colegiado de que a necessidade de se aprovar verba suplementar para a remuneração anual dos

administradores justificaria "eventual excesso que se tenha cometido";

j) em que pese haver na fundamentação do voto o reconhecimento expresso de que a forma de atuação excede as atribuições conferidas pela lei

societária, na parte dispositiva a relatora contradiz-se ao manifestar-se no sentido de que não teria restado caracterizado que o Sr. Neri tenha agido com

excesso ou abuso de poder a ponto de ter incorrido em alguma ilegalidade merecedora de sanção;

l) foram apresentadas na peça inicial e no recurso provas inequívocas dos diversos atos praticados pelo Sr. Neri que caracterizam nítido abuso de seu

poder de conselheiro que não são mencionados no relatório e na conclusão da decisão do Colegiado, apenas no relatório;

m) por maior que tenha sido o esforço da administração em esclarecer as dúvidas, o real interesse do Sr. Neri, à vista de suas atitudes, não residia mais

em ver a matéria esclarecida;

n) a conduta de um administrador deve ser pautada na razoabilidade e imparcialidade, retidão de propósitos, lisura de meios e visar sempre ao interesse

social, requisitos permanentemente ausentes no comportamento do Sr. Neri;

o) sua atuação ao afirmar que o diretor presidente violara "preceitos legais e estatutários", apropriando-se de recursos que deveriam ser devolvidos ao

caixa da companhia colide com interesse que deveriam estar sendo por ele tutelados;

p) inexiste qualquer norma legal que imponha forma escrita a contratos que estipulem o pagamento de bônus de contratação;

q) em momento algum a atuação do Sr. Neri esteve respaldada no interesse da sociedade, conceito que determina os limites da atuação dos

administradores das companhias;

r) caso seja mantido o entendimento de que não restou caracterizada a atuação abusiva e prática de excessos por parte do Sr. Neri, requer seja

determinada a instauração de inquérito administrativo para apurar com maiores detalhes os desvios de conduta cometidos pelo conselheiro.

FUNDAMENTOS

3. O presente processo surgiu a partir de denúncia apresentada pela própria companhia por eventual abuso praticado por conselheiro fiscal no exercício

de sua função.

4. Ora, nos processos que envolvem denúncia, cabe à CVM, em princípio, apurar e analisar os fatos denunciados. É o que fez a SEP. Após colher as

informações necessárias e ouvir as razões do conselheiro fiscal concluiu que a denúncia não procedia e deu conhecimento desse entendimento à Santos

Brasil.

5. Assim, ainda que, a rigor, nos termos da Deliberação CVM Nº 202/96, não coubesse recurso ao Colegiado, já que não houve propriamente uma

decisão mas a manifestação de um entendimento, o presente processo foi examinado pelo Colegiado que também não se convenceu da ocorrência de

irregularidade a ensejar a aplicação de eventual sanção. Cabe esclarecer que nesse tipo de processo não se estabelece a mesma relação processual, a

exemplo do que ocorre nos demais processos administrativos, em que há o contraditório, o direito à ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. 6. Assim, o acolhimento ou não da denúncia está relacionada ao livre convencimento por parte de quem tem competência para aplicar as sanções. No caso, apesar da convicção da denunciante, a CVM não teve essa mesma percepção. É bom que se diga que a avaliação dos fatos tidos como irregulares não se dá, no caso em questão, de forma objetiva mas envolve elevado grau de subjetividade. Dessa forma, ninguém é levado por simples argumentos ou interpretações a aplicar sanções se não estiver convencido de que houve ofensa a dispositivos legais. 7. O fato de a decisão do Colegiado ter admitido que o conselheiro poderia ter cometido algum excesso mas que foi considerado insuficiente para caracterizar a infração, nada contém de contraditório. A verdade é que quem deu motivo para a atuação do conselho fiscal e em especial do conselheiro denunciado foi a própria companhia que, além de não divulgar os fatos como lhe cabia à época em que ocorreram não atendeu de forma adequada às solicitações do conselho fiscal. Tivesse ela regularizado a situação do contrato com o diretor presidente, certamente nenhum incidente teria ocorrido. 8. Por outro lado, o fato de a empresa, ao mesmo tempo que vinha apresentando prejuízo, ter a necessidade de aprovar verba suplementar para a remuneração dos administradores, sugere que os acionistas careciam de melhores informações a respeito. Como isso não ocorreu, parece-me que se justificava a atuação do conselheiro fiscal. 9. Quanto ao pedido de abertura de inquérito administrativo para melhor apurar os fatos, no caso de não ser aceita a denúncia, cabe esclarecer que após a edição da Deliberação CVM Nº 457 de 23.12.2002, tal competência não pertence mais ao Colegiado e sim à Superintendência Geral. CONCLUSÃO 10. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento do pedido de revisão. Rio de Janeiro, 26 de maio de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

Continuar a pesquisa