CVM · Colegiado · 14/10/2003
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/9804
Inteiro teor
4.271 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANESTES S.A. - PROC. RJ2003/9804
Trata-se de pedido de anulação de multas cominatórias relativas ao atraso na entrega das Informações Trimestrais do segundo e do terceiro trimestres de 1997. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de dar provimento ao pedido, anulando-se as multas cominatórias por atraso na entrega das Informações Trimestrais do segundo e do terceiro trimestres de 1997. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO Nº RJ 2003/9804 – Registro COL 4224/2003
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA
RECORRENTE: BANESTES S/A - Banco do Estado do Espírito Santo
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de anulação de multas cominatórias relativas ao atraso na entrega das Informações Trimestrais do segundo e do terceiro trimestres de
1997.
Em 11/09/03, o Banestes entrou em contato telefônico com a SEP, reclamando estar inscrito no CADIN pelo não pagamento das referidas multas, contra
às quais havia apresentado recurso.
Para comprovar, enviou, por fax, cópia de Recurso ao Colegiado da CVM, datado de 12/08/98, com protocolo da CVM de 13/08/98, onde consta pedido
de dispensa das multas aplicadas referentes às DFP/1997 e às 2ª e 3ª ITR/1997. (fls. 09/13).
Ocorre que, em 10/07/98, o Banestes havia encaminhado correspondência, reportando-se à intimação n°10112 (multa de R$30.500,00, com vencimento
em 01/08/98, referente ao atraso na entrega das DFP/1997), onde alegava que, "em decorrência das negociações envolvendo o projeto de saneamento
do banco, o BACEN determinou que relevantes ajustes contábeis fossem efetuados, razão pela qual ficaram impossibilitados de cumprir o prazo de
entrega das demonstrações, solicitando, dessa forma, a prorrogação do prazo por 30 dias para a apresentação de recurso fundamentado ao Colegiado
da CVM." (fl. 28). (cf. MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N° 203/03)
Inobstante tratar-se de pedido de prorrogação de prazo para apresentação de recurso, tal correspondência foi entendida como o próprio recurso contra a
aplicação da multa referente ao atraso na entrega do formulário DFP/1997, sendo aberto o Processo RJ1998/3112, o qual, contudo, deixou de contemplar
as multas relativas às 2ª e 3ª ITR/1997.
O mencionado Processo foi objeto de apreciação pelo Colegiado que, em 25/09/98, o deferiu o " recurso", entendendo que "em situações como a presente,
em que administradores ficam impossibilitados de cumprir as exigências da CVM, por razões que independem de sua vontade, não deve ocorrer a
incidência da cobrança de multa cominatória."(fl. 19).
Em razão de tais fatos, a SEP, em 15/09/03, nos termos do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N°195/03 (fl. 27), solicitou à GAC que suspendesse a inscrição do
Banestes no CADIN e, em 17/09/03, foi aberto o presente Processo CVM RJ2003/9804, para analisar o pedido de anulação das multas aplicadas pelo
atraso na entrega das 2ª e 3ª ITR/1997.
Por fim, em 24/09/03 (MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N°203/03 – fls. 28/31), a GEA-3 – corroborada pela SEP - manifestou-se no sentido de que,
considerando "as razões alegadas para o atraso na entrega da DFP/1997 e que foram aceitas pelo Colegiado, à época, com a conseqüente anulação da
multa cominatória, entendemos que o presente recurso (relativo às 2ª e 3ª ITR/97) poderia ser acatado."(fl. 31). É o relatório.
VOTO
Trata-se, no caso, de instituição financeira, a qual, sendo companhia aberta, está submetida à dupla regulação e fiscalização, pelo BACEN e pela CVM.
Os autos indicam que o Banestes esteve, à época dos fatos, às voltas com exigências e discussões com o BACEN, que redundaram em atraso na
apresentação de informações, por fato não imputável à companhia.
Destarte, concordo com a manifestação da SEP de que as razões alegadas para o atraso na entrega das DFP/1997, e que foram aceitas pelo Colegiado à
época, também se prestam a justificar o atraso na entrega das ITR’s em questão.
Voto, portanto, pelo provimento do pedido, anulando-se as multas cominatórias por atraso na entrega das Informações Trimestrais do segundo e do
terceiro trimestres de 1997.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2003
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.