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CVM · Colegiado · 02/07/2003

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/2843

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO RELATIVO A PEDIDO DE RELAÇÃO DE ACIONISTAS - ANIMEC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE INVESTIDORES DO MERCADO DE CAPITAIS - PROC. RJ2003/2843

(PEDIDO DE VISTA DO PTE) Trata-se de recurso da Associação Nacional de Investidores de Mercado de Capitais – ANIMEC, que solicita a interferência da CVM em relação ao teor da correspondência, que refere-se a pedido formulado pela CLICKTRADE CCTVM, na condição de administrador dos Clubes de Investimento FHS e SISSE, que solicitou da SPRINGER S.A. a lista de acionistas para pleitear a colocação de representantes nos Conselhos de Administração e Conselho Fiscal. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de indeferir o recurso. O Presidente também apresentou declaração de voto. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DO PRESIDENTE

Voto do Relator

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PROCESSO CVM Nº RJ 2003/2843

REGISTRO COLEGIADO Nº 4115/2003

ASSUNTO: Solicitação de Lista de Acionistas

INTERESSADAS: ANIMEC/CLICKTRADE CCTVM S/A x

SPRINGER S/A

RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de pleito encaminhado a esta Comissão pela Associação Nacional de Investidores de Mercado de Capitais – ANIMEC, que solicita a

interferência da CVM em relação ao teor da carta anexa àquela que enviou (fls. 01).

A aludida correspondência refere-se a pedido formulado pela CLICKTRADE CCTVM, na condição de administrador dos Clubes de Investimento FHS e

SISSE, que solicitou da SPRINGER S.A. "a lista de acionistas para pleitear a colocação de representantes nos Conselhos de Administração e Conselho

Fiscal" (fls. 03).

Em resposta ao pedido formulado, a SPRINGER manifestou-se da seguinte forma (fls. 04):

"(...) não poderemos atendê-los pela falta de uma melhor fundamentação do pedido, pois, para pleitear a colocação de

representantes nos Conselhos de Administração e Conselho Fiscal, basta tão somente, saber se sua posição está dentro dos

percentuais para fins de enquadramento baixados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM" – grifei.

De início, a matéria foi apreciada pela SOI que, a respeito da resposta da Companhia, manifestou-se da seguinte maneira:

"não basta tão somente saber se sua participação está dentro dos percentuais para fins de enquadramento baixados pela Comissão de

Valores Mobiliários – CVM". Dessa forma não procede a resposta da empresa, porque o acionista poderá ter interesse em se

agrupar a outros, visando eleger membros para os referidos Conselhos, razão pela qual o mesmo teria a necessidade de obter

a listagem dos acionistas para contatá-los, apresentando sua pretensão" – grifei.

Em 12 de maio de 2003, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP solicitou a manifestação da companhia sobre o assunto (fls. 12).

Em atendimento ao pedido da SEP, a companhia manifestou-se da seguinte forma (fls. 15):

"Temos conhecimento da obrigação de disponibilizarmos a lista de acionistas, desde que devidamente fundamentado, o que a

nosso ver não ocorreu com o pedido feito pela Clicktrade CCTVM S.A., pois referia-se a pleitear a colocação de representantes nos

Conselho de Administração e Conselho Fiscal, que para tanto, basta ter uma quantidade de ações suficientes. Fizemos uma consulta

informal a BOVESPA, e por não haver ainda jurisprudência a esse respeito esperamos a manifestação da CVM - grifei.

Esta atitude deve-se a nossa preocupação em resguardar os interesses de nossos acionistas, tendo o cuidado para que estas

informações não venham a ser usadas de maneira imprópria, que sabemos, também é uma preocupação da CVM, da BOVESPA e dos

Bancos Custodiantes de ações."

Através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/118/03, de 03.06.2003, a SEP analisou de forma detalhada a matéria (fls. 16/18).

Preliminarmente, a SEP destaca o fato de que na AGO/AGE realizada em 29.04.2003, o presidente da ANIMEC, Sr. Waldir Luiz Corrêa, foi indicado para

membro do Conselho Fiscal pelos acionistas detentores de ações preferenciais, a saber, G.A.S. – FIA, Yves Louis Jacques Lejeune e Clube de

Investimentos FHS (representados pelos Srs. Sérgio Carettoni e Guilherme Carettoni). Todavia, o eleito foi o Sr. Khalif Isaac David, indicado pelo

acionista Walter Sacca, detentor de 12,733 % das ações preferenciais (fls. 10/11).

O Sr. Sérgio Carettoni apresentou reclamação nesta CVM (Processo RJ2003/5528) alegando que o Sr. Walter Sacca, eleito para o Conselho Fiscal, é

ligado ao grupo de controle. Em pesquisa baseada no IAN de 31.12.2002, a SEP verificou que o Sr. Walter Sacca participa do acordo de acionistas e do

controle acionário da empresa (fls. 08) e que a questão será analisada em procedimento administrativo apartado.

