CVM · Colegiado · 21/01/2004
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2003/12844
Inteiro teor
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OPA COM PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. - PROC. RJ2003/12844
Trata-se de requerimento por parte de Cia. Real de Valores DTVM, por conta e ordem do Banco ABN AMRO Real S.A., para a realização de Oferta Pública Unificada de Aquisição de Ações Ordinárias e Preferenciais de emissão do Banco Sudameris Brasil S.A., configurando a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do § 2º do art. 34 da Instrução CVM n.º 361/2002. O Colegiado aprovou o pedido, nos termos do MEMO/SRE/GER-1/Nº 16/2004. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 16/2004
De: GER-1 Data: 16 de janeiro de 2004
Assunto: Pedido de realização de Oferta Pública Unificada de Aquisição de Ações ("OPA") – art. 34 da Instrução CVM nº 361/2002 - Processo
CVM RJ2003/12844
Senhor Superintendente,
Trata-se de requerimento (às fls. 01 a 04) efetuado pela Companhia Real de Valores – DTVM ("Intermediadora"), por conta e ordem do Banco ABN
AMRO Real S.A. ("Ofertante"), para a realização de Oferta Pública Unificada de Aquisição de Ações ordinárias e preferenciais de emissão do Banco
Sudameris Brasil S.A., CNPJ/MF nº 60.942.638/0001-73, configurando a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do § 2º do art. 34 da Instrução
CVM nº 361/2002 ("Instrução").
Nesse sentido, cumpre salientar que o procedimento proposto caracteriza-se como diferenciado à medida que busca unificar dois procedimentos de OPA,
a saber: por alienação de controle e para cancelamento de registro.
O Ofertante adquiriu, em 24.10.2003, conforme item 1.1 do Instrumento de OPA (às fls. 17 a 37), 3.607.925.309 ações ordinárias e 71.648.432 ações
preferenciais de emissão da companhia objeto, representativas de 94,38% do capital votante e 94,57% do capital social. Tal aquisição, por sua vez,
enseja a realização de OPA por alienação de controle, nos termos do art. 254-A da Lei nº 6.404/76 ("Lei"), com a redação dada pela Lei nº 10.303/01.
Outrossim, cabe destacar que o preço ofertado aos acionistas titulares de ações ordinárias, segundo item 4.2 do Instrumento de OPA, corresponde a 80%
(oitenta por cento) do valor pago por lote de mil ações pelo Ofertante quando da aquisição das ações, nas mesmas condições em que esta negociação
ocorreu: parte em moeda corrente, na quantia de R$ 114,52, a ser pago à vista, e outra parte, equivalente a R$ 361,53, a ser pago pela transferência de
46,0737 ações ordinárias de emissão do Ofertante. A parcela à vista será paga na data da liquidação financeira do Leilão da Oferta ("Leilão") reajustada
pela TR mensal desde 17 de junho de 2003, acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano, calculado pro rata die.
O preço da OPA para Cancelamento de Registro corresponde a R$ 595,08 por lote de mil ações de emissão da companhia, a ser pago à vista, na data da
liquidação financeira do Leilão, reajustado desde 25 de outubro de 2003 – data da publicação do fato relevante que deu ciência ao mercado da intenção
do Ofertante de proceder ao cancelamento de registro do Banco Sudameris - até a data da liquidação financeira do Leilão da Oferta, pela Taxa
Referencial – TR mensal, acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano, calculado pro rata die.
Tal preço apresenta-se inserido no intervalo de avaliação da companhia, R$ 583,90 a R$ 625,70 por lote de mil ações, definido de acordo com o método
do fluxo de caixa descontado, considerado pelo avaliador como o mais adequado à definição de preço justo, nos termos do art. 4º, §4º da Lei.
A liquidação da Oferta para Cancelamento de Registro ficará condicionada a que titulares de pelo menos 2/3 (dois terços) das Ações em Circulação
Habilitadas aceitem a Oferta para Cancelamento de Registro ou aceitem a OPA por Alienação de Controle ou ainda concordem expressamente com o
cancelamento de registro de companhia aberta da Emissora.
Assim, caso a condição supramencionada não se verifique, a Oferta para Cancelamento de Registro ficará sem efeito.
Nesse caso, será assegurado aos acionistas titulares de Ações Ordinárias que tenham aceito a Oferta para Cancelamento de Registro aceitar, antes do
encerramento do Leilão, a OPA por Alienação de Controle.
Vale, ainda, comparar o valor ofertado supracitado com os valores obtidos pelo avaliador da companhia nos diferentes critérios analisados, listados
abaixo (às fls. 33):
a. Valor econômico calculado pela metodologia de fluxo de caixa descontado – R$ 583,90 por lote de mil ações;
b. Valor patrimonial por lote de mil ações (30/06/2003) – R$ 349,60;
c. Preço médio ponderado de cotação em bolsa de valores – R$ 501,50 por lote de mil ações;
d. Múltiplos de mercado – R$ 486,20 por lote de mil ações;
e. Múltiplos de Transações Comparáveis – R$ 589,20 por lote de mil ações.
Cabe salientar que a referida OPA tem por objetivo a aquisição de 188.575.786 ações ordinárias de emissão da Companhia, representando 4,97% da
totalidade das ações ordinárias e 22.400.657 ações preferenciais, representando 23,82% do capital preferencial.
Considerando que o preço mínimo ofertado para as ações ordinárias é de R$ 476,05 por lote de mil ações – R$ 114,52 à vista e R$ 361,53 com ações de
emissão da Ofertante, o valor mínimo da OPA por Alienação de Controle é de R$ 89.771.502,93, em caso de aquisição da totalidade das ações ordinárias
em circulação. Relativamente à OPA para Cancelamento de Registro, considerando que o preço mínimo ofertado é de R$ 595,08 por lote de mil ações, e
que a totalidade das ações em circulação corresponde a 210.976.443, o valor mínimo da OPA para Cancelamento de Registro é de R$ 125.547.861,70.
Na opinião desta GER-1, não existem óbices à realização da OPA Unificada, na forma supramencionada, vez que os procedimentos das duas
modalidades de OPA foram compatibilizados e desde que não haja prejuízos para os destinatários da oferta, conforme dispõe o § 2º do art. 34 da
Instrução.
Por fim, resta salientar que enviamos Ofício contendo exigências à instituição intermediária da referida OPA, cujo cumprimento foi protocolado em
14.01.04 e encontra-se em análise nesta Gerência.
Isto posto, propomos encaminhar o presente Processo à Superintendência Geral, de modo que seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM o
pedido de realização de OPA com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução.
Sugerimos, ainda, em virtude de o Colegiado desta CVM já ter se manifestado mais de uma vez sobre o tema acima apresentado, que o SRE seja
designado relator no presente Processo, de modo a dar maior celeridade ao mesmo.
Atenciosamente,
(original assinado por)
Flávia Mouta Fernandes
Gerente de Registro 1 em exercício
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