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CVM · Colegiado · 18/07/2006

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/0469

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI RELATIVA A AGENTE AUTÔNOMO – FÁBIO PAGLIUSO – PROCS. RJ2004/0469 E RJ2003/12851

Trata-se de recurso interposto contra a decisão da SMI que negou provimento à solicitação de autorização para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento do Sr. Fábio Pagliuso, devido ao não cumprimento do requisito disposto no inciso III do art. 5º da Instrução CVM nº 355/01. Informou o Relator que, tendo em vista a publicação da Instrução CVM nº 434/06, considera oportuna a devolução do processo a área técnica para que a questão fosse reexaminada à luz da nova norma, tendo em vista a supressão do requisito com base no qual o interessado teve o seu pedido de autorização indeferido: "reputação ilibada". Ocorre que, dentre os fatos que contribuíram para o entendimento de que o requerente não possuía reputação ilibada, havia uma inabilitação temporária por 10 anos. Tratava-se de penalidade que lhe fora imposta pelo Banco Central do Brasil em 02.07.02, em virtude de irregularidades na emissão de títulos públicos. À época da apresentação do recurso objeto deste processo, esta penalidade ainda estava sujeira a revisão pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. No entanto, ela foi mantida na 238ª Sessão, realizada nos dias 28 e 29.06.04. Diante do exposto, tendo em vista que a nova norma dispõe que a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo somente será concedida à pessoa que não estiver inabilitada para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela SUSEP ou pela SPC, o Relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso, com base no art. 5º, inciso III, da Instrução CVM nº 434/06. O Colegiado deliberou acompanhar o voto do Relator, tendo sido mantida a decisão da área técnica. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo CVM RJ 2004/0469

(Apensado ao Processo CVM n.º RJ 2003/12851)

Interessado: Fábio Pagliuso

Relator: Sergio Weguelin

RELATÓRIO

Dos Fatos

1. Em 26/11/03, Fabio Pagliuso requereu à CVM a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.

2. Em 05/12/2003, a GME (fl. 25), por intermédio da inspetora Gisele F. C. MinK, verificou que o requerente: (i) foi condenado pela CVM ao pagamento de

uma multa em razão de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários em detrimento de cliente, além de ter causado embaraço à fiscalização

da CVM (Processo CVM 39/98); e (ii) foi sancionado com pena de inabilitação temporária por dez anos pelo Bacen (Processo 0001008528). A GME

ressaltou que foram encontrados no cadastro do Bacen registros de comunicação ao Ministério Público e de indisponibilidade de bens (fls. 14 e 15). Por

fim, a GME informou que o requerente reconheceu a sua inabilitação, justificando ter interposto recurso ao CRSFN.

3. Em 11/12/03, a SMI indeferiu o pedido de autorização de Fábio Pagliuso para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, em razão

do não preenchimento do requisito previsto no art. 5, III, da Instrução CVM 355/01.

4. Em 21/01/04, o requerente protocolizou recurso ao Colegiado da CVM contra o entendimento exarado pela SMI. Solicitou a revisão da decisão da SMI

para que ele pudesse exercer a atividade de agente autônomo de investimento dentro dos padrões, exigência e fiscalização do Mercado Financeiro.

5. Em 16/02/04, a SMI sugeriu a manutenção de sua decisão por entender que nenhum fato novo foi trazido aos autos e encaminhou o processo para

deliberação do colegiado.

6. Em 30/06/2006, em razão da publicação da Instrução CVM 434/06 (publicada em 27/06/06), determinei a devolução do presente processo à SMI para

que a questão fosse reexaminada à luz da nova Instrução, tendo em vista a supressão do requisito com base no qual o interessado teve o seu pedido

indeferido (reputação ilibada).

7. Em 10/07/06, a SMI constatou o seguinte: (i) dentre os fatos que contribuíram para o entendimento de que o requerente não possuía reputação ilibada

havia uma inabilitação temporária de 10 anos. A penalidade foi imposta pelo Banco Central em 02/07/2002, em razão de irregularidades na emissão de

títulos públicos; (ii) à época da apresentação do recurso objeto deste processo, essa penalidade ainda estava sujeita à revisão do CRSFN; (iii) de acordo

com a consulta feita pela GME em 07/07/06, a penalidade foi mantida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conforme decisão

tomada nos dias 28/06/2004 e 29/06/2004 (fls. 20).

8. Em 10/07/2006, em razão do exposto, a SMI propôs o indeferimento do recurso pelo descumprimento do art. 5º, III, da Instrução CVM 434/06.

VOTO

9. Com a revogação da Instrução CVM 355/01 pela Instrução CVM 434/06, foi dada nova disciplina para a autorização do exercício da atividade de

agente autônomo (arts. 5º, 6º e 7º da Instrução CVM 434/06). Dentre outros requisitos, o art. 5º da nova Instrução dispõe que a autorização para o

exercício da atividade de agente autônomo somente será concedida à pessoa que não estiver inabilitada para o exercício de cargo em instituições

financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela SUSEP ou pela SPC.

Art. 5º A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à

pessoa natural, domiciliada no País, que preencha os seguintes requisitos:

I – tenha concluído o ensino médio no País ou no exterior;

II – tenha sido aprovada em exame técnico específico para agente autônomo de investimento, organizado por

entidade certificadora autorizada pela CVM;

III – não esteja inabilitada ou suspensa para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais

entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros

Privados – SUSEP ou pela Secretaria de Previdência Complementar – SPC;

IV – não tenha sido condenada criminalmente, ressalvada a hipótese de reabilitação; e

V – não esteja impedida de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial.

Parágrafo único. A identificação do candidato deverá ser verificada pela entidade certificadora, que enviará à CVM a

relação dos candidatos aprovados no exame previsto no inciso II deste artigo, conservando em seu poder os

documentos respectivos enquanto for mantida a habilitação do candidato, e pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir de

seu cancelamento.

10. Tendo em vista que Fabio Pagliuso foi inabilitado por 10 anos pelo Bacen em 02/07/2002 em virtude de emissão irregular de títulos públicos, bem

como tendo em vista que a decisão foi mantida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em decisão tomada nos dias 28/06/2004 e

29/06/2004 (fls. 20), não há como ser concedida a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo.

Conclusão

11. Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso de Fabio Pagliuso, com base no art. 5º, III, da Instrução CVM 434/06, indeferindo-se assim

seu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2006.

Sergio Weguelin Diretor-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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