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CVM · Colegiado · 14/10/2003

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/9804

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

4.271 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANESTES S.A. - PROC. RJ2003/9804

Trata-se de pedido de anulação de multas cominatórias relativas ao atraso na entrega das Informações Trimestrais do segundo e do terceiro trimestres de 1997. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de dar provimento ao pedido, anulando-se as multas cominatórias por atraso na entrega das Informações Trimestrais do segundo e do terceiro trimestres de 1997. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO Nº RJ 2003/9804 – Registro COL 4224/2003

PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA

RECORRENTE: BANESTES S/A - Banco do Estado do Espírito Santo

RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de anulação de multas cominatórias relativas ao atraso na entrega das Informações Trimestrais do segundo e do terceiro trimestres de

1997.

Em 11/09/03, o Banestes entrou em contato telefônico com a SEP, reclamando estar inscrito no CADIN pelo não pagamento das referidas multas, contra

às quais havia apresentado recurso.

Para comprovar, enviou, por fax, cópia de Recurso ao Colegiado da CVM, datado de 12/08/98, com protocolo da CVM de 13/08/98, onde consta pedido

de dispensa das multas aplicadas referentes às DFP/1997 e às 2ª e 3ª ITR/1997. (fls. 09/13).

Ocorre que, em 10/07/98, o Banestes havia encaminhado correspondência, reportando-se à intimação n°10112 (multa de R$30.500,00, com vencimento

em 01/08/98, referente ao atraso na entrega das DFP/1997), onde alegava que, "em decorrência das negociações envolvendo o projeto de saneamento

do banco, o BACEN determinou que relevantes ajustes contábeis fossem efetuados, razão pela qual ficaram impossibilitados de cumprir o prazo de

entrega das demonstrações, solicitando, dessa forma, a prorrogação do prazo por 30 dias para a apresentação de recurso fundamentado ao Colegiado

da CVM." (fl. 28). (cf. MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N° 203/03)

Inobstante tratar-se de pedido de prorrogação de prazo para apresentação de recurso, tal correspondência foi entendida como o próprio recurso contra a

aplicação da multa referente ao atraso na entrega do formulário DFP/1997, sendo aberto o Processo RJ1998/3112, o qual, contudo, deixou de contemplar

as multas relativas às 2ª e 3ª ITR/1997.

O mencionado Processo foi objeto de apreciação pelo Colegiado que, em 25/09/98, o deferiu o " recurso", entendendo que "em situações como a presente,

em que administradores ficam impossibilitados de cumprir as exigências da CVM, por razões que independem de sua vontade, não deve ocorrer a

incidência da cobrança de multa cominatória."(fl. 19).

Em razão de tais fatos, a SEP, em 15/09/03, nos termos do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N°195/03 (fl. 27), solicitou à GAC que suspendesse a inscrição do

Banestes no CADIN e, em 17/09/03, foi aberto o presente Processo CVM RJ2003/9804, para analisar o pedido de anulação das multas aplicadas pelo

atraso na entrega das 2ª e 3ª ITR/1997.

Por fim, em 24/09/03 (MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N°203/03 – fls. 28/31), a GEA-3 – corroborada pela SEP - manifestou-se no sentido de que,

considerando "as razões alegadas para o atraso na entrega da DFP/1997 e que foram aceitas pelo Colegiado, à época, com a conseqüente anulação da

multa cominatória, entendemos que o presente recurso (relativo às 2ª e 3ª ITR/97) poderia ser acatado."(fl. 31). É o relatório.

VOTO

Trata-se, no caso, de instituição financeira, a qual, sendo companhia aberta, está submetida à dupla regulação e fiscalização, pelo BACEN e pela CVM.

Os autos indicam que o Banestes esteve, à época dos fatos, às voltas com exigências e discussões com o BACEN, que redundaram em atraso na

apresentação de informações, por fato não imputável à companhia.

Destarte, concordo com a manifestação da SEP de que as razões alegadas para o atraso na entrega das DFP/1997, e que foram aceitas pelo Colegiado à

época, também se prestam a justificar o atraso na entrega das ITR’s em questão.

Voto, portanto, pelo provimento do pedido, anulando-se as multas cominatórias por atraso na entrega das Informações Trimestrais do segundo e do

terceiro trimestres de 1997.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2003

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor Relator

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