CVM · Colegiado · 14/02/2003
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/3581
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – VARIG S.A. – PROCS. RJ2002/3581, RJ 2002/6862 E RJ2002/5582
O Presidente declarou seu impedimento na Reunião do Colegiado de 11.02.2003 e foi designada como Diretora Substituta, a Superintendente Geral Ana Maria da França Martins Brito, conforme PORTARIA/CVM/PTE/Nº 04, de 14.02.2003. O Colegiado decidiu pela manutenção da determinação da SEP de republicação das DF’s da Recorrente referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2001, bem como das ITR’s de 31/03/2002 e 30/06/2002, deve ser mantida. Por fim, e com o intuito de evitar-se maiores transtornos, bem como prejuízo informacional ao mercado, foi proposto que a publicação das DF’s de 2001 seja feita de forma comparativa às DF’s de 2002, ressalvada a necessidade de reapresentação das DFP’s de 2001, com a correção relativa ao correspondente item 7 do Ofício/CVM/SEP/nº 353/2002. O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos apresentou voto, fazendo algumas considerações. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DO DIRETOR LUIZ ANTONIO
Voto do Relator
PROCESSOS CVM RJ nºs 2002/05581, 05582 e 06862
Registro EXE/CGP 4001/2003
ASSUNTO: RECURSO DE DECISÃO DA SEP – REPUBLICAÇÃO
DE DF’s e ITR’s
Recorrente: Varig S/A
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado:
Trata o presente de Recurso da VARIG S/A em face da determinação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que, em 23 de dezembro
de 2002, encaminhou à Recorrente o Ofício/CVM/SEP/nº 353/2002 (fls. 75 a 80(1)), determinando o refazimento e a conseqüente
reapresentação/republicação das DF’s de 31/12/2001 e das ITR’s de 31/03/2002 e 30/06/2002.
Esclareço que o PTE deferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso em exame, conforme despacho às fls. 87.
O aludido Ofício da SEP contemplou os seguintes aspectos:
"Demonstrações Financeiras de 31.12.2001:
A Varig S/A, em suas demonstrações financeiras de 31.12.2001, incorreu nos seguintes desvios:
1. reconheceu ativo contingente, no montante de R$ 817.075 mil (nota explicativa nº 19, "b" e "d"), decorrente de recolhimento indevido do ICMS
sobre o transporte aéreo, declarado inconstitucional pelo STF, porém ainda em fase de negociações com o fisco estadual quanto à sua
compensação, inobservando dessa forma o Parecer de Orientação CVM nº 15/87, de 28.12.87, em seu item 06, bem como o Pronunciamento
Ibracon, endossado pela Deliberação CVM nº 29/86, item 6.3. O auditor independente emitiu um parágrafo de ênfase em seu parecer (§ 7). Um
aspecto controverso neste ponto diz respeito ao possível repasse do tributo ao consumidor, o que teria por implicação a existência, em verdade,
de um potencial passivo contingente. A companhia deverá baixar o ativo e evidenciá-lo em nota explicativa, deduzido do montante da
contingência passiva resultante da eventual obrigação de repasse aos seus clientes;
2. a companhia vem sistematicamente registrando créditos fiscais diferidos em seu ativo, embora se encontre em situação econômico-financeira
crítica, com passivo a descoberto, o que redunda em inobservância ao Pronunciamento Ibracon, endossado pela Deliberação CVM nº 273/98,
em seu § 19. O auditor emitiu um parágrafo de ênfase em seu parecer para o risco de going concern (§ 5). A companhia deverá baixar o ativo
em sua totalidade;
3. a companhia reconhece em seu resultado não operacional (nota explicativa nº 22) determinados eventos, como por exemplo reversão de
provisões para contingências, que, a bem da melhor prática contábil, deveriam ser tratados como operacionais. O manual de contabilidade das
sociedades por ações, em sua página 315, assevera "...somente farão parte dos resultados não operacionais os lucros ou prejuízos na venda ou
baixa de bens do Ativo Permanente". Ainda quanto à matéria, o Pronunciamento Ibracon XIV (Receitas e Despesas – Resultados), em seu § 15,
conceitua despesa não operacional como evento econômico diminutivo ao patrimônio líquido, não associado com a atividade principal da
empresa, independentemente de sua freqüência. A companhia deverá reclassificar esses resultados, tratando-os como operacionais;
4. a companhia na divulgação de suas contingências (nota explicativa nº 19) não atende, na íntegra, o requerido no Ofício Circular
CVM/SEP/SNC/Nº 01/02, em seu item 12, como por exemplo a descrição pormenorizada do evento contingente que envolve a companhia (sub
item ii), instâncias em que se encontram em discussão os passivos contingentes (sub item iv), jurisprudência sobre os passivos contingentes
(sub item v). A companhia deverá elaborar nota explicativa que contemple todas as informações requeridas no citado normativo, de modo a
facultar ao usuário em geral um entendimento claro e inequívoco da matéria;
5. a companhia na divulgação de instrumentos financeiros (nota explicativa nº 18) não atende, na íntegra, o requerido no Ofício Circular
CVM/SEP/SNC/Nº 01/02, em seu item 3, como por exemplo a tabulação dos valores nocionais dos contratos derivativos, a discriminação entre
instrumentos de bolsa e balcão, o valor justo dos instrumentos financeiros, entre outros. A companhia deverá elaborar nota explicativa que
contemple todas as informações requeridas no citado normativo, de modo a facultar ao usuário em geral um entendimento claro e inequívoco da
matéria;
6. a companhia ativou, no seu diferido, gastos com restruturação (nota explicativa nº 11), em total descumprimento ao artigo 179, inciso V, da Lei
nº 6.404/76 e alterações posteriores. A companhia deverá baixar o ativo em sua totalidade, com exceção do diferimento de variações cambiais ;
7. na demonstração de mutações do patrimônio líquido de 31.12.2001, o números não fecham. Em verdade, houve um erro de classificação de
rubricas e de transposição dos números. A companhia deverá refazer dita demonstração, fazendo refletir os números corretos .
8. a companhia deverá esclarecer em nota explicativa de nº 21, "conciliação de ativos e passivos", a natureza da rubrica "direitos contra
patrocinadora".
