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CVM · Colegiado · 14/03/2005

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2003/0101

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - COINVALORES CCVM LTDA. E HÉLIO RAMOS FERREIRA – PROC. SP2003/0101

Trata-se da análise de recurso interposto pela Coinvalores CCVM Ltda e pelo Sr. Hélio Ramos Ferreira contra decisão da SMI de lhes aplicar a penalidade de advertência em função da realização de operações em nome de clientes da aludida corretora sem as informações cadastrais mínimas. Ao expor o assunto, o Relator trouxe à discussão as dúvidas sobre os documentos pessoais que poderiam ser aceitos pelos intermediários, quando da realização do cadastro, em substituição à apresentação obrigatória da carteira de identidade e do CPF. O Colegiado entendeu que qualquer documento oficial de identidade ou habilitação que contenha foto do identificado e que tenha fé pública pode ser utilizado para substituir quaisquer documentos necessários ao cadastramento do cliente, desde que o documento apresentado mencione o número desses documentos. Verificou o Relator que, de todas as fichas cadastrais analisadas pela CVM e que ensejaram a aplicação de penalidade à Coinvalores pela SMI, foi constatada a existência de irregularidades graves em três fichas cadastrais: uma na qual não estava indicada a data da assinatura do cadastro, e em outras duas nas quais não havia informação completa sobre a renda dos clientes. Dessa forma, o Colegiado deliberou acompanhar o voto apresentado pelo Relator que manteve a pena de advertência imposta pela SMI à Coinvalores e ao Sr. Hélio Ramos Ferreira. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO CVM N.º SP 2003/0101 (RC N.º 4217/2003)

Interessados: Coinvalores Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda

Hélio Ramos Ferreira

Relator: Sergio Weguelin

Relatório

1. Trata-se da análise de recurso interposto pela Coinvalores Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda (Coinvalores) e pelo Sr. Hélio Ramos

Ferreira contra decisão da SMI de lhes aplicar a penalidade de advertência no processo em epígrafe em função da realização de operações em nome de

clientes da aludida corretora sem as informações cadastrais mínimas.

2. Entre 19.05.03 e 30.04.03, a Superintendência de Fiscalização realizou inspeção na Coinvalores para verificar o fiel cumprimento da Instrução CVM

301/99. Analisados os cadastros de 30 clientes da corretora que haviam operado no período compreendido entre dezembro de 2002 e fevereiro de 2003,

foram constatadas as seguintes irregularidades nesses documentos (fls. 173-175):

NOME DO CLIENTE IRREGULARIDADES FLS.

Alexandre Queirós Ferreira Facchini Não consta renda mensal; e 103 e 104

Não possui cópia do CPF.

Ricardo Queirós Ferreira Facchini Não possuiu cópia do CPF. 105 e 106

Antonio Luiz Rizzo Não declarou rendimento mensal. 109 e 110

Capin Com. Agrícola Pecuária Industrial Ltda. O último balanço anexado é de 31.12.01. 111 a 113

Márcio Von Kruger Não consta cópia do CPF. 116 e 117

Zilma Medeiros Kirsten Ficha cadastral de 27.05.96. 118 e 119

Hélio Abrahão Caetano Ficha cadastral não possui local e data. 130 e 131

João Carlos Strasburg Netto Não declarou o valor dos rendimentos de capital. 132 e 133

Zulmar José Zucchi Não declarou renda mensal. 134 e 135

Marcelo Gouvea Nunes Galvão Rendimento mensal não declarado 138 e 139

Anna Carolina Conceição M. Gomes Ficha cadastral sem data. 114 e 145

Marcelo Aparecido M. de Oliveira Não consta cópia do CPF. 146 e 147

João Eduardo Monteiro Gomes Não consta data da ficha cadastral 148 e 149

João Batista Donizete de Souza Comprovante de residência é um recibo do "The Hill 150 e 151

Residence" de 27.02.03.

