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CVM · Colegiado · 14/10/2003

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/6746

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE RELATIVA A CANCELAMENTO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA - COMPANHIA FABRIL MASCARENHAS - PROC. RJ2003/6746

Trata-se de pedido de cancelamento do registro de companhia aberta, baseado na Instrução CVM nº 287, de 07/08/87, feita pela Companhia Fabril Mascarenhas. O Colegiado indeferiu o pleito do recorrente, acompanhando o voto apresentado pelo Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO CVM RJ2003/6746

REGISTRO COL 4218/2003

ASSUNTO: PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA

REQUERENTE: COMPANHIA FABRIL MASCARENHAS

RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

A Companhia Fabril Mascarenhas solicitou da SRE "que se encaminhe ao Colegiado ...nosso pedido de cancelamento do registro de empresa de

capital aberto, baseado na Instrução CVM nº 287, de 07/08/87", por meio de correspondência datada de 20/08/2003 (fls. 56 a 67) - grifei.

Para fundamentar o pedido em tela, a requerente apresentou, dentre outros, os seguintes argumentos:

"Com fábrica fundada em 1987, a Empresa sempre teve o seu controle acionário concentrado nas famílias ‘Mascarenhas’ e ‘Vieira Marques’,

como atualmente:

-COMPOSIÇÃO ACIONÁRIA- % Capital Votante % Ações Preferenciais

Família Mascarenhas-11 acionistas 58,8 34,3

Família Vieira Marques-11 acionistas 39,4 20,4

Sub-total 98,2 54,7

Acion. de fácil localização-03 cionistas 0,30 43,1

Sub-total 98,5 98,1

Participação Pulverizada-61 acion. 1,50 1,90

TOTAL 100,00 100,00

Obtivemos o Registro para negociação de valores mobiliários no mercado de balcão, através do Ofício CVM/GEA/N°070/82 de 30/11/82 ,

para Distribuição Primária de Debêntures Simples mediante Subscrição Pública;

Após dois anos da distribuição foram as mesmas resgatadas, mantidas em tesouraria e canceladas em seu vencimento. Desta forma,

sem títulos no mercado, voltamos à condição anterior, própria de Cia. Fechada, sem títulos mobiliários no mercado;

Nossa Empresa não captou nenhum recurso no mercado e não emitiu ações ou valores mobiliários através da emissão pública, não praticou

nenhum ato desta natureza na condição de ‘capital aberto’ (de fato, aberto quando?), sendo, na prática, como foi ao longo do tempo,

genuinamente uma empresa familiar, com controle e ‘capital fechado’; (...)" (fls. 56-57) - grifei.

Anteriormente, em 08/07/2003, a Companhia já havia protocolado pedido semelhante, em que solicitava "o cancelamento, de ofício, de nosso registro

junto a esta Comissão de Valores Mobiliários, conforme previsto na Instrução CVM nº 287 ...combinado com o art. 34 da Instrução CVM 361" (fls. 03).

Nessa oportunidade, a requerente baseou seu pedido nos seguintes fatos:

"a) concentração de ações no grupo controlador;

b) dificuldade de localização de número significativo de acionistas, que na média possuem próximo de 0,03% do capital;

c) pequena quantidade eventualmente a ser adquirida e os valores envolvidos;

d) o item IV da Instrução CVM nº 287, de 07/08/98, que dispõe acerca do cancelamento de ofício do registro de companhia aberta no caso de não

colocação efetiva junto ao público de totalidade dos valores mobiliários cujo registro de emissão for causa de concessão de registro" (fls. 02-03).

Esse primeiro pedido motivou consulta da SRE à PFE acerca (i) do enquadramento do caso na hipótese do art. 2 o, IV, da Instrução CVM 287 e (ii) da

possível revogação, pela Lei 10.303/2001 (ao dar nova redação ao art. 4o, § 4º, da Lei 6.404/76), dos dispositivos da referida Instrução relativos ao

cancelamento de ofício do registro de companhia aberta (fls. 27 e 28).

Paralelamente, a SRE encaminhou Ofício informando à requerente os documentos de apresentação necessária à fundamentação de pedido de adoção

de procedimento alternativo à realização de oferta pública para cancelamento de registro, com base no art. 34 da Instrução CVM nº 361/2002 (fls. 29 e

30).

A PFE respondeu a consulta da SRE firmando a inaplicabilidade da Instrução CVM 287/98 ao presente caso, bem como sua plena vigência, não tendo

havido, no entender da Procuradoria, qualquer espécie de revogação dessa Instrução com o advento da Lei 10.303/2001 (fls. 32 a 45).

Por fim, a SRE manifestou-se contrariamente ao deferimento do pedido de cancelamento de ofício do registro de companhia aberta da CFM de que trata

a instrução 287/98, e propôs, como solicitado pela Companhia, o encaminhamento do presente processo à apreciação do Colegiado (fls. 74).

É o Relatório.

VOTO

Considero que a Instrução CVM nº 287/98 – a qual, à luz do ponderado entendimento da PFE, não se encontra revogada – tem por escopo estabelecer as

hipóteses em que a CVM pode promover de ofício – ou seja, de moto próprio, sem que tenha sido provocada por pedido externo – o cancelamento de

registro de companhia aberta.