Formulário ITR de 31.03.2002:
No tocante às ITR de 31.03.2002, a Varig S/A incorreu nos seguintes desvios:
1. reconheceu ativo contingente, no montante de R$ 817.075 mil (não há nota explicativa dispensando informações sobre a matéria), decorrente de
recolhimento indevido do ICMS sobre o transporte aéreo, declarado inconstitucional pelo STF, porém ainda em fase de negociações com o fisco
estadual quanto à sua compensação, inobservando dessa forma o Parecer de Orientação CVM nº 15/87, de 28.12.87, em seu item 06, bem
como o Pronunciamento Ibracon, endossado pela Deliberação CVM nº 29/86, item 6.3. O auditor independente emitiu um parágrafo de ênfase
em seu relatório (§ 8). Um aspecto controverso neste ponto diz respeito ao possível repasse do tributo ao consumidor, o que teria por implicação
a existência, em verdade, de um potencial passivo contingente. A companhia deverá baixar o ativo e evidenciá-lo em nota explicativa, deduzido
do montante da contingência passiva resultante da eventual obrigação de repasse aos seus clientes;
2. a companhia vem sistematicamente registrando créditos fiscais diferidos em seu ativo, embora se encontre em situação econômico-financeira
crítica, com passivo a descoberto, o que redunda em inobservância ao Pronunciamento Ibracon, endossado pela Deliberação CVM nº 273/98,
em seu § 19. O auditor emitiu um parágrafo de ênfase em seu relatório para o risco de going concern (§ 6). A companhia deverá baixar o ativo
em sua totalidade;
3. a companhia reconhece em seu resultado não operacional (nota explicativa nº 9) determinados eventos, como por exemplo provisões para
contingências, que, a bem da melhor prática contábil, deveriam ser tratados como operacionais. O manual de contabilidade das sociedades por
ações, em sua página 315, assevera "...somente farão parte dos resultados não operacionais os lucros ou prejuízos na venda ou baixa de bens
do Ativo Permanente". Ainda quanto à matéria, o Pronunciamento Ibracon XIV (Receitas e Despesas – Resultados), em seu § 15, conceitua
despesa não operacional como evento econômico diminutivo ao patrimônio líquido, não associado com a atividade principal da empresa,
independentemente de sua freqüência. A companhia deverá reclassificar esses resultados, tratando-os como operacionais;
4. a companhia não elaborou nota explicativa sobre suas contingências inobservando o requerido no Ofício Circular CVM/SEP/SNC/Nº 01/02, em
seu item 12. A companhia deverá elaborar nota explicativa que contemple todas as informações requeridas no citado normativo, de modo a
facultar ao usuário em geral um entendimento claro e inequívoco da matéria;
5. a companhia não elaborou nota explicativa sobre os seus instrumentos financeiros inobservando o requerido no Ofício Circular
CVM/SEP/SNC/Nº 01/02, em seu item 3. A companhia deverá elaborar nota explicativa que contemple todas as informações requeridas no citado
normativo, de modo a facultar ao usuário em geral um entendimento claro e inequívoco da matéria;
6. a companhia ativou, no seu diferido, gastos com restruturação (nota explicativa nº 2 "g"), em total descumprimento ao artigo 179, inciso V, da lei
societária. A companhia deverá baixar o ativo em sua totalidade, com exceção do diferimento de variações cambiais ;
7. a companhia não registrou contabilmente o seu passivo atuarial, no montante de R$ 500.441 mil (valores de 31.03.2002), conforme determina o
Pronunciamento Ibracon endossado pela Deliberação CVM nº 371/00, em seus §§ 83 e 85. O auditor, quanto à matéria, elaborou parágrafo de
ênfase em seu relatório (§ 7). A companhia deverá contabilizar o passivo atuarial não reconhecido. Adicionalmente, a companhia deverá
esclarecer em nota explicativa a natureza da rubrica "direitos contra partrocinadora".
Formulário ITR de 30.06.2002:
Quanto às ITR de 30.06.2002, a Varig S/A incorreu nos seguintes desvios:
1. a companhia reconheceu ativo contingente, no montante de R$ 817.075 mil, decorrente de recolhimento indevido do ICMS sobre o transporte
aéreo, declarado inconstitucional pelo STF, porém ainda em fase de negociações com o fisco estadual quanto à sua compensação,
inobservando dessa forma o Parecer de Orientação CVM nº 15/87, de 28.12.87, em seu item 06, bem como o Pronunciamento Ibracon,
endossado pela Deliberação CVM nº 29/86, item 6.3. O auditor independente emitiu um parágrafo de ênfase em seu relatório (§ 6). Um aspecto
controverso neste ponto diz respeito ao possível repasse do tributo ao consumidor, o que teria por implicação a existência, em verdade, de um
potencial passivo contingente. A companhia deverá baixar o ativo e evidenciá-lo em nota explicativa, deduzido do montante da contingência
passiva resultante da eventual obrigação de repasse aos seus clientes;
2. a companhia mantém registrados créditos fiscais diferidos em seu ativo, embora se encontre em situação econômico-financeira crítica, com
passivo a descoberto, o que redunda em inobservância ao Pronunciamento Ibracon, endossado pela Deliberação CVM nº 273/98, em seu § 19.