Quanto ao Recurso da ANIMEC, a SEP pronunciou-se da seguinte forma:

a) "o pedido da Clicktrade foi fundamentado no objetivo de pleitear a colocação de representantes nos conselhos de administração e fiscal, que,

a nosso ver, se enquadra nos termos do § 1 ° do art. 100 da Lei 6.404/76, tendo em vista que se destina "a defesa de direitos e esclarecimentos

de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários";

b) a Clicktrade se declarou administradora dos Clubes de investimento Sise e FHS. Em 17.02.03, o Clube Sise detinha 27.760 ações ON, e

16.600 ações PN, representando 0,38% do capital social, e o Clube FHS detinha 93.821 ações ON, e 70.000 ações PN, representando 1,40% do

capital social;

c) a posição em nome do Clube FHS é superior ao mínimo de 0,5% do capital social necessário para o fim previsto no § 3° do art. 126 da

Lei 6.404/76 (fls. 05/06 e 08/09) - grifei;

d) porém, em que pese o pedido ter sido fundamentado no objetivo de concentrar votos que permitam exercer o direito de pleitear a colocação de

representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal, a Springer não mencionou o referido art. 126, tendo a ANIMEC alegado

se tratar de art. 100 - grifei;

e) há que se ressaltar, então, que, no caso de a Clicktrade pretender pedir procuração mediante correspondência, deve-se respeitar os

requisitos do § 2° do art. 126 da Lei 6.404/76" – grifei.

VOTO

Concordo com a manifestação da SEP no sentido de que os pedidos de procuração, mediante correspondência ou anúncio publicado, devem respeitar os

requisitos estabelecidos no § 2º do artigo 126 da Lei nº 6.404/76.

No caso em exame, a CLICKTRADE requer a lista de acionistas da SPRINGER para pleitear a colocação de representantes nos Conselhos de

Administração e Conselho Fiscal.

O embasamento legal citado pela interessada em seu pleito foi o artigo 100 da Lei das Sociedades por Ações; o intuito declarado foi o de identificar os

votos de potenciais acionistas que poderiam se agregar àqueles detidos pela requerente para tentar eleger representantes nos conselhos da companhia.

Do cotejamento dos artigos 100 e 126 da Lei nº 6.404/76, verifica-se que o dispositivo legal que especificamente trata da questão não é o art. 100 (1) – de

índole mais genérica – mas sim o art. 126 da Lei Societária, que trata da representação dos acionistas em assembléia, a seguir transcrito:

"Legitimação e Representação

Art. 126. As pessoas presentes à assembléia deverão provar a sua qualidade de acionista, observadas as seguintes normas:

(...)

§ 1o O acionista pode ser representado na assembléia geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja

acionista, administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta o procurador pode, ainda, ser instituição financeira,

cabendo ao administrador de fundos de investimentos representar os condôminos.

§ 2o O pedido de procuração, mediante correspondência, ou anúncio publicado, sem prejuízo da regulamentação que sobre o

assunto vier a baixar a Comissão de Valores Mobiliários, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:

a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;

b) facultar ao acionista o exercício de voto contrário à decisão com indicação de outro procurador para o exercício desse voto;

c) ser dirigido a todos os titulares de ações cujos endereços constem da companhia.

§ 3o É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente 0,5% (meio por cento), no mínimo,

do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1o, obedecidos sempre os requisitos

do parágrafo anterior.

§ 4o Têm a qualidade para comparecer à assembléia os representantes legais dos acionistas." – grifei.

Com efeito, verifica-se que o § 3º do art. 126 da Lei nº 6.404/76 faculta a qualquer acionista, detentor de ações com ou sem voto, que represente, no

mínimo, meio por cento do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1º, desde que sejam observados os

requisitos do § 2º do mesmo artigo.

O caso que ora tratamos refere-se a pedido de "lista de acionistas para pleitear a colocação de representantes nos Conselhos de Administração e

Conselho Fiscal"), conforme informou a Clicktrade no seu pedido (fls. 03). Assim, a meta que a requerente pretende alcançar é agregar votos de outros

acionistas para acrescentar aos que possui para atingir a quantidade necessária para eleger conselheiros.

Ou seja, o que deseja a requerente é atingir o objetivo que a lei lhe faculta com a formulação de pedido público de procuração, valendo-se daquilo que

estabelece o artigo 100 da Lei Societária.

