CVM · Colegiado · 14/07/2003
Governança corporativa
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/7547
Inteiro teor
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CONSULTA DO BANCO BRADESCO S/A SOBRE TRANSFERÊNCIAS DE AÇÕES - INTERMEDIAÇÃO IRREGULAR - PROC. RJ2002/7547
(PEDIDO DE VISTA DO PTE E DA DNP) Trata-se de consulta formulada à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI pelo Banco Bradesco S.A., o qual, em virtude do recebimento de várias consultas e reclamações de acionistas não autorizados pela CVM a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, questiona como proceder caso uma pessoa realize fora de bolsa várias transferências de ações para seu nome e, posteriormente, passe a ser impedida pela CVM de intermediar negócios envolvendo valores mobiliários. O Colegiado, por maioria, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Luiz Antonio Campos, no sentido de que as ações objeto de compra e venda fora de bolsa, adquiridas por intermediário irregular anteriormente à emissão da stop order , devem ser devidamente transferidas e seus frutos disponibilizados ao seu titular – e, evidentemente, qualquer dos frutos decorrentes destas ações. A Diretora Norma Parente apresentou declarou de voto. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DA DIRETORA NORMA PARENTE
Voto do Relator
Processo CVM nº RJ2002/7547
Reg. Col. nº 3999/2003
Assunto: Consulta sobre a transferência de ações solicitadas por pessoas que foram objeto de stop
order
Interessado: Banco Bradesco S.A.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de consulta formulada à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI pelo Banco Bradesco S.A., o qual, em
virtude do recebimento de várias consultas e reclamações de acionistas não autorizados pela CVM a intermediar negócios envolvendo valores
mobiliários, questiona como proceder caso uma pessoa realize fora de bolsa várias transferências de ações para seu nome e, posteriormente,
passe a ser impedida pela CVM de intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, principalmente, no que tange às seguintes hipóteses
(fls. 01):
"a) a Instituição Financeira Depositária deverá impedir a transferência de ações que foram negociadas após a divulgação do impedimento pela
CVM, ou indisponibilizar a posição total do acionista?
b) a Instituição Financeira Depositária poderá acatar pedido do mesmo para, posteriormente a data do seu impedimento, transferir suas ações
"havidas antes do impedimento" para depósito na CBLC?
c) Os dividendos/juros sobre o capital próprio, provenientes das ações em questão, poderão ser pagos ao mesmo ou deverão ficar indisponíveis
em virtude do impedimento?
d) Mesmo impedido de intermediar, poderá esse acionista comprar e vender ações em Bolsas de Valores, em seu nome?
e) Como podemos orientar esses acionistas ao recebermos reclamações ou solicitações semelhantes às acima expostas? E como devem
proceder para liberar suas ações bloqueadas em virtude do impedimento? Quem devem contatar na CVM?"
2. A SMI requereu a manifestação da Procuradoria Jurídica da CVM – PJU, principalmente em razão da decisão tomada pelo Colegiado em
08/12/2000 (fls. 02/04).
3. A PJU assim se manifestou, através do MEMO/CVM/GJU-1/Nº332/02 (fls. 05/07):
i. a deliberação de stop order faria um alerta ao mercado sobre intermediações de valores mobiliários por pessoas não
autorizadas (nos termos do art. 16, II da Lei nº 6.385/76), determinando a imediata suspensão da atividade;
ii. a intermediação irregular configuraria situação anormal de mercado, podendo ter sua prática proibida pela CVM;
iii. a instituição depositária não deveria permitir a transferência de ações obtidas em negociações para o intermediário irregular
após a divulgação do ato da CVM, que teria efeitos somente para as transferências ainda não efetivadas;
iv. nada se poderia fazer quanto às ações já transferidas para o nome do intermediário irregular de modo a impedir que exerça
todos os direitos inerentes à sua condição, podendo transferir suas ações para depósito na CBLC ou revendê-las em bolsa;
v. os dividendos e os juros sobre capital próprio poderiam ser pagos ao titular das ações, pois a titularidade teria sido transferida
antes da deliberação da CVM;
vi. a pessoa proibida de intermediar valores mobiliários poderia comprar e vender ações em Bolsa de Valores, em seu nome;
vii. dever-se-ia orientar o intermediário irregular a procurar a CVM para regularizar sua situação junto à CVM, com a obtenção da
devida autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento;
viii. enquanto vigente a stop order, as ações adquiridas em negociações privadas não poderiam ser transferidas para o nome do
intermediário irregular;
ix. a negociação poderia ser desfeita, com o retorno das partes ao estado anterior, através de acordo, facultando-se à parte
prejudicada reclamar ao judiciário o desfazimento do ato.