O auditor emitiu um parágrafo de ênfase em seu parecer para o risco de going concern (§ 5). A companhia deverá baixar o ativo em sua
totalidade;
3. a companhia reconhece em seu resultado não operacional (nota explicativa nº 9) determinados eventos, como por exemplo a constituição de
provisões para contingências, que, a bem da melhor prática contábil, deveriam ser tratados como operacionais. O manual de contabilidade das
sociedades por ações, em sua página 315, assevera "...somente farão parte dos resultados não operacionais os lucros ou prejuízos na venda ou
baixa de bens do Ativo Permanente. Ainda quanto à matéria, o Pronunciamento Ibracon XIV (Receitas e Despesas – Resultados), em seu § 15,
conceitua despesa não operacional como evento econômico diminutivo ao patrimônio líquido, não associado com a atividade principal da
empresa, independentemente de sua freqüência. A companhia deverá reclassificar esses resultados, tratando-os como operacionais;
4. a companhia não elaborou nota explicativa sobre suas contingências inobservando o requerido no Ofício Circular CVM/SEP/SNC/Nº 01/02, em
seu item 12. A companhia deverá elaborar nota explicativa que contemple todas as informações requeridas no citado normativo, de modo a
facultar ao usuário em geral um entendimento claro e inequívoco da matéria;
5. a companhia na divulgação de instrumentos financeiros (nota explicativa nº 11) não atende, na íntegra, o requerido no Ofício Circular
CVM/SEP/SNC/Nº 01/02, em seu item 3, como por exemplo a tabulação dos valores nocionais dos contratos derivativos, a discriminação entre
instrumentos de bolsa e balcão, o valor justo dos instrumentos financeiros, entre outros. A companhia deverá elaborar nota explicativa que
contemple todas as informações requeridas no citado normativo, de modo a facultar ao usuário em geral um entendimento claro e inequívoco da
matéria;
6. a companhia ativou, no seu diferido, gastos com restruturação (nota explicativa nº 2 "g"), em total descumprimento ao artigo 179, inciso V, da lei
societária. A companhia deverá baixar o ativo em sua totalidade, com exceção do diferimento de variações cambiais ;
7. a companhia não registrou contabilmente o seu passivo atuarial, no montante de R$ 480.620 mil (valores de 30.06.2002), conforme determina o
Pronunciamento Ibracon endossado pela Deliberação CVM nº 371/00, em seus §§ 83 e 85. O auditor, quanto à matéria, elaborou parágrafo de
ênfase em seu relatório (§ 7). A companhia deverá contabilizar o passivo atuarial não reconhecido. Adicionalmente, a companhia deverá
esclarecer em nota explicativa a natureza da rubrica "direitos contra partrocinadora".
Em 21/01/2003, a Varig interpôs Recurso dessa decisão (fls. 87 a 106), apresentando, preliminarmente, os seguintes argumentos:
a. Que a SEP, "ao enviar o referido ofício com a determinação objeto do presente, sem antes facultar à Recorrente ao menos o direito a prestar
esclarecimentos, não permitiu que a Recorrente utilizasse seu direito à ampla defesa". Ao ensejo, a Recorrente afirmou que "em casos
semelhantes examinados por esta autarquia, sempre se concedeu à companhia 'penalizada' o direito de prestar esclarecimentos", citando como
exemplo o caso da Parcom S/A (Processo CVM RJ 2001/2072) - fls. 88-89.
b. Ainda em sede preliminar, "não nega a Recorrente que sua defesa pode ser realizada através de Recurso, o que está sendo feito neste
momento; insurge-se, todavia, contra o ato em si, bem como de sua publicação no site da CVM, que gerou grande repercussão no mercado e
que pode trazer conseqüências econômicas e financeiras desfavoráveis à Recorrente" (fls. 89);
c. A Recorrente entende que "a determinação de refazimento/republicação objeto do presente Recurso é plenamente ineficaz no atual momento,
pois os fatos estampados no balanço de 2001 representam a situação da Recorrente naquele momento, não tendo nenhum sentido a
republicação das demonstrações financeiras neste momento, visto não refletirem a situação econômica e financeira atual da companhia. (...)
Admitir-se-ia, se necessário for e após análise minuciosa dos argumentos abaixo colacionados, fazer-se refletir, nas demonstrações financeiras
de 2002, as sugestões da autarquia, mas jamais poder-se-ia admitir a republicação com as alterações sugeridas, que de nada serviriam para
indicar a atual situação econômica e financeira da Recorrente para os investidores e o mercado" (fls. 90);
Quanto às práticas contábeis questionadas, a Recorrente apresenta os seguintes argumentos:
I - DFs de 31/12/2001:
Sobre o item 1 - Que "o item 6 do Parecer de Orientação nº 15/87 estabelece que as contingências ativas ou ganhos contingentes devem ser registrados
contabilmente quando 'estiver efetivamente assegurada a sua obtenção ou recuperação... Assim, um possível ganho em ações administrativas ou
judiciais somente deve ser reconhecido quando, percorridas todas as instâncias necessárias, a empresa obtiver decisão favorável' (grifei e
sublinhei). ...Uma decisão do STF em ADIN ...declarando a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre os serviços de transporte aéreo tem efeito
'erga omnes', do qual não cabe qualquer tipo de Recurso. Trata-se, portanto, de uma decisão final e irrecorrível, que garante à Recorrente o direito de
ressarcir-se dos valores de ICMS indevidamente recolhidos. Diante disso, a Recorrente nada mais fez do que reconhecer em seu ativo um crédito
incontestável de ICMS.... Não merece, portanto, prosperar a observação contida no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/353/02, no sentido de que não estaria
efetivamente assegurado o direito de crédito da Recorrente. Quanto à questão do possível repasse de ICMS para os consumidores da Recorrente, o que
por si só, impediria o aproveitamento do crédito por força do disposto no artigo 166 do CTN, temos que o mencionado repasse jamais ocorreu (...).
Que a Recorrente optou pela "propositura de ações de repetição de indébito às Fazendas dos diversos Estados (...). ...Esse tipo de ação é de rito
ordinário (...) - grifei e sublinhei.
O problema surge então quando alguns Fiscos se baseiam no argumento de que as empresas aéreas teriam que comprovar atender aos ditames do
artigo 166 do Código Tributário Nacional (...). No caso concreto, o preço ou a tarifa aérea é definida pelo Poder Público que, em nenhum momento, incluiu
o ICMS em sua composição. Não há, portanto, como se sustentar que houve repasse ou a transferência do encargo financeiro do imposto aos
consumidores" (fls. 91 a 93).
Sobre o item 2 - Que "segundo a Superintendência de Relações com Empresas, a Recorrente vem registrando créditos fiscais diferidos em seu ativo,
embora se encontre em situação econômico-financeira crítica, com passivo a descoberto, o que infringiria a Deliberação CVM nº273/98, em seu §19,
devendo, portanto, baixá-los de seu ativo em sua totalidade.
Não há motivo, todavia, para referida baixa, pois conforme descrito na Nota Explicativa nº 20.b às Demonstrações Contábeis de 31 de dezembro de 2001,
a Recorrente adota o critério de reconhecer ativos e passivos de impostos diferidos sobre diferenças temporais, quando sua realização é provável, com
base em estudos internos e projeções realizadas por avaliadores independentes.
Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2001, a Recorrente obteve uma avaliação econômico-financeira de suas atividades, preparada por
renomados consultores independentes, que considerou o processo de reestruturação pelo qual ele passa atualmente. Mencionada avaliação incluía,
dentre outros itens, uma projeção dos resultados operacionais para os próximos anos que indicava, claramente, a possibilidade de recuperação do ativo
registrado.