Paula Figueiredo Gonçalves Não tem cópia do CPF anexa. 152 e 153

SAM Sociedade Aeroagrícola Mogiana Ltda. Último balanço é de 31.12.01. 154 a 157

João Maria Pelegrini Neves Ficha cadastral sem data. 162 e 163

Edmur Melino Ficha cadastral sem data. 164 e 165

3. O relatório de inspeção elaborado por aquela superintendência, datado de 30.04.03, concluiu que a Coinvalores possuía algumas deficiências quanto

ao fiel cumprimento do art. 3º da Instrução CVM n.º 301/99 (fls. 172-177).

4. Diante disso, a GMA-2, em relatório de análise datado de 06.06.03, entendeu que a Coinvalores teria realizado operações de clientes sem as

informações cadastrais mínimas, propondo, assim, a instauração de processo administrativo de rito sumário para apurar a responsabilidade tanto daquela

corretora como do Sr. Hélio Ramos Ferreira, diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM n.º 301/99 (fls. 178-179).

5. Devidamente intimados (fls. 180-181), os ora recorrentes apresentaram suas razões de defesa, sustentando a pouca gravidade das infrações

apontadas no Relatório de Inspeção e requerendo que não fossem aplicadas penalidades.

6. Requereram, ainda, fosse reconhecido o fiel cumprimento ao art. 3º da Instrução CVM 301/99 pela Coinvalores e pelo Sr. Hélio Ramos Ferreira,

procedendo-se ao respectivo arquivamento do processo.

7. A SMI considerou vencidos os argumentos apresentados pela defesa. Manifestou-se (fls. 219-229) no sentido de que cabe aos investidores informar,

com precisão e clareza, quais os recursos que sustentarão suas operações, bem como cabe às corretoras exigir a prévia disponibilidade dessas

informações nos cadastros de todos os seus clientes, não podendo, em nenhuma hipótese, ser omitidas as informações referentes aos rendimentos de

um investidor, mesmo porque tal obrigação faz parte do rol de procedimentos necessários ao combate aos crimes de lavagem de dinheiro.

8. Acrescentou a SMI que o art. 3º, I, "f", da Instrução CVM 301/99 é taxativo ao determinar que o cadastro de investidor deve conter informações acerca

dos rendimentos e da situação patrimonial, mesmo que para determinadas pessoas físicas o critério de preenchimento dessas informações seja subjetivo,

ainda mais considerando que, em nenhum momento na Lei n.º 9.613/98, na Instrução CVM 301/99 ou no Parecer de Orientação CVM 31/99, há registro

de que os dados referentes aos rendimentos de um investidor sejam sinônimos de recebimento de salário ou pensão fixos.

9. Destacou, outrossim, que a declaração de que a política do "conheça o seu cliente" é mais ampla do que o preenchimento da ficha cadastral não pode

ser utilizada como atenuante, porquanto alguns desses dados não foram compartilhados com a CVM quando da solicitação das fichas cadastrais.

10. No que tange à questão do CPF, a SMI assinalou que, na data do preenchimento do cadastro dos investidores selecionados pela inspeção da CVM, a

Instrução CVM 220/94 encontrava-se em vigor e exigia a cópia do documento em questão, ressaltando, ainda, ser a CVM legitimada e competente para

estabelecer as normas no âmbito do mercado de valores mobiliários.

11. Por fim, sustentou que, por força do art. 3º, § 1º, da Instrução CVM 301/99 e dos art. 10 e 12, I, "b", da Instrução CVM 382/03, as fichas cadastrais

devem conter a indicação precisa do dia, mês e ano em que foram preenchidas e assinadas.

12. A SMI aplicou, então, a pena de advertência à Coinvalores e a seu diretor, o Sr. Hélio Ramos Ferreira, estabelecendo, adicionalmente, um prazo de 30

dias para as irregularidades fossem sanadas.

