CVM · Colegiado · 07/11/2006
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2006/7758
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TRANSFORMAÇÃO DO TIPO JURÍDICO – S/A CONFECÇÕES BRASILEIRAS - SABRA - PROC. RJ2006/7758
A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do Memo/CVM/SEP/GEA-3/196/06, esclareceu que, no âmbito do processo que trata do cancelamento de ofício do registro de diversas companhias abertas com registro suspenso, foram solicitadas informações à S/A Confecções Brasileiras - SABRA para verificar o seu eventual enquadramento em alguma das hipóteses de cancelamento de ofício previstas no art. 2º da Instrução CVM nº287/98. Em resposta, a companhia informou que havia sido transformada em sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em AGE realizada em 20.04.99, tendo solicitado que fosse cancelado o seu registro de companhia aberta, com retroatividade à data de sua transformação. Inicialmente, a SEP ressaltou não ter tomado ciência da transformação do tipo jurídico da SABRA, no âmbito do processo que tratou da suspensão do registro da companhia, pois a mesma não se manifestou, apesar de instada a fazê-lo. A SEP concluiu que a transformação da companhia pode ter se dado de forma irregular, em desacordo com o art. 221 da Lei nº 6.404/76. Contudo, considerando que já teria ocorrido a prescrição punitiva (uma vez que a AGE que deliberou a referida transformação ocorreu em 20.04.99, há mais de 7 anos), a SEP entendeu não ser o caso de diligenciar no sentido de aprofundar a investigação dos fatos ocorridos e, se confirmada a irregularidade, apurar a responsabilidade pelas eventuais irregularidades quando da transformação do tipo societário da S/A Confecções Brasileiras - SABRA. Assim sendo, a SEP sugeriu que o registro de companhia aberta fosse cancelado retroativamente, com data da realização da AGE realizada em 20.04.99, tendo em vista que nessa assembléia foi aprovada a transformação da SABRA de sociedade anônima para sociedade por quotas de responsabilidade limitada (que não pode ter registro de companhia aberta na CVM), sem que existam indícios de que a referida assembléia tenha sido anulada. O Colegiado acompanhou o entendimento da SEP, manifestado através do Memo/SEP/GEA-3/196/06, notadamente quanto ao cancelamento retroativo do registro de companhia aberta de S/A Confecções Brasileiras - SABRA, por entender que a deliberação em assembléia geral da alteração do tipo societário da companhia aberta, devidamente registrada na respectiva junta comercial, leva, como conseqüência, ao cancelamento do registro de companhia aberta com a data de realização da referida assembléia. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA:SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº196/06
DE: GEA-3 DATA: 26.10.06
ASSUNTO: Transformação do tipo jurídico da SA CONFECÇÕES BRAS SABRA
Processo CVM RJ-2006-7758
Senhora Superintendente,
Trata-se de transformação do tipo jurídico da SA CONFECÇÕES BRAS SABRA, de sociedade anônima para sociedade por quotas de responsabilidade
limitada, deliberada na AGE realizada em 20.04.99., resumida e analisada nos termos do Relatório de Análise CVM/SEP/GEA-3/Nº045/06, de 26.10.06
(fls. 52/54).
A respeito, informo que estou de acordo com a análise e conclusão contidas no citado relatório e, conseqüentemente, com a sugestão de
encaminhamento ao Colegiado, através da SGE, para manifestação acerca do cancelamento retroativo, com data de 20.04.99, do registro dessa
companhia.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
À SGE,
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
PARA: GEA-3 RELATÓRIO DE ANÁLISE/CVM/SEP/GEA-3/Nº045/06
DE: JULIANA VICENTE BENTO DATA: 26.10.06
ASSUNTO: Transformação do tipo jurídico da SA CONFECÇÕES BRAS SABRA
Processo CVM RJ-2006-7758
Senhor Gerente,
Trata-se de transformação do tipo jurídico da SA CONFECÇÕES BRAS SABRA, de sociedade anônima para sociedade por quotas de responsabilidade
limitada, deliberada na AGE realizada em 20.04.99.