4. Às fls. 08/09, a Superintendência Geral desta Autarquia proferiu a seguinte manifestação a respeito da consulta:
i. concorda com o entendimento de que a instituição depositária não deve proceder às transferências solicitadas por pessoas
nomeadas nas stop orders;
ii. discorda de que nada poderá ser feito pela instituição depositária para impedir que o atual titular dos valores mobiliários exerça
todos os direitos inerentes a sua condição;
iii. a transação não teria ocorrido após o seu impedimento, uma vez que o intermediário regular estaria impedido desde sempre a
realizar tais operações;
iv. sendo vedada a transferência do objeto principal, os direitos decorrentes, dividendos e juros também não poderiam ser
transferidos;
v. nada impediria que as pessoas que foram objeto de stop order, por intermédio de corretora devidamente credenciada para este
fim pela bolsa e pela CVM, comprem e vendam ações para sua própria carteira, não sendo permitido, no entanto, que tais
operações finalizem ou regularizem operações de intermediação irregular;
vi. não concordaria com a afirmação da PJU de que, enquanto vigente a stop order, as intermediações irregulares ficariam
suspensas, pois a finalidade de tal manifestação seria alertar o mercado para a ilegalidade presente nas atividades de
intermediação por aquelas pessoas, que não podem, e continuarão não podendo, intermediar e comprar com finalidade de
revender;
vii. discordaria, ainda, da orientação para a regularização da situação do intermediário irregular através do pedido de registro de
agente autônomo de investimento, pois é proibido ao agente autônomo intermediar por conta própria, mas somente por conta e
ordem de instituição integrante do sistema de distribuição.
VOTO
5. Data venia das manifestações em sentido contrário, as quais eu respeito, mas não concordo, parece-me que a situação merece uma solução
diferente, em alguns aspectos.
6. Primeiramente, recordo aqui que a qualquer pessoa é lícito comprar e vender valores mobiliários privadamente, ressalvadas aquelas pessoas
que, por conta de regulação específica, são obrigadas a negociar em mercados públicos.
7. A Lei nº 6.385/76, por sua vez, diz, em seu art. 16, que:
"Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:
I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);
II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II);
III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e
IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem
de valores mobiliários fora da bolsa." (grifei)
8. Vê-se, então, que a CVM deverá autorizar o exercício da atividade de intermediação. Pois bem, intermediação irregular, quando há, decorre do
exercício de uma atividade, que para ser como tal conceituada, segundo já tive oportunidade de me manifestar, exige a habitualidade e prática
de tais atos profissionalmente.
9. Decompondo este raciocínio, tem-se que quem compra valores mobiliários para revendê-los, ainda que imediatamente, não está,
necessariamente, praticando operação de intermediação irregular, pois, como disse, ressalvadas as restrições expressas, não há proibição a que
uma pessoa natural ou jurídica adquira, privadamente, valores mobiliários, mesmo de companhias abertas.
