CVM · Colegiado · 11/03/2008
Companhia aberta
Decisão do Colegiado nº RJ2004/0723
Inteiro teor
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MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE EMPRÉSTIMO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR ENTIDADES DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE OPERAÇÕES COM VALORES MOBILIÁRIOS E REVOGA A RESOLUÇÃO CMN Nº 2.268/96 E A INSTRUÇÃO CVM Nº 249/96
O Colegiado decidiu submeter a minuta em audiência restrita por 15 (quinze) dias e em audiência pública por 30 (trinta) dias.
MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE EMPRÉSTIMOS DE VALORES MOBILIÁRIOS POR ENTIDADE DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE OPERAÇÕES COM VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. RJ2004/0723
E SDM O Colegiado aprovou, com alterações, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, a minuta de Instrução que dispõe sobre empréstimos de valores mobiliários por entidade de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. A SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários.
MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE EMPRÉSTIMOS DE VALORES MOBILIÁRIOS POR ENTIDADE DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE OPERAÇÕES COM VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. RJ2004/0723
E SDM O Colegiado debateu a minuta de Instrução, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado, com algumas alterações. Adicionalmente, foi determinada a elaboração de minuta a ser submetida posteriormente ao Banco Central do Brasil e, se for o caso, à audiência pública, contemplando proposta da ANBID no curso da presente audiência pública, de permitir a adoção do modelo de programas de empréstimos administrados ou operacionalizados por um agente (instituição prestadora de serviço de custódia) em complemento ao modelo atual em vigor que prevê que somente um depositário (contraparte central) administre ou operacionalize tal programa. O Colegiado determinou, ainda, que a Superintendência de Relações com Empresas - SEP esclarecesse ao mercado que o investidor ou grupo de investidores que atinja, ainda que por meio de propriedade de ações adquiridas por empréstimo, participação correspondente a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, deve proceder à publicação e envio à CVM da Declaração prevista no artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02. Do mesmo modo, as ações objeto de empréstimo devem ser consideradas no cálculo do aumento ou redução de participação relevante para fins do disposto nos parágrafos 1º e 4º do mesmo artigo. Deverá também constar do comunicado a informação que as Declarações a que se refere o citado art. 12 devem fazer referência, se for o caso, à parcela das ações detidas pelo investidor declarante que tenha sido adquirida ou alienada por meio de empréstimo de ações.
MINUTA DE INSTRUÇÃO – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO Nº 441/06
O Colegiado aprovou a minuta de Instrução.