CVM · Colegiado · 11/02/2004
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/6537
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A RESERVA DE REAVALIAÇÃO - COMPANHIA SIDERÚRGICA TUBARÃO - PROC. RJ2003/6537
(PEDIDO DE VISTA DO PTE) Trata-se de recurso contra entendimento da SEP com relação à a impossibilidade de mudança de critério contábil na forma pleiteada pela Cia. Siderúrgica Tubarão. O Diretor-Relator apresentou seu voto, deferindo o recurso por entender que um retorno à prática contábil pode ser salutar à Companhia e ao mercado, não significando que as companhias abertas possam modificar de maneira freqüente e indiscriminada os critérios da contabilização, desprezando a Convenção da Consistência, ratificada na Deliberação CVM n.º 29/86. O Presidente apresentou seu voto, no sentido de negar provimento pois não considerou oportuno a companhia alterar o critério de contabilização de seus ativos, especialmente quando ela pretende retornar ao procedimento original no instante em que deveria proceder à reavaliação periódica exigida no item 15 do Pronunciamento IBRACON. A Diretora Norma Parente acompanhou o voto apresentado pelo Presidente. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DO PRESIDENTE
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA ATENDIMENTO DE DECISÃO DO COLEGIADO - COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO - PROC. RJ 2003/6537
Trata-se de pedido de autorização para promover a reavaliação de seu ativo imobilizado na 1.ª ITR de 2004, pois uma reavaliação retroativa faria com que a companhia se desviasse do cronograma de eventos societários aprovado em reunião de conselho de administração. O Colegiado acatou o pedido da Companhia, conforme entendimento mantido com a SEP e SNC.
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ 2003/6537 – REG. COL 4220/2003
ASSUNTO: RECURSO DE ENTENDIMENTO DA SEP
INTERESSADOS: COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO (CST)
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso interposto pela COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO - CST em face de entendimento da SEP no sentido da impossibilidade
de mudança de critério contábil na forma pleiteada pela recorrente.
Em 03/07/2003, a CST protocolizou consulta à SEP (fls. 01/04), em que manifestou sua intenção de alterar prática contábil, ao substituir o critério de
reavaliação de praticamente todos os itens de seu ativo imobilizado, adotado a partir de 1999 (fls. 01), pelo retorno ao conceito do custo histórico
(acrescido da correção monetária até o ano de 1995) – fls. 03, anexando parecer de seu auditor independente – Pricewaterhouse Coopers – que
referendou a legalidade e a conveniência de tal intenção (fls. 05 a 09).
Como suporte a essa intenção, a CST apresentou, ainda, os seguintes argumentos:
os três controladores da Companhia não consideram em suas demonstrações contábeis a "reavaliação reflexa", tanto para fins de equivalência
patrimonial quanto para a própria consolidação;
a grande maioria dos analistas de mercado e de investimentos desconsidera, em suas análises, a reavaliação efetuada e seus respectivos
efeitos no patrimônio líquido e nos resultados;
a companhia possui programa de ADR (nível 1) e transaciona seus produtos basicamente no mercado internacional, divulgando suas
demonstrações financeiras no exterior em US GAAP, a partir de junho de 2002, devendo passar a divulgar também suas demonstrações
contábeis elaboradas de acordo com o IAS, ainda em 2003;
os princípios contábeis norte-americanos não permitem a utilização do instituto da reavaliação, enquanto que os internacionais permitem a
reavaliação de ativos, mas de forma alternativa, não sendo esta considerada a melhor forma;
a maior parte das empresas do setor siderúrgico nacional não adota a prática contábil da avaliação a preço de reposição, mantendo o ativo fixo
ao custo menos depreciação;
em 31/12/2002, tendo em vista os constantes investimentos em ativo imobilizado feitos pela companhia desde 1999 (data da reavaliação), a
parcela reavaliada representa 20% do ativo imobilizado e 15% do total de ativos, e a tendência é a de que este percentual se reduza ainda mais;
mesmo com a alteração da prática contábil havida em 1999, não houve perda na remuneração dos acionistas, na medida em que a CST faz
adicionar à base de cálculo dos dividendos a depreciação da mais valia, anulando o efeito redutor no resultado do exercício.
A SEP encaminhou o processo à análise da SNC, que se manifestou contráriamente à intenção da CST de alterar a prática contábil em comento (cf.