10. Evidentemente, quem adquire valores mobiliários tenciona, ou ao menos cogita, ter que vendê-los em algum momento, seja pela eventual
necessidade de recursos, seja para realizar um ganho. Mas reconheço que a compra para a revenda imediata, em certas circunstancias, poderia
configurar atividade de intermediação, e, para tal atividade ser licitamente exercida, necessário seria que houvesse esse intermediário sido
autorizado pela CVM e seguido as suas prescrições. Mas digo poderia, porque, como disse, não basta a compra para a revenda, mas para que
se caracterize a tal atividade é necessária a habitualidade, o seu exercício profissional, organizado, reiterado.
11. Retomo aqui a lição de Auletta sobre atividade:
"L’identificazione dell’insieme degli atti come attività può soltanto valore terminologico per indicare gli atti nel loro insieme, pur rimanendo oggetto
della disciplina i singoli atti; può invece avere valore più penetrante, in quanto si attribuisce rilevanza giuridica all’insieme degli atti, che perciò
diventano oggetto come tale (come insieme) di una normativa, distinta dalla normativa dei singoli atti.
In conformità di questo secondo valore è stato elaborato in epoca recente il concetto di attività, riferendolo a quegli insieme di atti, ai quali
l’ordinamento attribuisce rilevanza giuridica (anche) nel loro complesso, mentre nella presente trattazione il concetto viene considerato nell’àmbito
del diritto privado." (Enciclopedia Giuffré del Diritto, vol. III, p. 982, verbete Attivitá)
12. Hegel já identificara o fenômeno de que a quantidade muitas vezes altera a qualidade do fato (Enciclopédia das Ciências Filosóficas, A Ciência
da Lógica, Edições Loyola), e que o aumento quantitativo pode operar verdadeira alteração qualitativa.
13. Isso considerado, outro conceito parece-me importante para a boa solução da questão. É que o fato de a atividade ser irregular, não implica,
necessariamente, que os atos singulares o sejam. Evidentemente, se quem vendeu tinha poderes para vender e quem comprou tinha poderes
para comprar e havendo consenso sobre preço e objeto, afigura-se-me fora de dúvidas que o negócio singular é válido.
14. A isso, se acresça que a irregularidade não estaria na compra, mas sim na revenda imediata; esta sim, que, somada à habitualidade e ao
profissionalismo, caracterizaria a atividade de intermediação irregular.
15. Trago aqui a lição insuperável de Ascarelli, que traz a distinção relevante entre atividade e ato isolado.
"Atividade significa cumprimento de uma série de atos. O exercício de atividade é, por isso, em relação às pessoas físicas, um fato; em relação
às pessoas jurídicas ou coletividades organizadas, antes de tudo, um escopo (e será, ao invés, um fato quando, embora imputável à pessoa
jurídica ou à coletividade, não seja abrangido pelo escopo).
(....)
A atividade como fato pode existir ou não existir; pode ser imputável ou não a determinado sujeito. Mas não pode ser "nula" ou "anulável",
embora possa ser irregular ou ilícita (e o problema, de substância, já se havia apresentado na doutrina tradicional em relação às
incompatibilidades para o exercício do comércio). A atividade pode ser disciplinada de modo distinto dos atos singulares, com distintas
condições de capacidade para efeito de sua imputabilidade e, por isso, da qualificação subjetiva que deriva do seu cumprimento, e com distintas
sanções. A irregularidade da atividade não imputa, necessariamente, um vício dos atos singulares, que poderão eventualmente permanecer
válidos ou ser apenas resolúveis (ao invés de nulos), quando a atividade seja ilícita (e a distinção, mais do que no direito privado, será relevante
em relação às normas públicas de controle); o vício dos atos singulares pode, por sua vez, não acarretar a inexistência de atividade. A atividade
é um fato duradouro (e, por sua vez, um escopo implica desenvolvimento no tempo, o que todavia, em minha opinião, não é suficiente para se
negar a presença de uma empresa na sociedade mercantil ocasional), e essa duração significa pois um indício, um fim, uma localização no
espaço, a qual poderá ser considerada independentemente do ato singular, mesmo em matéria de conflitos de leis." (O Desenvolvimento
Histórico do Direito Comercial e o Significado da Unificação do Direito Privado, Saggi di Diritto Commeciale, Milão, Giuffré)
16. Ressalvo, por outro lado, que daí não se deve extrair que a atividade organizada e em massa de compra de valores mobiliários por operações
privadas, em qualquer situação, seja necessariamente regular, o que não é objeto da consulta.