Na verdade, como a Lei prevê um procedimento específico, não há que se falar na adoção do estabelecido no art. 100, § 1º da Lei nº 6.404/76 ao caso

que estamos tratando, visto que estaria sendo desobedecida a regra prevista no parágrafo 3º do art. 126 do aludido diploma legal.

Assim verifico haver um defeito na fundamentação legal do pedido apresentado pela CLICKTRADE CCTVM S/A, razão pela qual voto pelo seu

indeferimento.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2003

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor Relator

(1) "Art. 100. Omissis...

(...)

§ 1o A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado

de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá

cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários."

Voto do Presidente

PDF oficial desta peça

PROCESSO Nº: CVM/RJ/Nº 2003/2843

INTERESSADAS: ANIMEC/CLICKTRADE CCTVM S/A x SPRINGER S/A

RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO

VOTO

Trata-se de pedido formulado pela Associação Nacional de Investidores do Mercado de Capitais – ANIMEC, objetivando, em síntese, manifestação desta

Autarquia acerca do requerimento articulado pela CLICKTRADE CCTVM em face da SPRINGER S/A, que almejava o fornecimento de lista de acionistas,

para pleitear a colocação de representantes nos Conselhos de Administração e Fiscal.

A companhia, em resposta ao pleito acima aludido, resolveu pelo seu indeferimento, argumentando que o mesmo não poderia ser atendido por total falta

de fundamentação e acrescentando, posteriormente, que sua atitude estaria ligada à preocupação em resguardar os interesses dos acionistas, tendo o

cuidado para que estas informações não viessem a ser usadas de maneira imprópria.

Penso que devemos afastar, desde logo, a aplicação do parágrafo 1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76 ao caso sob exame, uma vez que, consoante será

adiante demonstrado, impõe-se a incidência do parágrafo 3º do art. 126 do mesmo diploma legal.

Com efeito, convém acentuar, antes de mais nada, que, para o correto deslinde da questão ora apreciada, faz-se necessário utilizar os métodos

hermenêuticos sistemático e teleológico, haja vista que cada preceito jurídico é membro de um grande todo, resultando, portanto, do exame em conjunto,

uma orientação luz para a solução do caso em apreço. Ademais, o Direito como uma ciência primariamente finalística, merece uma interpretação sempre

tendo em vista o fim da lei, ou seja, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências,

protetoras, julgadas necessárias para satisfazer certas exigências econômicas e sociais; devendo ser interpretada de modo que corresponda àquela

finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual foi redigida.(1)

Nessa linha, cumpre registrar, ainda com apoio nas lições de Carlos Maximiliano(2), que a lei deve sempre ser interpretada de modo que se prefira a

inteligência dos textos que torne viável o seu objetivo, em vez da que os reduza à inutilidade.

Assim, a partir de tais considerações, insta observar que o § 1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76 disciplina a expedição de certidões do teor dos

assentamentos dos livros de Registro de Ações Nominativas, de Transferência de Ações Nominativas, de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e

de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas (incisos I a III do art. 100). Anteriormente à alteração levada a efeito pela Lei nº 9.457/97,

possibilitava-se a obtenção dessas certidões sem que fosse necessária a apresentação de justificativas ou fundamentações. A reforma do referido

dispositivo legal, porém, inovou no que tange ao acesso aos assentamentos dos referidos livros, condicionando-o à "defesa de direitos e esclarecimento

de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários". Desse modo, qualquer pedido de certidão que não tenha por

base alguns desses fundamentos, poderá ser indeferido pela companhia.

Contudo, apesar da literalidade do aludido dispositivo, o mesmo não pode ser aplicado de forma tão abrangente como sugere a ANIMEC, sob pena de se

admitir que a lei contém palavras supérfluas e sem força operativa.

Chamo a atenção para o fato de que, como está expressamente mencionado no texto do § 1º, do art. 100, da lei societária, as certidões serão expedidas

para defesa de direitos, que devem, portanto, preexistir à apresentação do respectivo pedido.

Não pode, assim, a certidão requerida, ser utilizada para possibilitar o nascimento de um direito ainda inexistente, que a requerente pretende adquirir

mediante a solicitação de apresentação de certidão, formulada à companhia.

Para essa finalidade, diversa daquela de que trata o mencionado § 1º, do art. 100, a lei assegura procedimento diverso, a ser adotado pelo interessado,

exigindo, inclusive, o cumprimento de certas formalidades, que nela (lei) estão explicitadas.

Na verdade, o que pretende a requerente, no caso submetido a nossa apreciação, é angariar votos de outros acionistas (que pretende conhecer e

acessar depois de obtida a certidão requerida) que lhe permitam, somados aos seus próprios votos, atingir percentual de votos necessários para eleger

membros dos conselhos de administração e fiscal.