MEMO SNC/GNC/N°065/03 – fls. 11/13).
Tal conclusão da SNC faz referência ao pronunciamento do IBRACON, aprovado pela Deliberação CVM n° 183/95(1), o qual determina que a decisão de
reavaliação dos ativos "não tem caráter temporário, provisório ou transitório, mas sim caráter uniforme e consistente enquanto estiver em marcha "(cf.
manifestação da SNC às fls. 12).
Assim, a SNC entendeu que, ao optar pelo critério de reavaliação no exercício de 1999, a companhia teria abandonado o princípio do custo original,
solicitando agora, 4 anos depois, permissão para retornar àquele critério.
Por fim, a SNC chama atenção para o fato de a CST, precisamente no ano em que deveria proceder a reavaliação periódica exigida no item 15 do
pronunciamento IBRACON(2), manifestar intenção de voltar à prática do custo original.
Em 29/08/2003, concordando inteiramente com o MEMO da SNC e considerando que a CST, à época em que decidiu adotar o método da reavaliação, já
conhecia os motivos que ora aponta para justificar seu retorno à prática original, a SEP manifestou seu "entendimento de que as disposições contidas na
Deliberação CVM n° 183/95 não autorizam a mudança de critério contábil que a companhia está a pleitear"(Ofício SEP/GEA-2/N°370/03 - fls. 17/18).
Em 16/09/03, a CST apresentou recurso (fls. 27/45), argumentando, em essência, que:
a mudança de critério contábil, promovendo o retorno do método do custo histórico como meio de avaliação do Ativo Imobilizado, não encontra
óbice em lei ou regulamento;
tal pleito se coloca neste momento justamente em razão da necessidade, imposta pelo item 15, letra b, da Deliberação CVM 183/95 (vide nota
2) de realização de nova reavaliação agora em 2003 (fls. 33);
a regra de transição insculpida no item 68 do Pronunciamento IBRACON(3) diz respeito às reavaliações contabilizadas até 1° de julho de 1995,
logo, como a CST efetuou a sua em 1999, esta disposição não a alcança e, portanto, não veda o retorno ao critério contábil do custo;
a mudança de critério contábil permitirá que a companhia se alinhe à prática mais usual do mercado, bem como aos princípios contábeis
estrangeiros (US GAAP e IAS), além de dispor ao mercado informações mais transparentes;
a volta ao critério do custo original possibilitará a adequação da companhia à prática contábil utilizada pelos seus acionistas controladores,
conforme preconizado pela própria Deliberação CVM Nº 288/98(4) (fls. 41) e por pronunciamento do Prof. Eliseu Martins (mencionado às fls. 41 e
anexado às fls. 47 a 49);
a Companhia Vale do Rio Doce – CVRD, maior acionista individual integrante do bloco de controle da CST, e que adotava o critério da
reavaliação reflexa de suas investidas, retornou em meados de 2000 para o custo histórico que ora se pretende adotar para a controlada (fls. 44
e 45).
Ao analisar o Recurso, a SEP manteve sua decisão (fls. 51-53), considerando que a " companhia não trouxe, no recurso, fatos que abalassem a decisão
de não permitir a mudança do critério contábil" e registrando, "nessa oportunidade, que o foco da análise não é o maior teor informativo que o critério do
custo original proporciona à contabilidade. O fato é que há uma norma vigente sobre o assunto e que precisa ser acatada, até para que seja mantida a
integridade do sistema regulatório" (fls. 53)
É o Relatório.
VOTO
Em que pesem os respeitáveis argumentos apostos por SEP e SNC no presente processo, parece-me que o pleito da recorrente pode ser acatado nesta
oportunidade.
É fato que a Convenção da Consistência encerra um valor a ser tutelado por esta Autarquia no que concerne às demonstrações financeiras das
companhias abertas.