13. Intimados da decisão acima (fls. 230-231), os interessados interpuseram recurso neste Colegiado, sustentando, em suma, que (fls. 232-241): (i) a

Coinvalores cumpre o que determina a Lei n.º 9.613 e a Instrução CVM 301/99; (ii) as fichas cadastrais da Coinvalores foram elaboradas para contemplar

os mais diversos perfis de clientes, sendo que a atividade de muitos deles não proporciona renda mensal previsível; (iii) cada instituição pode, em

diferentes graus de subjetividade, exigir as informações acerca de rendimentos e situação patrimonial que julgar necessárias para o conhecimento de

seus clientes; (iv) as informações sobre rendimentos dos clientes não foram omitidas e/ou expostas sem transparência, tendo sido simplesmente

informadas nos demais campos da ficha que tratam dos rendimentos dos clientes, bem como em documentos complementares; (v) a Instrução CVM

301/99 não exige que a cópia do CPF seja anexada à ficha cadastral; (vi) em todos os casos destacados no relatório de inspeção, o número do CPF

consta do documento de identificação dos clientes; (vii) o art. 3º, § 1º, da Instrução CVM 301/99 não menciona o local de preenchimento da ficha cadastral

no rol de informações mínimas que desses documentos devem constar, nem, tampouco, exige que as fichas cadastrais sejam datadas; e (viii) as

informações das fichas cadastrais ressaltadas no Relatório de Inspeção foram complementadas.

14. Com fulcro em tais argumentos, os Recorrentes solicitaram que fosse revista a decisão da SMI e reconhecido o fiel cumprimento à Instrução CVM n.º

301, promovendo-se o arquivamento do presente processo.

Voto

15. A Coinvalores e o Sr. Hélio Ramos Ferreira foram condenados em processo de rito sumário à pena de advertência por terem sido verificadas as

seguintes irregularidades nas fichas cadastrais de alguns de seus clientes:

I - Não indicação dos rendimentos e situação patrimonial:

16. De acordo com a SMI, nas respectivas fichas cadastrais dos Srs. Alexandre Queirós Ferreira Facchini, Antônio Luiz Rizzo, João Carlos Strasburg

Netto, Zulmar José Zucchi e Marcelo Gouvêa Nunes Galvão, não está indicada a renda mensal dos investidores.

17. A Instrução CVM 301/99 determina, em seu art. 3º, § 1º, I, "f", a obrigatoriedade de os cadastros de clientes pessoas físicas de uma corretora

conterem informações acerca dos rendimentos e situação patrimonial desses investidores.

Art. 3º Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.6313/98, as pessoas mencionadas no

art. 2º dessa Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos.

§ 1º Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994, qualquer

cadastro de clientes deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (...);

f) informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial. (...).

18. Não basta, portanto, que das fichas cadastrais constem informações acerca dos rendimentos dos investidores, tampouco que nela se verifique

apenas a situação patrimonial desses clientes da corretora, devendo, em princípio, ambos os dados se fazerem presentes.

19. Observo, no entanto, que a obrigatoriedade de os clientes indicarem seus rendimentos não significa que devem eles informar sua renda mensal, na

medida em que, em muitos casos, não tem o cliente um rendimento mensal fixo.

20. No presente processo, em três das cinco fichas nas quais a fiscalização da CVM entendeu haver a irregularidade ora em apreço (a saber, aquelas

dos clientes Alexandre Queirós Ferreira Facchini, Antônio Luiz Rizzo e João Carlos Strasburg Netto), embora o campo referente à renda mensal não

esteja preenchido, há dados no campo "outras fontes de renda", o que, a meu ver, supriria a determinação do dispositivo sob análise.

21. Ocorre, todavia, que, nas fichas cadastrais dos clientes Zulmar José Zucchi e Marcelo Gouvêa Nunes Galvão, não há nenhuma informação acerca

dos rendimentos desses investidores, mas apenas de sua situação patrimonial, em flagrante desacordo ao que determina a Instrução CVM 301/99.

22. Assim, resta configurada a infração ao art. 3º, § 1º, I, "f", da Instrução CVM 301/99 por parte da corretora Coinvalores apenas em relação as fichas

cadastrais dos clientes Zulmar José Zucchi e Marcelo Gouvêa Nunes Galvão.

II – Falta de cópia do CPF dos clientes:

23. A SMI aponta não haver cópia do documento de CPF no cadastro dos clientes Alexandre Queirós Ferreira Facchini, Ricardo Queirós Ferreira

Facchini, Márcio Von Kruger, Marcelo Aparecido Martins de Oliveira e Paula Figueiredo Gonçalves.

