CVM · Colegiado · 12/03/2003
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/7680
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - AUDICONTÁBIL AUDITORES INDEPENDENTES S/C - PROC. RJ2002/7680
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC consistente na imposição de multa cominatória por atraso na apresentação das informações periódicas, nos termos da Instrução CVM nº 308/99. A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que: Atua no mercado de valores mobiliários desde 1983, tendo sempre cumprido todas as determinações desta autarquia; As alterações societárias ocorridas no início de 2002 provocaram um atraso no recolhimento de impostos e/ou contribuições, o que dificultou a obtenção de "certidões negativas de tributos federais", documento imprescindível para a realização de qualquer ato junto aos cartórios; Impossibilitada de proceder ao registro da alteração contratual, devido a ausência de certidões negativas, protocolou um requerimento junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em 07.05.2002 para que a alteração pudesse ser efetuada, estando claro que o motivo do atraso na remessa dos documentos decorreu deste período de transição por que passou a empresa; A multa prevista no art. 16 da Instrução CVM nº 308/99, diz respeito a empresas em condições normais de funcionamento e não àquelas em período de transição; Não manteve durante o ano de 2001 contrato com empresas que operassem regularmente no mercado de ações, tendo apenas realizado trabalho de auditoria em uma empresa incentivada. Desta forma, se mantida a multa cominatória, teria direito ao benefício previsto pelo parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM nº 308/99. O Colegiado manteve a multa uma vez que: a recorrente promove sua defesa em torno das alterações societárias ocorridas em sua empresa e dos respectivos trâmites junto aos cartórios competentes e o fato gerador da multa trata do atraso da remessa das informações periódicas; Não foi apresentada justificativa para a irregularidade cometida, o recurso nada tendo a ver com o objeto da multa; Conforme disposto nos arts. 2º e 19 da Instrução CVM nº 265/97, as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais serão obrigatoriamente registradas nesta CVM, não sendo equiparadas a companhias abertas, mas sim, estando aquelas sujeitas Às normas do mercado de valores mobiliários; A recorrente poderá parcelar a multa.