Contudo, a recorrente apresenta argumentos que, na essência, traduzem a mudança de prática como:
i. a busca de maior uniformiidade entre os critérios adotados por controladoras e controladas , o que, em certa medida, encontra reflexo no
disposto pelo item 54 da Deliberação CVM nº 183/95(5) e mesmo no item II da Deliberação CVM nº 288/98(6); e
ii. uma melhoria na informação contábil, o que encontra consonância na assertiva da SNC segundo a qual "o atributo da consistência não deve ser
encarado como impedimento ou vedação à melhoria da qualidade da informação contábil" (fls. 11-13), entendimento este que, por sua vez, se
fundamenta na Deliberação CVM nº 29/86, a qual, ao positivar a Estrutura Conceitural Básica da Contabilidade, estabeleceu, quando tratou da
Convenção da Consistência:
"... deve ser entendido que os contadores deverão refletir bastante, antes de adotar determinado procedimento de avaliação, a
fim de haver a maior seqüência possível de exercícios com a utilização dos mesmos procedimentos de avaliação. Isso não
significa, contudo, que, mesmo ocorrendo mudanças nos cenários ou uma reflexão sobre a melhor utilização de outro critério,
a Contabilidade deva, apenas para não alterar a seqüência, deixar de introduzir essa melhoria. Qualquer mudança de
procedimento que seja material deverá ser claramente evidenciada em notas explicativas e os efeitos dela decorrentes, tanto
sobre o balanço quanto sobre o resultado, devem ser mensurados e bem enunciados. Como complemento à possibilidade de
avaliação de tendência, é fundamental que haja consistência, também, nos períodos abrangidos pelas demonstrações."
Quanto a este último aspecto tratado no excerto da Deliberação CVM nº 29/86 acima transcrito, observo o compromisso firmado pela Companhia em seu
recurso, onde afirma que "a mudança de critério pleiteada, além de adequada e recomendável, não representará qualquer prejuízo informacional aos
acionistas ou ao mercado, eis que será objetiva e claramente divulgada em Fato Relevante, além de evidenciada criteriosamente nas Notas Explicativas
às Demonstrações Financeiras relativas ao Exercício de 2003" (fls. 45).
Ressalte-se ainda, por oportuno, as afirmações da Companhia de que "a mudança para a prática contábil de reavaliação não afetou a remuneração aos
acionistas da Companhia (...)" (fls. 02), e que, de igual forma, "a mudança pretendida não influenciará a efetiva remuneração dos acionistas da
Companhia, no entanto, melhorará a visualização e o entendimento do seu cálculo" (fls. 43).
Assim, ressalvando-se nossa concordância com a SNC quando aponta que "não se pode permitir que uma entidade mude, de forma casuística, sua
opção, ‘flutuando’ entre um e outro critério, tendo em vista sua permissão legal de reavaliar ativos" (fls. 12), voto pelo deferimento do presente recurso
por entender que um excepcional retorno à prática contábil anterior pode ser salutar à Companhia e ao mercado, o que não significa, em absoluto,
considerar que as companhias abertas possam, de maneira freqüente e indiscriminada, modificar suas práticas contábeis, vilipendiando, assim a
Convenção da Consistência, consagrada pela Deliberação CVM nº 29/86.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2003
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator
(1) Diz o citado Pronunciamento:
"3. A Reavaliação significa a adoção do valor de mercado para os bens reavaliados, abandonando-se para estes o princípio de custo original corrigido
monetariamente. Objetiva, conceitualmente, que o balanço reflita os ativos a valores mais próximos aos de reposição."- grifou-se.
(2) Diz o mencionado Pronunciamento:
"15. Uma vez que a empresa opte por realizar e contabilizar a reavaliação, o critério para avaliação do seu imobilizado deixa de ser o valor de custo
corrigido e, portanto, as reavaliações serão periódicas, com uma regularidade tal que o valor líquido contábil não apresente diferenças significativas em
relação ao valor de mercado na data de cada balanço. Dessa forma, devem-se observar os seguintes prazos máximos:
a) anualmente, para as contas ou grupo de contas cujos valores de mercado variarem significativamente em relação aos valores anteriormente
registrados;
b) a cada quatro anos, para os ativos cuja oscilação do preço de mercado não seja relevante, incluindo ainda os bens adquiridos após a última
reavaliação;
c) observados o conceito e prazos acima, a empresa pode optar por um "sistema rotativo", realizando, periodicamente, reavaliações parciais, por rodízio,
com cronogramas definidos, que cubram a totalidade dos ativos a reavaliar a cada período."