24. Os recorrentes alegam que a Instrução CVM 301/99 não exige cópia do referido documento, o que era antes imposto pela Instrução CVM 220/94.

Sustentam ainda que, em todos os casos destacados no relatório de inspeção, está indicado o número do CPF dos clientes.

25. De fato, a Instrução CVM 301/99 apenas determina, em seu art. 3º, § 1º, I, "c", que deve constar dos cadastros de clientes (pessoas físicas) apenas o

número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.

Art. 3º Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta

Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos.

§ 1º Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994, qualquer cadastro de clientes

deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - se pessoa física:

a) nome completo, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, filiação e nome do cônjuge ou

companheiro;

b) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição;

c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);

d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone;

e) ocupação profissional; e

f) informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial.

26. No entanto, a obrigatoriedade de anexação de cópia do CPF decorria do art. 4º, I, da Instrução CVM 220/94, normativo que tinha vigência na época

objeto da inspeção da CVM (dezembro de 2002 a janeiro de 2003).

Artigo 4º - Os cadastros devem, ainda, observar os seguintes requisitos:

I - ter anexada, quando se tratar de cliente pessoa física, cópia da cédula de identidade e do

CPF, e, na hipótese de cliente pessoa jurídica, cópia do respectivo contrato, regulamento ou

estatuto social registrado no órgão competente e do cartão do CGC; (...).

27. De notar que a Instrução CVM 220/94, diferentemente do que sustentam os defendentes, não foi revogada pela Instrução CVM 301/99. Pelo contrário,

as referidas Instruções se aplicavam cumuladamente, como se pode inferir da leitura do parágrafo 1º do art. 3º da Instrução CVM 301/99, in verbis:

Art. 3º Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.6313/98, as pessoas mencionadas no

art. 2º dessa Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos.

§ 1º Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994, qualquer

cadastro de clientes deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (...).

28. Vale acrescentar que somente com a edição da Instrução CVM 382/03 em janeiro de 2003 é que a Instrução CVM 202/94 foi revogada. Cabe também

aditar que a Instrução 382/03 logo em seguida foi revogada pela Instrução CVM 387/03, a qual restabeleceu a exigência de anexação aos cadastros de

cópia do CPF.

Instrução CVM 387/03

Art. 9o As corretoras deverão efetuar o cadastro de seus clientes, mantendo os mesmos

atualizados.

§ 1o As corretoras deverão, ainda, fornecer às bolsas e às câmaras de compensação e de

liquidação, conforme padrão por estas definido, os dados cadastrais básicos de cada cliente, de

modo a permitir sua perfeita identificação e qualificação.

§ 2o Cumpre ao participante com liquidação direta manter o cadastro dos fundos por ele

administrados, na forma prevista nos arts. 10, 11 e 12 desta Instrução.

Art. 10 O cadastro a que faz referência o caput do artigo anterior deve conter, no mínimo, as

informações previstas no §1o do art. 3o da Instrução CVM no 301, de 16 de abril de 1999.

§ 11. As corretoras deverão anexar aos cadastros de seus clientes:

I - Se pessoas naturais, cópias da cédula de identidade, do CPF e do comprovante de residência

ou domicílio;

29. Diante disso,, seja na época objeto da Inspeção (dezembro de 2002 a janeiro de 2003, ex vi da Instrução CVM 202/94), seja atualmente (ex vi da

Instrução CVM 387/03), fica evidenciada a obrigatoriedade de as fichas cadastrais indicarem não só o número de CPF, como também conterem cópia do

documento que comprova esse cadastro.

30. Inobstante, apesar da exigência acima demonstrada, os defendentes esclareceram que, embora a cópia do documento de CPF não estivesse

anexada às referidas fichas, em todas elas havia cópias de documentos oficiais de identidade dos clientes, que traziam o número de inscrição no CPF.

