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CVM · Colegiado · 15/04/2008

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2008/2207

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO DE AÇÕES MANTIDAS EM TESOURARIA - METALÚRGICA GERDAU S.A. – PROCS. RJ2008/2207 E RJ2008/2067

Trata-se de solicitação de Metalúrgica Gerdau S.A. de autorização prévia especial para realização de operações privadas com ações de sua própria emissão, mantidas em tesouraria, com a finalidade de realizar operação de empréstimo destas ao respectivo estabilizador de preços, com fulcro no art. 23 da Instrução nº 10/80. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP entendeu que, apesar da operação de aluguel de ações não constar, de forma literal, do rol das exceções à regra que veda a companhia negociar com suas próprias ações (art. 30 da Lei das S.A.) a operação pode ser encarada como uma alienação, como relatou o ex-diretor Pedro Marcilio, em decisão do Colegiado de 31.10.06 (Proc. RJ2006/6521). A área técnica citou como precedente, ainda, o deferimento do pleito de Ultrapar Participações S.A. em reunião de 12.04.05 (Proc. RJ2005/2027). Dessa forma, pelo exposto no Memo/SEP/GEA-2/040/08, o Colegiado deliberou conceder a dispensa pleiteada por Metalúrgica Gerdau S.A., autorizando-a a realizar operações privadas de empréstimo para fins de estabilização de preços, respeitados os demais limites impostos na Instrução 10/80, principalmente no seu art. 3º. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEPGEA-2/Nº040/2008

DE: GEA-2/SEP Data: 14/04/2008

ASSUNTO: Metalúrgica Gerdau S.A

Solicitação de autorização para empréstimo de ações preferenciais mantidas em tesouraria

Processo CVM RJ 2008-2207 – Atualização de Registro

Sr. Superintendente Geral,

1. Trata-se de solicitação de autorização prévia especial para realização de operações privadas com ações de sua própria emissão, mantidas em

tesouraria, com a finalidade de realizar operação de empréstimo destas ao respectivo estabilizador de preços, com fulcro no art. 23 da Instrução

CVM Nº10/80.

DOS FATOS

2. Em 3 de março de 2008, a Companhia protocolou pedido de registro de distribuição pública primária de ações ordinárias e ações preferenciais

de sua emissão (RJ-2008-2067) em mercado de balcão não organizado, nos termos da Instrução CVM nº 400/03.

3. No âmbito do processo acima, a Metalúrgica Gerdau S.A. enviou correspondência, datada de 02 de abril de 2008, na qual solicitou,

representada por seu Diretor de Relações com Investidores, em face da restrição prevista no artigo 9º da Instrução CVM Nº10/80, uma

autorização prévia especial para realização de operações privadas com ações de sua própria emissão, com fundamento no artigo 23 da referida

instrução e com base nas razões de fato e de direito abaixo apresentadas.

4. A Companhia afirma que concederá, nos termos do art. 24, caput da Instrução CVM nº 400/03, ao Coordenador Líder, uma opção a ser exercida,

total ou parcialmente, para a subscrição de um lote suplementar equivalente a até 15% das ações preferenciais inicialmente ofertadas no âmbito

da oferta.

5. A opção de ações suplementares será destinada exclusivamente a atender a um eventual excesso de demanda que venha a ser constatado no

decorrer da oferta e poderá ser exercida no prazo de até 30 dias, contados a partir da data de publicação do anúncio de início da oferta, nas

mesmas condições e preço das ações preferenciais inicialmente ofertadas.

6. O Coordenador Líder, poderá, na qualidade de agente estabilizador, realizar, por meio de corretora, atividades de estabilização de preço das

ações preferenciais de emissão da Companhia, com vistas a impedir que estas oscilem abruptamente no curto prazo, com relação à cotação de

distribuição das ações preferenciais.