(3) Diz o citado Pronunciamento:
"68. Este Pronunciamento se aplica às reavaliações contabilizadas a partir de 1º de julho de 1995. Para as reavaliações anteriores a essa data, as
empresas poderão optar por uma das seguintes alternativas:
a) adoção do valor de mercado para avaliação do ativo imobilizado, aplicando integralmente as normas do presente Pronunciamento. Neste caso, terão
até 30 de junho de 1996 para ajustes necessários;
b) adoção do método de custo corrigido na avaliação de seus ativos, mas podendo manter os ativos aos valores de reavaliação e correspondentes
procedimentos anteriormente registrados, desde que atualmente estejam dentro de valores razoáveis de mercado ou que não sejam superiores ao valor
de recuperação, conforme o item 44. Recomenda-se neste caso seguir o disposto no item 34, devendo-se divulgar os valores envolvidos em nota
explicativa quando não o fizer;
c) retorno ao critério de custo corrigido, revertendo as reavaliações anteriormente registradas, procedimento este que deve ser aprovado em assembléia
geral de acionistas ou reunião de quotistas."
(4) A Deliberação CVM 288/98 "DELIBEROU: I - facultar às companhias abertas adotarem, até 31 de março de 1999, uma das alternativas abaixo, previstas nas letras "a", "b" ou "c" do item 68 do Pronunciamento do IBRACON, aprovado pela Deliberação CVM nº 183, de 19 de junho de 1995, relativamente às reavaliações existentes até aquela data: a) adoção do valor de mercado para avaliação do ativo imobilizado, aplicando integralmente as normas daquele Pronunciamento; b) adoção do método de custo corrigido na avaliação de seus ativos, mas podendo manter os ativos aos valores de reavaliação, desde que estejam atualmente dentro de valores razoáveis de mercado ou que não sejam superiores ao valor de recuperação, conforme o item 44 daquele Pronunciamento; c) retorno ao critério de custo corrigido, revertendo as reavaliações anteriormente registradas, procedimento este que deve ser aprovado em Assembléia Geral de acionistas. II - que as companhias abertas, que optarem por uma das alternativas referidas no inciso anterior, deverão determinar às suas controladas e recomendar às suas coligadas a adoção da mesma alternativa." – grifado. (5) "Uniformidade entre Investidora e Investidas na Reavaliação 54. Quando uma empresa opta por reavaliar seus próprios ativos deve, como princípio geral, determinar às suas controladas e recomendar que suas coligadas também assim procedam, para haver uniformidade de critérios contábeis. Tal uniformidade é requerida pela legislação na avaliação de investimentos pelo método de equivalência patrimonial e se torna ainda mais importante quando a investidora elabora demonstrações contábeis consolidadas. As reavaliações efetuadas pelas investidas devem seguir as mesmas orientações do presente Pronunciamento. O reconhecimento dos efeitos tributários pela controlada ou coligada, conforme o item 34, é automaticamente registrado pela investidora como redução do investimento e respectiva reserva de reavaliação. Na hipótese de investimento avaliado pela equivalência patrimonial passar a ser avaliado pelo método de custo corrigido, recomenda-se à investidora baixar as reavaliações anteriores, devendo adotar controles para sua realização futura caso não o faça." (6) II - que as companhias abertas, que optarem por uma das alternativas referidas no inciso anterior, deverão determinar às suas controladas e recomendar às suas coligadas a adoção da mesma alternativa.
Voto do Presidente
PROCESSO CVM RJ N.º 2003/6537 (Reg. Col. N.º 4220/2003) ASSUNTO: RECURSO DE ENTENDIMENTO DA SEP INTERESSADO: COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO RELATOR: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro DECLARAÇÃO DE VOTO Concordo com a opinião da área técnica, pelo que nego provimento ao recurso interposto, adotando como meus os fundamentos expostos no MEMO/SNC/GNC/Nº 065/2003. Quando a companhia decide abandonar o procedimento de contabilização de seus negócios a valor de custo original, adotando o princípio de apresentação segundo o valor de mercado de ativos, ela faz uma escolha à qual fica vinculada. Não me parece oportuno que a companhia possa ficar alterando o critério de contabilização de seus ativos, especialmente quando ela pretende retornar ao procedimento original no instante em que deveria proceder à reavaliação periódica exigida no item 15 do Pronunciamento IBRACON. A derradeiro, ressalto que a ACESITA, enquanto acionista controladora da recorrente, procedeu à reavaliação de parte substancial de seu ativo industrial na data base de 30 de junho de 2001, o que afasta um dos argumentos da recorrente. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2004 Luiz Leonardo Cantidiano presidente
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