CVM · Colegiado · 18/07/2006
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/0469
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI RELATIVA A AGENTE AUTÔNOMO – FÁBIO PAGLIUSO – PROCS. RJ2004/0469 E RJ2003/12851
Trata-se de recurso interposto contra a decisão da SMI que negou provimento à solicitação de autorização para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento do Sr. Fábio Pagliuso, devido ao não cumprimento do requisito disposto no inciso III do art. 5º da Instrução CVM nº 355/01. Informou o Relator que, tendo em vista a publicação da Instrução CVM nº 434/06, considera oportuna a devolução do processo a área técnica para que a questão fosse reexaminada à luz da nova norma, tendo em vista a supressão do requisito com base no qual o interessado teve o seu pedido de autorização indeferido: "reputação ilibada". Ocorre que, dentre os fatos que contribuíram para o entendimento de que o requerente não possuía reputação ilibada, havia uma inabilitação temporária por 10 anos. Tratava-se de penalidade que lhe fora imposta pelo Banco Central do Brasil em 02.07.02, em virtude de irregularidades na emissão de títulos públicos. À época da apresentação do recurso objeto deste processo, esta penalidade ainda estava sujeira a revisão pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. No entanto, ela foi mantida na 238ª Sessão, realizada nos dias 28 e 29.06.04. Diante do exposto, tendo em vista que a nova norma dispõe que a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo somente será concedida à pessoa que não estiver inabilitada para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela SUSEP ou pela SPC, o Relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso, com base no art. 5º, inciso III, da Instrução CVM nº 434/06. O Colegiado deliberou acompanhar o voto do Relator, tendo sido mantida a decisão da área técnica. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM RJ 2004/0469
(Apensado ao Processo CVM n.º RJ 2003/12851)
Interessado: Fábio Pagliuso
Relator: Sergio Weguelin
RELATÓRIO
Dos Fatos
1. Em 26/11/03, Fabio Pagliuso requereu à CVM a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.
2. Em 05/12/2003, a GME (fl. 25), por intermédio da inspetora Gisele F. C. MinK, verificou que o requerente: (i) foi condenado pela CVM ao pagamento de
uma multa em razão de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários em detrimento de cliente, além de ter causado embaraço à fiscalização
da CVM (Processo CVM 39/98); e (ii) foi sancionado com pena de inabilitação temporária por dez anos pelo Bacen (Processo 0001008528). A GME
ressaltou que foram encontrados no cadastro do Bacen registros de comunicação ao Ministério Público e de indisponibilidade de bens (fls. 14 e 15). Por
fim, a GME informou que o requerente reconheceu a sua inabilitação, justificando ter interposto recurso ao CRSFN.
3. Em 11/12/03, a SMI indeferiu o pedido de autorização de Fábio Pagliuso para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, em razão
do não preenchimento do requisito previsto no art. 5, III, da Instrução CVM 355/01.
4. Em 21/01/04, o requerente protocolizou recurso ao Colegiado da CVM contra o entendimento exarado pela SMI. Solicitou a revisão da decisão da SMI
para que ele pudesse exercer a atividade de agente autônomo de investimento dentro dos padrões, exigência e fiscalização do Mercado Financeiro.
5. Em 16/02/04, a SMI sugeriu a manutenção de sua decisão por entender que nenhum fato novo foi trazido aos autos e encaminhou o processo para
deliberação do colegiado.
6. Em 30/06/2006, em razão da publicação da Instrução CVM 434/06 (publicada em 27/06/06), determinei a devolução do presente processo à SMI para
que a questão fosse reexaminada à luz da nova Instrução, tendo em vista a supressão do requisito com base no qual o interessado teve o seu pedido
indeferido (reputação ilibada).
7. Em 10/07/06, a SMI constatou o seguinte: (i) dentre os fatos que contribuíram para o entendimento de que o requerente não possuía reputação ilibada
havia uma inabilitação temporária de 10 anos. A penalidade foi imposta pelo Banco Central em 02/07/2002, em razão de irregularidades na emissão de
títulos públicos; (ii) à época da apresentação do recurso objeto deste processo, essa penalidade ainda estava sujeita à revisão do CRSFN; (iii) de acordo
com a consulta feita pela GME em 07/07/06, a penalidade foi mantida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conforme decisão
tomada nos dias 28/06/2004 e 29/06/2004 (fls. 20).
8. Em 10/07/2006, em razão do exposto, a SMI propôs o indeferimento do recurso pelo descumprimento do art. 5º, III, da Instrução CVM 434/06.
VOTO
9. Com a revogação da Instrução CVM 355/01 pela Instrução CVM 434/06, foi dada nova disciplina para a autorização do exercício da atividade de
agente autônomo (arts. 5º, 6º e 7º da Instrução CVM 434/06). Dentre outros requisitos, o art. 5º da nova Instrução dispõe que a autorização para o
exercício da atividade de agente autônomo somente será concedida à pessoa que não estiver inabilitada para o exercício de cargo em instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela SUSEP ou pela SPC.
Art. 5º A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à
pessoa natural, domiciliada no País, que preencha os seguintes requisitos:
I – tenha concluído o ensino médio no País ou no exterior;
II – tenha sido aprovada em exame técnico específico para agente autônomo de investimento, organizado por
entidade certificadora autorizada pela CVM;
III – não esteja inabilitada ou suspensa para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais
entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros
Privados – SUSEP ou pela Secretaria de Previdência Complementar – SPC;
IV – não tenha sido condenada criminalmente, ressalvada a hipótese de reabilitação; e
V – não esteja impedida de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial.
Parágrafo único. A identificação do candidato deverá ser verificada pela entidade certificadora, que enviará à CVM a
relação dos candidatos aprovados no exame previsto no inciso II deste artigo, conservando em seu poder os
documentos respectivos enquanto for mantida a habilitação do candidato, e pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir de
seu cancelamento.
10. Tendo em vista que Fabio Pagliuso foi inabilitado por 10 anos pelo Bacen em 02/07/2002 em virtude de emissão irregular de títulos públicos, bem
como tendo em vista que a decisão foi mantida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em decisão tomada nos dias 28/06/2004 e
29/06/2004 (fls. 20), não há como ser concedida a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo.
Conclusão
11. Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso de Fabio Pagliuso, com base no art. 5º, III, da Instrução CVM 434/06, indeferindo-se assim
seu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2006.
Sergio Weguelin Diretor-Relator
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