31. Diante da existência de um documento oficial comprovando a veracidade do número informado pelos clientes como sendo o de seu CPF, entendo

suprida a exigência regulamentar, pelo que deve ser afastada a responsabilidade da corretora e de seu diretor por descumprimento do art. 4º, I, da

Instrução CVM 220/94.

III – Não indicação de data e local da assinatura das fichas cadastrais:

32. A SMI indica que as fichas cadastrais dos clientes Anna Carolina Conceição Monteiro Gomes, João Eduardo Monteiro Gomes, João Maria Pelegrini

Neves, Edmur Melino e Hélio Abrahão Caetano não informam a data em que as mesmas foram assinadas, assinalando, outrossim, que a ficha cadastral

do investidor Hélio Abrahão Caetano não contém o local de sua assinatura.

33. Em relação à primeira acusação, os recorrentes sustentam que a Instrução CVM 301/99 não exige que as fichas cadastrais sejam datadas,

encontrando-se tal obrigação na Instrução CVM 220/94, a qual já estaria revogada, e na Instrução CVM 387/03.

34. Como explicitado anteriormente, a Instrução CVM 301/99 não revogou a Instrução CVM 220/94. Com efeito, essa instrução só deixou de valer quando

da entrada em vigor a Instrução CVM 382/03.

35. Ocorre que, tal qual a Instrução CVM 220/99, a Instrução CVM 382/03 estabeleceu a obrigatoriedade de os cadastros dos clientes das corretoras

conterem declaração devidamente assinada e datada, ao assim dispor:

Instrução CVM 220/94

Art. 5º - As sociedades corretoras devem manter documento, datado e assinado pelo cliente ou

por seu mandatário legal devidamente constituído, antes da realização da primeira operação

ordenada, onde constarão, no mínimo, as seguintes declarações: (...).

Instrução CVM 382/03

Art. 10. Do cadastro a que se refere o art. 8º, ou de documento a ele acostado, deve constar declaração, datada e assinada pelo cliente ou por procurador devidamente constituído, se for o caso, de que: (...). 36. Em relação à ficha cadastral do Sr. Edmur Melino, verifico que, de fato, sua declaração não está datada (fls. 165). 37. Já em relação às demais fichas, a saber, aquelas dos clientes Anna Carolina Conceição Monteiro Gomes, João Monteiro Gomes, João Maria Pelegrini Neves e Hélio Abrahão Caetano (fls. 144-145; 148-149; 162-163; e 130-131, respectivamente), observo não ter a cópia da declaração acima referida sido anexada aos autos. 38. Dessa forma, entendo não haver nos autos elementos que comprovem a afirmação de que o referido campo em que deve constar a data da assinatura da ficha cadastral não tenha sido preenchido. 39. No que tange à segunda irregularidade apontada, observo, inicialmente, que nenhuma das instruções CVM determina que nas fichas cadastrais seja informado o local em que foram essas assinadas, não tendo os recorrentes, a meu ver, cometido nenhuma irregularidade nesse sentido. 40. Ainda que de alguma Instrução da CVM decorresse a obrigatoriedade de as fichas cadastrais da corretora indicarem o local onde foram assinadas, não seria possível, no presente processo, punir os Recorrentes por infração desse tipo. 41. Isso porque o campo usualmente destinado à indicação do local de assinatura da ficha é o mesmo reservado para a data, o qual não se encontra anexado aos autos. IV – Conclusão: 42. Assim, de todas as fichas cadastrais analisadas pela CVM e que ensejaram a aplicação de penalidade à Coinvalores pela SMI, concluo pela existência de irregularidades apenas nas fichas de Edmur Melino, na qual não estava indicada a data da assinatura do cadastro, bem como das fichas de Zulmar José Zucchi e Marcelo Gouvêa Nunes Galvão, nas quais não havia informação completa sobre a renda dos clientes. 43. Dessa forma, por verificar que o artº 3 da Instrução CVM 301/99 não foi plenamente respeitado, entendo deva ser mantida a pena de advertência imposta pela SMI à Coinvalores e ao Sr. Hélio Ramos Ferreira. É o meu voto. Rio de Janeiro, 14 de março de 2005. Sergio Weguelin Diretor-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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