Histórico
2. No âmbito do processo que trata do cancelamento de ofício de diversas companhias abertas com registro suspenso, entre elas a SA
CONFECÇÕES BRAS SABRA, que teve seu registro obtido em 21.10.76 e suspenso em 05.03.04, foi encaminhado a essa companhia o
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº394/06, de 27.07.06, por meio do qual foram solicitadas informações acerca do seu enquadramento em alguma das
hipóteses para cancelamento de ofício previstas no art. 2º da Instrução CVM nº287/98 (fl. 01).
3. Em 10.08.06, foi protocolizada correspondência em atenção ao ofício acima mencionado informando que a companhia havia sido transformada
em sociedade por quotas de responsabilidade limitada em 20.04.99 (conforme ata da AGE em anexo) e solicitando que fosse cancelado o
registro de companhia aberta da SA CONFECÇÕES BRAS SABRA, com retroatividade desde a data de sua transformação (fls. 02/17).
Análise e Conclusão
4. Inicialmente, cabe esclarecer que não tomamos ciência da transformação do tipo jurídico da SA CONFECÇÕES BRAS SABRA no âmbito do
Processo CVM RJ-2003-7807, que tratou da suspensão do registro da companhia, uma vez que:
a. a companhia não se manifestou em atenção ao ofício que lhe foi enviado (para o endereço constante no Sistema de Cadastro)
comunicando que se encontrava em curso processo de suspensão do registro de companhia aberta e à publicação no DOU de 27.08.03
(fls. 18/19);
b. a companhia também não se manifestou em atenção ao ofício que lhe foi enviado posteriormente (para o mesmo endereço)
comunicando acerca da suspensão do registro e à publicação no DOU de 08.03.04 (fls. 20/21); e
c. foram solicitados documentos da companhia à Junta Comercial do Estado de São Paulo (Estado do endereço da sede da companhia
no Sistema de Cadastro), e não à Junta Comercial do Estado de Pernambuco (Estado do endereço do DRI registrado no Sistema de
Cadastro), onde os documentos da companhia vêm sendo registrados (fls. 22/23), como verificamos no âmbito do processo citado
parágrafo 2º, retro.
5. Segundo consta na ata da AGE realizada em 20.04.99, estavam presentes acionistas representando dois terços (2/3) do capital social subscrito
e integralizado e a transformação da companhia em sociedade por quotas de responsabilidade limitada foi feita com arrimo no art. 298 das
Disposições Transitórias da Lei nº 6.404/76 e no art. 28 do Estatuto Social, e aprovada por unanimidade dos presentes (fls. 07/10).
6. O referido art. 298 da Lei nº 6.404/76 estabelece que:
"Art. 298 As companhias existentes, com capital inferior a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), poderão, no prazo de que trata o art.
296, deliberar, pelo voto de acionistas que representem 2/3 (dois terços) do capital social, a sua transformação em sociedade por quotas, de
responsabilidade limitada, ..."
7. Por sua vez, o prazo a que se refere o art. 296 da mesma lei é de 1 (um) ano a contar da data em que esta entrou em vigor, de modo que o art.
298 não poderia ser aplicado ao presente caso, já que a AGE ocorreu em 1999, portanto, mais de um ano após a entrada em vigor da Lei nº
6.404/76.
8. Desse modo, a transformação do tipo jurídico deveria ter seguido as disposições do art. 221 da Lei nº 6.404/76, que exige o consentimento
unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se
da sociedade.
9. Em consulta à versão mais recente do Estatuto Social disponível na CVM (protocolizada em 19.07.98), notadamente ao seu art. 28 (também
mencionado na ata da AGE de 20.04.99), verificou-se não haver qualquer disposição estatutária no sentido de autorizar a aprovação da
transformação do tipo jurídico da companhia por quorum inferior ao previsto em lei (fls. 24/41).