17. Não bastasse isso, haveria, ainda, outro argumento que também julgo suficiente para permitir que se transfira as ações e os seus frutos nos
termos da consulta.
18. É que essas operações dão-se notadamente através das chamadas procurações em causa própria, ou in rem suam como diziam os antigos.
Essas procurações encerram verdadeiro negócio jurídico de cessão de direitos e de transferência do bem, deixando o outorgante de ter qualquer
interesse no negócio e o mandatário de representá-lo. Transfere-se, em essência, os poderes e os direitos para o mandatário, cessionário ou
adquirente desses direitos.
19. Como disse Serpa Lopes "constitui seu efeito principal, qual o de atribuir ao mandatário qualidade de dono da coisa ou do negócio e até mesmo
se revestido dos requisitos indispensáveis, como título suficiente de alienação da propriedade imóvel, suscetível de transcrição" (vol. IV, p.334 –
grifou-se)
20. Veja-se a lição de Orlando Gomes a respeito:
"Procuração em causa própria e procuração irrevogável
Com esse nome designa-se um negocio jurídico que de procuração tem apenas a forma, ou, quiçá, a aparência. Trata-se, a rigor, de negócio de
alienação, gratuita ou onerosa.
A cláusula in rem suam desnatura a procuração, porque o ato deixa de ser autorização representativa. Transmitido o direito ao procurador em
causa própria, passa este a agir em seu próprio nome, no seu próprio interesse e por sua própria conta.
Sendo o negócio translativo, há de preencher os requisitos necessários à validade dos atos de liberalidade ou de venda. (-----)Intuitivamente, a
procuração em causa própria é irrevogável, não porque constitua exceção à revogabilidade do mandato, mas porque implica transferência de
direitos." (Contratos, 6ª Ed. Forense: 1977, p. 425)
21. Na mesma linha, Caio Mário da Silva Pereira:
"2) Procuração em causa própria. Originária do Direito Romano, servia de escape para a proibição de ceder o crédito. Um terceiro à relação
jurídica era constituído procurator in rem suam, facultando-se-lhe proceder no seu próprio interesse. O direito moderno, não obstante admitir
livremente a cessão de crédito (v. nº 179, supra, vol. II), ainda guarda a figura da procuração em causa própria, que dispensa o mandatário de
prestar contas, e implica numa cessão indireta de direitos. Pela sua natureza e pelos seus efeitos, a procuração em causa própria é irrevogável,
e sobrevive à morte do mandante ou do mandatário, porque traduz obrigação transmissível aos herdeiros.
Tem-se entendido, e o Supremo Tribunal Federal já o decidiu com o voto preponderante de OROZIMBO NONATO, que a procuratio in rem
suam, desde que satisfaça os requisitos e formalidade exigidos para o contrato a que ela se destina, e conste do instrumento a quitação do preço
ou a modalidade do seu pagamento, vale pelo próprio contrato, ao qual se equipara, podendo ser levada a registro como se fosse o ato
definitivo." (Instituições de Direito Civil, Vol. III, 2ª ed. Forense: 1990, p. 290 – grifou-se)E aqui o trecho do voto do eminente Ministro Orozimbo
Nonato a que aludiu Caio Mário:
"Quando inexiste representação – desfigurando, aliás, o mandato, despojado de sua natural característica, os atos cumpridos pelo mandatário
não tornam o mandante credor, devedor ou proprietário, como observa Josserand (liv. cit., vol. cit., nº 1432).
Ora, no mandato in rem suam, o dono do negócio é, não o mandante, senão o mandatário.