Frise-se, ademais, que uma nova avaliação econômico-financeira independente foi utilizada para justificar a manutenção de saldos diferidos em 30 de
junho de 2002, e que a Recorrente está realizando uma nova avaliação do assunto por ocasião do encerramento das demonstrações contábeis em 31 de
dezembro de 2002
Não há motivo, em razão do exposto, para a ocorrência da baixa dos créditos fiscais diferidos do ativo da Recorrente."
Sobre o Item 3 - Que "a Superintendência de Relações com Empresas apontou que a Recorrente reconhece em seu resultado não operacional (cf. Nota
Explicativa nº 22 às Demonstrações Contábeis de 31/12/2001) determinados eventos, tais como reversão de provisões para contingências, que deveriam
ser tratados como operacionais, mandando classificá-los como operacionais" (fls. 97).
Ao tratar da composição do Resultado Não Operacional apurado pela companhia em 31/12/2001, o Recurso dispõe que "o significativo ganho de R$ 224
milhões foi decorrente da reestruturação de contratos de arrendamento de aeronaves, em razão dos devastadores efeitos econômico-financeiros para a
indústria da aviação civil causados pelos atentados terroristas, ocorridos nos Estados Unidos da América, em 11 de setembro de 2001.
Está claro, portanto, que esta transação se caracteriza como item extraordinário, tal como preconizado na NPC 14 - Receitas e Despesas - Resultados,
emitida pelo IBRACON, a qual, inclusive, revoga, a partir de 18 de janeiro de 2001, o Pronunciamento XIV (Receitas e Despesas - Resultados) referido no
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/nº353/2002.
Corroborando os procedimentos adotados pela Recorrente, a NPC 14 determina que os itens extraordinários devem ser segregados do resultado das
operações ordinários e indicados, separadamente, na demonstração do resultado ou em nota explicativa. E foi exatamente o que fez a Recorrente, motivo
pelo qual não merece qualquer reparo o procedimento por ele adotado.
Em relação à provisão para contingências sociais, a Recorrente reconheceu o valor de R$ 393 milhões por conta de decisão desfavorável proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, relacionada à contribuição ao salário educação (Nota Explicativa nº 19), seguindo a essência do item II da Deliberação CVM nº
164, que trata de casos de ajustes contábeis efetuados pelas companhias em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal (‘Os ajustes
decorrentes de decisão do Supremo Tribunal Federal, originados de transações ocorridas em exercício anterior, devem ser apresentados como despesas
não operacionais e, sendo relevantes, devem receber o devido destaque no corpo da demonstração ou em nota explicativa’).
Vale frisar, ademais, que o direcionamento contido na Deliberação CVM nº 164 acaba por reconhecer que esse tipo de ajuste não pode ser caracterizado
como uma correção de erro nem como uma mudança do critério contábil, estando vinculado a fatos ocorridos em exercícios anteriores.
No que tange ao valor de R$ 397 milhões, a Nota Explicativa nº 19 às Demonstrações Contábeis esclarece que a Recorrente, com fulcro em opinião de
seus assessores jurídicos, passou a atualizar os créditos de ICMS a recuperar com base na taxa SELIC, e não mais com base na UFIR, resultando em
um ganho, substancialmente representado pela atualização de exercícios anteriores. Por esse motivo, ter sido o valor em questão classificado como
ganho não operacional. Mais uma vez, portanto, a Recorrente seguiu os ditames da CVM, especialmente aqueles contidos na Deliberação CVM 164
supra mencionada.
Por fim, é preciso destacar que, excluído o item relacionado aos ganhos decorrentes de reestruturação de contratos de arrendamento mercantil de
aeronaves (R$ 224 milhões), é possível identificar facilmente que o efeito líquido dos outros itens supra representa um débito ao resultado do exercício
findo em 31 de dezembro de 2001 de aproximadamente R$ 5 milhões, valor este imaterial no contexto das demonstrações contábeis da Recorrente.
Totalmente descabida e insubsistente, diante da argumentação acima desenvolvida, a reclassificação dos itens que compõem o resultado não operacional
da Recorrente em 31 de dezembro de 2001" (fls. 96-97).
Sobre o item 4 - "Argumenta a Superintendência de Relações com Empresas que a Recorrente não estaria atendendo aos preceitos do item 12 do Ofício
Circular CVM/SEP/SNC/nº 01/02 na divulgação de suas contingências (Nota Explicativa nº 19), devendo ser elaborada nota explicativa que contemplasse
todas as informações requeridas no citado normativo, de modo a facultar ao usuário em geral um entendimento claro e inequívoco sobre a matéria.
Realmente não paira qualquer dúvida de que o item 12 do Ofício Circular CVM/SEP/SNC/nº01/02 estabelece que '... A CVM recomenda que na
elaboração de notas explicativas sobre contingências passivas sejam informados, no mínimo: (i)natureza da contingência (trabalhista, previdenciária,
tributária, cível, ambiental, etc), (ii) descrição pormenorizada do evento contingente que envolve a companhia, (iii) chance de ocorrência de contingência
(provável, possível ou remota), (iv) instâncias em que se encontram em discussão os passivos contingentes (administrativa ou judicial, tribunais inferiores
ou superiores), (v) jurisprudência sobre os passivos contingentes; (vi) avaliação das conseqüências dos passivos contingentes sobre os negócios da
companhia’.
Porém, é de supor que a CVM apenas forneceu parâmetros para a elaboração de notas explicativas sobre contingências, tanto que utilizou o verbo
‘recomendar’, cabendo, no entanto, aos administradores a determinação das informações que devem, efetivamente, ser incluídas em citadas notas,
visando fornecer uma evidenciação adequada e suficiente das contingências.
Nesse sentido, a Administração da Recorrente, quando da elaboração das demonstrações financeiras de exercício findo em 31 de dezembro de 2001, fez
uma avaliação bastante criteriosa das informações contidas na Nota explicativa nº 19 e concluiu que elas são apropriadas e suficientes para um claro
entendimento da matéria por todos os usuários razoavelmente familiarizados com assuntos desta natureza.
Não há, portanto, a necessidade de elaboração de outra Nota Explicativa, já que a de nº 19 contempla informações claras e suficientes para os
investidores e para o mercado sobre todas as contingências da Recorrente" (fls. 98-99).