7. A Companhia afirma, ainda, que os fundos necessários para a realização das atividades de estabilização serão provenientes da venda de suas

ações preferenciais, necessárias ao atendimento de excesso de demanda a ser verificado no decorrer da distribuição pública, sendo que tais

ações serão objeto de empréstimo.

8. Informa, a requerente, que as atividades de estabilização, de modo geral, são realizadas com ações emprestadas pelos acionistas controladores

das companhias emissoras. Todavia, as ações preferenciais de emissão da Companhia, e de titularidade de seus acionistas controladores, não

estão concentradas em apenas um acionista controlador, ou seja, não há quantidade de ações preferenciais detidas por um único acionista

controlador que seja suficiente para a realização das atividades de estabilização.

9. Deste modo, a Companhia solicita a autorização da CVM, para emprestar as ações, por ela mantidas em tesouraria, em quantidade equivalente

às ações preferenciais objeto da Opção de Ações Suplementares que poderão ser utilizadas na oferta, pelo prazo de validade do Contrato de

Estabilização, que é de 30 dias. O referido empréstimo, no entender da Companhia, ao viabilizar a atividade de estabilização, traria benefícios

específicos para os investidores que aderissem à oferta e para o mercado de valores mobiliários como um todo, além de não ser apto a criar,

direta ou indiretamente, condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários, nem configura prática não eqüitativa, dado que

a utilização de tais ações pelo agente estabilizador observará os limites e procedimentos, inclusive de divulgação, previstos na legislação

aplicável, para as atividades de estabilização, as quais serão previamente aprovados por esta autarquia e pela Bovespa.

10. A Companhia cita, ainda, a decisão do Colegiado da CVM nº4692/2005, do processo CVM RJ 2005-2027, no âmbito da distribuição pública

primária e secundária de ações preferenciais de emissão da Ultrapar Participações S.A.

DA ANÁLISE E CONCLUSÃO

11. A priori, entendemos que, apesar da operação de aluguel de ações não constar, de forma literal, do rol das exceções ao art. 30, que veda a

negociação, por uma companhia, de ações de própria emissão, a operação pode ser encarada como uma alienação, conforme bem relatou o exdiretor Pedro Marcílio em decisão do Colegiado, em 31 de Outubro de 2006 (Processo CVM RJ 2006-6521):

dispõe o art. 587 do Código Civil, o empréstimo de ações "transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário", e a própria alínea (c) do art. 30

da Lei 6.404/76 admite a alienação das ações adquiridas para permanecerem em tesouraria. Assim, ao emprestar as ações em tesouraria, a

companhia as estaria alienando na forma da Lei, e as restrições de direitos mencionadas como fundamento da regra poderiam deixar, em tese,

de ser justificáveis.

12. Em caso precedente, o Colegiado, em 12 de abril de 2005, deferiu o pleito de Ultrapar Participações (Processo CVM RJ 2005-2027),

acompanhando o voto do ex-diretor Sr. Wladimir Castelo Branco Castro, que teceu as seguintes justificativas:

sendo o procedimento de estabilização atrelado ao de oferta pública – o qual é

dotado de uma divulgação abrangente das informações referentes às

características dos valores mobiliários distribuídos e da oferta pública de ações –

não vislumbro, em princípio, nenhum prejuízo à ampla divulgação de informação e

à transparência das transações.

Outrossim, uma vez que o preço de distribuição/emissão das ações preferenciais

da Ultrapar será estabelecido por Bookbuilding, pressupõe-se que a precificação

desses papéis dar-se-á através de mecanismos de mercado.

13. Isto posto, não vislumbramos óbices na dispensa pleiteada no que tange a realização de operações privadas para fins de estabilização,

respeitados os demais limites impostos na Instrução CVM nº10/80, principalmente no seu art. 3º. Assim, encaminhamos o presente MEMO ao Colegiado, pela via do SGE, para deliberação. Atenciosamente, Bruno Fainguelernt Alexandre Lopes de Almeida Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 2 De acordo Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de Relações com Empresas

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