E aqui oportunidade se rende para a aceitação da doutrina em que se abraçou a sentença confirmada no v. acórdão recorrido.
O mandato in rem suam vale por instrumento de cessão e encerra todos os requisitos respectivos.
E é título hábil à transferência de domínio se registado e se os elementos da coisa, do preço e do consentimento nele se contém.
Não é possível, como escreveu Eduardo Espínola (in ver. for., vol. XLIV, p. 18) negar-se efeito de compra e venda a um título que encerra os
elementos dêsse contrato ainda que sob o nome da procuração em causa própria.
Cândido de Oliveira Filho (Prática Civ., vol. 5, p. 216) observa, com justeza, ser a procuração em causa própria muitas vezes forma disfarçada
de compra e venda, de cessão ou doação, o que lhe não tira a eficácia se preenche os requisitos desses contratos. Subsiste o contrato a que se
deu denominação errônea, o que lhe não subtrai o valor em virtude da regra de que "é a intenção das partes que determina a natureza dos atos
jurídicos e não o nome dado a êstes". (Recurso Extraordinário 25.629. 2ª Turma, j. 26/10/1954)
22. Portanto, o fato é que não se pode e não se deve negar a transferência das ações, pois tais ações já foram adquiridas, em definitivo, pelo
mandatário ou comprador e o instrumento revestiu-se das características necessárias ao contrato definitivo.
23. Some-se a isso que esse critério de habitualidade que acima aludi, por não estar definido com precisão em lei ou regulamento, acaba por se
caracterizar pela subjetividade, ficando a cargo no primeiro momento do aplicador da norma a sua definição. Em razão disso, somente com a
emissão da stop order é que é dado conhecimento à sociedade, e não raro inclusive ao "garimpeiro", do entendimento da CVM acerca de sua
atuação.
24. Devo ressaltar que não se está aqui defendendo a atividade dos "garimpeiros", nem tampouco discutindo se é benéfica ou não para o mercado
de valores mobiliários, posto irrelevante no caso. Aliás, vale frisar que a última reforma de que foi objeto a Lei nº 6.385/76 já resolveu tal questão,
ao introduzir em sua redação o art. 27-E, que criminaliza a atuação irregular de intermediários.
25. Adicionalmente, é importante destacar que as fraudes, se praticadas por esses "garimpeiros", devem ser tratadas como tal, mas não constituem
a regra desta atividade.
26. Nesse sentido, o Colegiado da CVM, em decisão tomada na reunião de 08/12/2000, ao apreciar o Processo CVM nº RJ1999/2181, reconheceu a
diferença das duas hipóteses, como se percebe do seguinte trecho transcrito:
"6. Quanto à atuação dos denominados garimpeiros que negociam ações oriundas da compra de linhas telefônicas, o posicionamento adotado
tem sido o seguinte: a) em caso de garimpagem sem a prática de fraude: emissão de Deliberação de "stop order" e seu acompanhamento, sendo que o inquérito administrativo só seria aberto no caso de se constatar a continuidade dos negócios; b) em caso de garimpagem com a prática de fraude: (i) com o envolvimento de intermediários: emissão de Deliberação de "stop order" e a imediata abertura de inquérito administrativo e encaminhamento de informação ao Ministério Público; (ii) sem o envolvimento de intermediários: emissão de Deliberação de "stop order" e encaminhamento de informação ao Ministério Público." 27. De fato, a penalidade para o exercício irregular de intermediação de valores mobiliários decorre da condenação do "garimpeiro" em inquérito administrativo, e não da proibição de que o mesmo transfira para seu nome as ações que adquiriu fora de bolsa. A isso se limita o poder da CVM, que no pode, a meu ver, desconstituir um ato já consumado e cujos requisitos para a validade, quais sejam, consenso, objeto e preço, estiveram presentes quando de sua celebração. Nem lhe cabe negar seguimento a este ato. Este poder de desconstituir os atos jurídicos, como sabido, é do Poder Judiciário apenas. O poder da CVM é ordinariamente disciplinar. 28. Ressalto, mais uma vez, que quanto à aquisição destas ações não há qualquer vedação, mas irregularidade poderá haver se houver a intermediação indevida, que, segundo penso, depende da venda seguida. Assim, se os supostos garimpeiros não revenderem imediatamente estas ações, sequer cuidar-se-á de intermediação irregular, muito embora possa, dependendo da estrutura e das circunstâncias representar oferta pública de compra. 