Sobre o item 5 - "Argumenta a SEP ...que a Recorrente não atenderia os preceitos do item 3 do Ofício Circular CVM/SEP/SNC/nº 01/02 na divulgação de
instrumentos financeiros (Nota Explicativa nº 18), devendo ser elaborada nota explicativa que contemplasse todas as informações requeridas no citado
normativo, de modo a facultar ao usuário em geral um entendimento claro e inequívoco da matéria.
(...) ...a Nota Explicativa nº 18 às Demonstrações Contábeis preparadas pela Recorrente ...cumpre substancialmente todos os requerimentos do Ofício
Circular em voga, mencionando, inclusive, informações, dentre outras, acerca do risco de crédito, dos riscos com taxas de juros e dos riscos com taxa de
câmbio, não havendo como se sustentar a necessidade de elaboração de outra Nota Explicativa por parte da Recorrente" (fls. 99-100).
Sobre o item 6 - "De acordo com a SEP, a Recorrente ativou, no seu diferido, gastos com reestruturação (Nota Explicativa nº 11), descumprindo, assim, o
artigo 179, inciso V, da Lei nº 6.404/76 e alterações posteriores. Por esse motivo, é demandado que a Recorrente baixe o ativo em sua totalidade, com
exceção do diferimento de variações cambiais.
Como se verifica no dispositivo e na doutrina... " (citada às fls. 100-101), "a lei societária não especificou quais seriam os itens enquadrados na
conceituação básica de ativo diferido, justamente porque os custos e despesas que beneficiarão os resultados futuros dependem do adequado
entendimento das operações específicas de cada empresa e dos objetivos delineados pela sua administração ao incorrer nesses custos e despesas.
Esta, portanto, é uma tarefa que depende de uma análise efetuada pela administração de cada evento e de seu eventual enquadramento nos
requerimentos conceituais.
E foi exatamente o que fez a Administração da Recorrente, ao incluir no balanço patrimonial de 31 de dezembro de 2001, a quantia aproximada de R$ 38
milhões, a título de gastos com a reestruturação diferidos, visto que ela representa a quantificação exata do valor que contribuirá para a formação de
resultados dos próximos exercícios. Não há, diante dessa explanação, motivo para a baixa do respectivo ativo" (fls. 100-101).
Sobre o item 7 - Que "de acordo com a SEP, os números contidos na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido não estariam 'fechando',
devendo a Recorrente refazer dita demonstração para refletir os números corretos.
...O erro apontado pela Superintendência de Relações com Empresas na apresentação das Demonstrações Financeiras Padronizadas representa engano
de digitação apenas nos formulários enviados a CVM. Como as demonstrações contábeis publicadas estão corretas, não há que se falar em qualquer
refazimento e/ou republicação das mesmas" (fls. 101-102).
Sobre o item 8 - Que "a Superintendência de Relações com Empresas pede que a Recorrente esclareça na Nota Explicativa nº 21, ‘conciliação de ativos
e passivos', a natureza da rubrica ‘direitos contra patrocinadora’.
Passa-se, a seguir, a fazer os esclarecimentos necessários.
O montante de R$ 551.627 mil, evidenciado na Nota Explicativa nº 21.a como redução total do passivo atuarial, representa refinanciamento de dívidas
vencidas da Recorrente e empresas relacionadas para com o Instituto Aerus de Seguridade Social.
Conforme requerido pela NPC 26, § nº 60, emitida pelo IBRACON, este valor, por se tratar de instrumento financeiro não transferível e emitido pela
patrocinadora, deve ser excluído da determinação do valor justo dos ativos do fundo. Como o valor em questão está contabilizado no passivo da
Recorrente (Nota Explicativa nº 12.b) e de empresas relacionadas, ele deve ser deduzido do passivo atuarial em 31/12/2001.
Por fim, apenas a título de esclarecimento, é importante lembrar que a Recorrente é solidária na responsabilidade das dívidas das empresas relacionadas
para com o referido Instituto" (fls. 102-103).
Formulário ITR de 31.03.2002:
Quanto aos itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6, a companhia entende que as assertivas apontadas aos itens respectivos, quando tratou das DF’s de 2001, "são
plenamente aplicáveis" aos itens correspondentes, relativos às ITR’s de 31/03/2002, "razão pela qual fazemos referência a elas e deixamos de reproduzilas" (fls. 103 e 104).
Sobre o item 7 - Que "segundo a Superintendência de Relações com Empresas, a Recorrente não teria registrado contabilmente o seu passivo atuarial, no
montante de R$ 500.441 mil (valores de 31.03.2002), conforme determina o pronunciamento IBRACON NPC 26 endossado pela Deliberação CVM
nº371/00, em seus §§ 83 e 85, motivo pelo qual a Recorrente deveria contabilizar seu passivo atuarial não reconhecido, além de esclarecer em nota
explicativa a natureza da rubrica ‘direitos contra patrocinadora’.
Razão, contudo, não assiste à Superintendência, pois conforme descrito na Nota Explicativa nº 10, a Recorrente e suas controladoras optaram por
registrar os passivos atuariais, referentes aos planos que patrocinam a partir de 1º de janeiro de 2002, em cinco anos, conforme facultado pela
Deliberação CVM nº371/00, item 84. Por isso, o procedimento adotado pela Recorrente está devidamente suportado pelas diretrizes impostas pela CVM,
não merecendo qualquer reparo.
Quanto à questão da natureza da rubrica ‘direitos contra patrocinadora’, as assertivas presentes no item III.A.VIII supra são plenamente aplicáveis" à
questão, "razão pela qual fazemos referência a elas e deixamos de reproduzi-las " (fls. 104).
Já quanto aos itens relativos às ITR’s de 30/06/2002, a companhia entende que as assertivas apontadas nos itens correspondentes às DF’s de
31/12/2001 "são plenamente aplicáveis, ...razão pela qual fazemos referência a elas e deixamos de reproduzi-las" (fls. 105-106).
Ao final, a companhia requer à SEP "a reconsideração da decisão que determinou o refazimento e a conseqüente reapresentação/publicação das
demonstrações financeiras de 31/12/2001 e os formulários ITR de 31 de março e de 30 de junho de 2002, nos termos do item III da Deliberação CVM nº
202/96, ou caso assinam não entendam V.Sas., requer ao Colegiado desta autarquia o recebimento deste Recurso visando a modificação da decisão ora
atacada, para que a Recorrente não seja compelida a refazer e conseqüentemente reapresentar/publicar as demonstrações financeiras de 31/12/2001 e
os formulários ITR de 31 de março e de 30 de junho de 2002" (fls. 106).
