CVM · Colegiado · 24/06/2004
Companhia aberta
Decisão do Colegiado nº RJ2002/3998
Inteiro teor
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CANCELAMENTO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – IPLAC DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2002/3998
Trata-se de manifestação da SEP referente ao cancelamento de registro da companhia aberta Iplac S.A. – Plásticos Industriais, que se encontra com seu registro suspenso por decisão do Colegiado desde 27.11.98. Após examinar o caso e os fatos apresentados, entendeu o Relator que, no caso, incidiria a regra do art. 4º da Instrução CVM nº 287, razão pela qual apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo acolhimento da recomendação da SEP, tendo, dessa forma, sido cancelado o registro de companhia aberta da mencionada companhia, sem prejuízo de que a área técnica adote quaisquer outros procedimentos adicionais ou complementares que entender conveniente. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM nº RJ2002/3998 Assunto: Cancelamento de ofício do registro de companhia aberta Interessada: Iplac do Brasil S.A – Plásticos Industriais Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos Relatório Senhores Membros do Colegiado, Trata-se de manifestação da SEP referentemente ao cancelamento de registro da companhia aberta Iplac S.A. – Plásticos Industriais, nos termos da Instrução CVM nº 287. A SEP informa que a IPLAC encontra-se com seu registro suspenso por decisão do Colegiado desde 27.11.98. Ofício da 3ª Vara de Falências e Concordatas do Estado do Ceará, de 01.10.03, informa que a falência da mencionada companhia foi decretada em 29.12.98; e que as atividades da companhia encontram-se paralisadas há mais de 3 anos. A SEP enviou ofício em 03.10.03 à companhia e providenciou a publicação de Edital de Notificação, comunicando aos eventuais interessados que a IPLAC encontra-se em processo de cancelamento de registro de companhia aberta na CVM. A IPLAC não possui registro de negociação em bolsa ou mercado de balcão. Finalmente, a SEP informa que não há qualquer formulário ITR, DFP ou IAN disponível na CVM, razão pela qual não foi possível verificar a distribuição acionária e que não há qualquer reclamação de acionista, pelo menos desde 01.01.95. Transcorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 4º da Instrução CVM nº 287/98, sem qualquer manifestação de interessados, entende a SEP que deve ser cancelado o registro de companhia aberta. Voto Examinado o caso e os fatos apresentados, parece-me que incide a regra do art. 4º da Instrução CVM nº 287, razão pela qual acolho a recomendação da SEP para votar favoravelmente ao cancelamento do registro de companhia aberta da mencionada companhia, sem prejuízo de que a área técnica adote quaisquer outros procedimentos adicionais ou complementares que entender conveniente. É o meu voto. Rio de Janeiro, 23 de junho de 2004. Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor Relator
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