29. Quanto às operações normais daquele cujo nome foi objeto de stop order, cursadas em bolsa, por intermédio de instituições integrantes do sistema de distribuição, nada obsta a sua realização. 30. Portanto, no meu entender, as ações devem ser devidamente transferidas e seus frutos disponibilizados ao seu titular – e, evidentemente, qualquer dos frutos decorrentes destas ações. É o meu Voto. Rio de Janeiro, 26 de maio de 2003 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator
Voto da Diretora Norma Parente
PROCESSO CVM Nº RJ 2002/7547 (RC Nº 3999/2003)
Interessado: Banco Bradesco S/A
Voto da Diretora Norma Jonssen Parente
1. O Banco Bradesco S/A formulou consulta à Superintendência de Relações com o Mercado – SMI solicitando um posicionamento da CVM a respeito
dos pedidos de transferência de ações de pessoas que foram objeto de Deliberação de "stop order".
2. Por vislumbrar soluções diferentes daquelas propostas pelo Diretor Luiz Antonio Campos em seu bem estruturado voto, o qual respeito, mas data
venia discordo, gostaria de deixar registrado o meu entendimento a respeito da solicitação de transferência de ações por pessoas que foram objeto de
"stop order".
I – Disposições Legais
3. O assunto possui as seguintes referências legais na Lei nº 6.385/76:
"Art. 9º (...)
§ 1o Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá:
(...)
IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que
especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.
Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das
seguintes atividades:
I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);
II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II);
III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e
IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão
exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.
Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição
integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente
autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário
ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou
registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."
II – Fundamentos
4. De início, para a boa compreensão da questão, deve-se ter em mente que as Deliberações de "stop order" visam, basicamente, alertar ao mercado que
determinadas pessoas, por não estarem regularmente autorizadas pela CVM, estão proibidas de intermediar negociações de valores mobiliários.
5. A necessidade de autorização da CVM para que se atue no mercado de intermediação de valores mobiliários tem por finalidade precípua assegurar
uma maior segurança e garantia ao público investidor, na medida em que possibilita uma fiscalização mais efetiva do órgão regulador sobre os agentes
que operam nesse mercado.
6. De fato, aqueles que realizam a intermediação de ações sem a devida autorização da CVM criam uma situação anormal no mercado de capitais. Além
disso, é muito comum que tais agentes, por não estarem sujeitos à fiscalização da CVM, pratiquem uma série de fraudes, lesando acionistas e abalando a
credibilidade do mercado de capitais brasileiro.
7. É o caso, por exemplo, dos "garimpeiros", que, sem estarem autorizados pela CVM, compram ações fora de bolsa a um preço muito menor que o de
mercado para, em seguida, vendê-las em bolsa pelo preço de mercado. Esses intermediários irregulares conseguem comprar ações privadamente a um
preço bem menor que o de mercado em virtude da desinformação de determinados acionistas, que são induzidos pelos "garimpeiros" a acreditar que
suas ações têm um preço de mercado extremamente baixo. Vê-se, então, que os vultuosos ganhos auferidos pelos "garimpeiros" decorrem, diretamente,
de um prejuízo sofrido por terceiros.
8. Portanto, a atividade dos "garimpeiros", além de prejudicar o regular funcionamento do mercado, também causa um significativo prejuízo aos acionistas
que lhes vendem ações com deságio. Sem dúvida, a atuação dos "garimpeiros" constitui uma fraude grave ao mercado de capitais que não pode passar
desapercebida pela CVM.