Ao analisar o Recurso, a SEP registrou seu entendimento no MEMO/SEP/GEA-1/nº 19/03, de 29/01/2003, que ora transcrevemos:
"Preliminarmente, cumpre-nos refutar a tese defendida pela Recorrente de cerceamento de defesa, calcada no fato de esta Superintendência não ter
solicitado previamente à determinação de republicação/refazimento, esclarecimentos a respeito dos itens por nós enumerados, passíveis de ajuste. Para
construção dessa tese, a Recorrente valeu-se do procedimento adotado no caso Parcom – Processo CVM-RJ 2001/2072.
Inadmissível é a tese do cerceamento. Não foi negada a companhia, como alegado, a oportunidade de "utilizar em sua plenitude seu direito à ampla
defesa, conforme preceitua um princípio básico constitucionalmente assegurado" (sic).
A bem da verdade, o processo encontra-se agora na fase do contraditório e da ampla defesa. A uma, porque a própria SEP pode reformular sua decisão
(1a instância administrativa); a duas, porque em não reformulando sua decisão, a SEP obrigatoriamente submeterá as alegações da companhia à
apreciação do Colegiado desta autarquia (2a instância administrativa).
A analogia ao caso Parcom, a ilação daí extraída pela Recorrente, reside em total desconhecimento do modus operandi desta Superintendência. Ora, a
obtenção de esclarecimentos junto a uma companhia aberta, previamente a uma eventual determinação desta SEP de republicação e refazimento, não é
regra. Aplica-se tão-somente a situações em que o entendimento dos técnicos desta área, para ser firmado, carece de maiores informações/elementos de
evidência, como no caso da Parcom, em que a matéria analisada era extremamente controversa e possuía um caráter inovador(2).
Passando aos itens das demonstrações financeiras e das ITR, tem-se que quanto ao ativo contingente "crédito tributário de ICMS", a decisão do STF
pacificou tão-somente o mérito da lide. O quantum ainda demandará manifestações de tribunais inferiores, e isto a própria companhia fez questão de
evidenciar em relação, apensada ao Recurso, de 49 ações de repetição de indébito movida contra as respectivas fazendas estaduais com as quais a
companhia tenha mantido uma relação passiva na obrigação tributária do ICMS. Nunca é demais ressaltar que os próprios auditores da companhia
advertem para essas incertezas em seu parecer/relatórios de revisão limitada, através de parágrafos de ênfase. Não há, portanto, o que ser reformado no
posicionamento da SEP quanto a esse ponto.
No tocante ao eventual passivo contingente que adviria de eventual repasse de ICMS sobre as tarifas, embora os argumentos apresentados pela
Recorrente sejam plausíveis, não nos sentimos confortáveis em acatá-los de pronto.
Entendemos ser necessário um pronunciamento dos auditores independentes Deloitte Touche, os quais ao nosso ver dispõem das condições
necessárias para endossar ou não o posicionamento da Recorrente em face da matéria. (...)
Passando para a questão dos créditos fiscais diferidos, inglório é o esforço envidado pela Recorrente na tentativa de justificar a substância econômica dos
mesmos. Ora, o Pronunciamento anexo à Deliberação CVM nº 273/98, em seu § 19 não deixa margens para dúvidas, quando enuncia:
Precisa ser claramente entendida a vinculação entre o reconhecimento de ativo fiscal diferido e a avaliação
da continuidade operacional da entidade efetuada para a aplicação de princípios contábeis aplicáveis a
entidades em liquidação. Certamente, a existência de dúvidas quanto à continuidade operacional demonstra
que não é procedente o lançamento contábil dos ativos fiscais diferidos. (grifamos)
Devemos advertir que não fomos nós que colocamos em dúvida, para todo o mercado, o risco de continuidade da Recorrente. Foram os seus próprios
auditores independentes em parecer/relatórios de revisão limitada emitidos, através de um parágrafo de ênfase de going concern. E nessa circunstância,
a interpretação literal ou mesmo teleológica do dispositivo citado não dá margem para dúvidas.
Um outro elemento de evidência corroborativa do impairment dos créditos fiscais diferidos são os números da Recorrente. Admitindo sua fidedignidade,
não há outra conclusão a ser obtida de sua leitura. Eles são objetivos e claros. Os resultados operacionais da Recorrente foram negativos em R$ 428.417
mil, em 31.12.1999, R$ 280.487 mil, em 31.12.2000, e R$ 852.620 mil, em 31.12.2001. Quanto aos resultados líquidos de exercício foram negativos em
R$ 50.097 mil, em 31.12.1999, R$ 178.539 mil, em 31.12.2000, e R$ 480.783 mil, em 31.12.2001. Não há, portanto, o que ser reformado no
posicionamento da SEP quanto a esse ponto.
Infelizmente não dispomos dos números das ITR’s de 30.09.2002 para estendermos nossa análise, as quais deveriam ter sido arquivadas pela
companhia nesta CVM até 14.11.2002. Até o presente momento, o sistema SAFIAN não acusa recebimento do documento.
No tocante às classificações de determinados itens como "resultado não operacional", valendo-nos do Pronunciamento IBRACON NPC 14, utilizado pela
Recorrente em sua defesa, para advertir inclusive acerca de sua superveniência sobre o pronunciamento anterior de nº XIV, utilizado por nós no ofício de
republicação/refazimento, reproduzimos a seguir o conceito extraído do § 10c, que segue a mesma linha filosófica anterior:
Despesa não operacional – corresponde ao evento econômico diminutivo ao patrimônio líquido, não
associado com a atividade principal da empresa, independentemente de sua freqüência. Como casos
comuns desse tipo de despesa temos as perdas de capital, correspondentes a transações com imobilizados
ou com investimentos de natureza permanente, desde que não relacionadas a atividade principal da
empresa. (grifamos)
Na esteira do conceito exposto, são extremamente pueris as alegações da Recorrente para justificar a classificação dispensada a determinados itens, à
exceção dos ganhos decorrentes de reestruturação de contratos de arrendamento de aeronaves, como "resultado não operacional". Como resultado não
operacional devem ser admitidos tão-somente aqueles eventos que decorrem de transações com imobilizados ou investimentos de natureza permanente.
