CVM · Colegiado · 31/10/2006
Companhia aberta
Decisão do Colegiado nº RJ2002/6503
Inteiro teor
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MINUTA DE PARECER DE ORIENTAÇÃO QUE TRATA DA APLICAÇÃO DOS §§ 4º E 5º DO ART. 4º DA LEI Nº 6.404/76, BEM COMO DO INCISO III DO ART. 20 DA INSTRUÇÃO Nº 361/02 – PROC. RJ2002/6503
O Relator informou que o Banco Bradesco S.A. consultou a CVM sobre quatro questões relacionadas com o depósito da quantia relativa ao resgate de ações após o cancelamento de registro de companhia aberta, de que trata o art. 4º, §4° da Lei 6.404/76, conforme alterada pela Lei 10.303/01. O Colegiado deliberou responder às questões, pelos fundamentos apresentados no voto do Relator, da seguinte maneira: Pergunta nº 1 "Os valores a serem depositados na Instituição Financeira deverão estar em nome do Banco contratado como Fiel Depositário ou da Companhia?" No entendimento do Colegiado, os valores devem ser depositados nas contas de custódia ou nas contas dos acionistas no Banco contratado. Caso os acionistas não possuam conta própria (por exemplo, ações ao portador eventualmente existentes ou falta de atualização cadastral que não permita a identificação completa do acionista e abertura de conta), os valores devem estar em nome da companhia. Nos casos em que o acionista seja identificado e a companhia possua seu endereço, mas não o número da conta corrente, a companhia pode, alternativamente, desonerar-se da obrigação mediante a realização de consignação extrajudicial em pagamento (art. 335, II e seguintes do Código Civil). Pergunta nº 2 "Após os valores (direito dos acionistas) serem transferidos da Companhia Emissora para a Instituição Financeira, o devedor dos acionistas será a Companhia Emissora ou a Instituição Financeira?" O Colegiado entendeu que, caso os valores tenham sido depositados em contas individualizadas dos acionistas, a companhia emissora terá adimplido sua obrigação e o acionista terá um crédito junto à instituição financeira. Caso não seja possível realizar o depósito individualizado, o devedor continuará a ser a Companhia. Pergunta nº 3 "Haverá prescrição deste direito? Qual o prazo?" O Colegiado entendeu que, caso o depósito seja feito de forma individualizada, não há que se falar em prescrição, pois a obrigação da companhia terá sido cumprida, vigorando, nas relações entre a Instituição Financeira e o depositante (antigo acionista) as regras aplicáveis aos depósitos bancários em geral. Também não há que se falar em prescrição caso seja realizada a consignação extrajudicial do pagamento. Nos demais casos, em que o depósito seja feito em nome da companhia, inexistindo prazo prescricional específico, será aplicável o prazo geral de 10 anos estabelecido como regra geral de prescrição das obrigações no art. 205 do Código Civil. Pergunta nº 4 "Necessita-se de autorização específica da CVM para a prestação desse serviço?" Tratando-se, em qualquer caso, de depósito bancário, o Colegiado respondeu negativamente a esta pergunta. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processos CVM RJ2002/6503
Reg. Col nº 4050/03
Interessados: Banco Bradesco S.A.
Assunto: Resgate de ações após cancelamento de registro de companhia aberta
Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Relatório
01. Em 17.09.02, o Banco Bradesco S.A. ("Consulente") fez quatro perguntas à CVM relacionadas com o resgate de ações após o cancelamento de
registro de companhia aberta, na forma permitida pelo art. 4º, §4° da Lei 6.404/76, conforme alterada pela Lei 10.303/01. As quatro perguntas são:
Pergunta#1 "Os valores a serem depositados na Instituição Financeira, deverão estar em nome do
Banco contratado como Fiel Depositário ou da Companhia?";
Pergunta#2 "Após os valores (direito dos acionistas) serem trasnferidos da Companhia Emissora
para a Instituição Financeira, o devedor dos acionistas será a Companhia Emissora ou a Instituição
Financeira?";
Pergunta#3 "Haverá prescrição deste direito? Qual o prazo?";
Pergunta#4 Necessita-se de autorização específica da CVM para a prestação desse serviço?" .
02. Em 11.01.05, o Colegiado, por sugestão do então Relator, decidiu solicitar à área técnica preparação de parecer de orientação para tratar desses
pontos, bem como de outros correlatos. A minuta de parecer foi preparada pela Procuradoria Federal Especializada ("PFE") e submetida, pelo então
Relator, à apreciação do Colegiado.
03. A minuta foi discutida nas reuniões realizadas em 09.11.05 e 21.12.05, quando se solicitou à PFE alguns ajustes no texto, incluindo as sugestões
feitas na reunião.