9. Ciente disso, o Colegiado da CVM, apreciando o Processo CVM nº RJ 1999/2181, sintetizou da seguinte forma o posicionamento que já vinha sendo
adotado em larga escala nos casos de atuação de "garimpeiros":
a. em caso de "garimpagem" sem a prática de fraude: emissão de Deliberação de "stop order" e seu acompanhamento, sendo que o inquérito
administrativo só seria aberto no caso de se constatar a continuidade dos negócios;
b. em caso de "garimpagem" com a prática de fraude:
(i) com o envolvimento de intermediários: emissão de Deliberação de "stop order" e a imediata abertura de inquérito
administrativo e encaminhamento de informação ao Ministério Público;
(ii) sem o envolvimento de intermediários: emissão de Deliberação de "stop order" e encaminhamento de informação
ao Ministério Público.
10. Merece atenção especial o fato de que foram previstas emissões de Deliberação de "stop order" para todas as hipóteses vislumbradas pelo Colegiado,
o que evidencia claramente o intuito da CVM de coibir de maneira imediata e eficaz a "garimpagem".
11. Tendo em vista a sua função maior de estimular o desenvolvimento de um mercado de capitais seguro, confiável e atrativo para o público investidor, a
CVM não pode se eximir de adotar um posicionamento de completo e irrestrito combate à atuação dos "garimpeiros". A meu juízo, qualquer entendimento
que busque suavizar a repressão da CVM sobre atuações manifestamente irregulares no mercado não condiz com os objetivos desta autarquia.
12. Devo esclarecer que não se está propondo aqui que a CVM extrapole as limitações legais a que está sujeita para combater eventuais fraudes no
mercado. Muito pelo contrário, o que se pretende é assegurar à CVM a prerrogativa que o inciso IV, §1º do artigo 9º da Lei nº 6.385/76 lhe confere de
proibir participantes do mercado de praticar atos que reputar prejudiciais ao funcionamento regular do mercado. E não me restam dúvidas de que a
"garimpagem" constitui um ato extremamente prejudicial ao mercado.
13. Por outro lado, como bem ressaltou o Diretor Luiz Antonio Campos em seu voto, deve ser lembrado que nem toda pessoa que negocia ações
privadamente está realizando uma intermediação irregular. Em alguns casos, essa espécie de negociação pode até ser lícita.
14. Contudo, é importante que não se confunda uma simples e eventual negociação privada de ações com a complexa atividade de "garimpagem", que
pressupõe a realização habitual e profissional de intermediações irregulares.
15. Feita esta distinção, entendo que os valores mobiliários adquiridos pelos "garimpeiros" devem ser tratados pelos demais agentes de mercado como
objeto de uma atividade irregular, proibida pela CVM e nociva ao mercado de capitais. Todos os agentes de mercado devem assumir uma postura muito
cautelosa diante de tais valores mobiliários, de modo a evitar ao máximo a concretização de fraudes no mercado de capitais.
III – Conclusões
16. Diante de todo o exposto, entendo que as ações adquiridas pelo "garimpeiro" em negociações privadas não podem ser transferidas para o seu nome
junto a instituição depositária enquanto estiver vigendo a "stop order".
17. Ora, não conseguindo transferir as ações para seu nome, o "garimpeiro" não poderá negociá-las em bolsa, o que inviabilizará a concretização da
intermediação irregular.
18. Percebe-se, então, que as instituições financeiras depositárias podem desempenhar um importante papel no combate à "garimpagem", tendo em vista
que são elas que realizam a transferência das ações compradas fora de bolsa para a carteira dos "garimpeiros". Lembre-se que, não conseguindo o
"garimpeiro" transferir para seu nome as ações que comprou privadamente, ele não poderá vendê-las em bolsa e, assim, não conseguirá obter lucro
algum com suas operações irregulares.