10. Assim sendo, com base na documentação constante nos autos do presente processo, pode-se concluir que a transformação da SA
CONFECÇÕES BRAS SABRA em sociedade por quotas de responsabilidade limitada foi feita de forma irregular, em desacordo com o art. 221
da Lei nº 6.404/76, na medida em que:
a. foi aprovada por unanimidade em AGE em que estavam presentes apenas acionistas representando 2/3 do capital social subscrito e
integralizado;
b. não há no Estatuto Social previsão para aprovação da referida transformação de forma diversa à prevista em lei; e
c. não há menção, na ata da AGE realizada em 20.04.99, à concessão do direito de retirada aos sócios dissidentes.
11. Todavia, deve-se considerar no presente caso que:
a. o art. 286 da Lei nº6.404/76 prevê que a ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial, irregularmente
convocada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da
deliberação;
b. o art. 1º da Lei nº9.783/99 dispõe que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no
exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado; e
c. em pesquisa ao Sistema de Acompanhamento de Processos, não foram encontrados quaisquer processos de reclamação envolvendo a
companhia.
12. Dessa forma, s.m.j, já teria ocorrido a prescrição punitiva (uma vez que a AGE que deliberou a referida transformação ocorreu em 20.04.99, há
mais de 7 anos), pelo que não seria o caso de, no presente momento, diligenciar no sentido de aprofundar a investigação dos fatos ocorridos e,
se confirmado o descrito no parágrafo 10, retro, apurar a responsabilidade pelas eventuais irregularidades quando da transformação do tipo
societário da SA CONFECÇÕES BRAS SABRA.
13. Todavia, em meu entendimento, o registro de companhia aberta da SA CONFECÇÕES BRAS SABRA deve ser cancelado retroativamente, com
data da realização da AGE realizada em 20.04.99, tendo em vista que nessa assembléia foi aprovada sua transformação de sociedade anônima
para sociedade por quotas de responsabilidade limitada (que não pode ter registro de companhia aberta na CVM), bem como que não há indícios
de que a referida assembléia tenha sido anulada, cabendo lembrar que a informação sobre essa transformação foi obtida recentemente (vide
parágrafo 3º, retro).
14. Ademais, merece destaque que, segundo as informações disponíveis, inclusive o último formulário IAN entregue (IAN/98), a companhia não
emitiu outros valores mobiliários além de ações (fl. 48).
15. Desse modo, devem ser adotadas as seguintes providências a fim de proceder ao cancelamento retroativo do registro de companhia aberta:
a. solicitar à SSI que exclua, no Sistema de Cadastro, a situação "Suspenso(a) – Decisão Adm - Início: 05.03.04";
b. cancelar o registro de companhia aberta, no Sistema de Cadastro, com data de 20.04.99, dando ciência à companhia do atendimento à
sua solicitação de cancelamento do registro com data retroativa;
c. providenciar a inclusão de observação informando acerca do cancelamento retroativo na página da CVM na Internet, no link "Cias
Abertas/Companhias Inadimplentes quanto à divulgação de informações/Suspensão do registro de companhias abertas (Instrução CVM
nº287/98)/Suspensão de registros março de 2004"; e
d. dar ciência do citado cancelamento de registro à SAD/GAC e à PFE-CVM, para providências referentes a cobranças indevidas de taxas
de fiscalização e multas cominatórias relativas ao período posterior a 20.04.99 (fls. 42/47).
Isto posto, e considerando que o procedimento previsto no parágrafo anterior, item "a", implica alteração na decisão do Colegiado, em reunião realizada
em 02.03.04, de suspender o registro de companhia aberta da SA CONFECÇÕES BRAS SABRA (fl. 49), proponho o envio do presente processo à SEP,
com sugestão de encaminhamento ao Colegiado, através da SGE, para manifestação acerca do cancelamento retroativo do registro dessa companhia.
Atenciosamente,
JULIANA VICENTE BENTO
Analista
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.