04. Em 21.09.06, este processo foi a mim redistribuído. Em 17.10.06, os autos voltaram da PFE, com a nova versão da minuta do parecer de orientação,
com o seguinte texto:
"1. Este parecer tem por objetivo oferecer orientação aos participantes do mercado, sobretudo às companhias abertas, aos seus
acionistas e às instituições financeiras, acerca do procedimento a ser adotado no depósito dos valores para efeito do resgate
compulsório de ações de que tratam o § 5º do art. 4º da Lei nº 6.404/76, acrescentado pela Lei nº 10.303/01, e o ato normativo que
atualmente o regulamenta - a Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002, precisamente o inciso III do seu art. 20.
2. De acordo com o § 4º do art. 4º da Lei nº 6.404/76, o cancelamento do registro de companhia aberta somente será efetuado se "o
acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações
em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios,
adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de
caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou, com base em outro
critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art.
4º-A".
3. O § 5º daquele mesmo dispositivo legal, a seu turno, dispõe que, "terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação
expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações
emitidas pela companhia, a assembléia geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4º, desde
que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição de seus titulares, o valor de
resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6º do art. 44".
4. Uma vez deliberado o resgate, o titular das ações resgatadas deixa de ostentar a condição de acionista, para tornar-se credor da
companhia pelo valor correspondente às ações que antes detinha ou, caso se trate de OPA de permuta, acionista da companhia aberta
cujas ações foram ofertadas em permuta na OPA para cancelamento de registro, segundo a relação de troca ajustada.
5. Devendo o pagamento do resgate das ações remanescentes de OPA para cancelamento de registro realizar-se em dinheiro, as
respectivas importâncias devidas aos acionistas resgatados deverão ser confiadas a uma instituição financeira, mediante abertura de
conta corrente para esse fim específico, cuja finalidade é permitir o pagamento devido àqueles que tiveram suas ações resgatadas.
6. Embora se reconheça a possibilidade de a instituição financeira depositária promover a abertura de contas correntes individualizadas,
em nome de cada um dos acionistas resgatados, a fim de receberem a importância a que têm direito, somos da opinião de que é a
companhia resgatadora que deverá figurar como depositante dos valores a serem entregues aos titulares dos créditos correspondentes
às ações resgatadas, devendo autorizar a instituição financeira depositária a realizar os pagamentos das importâncias em dinheiro que
couberem a cada um destes por força do resgate.
7. No nosso entender, mesmo que a companhia efetue o depósito integral do valor a que alude o item anterior, esta não se desonerará
de suas obrigações para com os titulares dos créditos correspondentes às ações resgatadas, na medida em que tal depósito revela-se
como mera garantia dos pagamentos a serem individualmente realizados a estes últimos. Logo, a obrigação da companhia somente se
extinguirá quando o titular do crédito sacar o valor que lhe for devido perante a instituição financeira depositária".
É o relatório.
Voto
05. Parece-me que o conteúdo dessa última minuta do parecer de orientação não justifica a edição de um parecer de orientação. Dessa forma, creio que a
forma mais rápida e eficiente para se tratar das questões feitas pelo Consulente é a resposta direta a suas perguntas. É o que faço a seguir:
Pergunta#1 "Os valores a serem depositados na Instituição Financeira, deverão estar em nome do
Banco contratado como Fiel Depositário ou da Companhia?" Os valores devem ser depositados
nas contas de custódia ou nas contas dos acionistas no Banco contratado. Caso os acionistas não
possuam conta própria (por exemplo, ações ao portador eventualmente existentes ou falta de atualização cadastral que não permita a identificação completa do acionista e abertura de conta), parece-me que os valores devem estar em nome da companhia. Nos casos em que o acionista for certo e a companhia possua seu endereço, mas não o número da conta corrente, a companhia pode desonerar-se da obrigação mediante a realização de consignação extrajudicial em pagamento (art. 335, II e seguintes do Código Civil). Pergunta#2 "Após os valores (direito dos acionistas) serem transferidos da Companhia Emissora para a Instituição Financeira, o devedor dos acionistas será a Companhia Emissora ou a Instituição Financeira?" Caso os valores tenham sido depositados em contas individualizadas dos acionistas, o companhia emissora terá adimplido sua obrigação e o acionista terá um crédito junto à instituição financeira. Caso não seja possível realizar o depósito individualizado, o devedor continuará a ser a Companhia. Pergunta#3 "Haverá prescrição deste direito? Qual o prazo?" Caso o depósito seja feito de forma individualizada, não há que se falar em prescrição, pois a obrigação da companhia será cumprida de forma imediata. Para os demais casos, inexistindo prazo prescricional específico, parece-me ser aplicável a regra geral das prescrições de obrigações, prevista no art. 205 do Código Civil, estabelecendo esse prazo em 10 anos. Pergunta#4 Necessita-se de autorização específica da CVM para a prestação desse serviço?" Não. É o voto. Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2006. Pedro Oliva Marcilio de Sousa Diretor-Relator
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