Aliás, uma ressalva feita por nós no ofício de republicação/refazimento.
Quanto ao argumento utilizado pela Recorrente para suportar a classificação dos ganhos decorrentes de reestruturação de contratos de arrendamento de
aeronaves como itens extraordinários entendemos sê-lo razoável. Está em linha com o disposto no § 46 do Pronunciamento IBRACON NPC 14.
Entretanto, como tais não figuraram nas DF’s e ITR’s. Receberam a classificação de resultado não operacional.
Logo, para esse ponto específico, à luz das novas informações trazidas ao nosso conhecimento pela Recorrente, entendemos que na
republicação/refazimento de suas demonstrações financeiras e ITR’s os ganhos decorrentes de reestruturação de contratos de arrendamento de
aeronaves deverão ser tratados como itens extraordinários, líquidos de efeitos fiscais, com ampla e inequívoca divulgação qualitativa de sua natureza e
do evento que lhes deu origem em nota explicativa. Já os demais itens, deverão ser reclassificados como resultado operacional.
No que concerne à qualidade das notas explicativas sobre contingências e instrumentos financeiros da Recorrente, embora a mesma admita que de fato
há alguns problemas, sustenta, quanto à primeira, que a amplitude e abrangência das notas são decisões dos administradores e, quanto à segunda, que
foram cumpridos todos os requerimentos do Ofício Circular CVM/SEP/SNC/nº 01/02.
Admitir que a amplitude e abrangência das notas são decisões dos administradores, conforme defendido pela Recorrente, é retroceder à idade média em
termos contábeis, quando então a Contabilidade estava focada no proprietário. Contabilizavam-se eventos segundo sua conveniência e oportunidade
pela ótica do dono do negócio.
A título de ilustração, e para contrapor o pensamento da Recorrente, reproduz-se a seguir passagem do trabalho elaborado pela SNC, disponível no site
da CVM no ícone "normas contábeis", intitulado Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis:
Ao se falar em política de divulgação de informações no Mercado de Valores Mobiliários no Brasil, em
especial no tocante àquelas divulgadas em notas explicativas anexas às demonstrações das companhias
abertas, a sensação que se tem é a de que não é dispensada à matéria a importância devida.
Em muitos casos o que se percebe é que divulga-se, quando muito, o que é requerido por força de um
instrumento legal ou normativo. A presença do Órgão Regulador, nesse caso, se faz imperiosa, na medida
em que atua de forma a coibir práticas que coloquem em risco a confiança no sistema como um todo. A
informação tempestiva, relevante e útil, ainda que imposta, é o melhor instrumento para combater esse tipo
de ameaça.
Países mais desenvolvidos economicamente que o nosso, com mercados mais maduros e pujantes, como
os Estados Unidos da América, por exemplo, embora tenham as forças de mercado a desempenhar o papel
de catalisadores de informação espontânea (posto que baixo nível de disclosure é igual a um alto custo de
capital), contam também com a presença de Agentes Reguladores, ainda que privados, a produzir normas
requerendo mais e mais informação.
Admitir também que a nota explicativa de instrumentos financeiros atenda na íntegra ao requerido pelo Ofício Circular CVM SEP/SNC/Nº 01/02 é
desconsiderar as exigências em termos de divulgação, em forma tabular, dos valores nocionais dos contratos derivativos, da sua discriminação entre
instrumentos de bolsa e de balcão, do seu valor justo etc. Não há, portanto, o que ser reformado no posicionamento da SEP quanto a esse ponto.
Em se tratando dos gastos com reestruturação diferidos, estes, na posição da própria SNC, só devem ser ativados quando potencialmente concorrerem
para a geração de resultados em mais de um exercício social. E, dada a precariedade das informações prestadas, o grau de incerteza associado à
continuidade da Recorrente, e os resultados gerados nos últimos exercícios sociais, incontroversa é nossa posição. Devem ser baixados integralmente
em resultado. Não há, portanto, o que ser reformado no posicionamento da SEP quanto a esse ponto.
Com relação à demonstração da mutação do patrimônio líquido, a Recorrente adverte que as incongruências apontadas pela SEP nos números
constantes de dita peça contábil figuraram tão-somente no formulário DFP enviado à CVM. Os números publicados nos jornais corresponderam à
realidade da companhia.
Este é um aspecto deveras preocupante. Denuncia a incúria administrativa da companhia e sua falta de zelo com as informações que são disponibilizadas
ao mercado. Apresentam-se duas peças contábeis distintas: uma demonstração, com números corretos, e outra, com "erros de digitação". Não há,
portanto, o que ser reformado no posicionamento da SEP quanto esse ponto. O formulário DFP deverá ser reapresentado.
No tocante à informação adicional requerida pela SEP, para ser agregada à nota explicativa de nº 21, anexa às demonstrações financeiras de 31.12.2001,
entendemos que os esclarecimentos prestados pela Recorrente deverão figurar em referida nota. Não há, portanto, o que ser reformado no
posicionamento da SEP quanto a esse ponto.
Por fim, quanto à ausência de registro contábil do passivo atuarial da companhia nas ITR’s de 31.03.2002 e de 30.06.2002, das duas uma, ou repudia-se
a postura adotada pela Recorrente, qual seja, a de ocultar suas obrigações atuariais, ou revoga-se por despacho a Deliberação CVM nº 371/00, para que
não só a Varig, mas todas as companhias abertas brasileiras tenham a faculdade de esbulhar dos investidores e do mercado em geral a informação
contábil de qualidade, oportuna e relevante.
Por todo exposto, ratificamos a nossa determinação a VARIG S/A deve refazer e republicar/reapresentar suas demonstrações financeiras e DFP de
31.12.2001 e formulários ITR de 31.03.2002 e de 30.06.2002, nos termos de nosso Ofício CVM/SEP/GEA-1/nº 353/2002, aditado pelas considerações
tecidas neste memo" (fls. 125 a 128 – Processo nº RJ/2002/5582)).
Finalmente, a SNC, por meio do MEMO/CVM/SNC/GNC/nº 014/03, de 31/01/2003 (fls. 129 a 132), corroborou, na essência, a decisão da SEP ora
recorrida.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, no que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa, é de se referir que não pode prosperar a tese da Recorrente, uma vez que lhe foi
concedido amplo acesso aos autos e o prazo para apresentar suas razões contra a manifestação da SEP.