19. Com relação à possibilidade de se transferir para depósito na CBLC as ações que, antes da emissão da "stop order", já estavam em nome do
"garimpeiro" junto a instituição depositária, seguindo a mesma linha de raciocínio adotada anteriormente, entendo que tal transferência não pode ser
efetivada pela instituição.
20. Nesse sentido, veja-se o Parecer/CVM/PJU/Nº 03/03, no processo judicial em que são partes Marcos Juliano de Carvalho e Banco Itaú, que corre 2ª
Vara Cível de Belo Horizonte/MG, em que a CVM atuou na condição de amicus curiae:
"Detectada e apurada a intermediação irregular, há a veiculação da ‘stop order’ através das Deliberações da CVM,
estão os agentes integrantes do mercado, bem como os que não o integram de forma regular, proibidos de
concretizar operações que envolvam as pessoas ali relacionadas, sob pena de também responderem
administrativamente perante a CVM, dentro do seu poder fiscalizador e regulatório do mercado de valores
mobiliários." (grifo nosso)
21. O depósito das ações do "garimpeiro" na CBLC representa mais uma etapa da intermediação irregular de valores mobiliários. Assim, sabendo-se que
a Deliberação de "stop order" busca justamente impedir que seja realizada qualquer tipo de intermediação, seria, no mínimo, imprudente permitir que
intermediário irregular avançasse mais um passo rumo à venda das ações em bolsa, o que representaria a efetiva concretização da intermediação
irregular. Então, em virtude da amplitude do impedimento contido na "stop order", entendo que o "garimpeiro" não poderá depositar na CBLC as ações
que já estavam em seu nome antes da emissão da "stop order".
22. Desse modo, restará ao "garimpeiro" objeto de "stop order", cuja posição acionária junto à instituição depositária encontra-se integralmente
indisponibilizada, buscar, no máximo, um acordo com as pessoas que lhe venderam as ações para que seja desfeito o negócio, retornando as partes ao
estado anterior.
23. Tendo em vista que, no início da atividade irregular, os "garimpeiros" conseguiram identificar os titulares das ações que lhes interessavam e ainda
conseguiram comprá-las a um preço bem menor que o de mercado, pode-se concluir que eles não encontrarão dificuldades para reverter essa
negociação.
24. Portanto, concordo com o entendimento da Superintendência Geral – SGE e da Procuradoria Jurídica – PJU de que não podem ser transferidas para
o nome do "garimpeiro" objeto de "stop order" as ações por este adquiridas em negociações privadas. Ademais, também devem ficar indisponíveis, a meu
ver, aquelas ações que já estavam no nome do "garimpeiro" junto à instituição depositária quando da emissão da Deliberação de "stop order".
25. Não indisponibilizar a posição total do "garimpeiro" seria transmitir ao mercado a mensagem de que não é necessária a autorização da CVM para que
se atue na intermediação de valores mobiliários, uma vez que o intermediário irregular, mesmo após ter criado uma situação anormal no mercado de
capitais e lesado acionistas, poderia regularizar todos os frutos de sua atividade ilícita e gozar de todos os direitos inerentes à condição de legítimo titular
das ações, podendo, por exemplo, transferi-las para depósito na CBLC, revendê-las em bolsa e perceber todos os dividendos referentes ao capital
próprio.
26. Permitir que o "garimpeiro" perceba os juros/dividendos das ações que irregularmente adquiriu, causando consideráveis prejuízos ao mercado, não me
parece razoável. Como bem apontou a Superintendência Geral – SGE, não podendo ser transferidas as ações, isto é, o objeto principal, igualmente não
há que se permitir a transferência dos direitos e dividendos delas provenientes, que possuem um caráter acessório.
27. Por fim, entendo que somente será permitido à pessoa objeto de "stop order" comprar e vender ações para sua carteira própria quando o fizer por
intermédio de corretora devidamente credenciada na bolsa e na CVM, não sendo permitido, todavia, como já foi dito, que tais operações regularizem
operações de intermediação irregular.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA
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