É certo que este Colegiado, no Processo CVM RJ 2001/3375, deliberou o cancelamento do registro da SIT – Sociedade de Instalações Técnicas a partir

de um pedido da interessada, dado que essa empresa se encontrava na situação prevista no inciso V da Instrução CVM Nº 287/98, que estabelece:

"Art. 2º - O cancelamento de ofício será efetuado pela CVM nas hipóteses de:

I - Extinção da companhia, verificada pela baixa no registro de comércio.

II Cancelamento do registro comercial, em virtude de haver sido a companhia considerada inativa pela Junta Comercial competente.

III - Baixa, pela Secretaria da Receita Federal, da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

IV - Não colocação efetiva junto ao público da totalidade dos valores mobiliários cujo registro de emissão for causa da concessão do registro de

companhia aberta.

V - Comprovação da paralisação das atividades da companhia por um prazo superior a três anos, estando o seu registro de companhia

aberta suspenso há mais de um exercício social." – grifei.

Ocorre que, naquela oportunidade, a manifestação da Companhia serviu para alertar a CVM quanto à uma ocorrência que recomendava o cancelamento

de ofício do registro da companhia, independentemente de solicitação externa de quem quer que fosse.

No presente caso, a hipótese que a Companhia apresenta como ensejadora do cancelamento de ofício não se mostra de fato, visto que a "não colocação

efetiva junto ao público da totalidade dos valores mobiliários cujo registro de emissão for causa da concessão do registro de companhia aberta" (inciso IV

do art. 2º da Instrução CVM 287) efetivamente não ocorreu.

Com efeito, a própria empresa reconhece, no segundo pedido, que "obtivemos registro para negociação de valores mobiliários no mercado de balcão,

através do Ofício CVM/GEA/Nº 070/82, de 30/11/82, para Distribuição Primária de Debêntures Simples mediante Subscrição Pública" e que "após dois

anos da distribuição foram as mesmas resgatadas, mantidas em tesouraria e canceladas em seu vencimento" (fls. 57).

Já no primeiro pedido a companhia afirmava que tais debêntures "foram totalmente resgatadas com 3 anos de antecedência de seu vencimento" (fls. 01).

Ora, se as debêntures cuja distribuição foi causa da concessão de seu registro de companhia aberta foram totalmente resgatadas, é de se presumir que

tal distribuição tenha sido bem sucedida, não sendo, portanto, caso de cancelamento de registro com base no inciso IV do art. 2º da Instrução CVM

287/98.

Note-se que não se aplica à Companhia Fabril Mascarenhas qualquer das hipóteses de cancelamento de ofício, todas previstas no mencionado artigo 2º

da Instrução CVM 287, pois a Companhia encontra-se em fase operacional, gozando de seu registro de companhia aberta ininterruptamente desde

26/11/82 (fls. 50).

Contudo, em várias passagens, tanto do primeiro como do segundo pedido, a Companhia parece não reconhecer sua condição de companhia aberta

desde essa data, nem o alcance dos dispositivos legais que regem a matéria.

Vale ressaltar, por oportuno, que a Companhia informa ter 45% das ações preferenciais e 1,8% das ações ordinárias em poder de acionistas que não

fazem parte das duas famílias que detém o controle (cf. quadro reproduzido no relatório que antecede a este voto).

Outro ponto interessante a ser ressaltado é que na IAN/2002 da Companhia consta como detentora do controle apenas a "família Mascarenhas", não

incluindo entre os controladores a "família Vieira Marques" (fls. 55).

Por tudo isso, proponho o indeferimento do pleito da Companhia, qual seja, de cancelamento de seu registro de companhia aberta com base nos termos

da Instrução CVM nº 287/98.

Proponho também que a área técnica oriente a companhia reiterando (i) que a exigência para o cancelamento de seu registro é a realização de oferta

pública para aquisição das ações de sua emissão em circulação(1), na forma prevista no § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76(2), e (ii) que, caso a Companhia se

encontre em situação excepcional, a exemplo das previstas no art. 34 da Instrução CVM nº 361/2002(3), tal aquisição poderá ser realizada sem oferta

pública ou com procedimento diferenciado.

Nessa última hipótese, deverá a Companhia apresentar detalhadamente a forma com que pretende adquirir as ações em circulação, para análise da SRE

e posterior exame do Colegiado, além de outras informações que aquela área venha a solicitar-lhe.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2003

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor Relator

(1) A Instrução CVM 361/2002, conforme o inciso III de seu art. 3o, entende como ações em circulação "todas as ações emitidas pela companhia objeto,

excetuadas as ações detidas pelo acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia objeto, e aquelas em

tesouraria".

(2) "§ 4o O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o

acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no

mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada,

de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação

das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor

da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4o-A."

(3) "Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento diferenciado, serão apreciadas pelo

Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à

divulgação de informações ao público, quando for o caso.

§ 1o São exemplos das situações excepcionais referidas no caput aquelas decorrentes:

I - de a companhia possuir concentração extraordinária de suas ações, ou da dificuldade de identificação ou localização de um número significativo de

acionistas;

II - da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número de ações em circulação, ou do valor total, do objetivo ou do impacto da oferta para

o mercado;

III - da modalidade de registro de companhia aberta, conforme definido em regulamentação própria;

IV - de tratar-se de operações envolvendo companhia com patrimônio líquido negativo, ou com atividades paralisadas ou interrompidas; e V - de tratar-se de operação envolvendo oferta simultânea em mercados não fiscalizados pela CVM."

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