No mérito, restrinjo-me exclusivamente aos argumentos de ordem técnica proferidos pela SEP na análise do presente Recurso, concluindo que as
alegações apresentadas pela Recorrente foram ali suficientemente refutadas.
Com efeito, a decisão da SEP que ora acolho, referendada pela SNC e respaldada nas normas e princípios contábeis vigentes no Brasil e na competência
da CVM, objetivou corrigir desvios observados nas demonstrações financeiras da companhia, referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2001,
bem como nas ITR de 31/03 e 30/06/2002.
A primeira observação contida no OFÍCIO/CVM/SEP/GE1/nº 353/2002, de 23 de dezembro de 2002, refere-se à distorção provocada pelo
reconhecimento, como ativo, de valores relativos a recolhimento indevido de ICMS, na forma da decisão do STF, que declarou tal cobrança
inconstitucional (item 1). No entanto, o valor total de tal ativo ainda depende da determinação do quantum, bem como existe a possibilidade de
questionamento sobre a titularidade do ICMS pelos passageiros.
Portanto, ao reconhecer como ativo os valores anteriormente mencionados, a Recorrente deixou de considerar o grau de dúvida que cerca tais valores, em desrespeito à convenção do conservadorismo. No que tange aos créditos fiscais diferidos (item 2), nota-se que, em razão do histórico de prejuízos e da ausência de fundamentos que caracterizem uma expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, o que sinalizaria que os prejuízos fiscais poderiam vir a ser utilizados no futuro, a administração da Recorrente não deveria tê-los contabilizado como ativo diferido fiscal, nos termos da Deliberação CVM nº 273/98, e mesmo da recente Instrução CVM nº 371/02, que flexibilizou as hipóteses de reconhecimento de tais ativos. Com respeito à contabilização, como resultado não operacional, de valores que deveriam ser tidos como operacionais (item 3), também entendo caber razão à área técnica. A meu sentir, exceto os ganhos decorrentes de reestruturação de contratos de arrendamento de aeronaves, classificados como "resultado não operacional", somente devem ser admitidos nessa condição (resultado não operacional) aqueles eventos provenientes de transações com imobilizados ou investimentos de natureza permanente. Quanto ao item 8, ou seja, a respeito dos esclarecimentos sobre os "direitos contra a patrocinadora" mencionados na Nota Explicativa nº 21, e considerando, também, as novas informações trazidas pela Recorrente, deverão os aludidos esclarecimentos constar da referida nota explicativa. Adicionalmente, torna-se necessário que a Recorrente retifique o erro material nas demonstrações do patrimônio líquido nas DFP de 31/12/2001, devendo encaminhá-las novamente à CVM (item 7). Relativamente às recomendações objeto dos itens 4, 5 e 6 do OFÍCIO/CVM/GE1/353/2002, em que pesem não serem mandatórias, entendo que devam ser atendidas tendo em vista a melhoria qualitativa das informações prestadas ao mercado. Por todas as razões acima expostas, considero que a determinação da SEP de republicação das DF’s da Recorrente referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2001, bem como das ITR’s de 31/03/2002 e 30/06/2002, deve ser mantida. Por fim, e com o intuito de evitar-se maiores transtornos, bem como prejuízo informacional ao mercado, proponho que a publicação das DF’s de 2001 seja feita de forma comparativa às DF’s de 2002, ressalvada a necessidade de reapresentação das DFP’s de 2001, com a correção relativa ao correspondente item 7 do Ofício/CVM/SEP/nº 353/2002, conforme explicitado pela SEP às fls. 127. É como voto. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2003 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor Relator (1) Todas às referências a páginas no presente voto dizem respeito ao processo CVM nºRJ/5582. (2) À luz da razão, no curso da análise do caso Parcom, poder-se-ia admitir a contabilização dos passes de atletas de futebol como matéria já disciplinada/pacificada pela CVM? Logo, é insubsistente a tese do cerceamento.
Voto do Diretor Luiz Antonio
Processos CVM RJ nºs 2002/05581, 05582 e 06862 Declaração de Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos Acompanho o voto do Diretor-Relator, tecendo apenas algumas considerações com relação à determinação de republicação das demonstrações financeiras da Recorrente, em razão da escrituração, como despesas não operacionais, de despesas que deveriam ser tratadas como operacionais. A Recorrente alega em seu recurso que o resultado não operacional deveu-se à reestruturação de contratos de arrendamento de aeronaves, em razão dos devastadores efeitos econômico-financeiros para a indústria da aviação civil causados por atentados terroristas. De acordo com a área técnica, "como resultado não operacional devem ser admitidos tão-somente aqueles eventos que decorrem de transações com imobilizados ou investimentos de natureza permanente". Nesse particular, parece-me que a Recorrente pode ter razão, uma vez que a NPC 14, em seu parágrafo 10, apenas exemplifica como despesas não operacionais comuns as hipóteses de transações com imobilizados ou com investimentos de natureza permanente, mas não limita a definição de tais despesas a essas hipóteses. Veja-se o que dispõe a norma citada: "Despesa não operacional – corresponde ao evento econômico diminutivo ao patrimônio líquido, não associado com a atividade principal da empresa, independentemente de sua freqüência. Como casos comuns desse tipo de despesa temos as perdas de capital, correspondentes a transações com imobilizados ou com investimentos de natureza permanente, desde que não relacionadas a atividade principal da empresa." (grifei) Depreende-se da leitura do trecho acima transcrito que as transações com imobilizados e investimentos permanentes são apenas "casos comuns" de despesas não operacionais – mas não sua definição. Parece-me que a área técnica transformou os exemplos em regra e tratou-os como numerus clausus, quando, da redação do dispositivo em comento, percebe-se que são numerus apertus. Aliás, a esse respeito, entendo que, a princípio, cabe à própria administração da companhia determinar se uma despesa é ou não operacional. Assim, nesse ponto objeto de recurso, entendo que não se impõe a determinação da SEP, a menos que a área técnica, à luz destas considerações, justificadamente entenda que não seria o caso de contabilizá-las como não operacionais, não pelo fundamento constante da decisão recorrida, mas pelo exame de mérito em si. É o meu Voto. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2003 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.