Ou seja, o que deseja a requerente é, por via indireta e oblíqua, atingir o objetivo que a lei lhe faculta com a formulação de pedido público de procuração.

Logo, se a lei prevê um método específico a ser seguido, seria juridicamente inviável admitir-se o emprego do art. 100, § 1º da Lei nº 6.404/76 à situação

fática examinada. Do contrário, restariam violadas as regras mais comezinhas da hermenêutica, fazendo com que fossem presumidas na lei palavras

inúteis, já que a regra inserta no parágrafo 3º do art. 126 tornar-se-ia inócua e desnecessária.

Nesse passo, para esclarecer as diferenças entre os dispositivos ora estudados, bem como para demonstrar a imprescindível aplicação do § 3º do art.

126 da Lei das Sociedades por Ações ao caso sob nossa apreciação, vale tecer alguns comentários acerca do denominado pedido de procuração.

Destarte, saliente-se que a legislação pátria, nitidamente inspirada pelo sistema norte-americano ( Proxy Regulation do Securities Exchange Act of 1934),

dispõe que qualquer pessoa que tenha condições de comparecer à assembléia poderá expedir correspondência ou publicar anúncio solicitando

procuração dos acionistas de uma companhia, a fim de representá-los em assembléia-geral.(3)

Para tanto, o § 3º do art. 126 faculta a qualquer acionista, detentor de ações com ou sem voto, que represente, no mínimo, meio por cento do capital

social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1º, observando sempre os requisitos constantes do § 2º do mesmo artigo,

abaixo transcrito in verbis:

Art. 126...................................................................................

§ 2º. O pedido de procuração, mediante correspondência, ou anúncio publicado, sem prejuízo da

regulamentação que, sobre o assunto vier a baixar a Comissão de Valores Mobiliários, deverá

satisfazer aos seguintes requisitos:

a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;

b) facultar ao acionista o exercício de voto contrário à decisão com indicação de outro procurador

para o exercício desse voto;

c) ser dirigido a todos os titulares de ações cujos endereços constem da companhia.

Dessa maneira, infere-se que a lei, "com o propósito evidente de dar combate mais objetivo à ação dos espertos, e preservar a utilidade do instituto" (4), estabeleceu diversas exigências para utilização do pedido de procuração, adotando uma sistemática que não pode ser escamoteada por aplicações desvirtuadas do art. 100 da mesma lei que, como visto, foi concebido para finalidade distinta. Além disso, depreende-se que a norma sob análise, ao estabelecer um amplo sistema de informações (disclosure), objetiva proteger, ao mesmo tempo, o acionista e a própria sociedade contra "conluios fraudulentos ou resoluções contrárias aos interesses sociais"(5), na medida em que determina que os pedidos de procuração contenham todos os elementos necessários à avaliação do voto a ser proferido, assim como a advertência de que ao acionista é facultado o exercício de voto contrário, inclusive, com indicação de outro procurador (alínea b do § 2º do art. 126). Por derradeiro, com intuito de elidir qualquer dúvida a respeito do tema, cumpre destacar, também, que se fosse admitida a aplicação do art. 100, § 1º ao caso em tela, o solicitante da relação de acionistas não estaria obrigado a cumprir o comando estampado na alínea c do § 2º do art. 126, o que poderia dar ensejo a certa desigualdade, até mesmo intencionalmente efetuada, para afastar alguns acionistas cuja presença, ainda que através de representação, não seja considerada oportuna ou conveniente.(6) Em conseqüência, com fulcro nas regras de hermenêutica acima enunciadas, bem como nos princípios da igualdade e da transparência na divulgação de informações, tem-se que se o objetivo da requerente é obter a união de acionistas para atingir número de votos que permita a eleição de representantes nos Conselhos de Administração e Fiscal, o emprego do art. 126, § 3º da Lei nº 6.404/76 é medida que se impõe. Diante do exposto, voto pelo não acolhimento do pleito da ANIMEC, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 02 de julho de 2003. LUIZ LEONARDO CANTIDIANO (1) Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 124/125. (2) Op. cit., p. 203. (3) José Edwaldo Tavares Borba, Direito Societário, 8 ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 378. (4) Comentários à lei das sociedades por ações: Lei nº 6.404, de 15.12.1976, atualizada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997 /coordenadores Geraldo de Carmago Vidigal e Ives Gandra as Silva Martins, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 386. (5) Trajano Miranda Valverde, Comentários à Lei de Sociedades por Ações, 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1953, vol. 1, p. 100, nº 411, apud Geraldo de Carmago Vidigal e Ives Gandra as Silva Martins, op. cit., p. 383. (6) J. C. Sampaio de Lacerda, Comentários à Lei de sociedades anônimas, 1978, vol. 3, São Paulo: Saraiva, p. 66.

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