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CVM · Colegiado · 27/04/2004

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/13465

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A REAVALIAÇÃO DE ATIVOS - BANRISUL ARMAZÉNS GERAIS - PROC. RJ2003/13465

O Diretor Substituto Antonio Carlos de Santana manifestou seu impedimento. Trata-se de recurso interposto pela Banrisul Armazéns Gerais S/A em face de decisão da SEP que negou o pleito de dispensa de reavaliação de ativos da companhia prevista para até abril de 2004, conforme estabelece a Deliberação CVM n° 183/95. Entendeu o Relator que a Banrisul, na condição de companhia aberta que optou por realizar e contabilizar a reavaliação, deve observar os prazos máximos estipulados no item 15 da Deliberação CVM n° 183/95. Assim, apresentou voto no sentido de que fosse mantida a decisão recorrida, ressaltando apenas que, para o caso de linha de atividade descontinuada, vale o disposto no item 18 da referida Deliberação, ou seja, deve-se voltar ao conceito de custo corrigido, estornando-se, para tanto, a parcela da reavaliação embutida no ativo e bem como a reserva de reavaliação e a provisão para impostos e contribuições. O voto do Diretor-Relator foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO CVM n° 2003/13465

REGISTRO COLEGIADO No 4336/2004

ASSUNTO: RECURSO DE DECISÃO DA SEP – REAVALIAÇÃO DE ATIVOS – DELIBERAÇÃO CVM N° 183/95

RECORRENTE: BANRISUL ARMAZÉNS GERAIS S/A

RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se, no presente, de Recurso interposto pela Banrisul Armazéns Gerais S/A em face de decisão da Superintendência de Relações com Empresas SEP que, em 17.02.04, negou o pleito de dispensa de reavaliação de ativos da companhia prevista para até abril de 2004, conforme estabelece o item

15, letra ‘b’, da Deliberação CVM n° 183, de 19 de junho de 1995(1), que aprovou o Pronunciamento IBRACON sobre Reavaliação de Ativos.

Em 16.12.03, a Banrisul requereu a esta CVM que fosse dispensada da reavaliação de seus ativos, tendo em vista "uma redução significativa em seus

negócios" e "do quadro funcional, provocada pelo término das concessões e subseqüente fechamento de filiais" (fls. 01).

A SEP, ao analisar a referida consulta (MEMO/SEP/GEA-1/N°06/2004 – fls. 09/10), destacou que, tanto técnica quanto juridicamente, não haveria como

atender ao pedido da companhia, pois:

i. "a avaliação periódica, imposta àquelas companhias que mensuram seus ativos imobilizados a custo corrente ou de reposição, (...) é uma

garantia para a divulgação de informações de qualidade; e

ii. não há no pronunciamento [IBRACON] qualquer dispositivo que confira à SEP ou mesmo à SNC competência para dispensarem uma dada

companhia da observância de suas disposições".

Isto posto, a SEP solicitou a manifestação da SNC sobre o assunto, a qual, em 11.02.04, esclareceu que, "conforme expresso na Deliberação CVM n°

183/95, reavaliar... implica a deliberação de abandonar os valores antigos ou, em outras palavras, significa a adoção do valor de mercado para os bens

reavaliados, abandonando-se para estes o princípio do custo original... Destarte, ao optar pelo critério de reavaliação, a empresa deve ter presente que

esta opção não tem caráter temporário, provisório ou transitório, mas sim um caráter uniforme e consistente enquanto estiver em marcha" (fls. 12/13).

Por fim, a SNC concluiu que, "apesar dos sensíveis argumentos apresentados pela Banrisul Armazéns Gerais S.A., entendemos que as disposições

contidas na Deliberação CVM n° 183/95 não nos autorizam a conceder tal dispensa..., [pelo que] não há como atender ao pedido da companhia nem

tecnicamente, nem juridicamente" (fls. 14).

Assim, tendo em vista tal decisão, a Banrisul interpôs recurso nesta Autarquia em 04.03.04, apresentando os mesmos argumentos anteriormente

expostos e acrescentando que (fls. 21/22):

i. já foi deflagrado o processo de fechamento de capital mediante reunião extraordinária do Conselho de Administração do controlador Banco do

Estado do Rio Grande do Sul S/A (detentor de 99,48% das ações da Banrisul), em 25.09.03, necessitando tão-somente do acompanhamento do

cronograma e etapas dos prazos legais para a devida formalização do ato societário;

ii. o atual estágio econômico dos negócios não permite as considerações de uma negociação em condições normais no mercado de capitais,

gerando reavaliações patrimoniais em desacordo com as expectativas de resultados futuros, podendo gerar efeitos de depreciações que podem

gerar reversões nos resultados futuros; e

iii. seus ativos imobilizados encontram-se em processo de descontinuidade, razão pela qual não estaria obrigada a proceder à reavaliação dos

mesmos.

Assim, a Banrisul "requer ... seja dispensada das exigências previstas na referida Deliberação CVM n° 183/95", alegando que a Deliberação CVM n°

288/98, a qual dispõe sobre a possibilidade de ajuste ou reversão pelas companhias abertas e reavaliação do ativo imobilizado, "pode ser utilizada

tecnicamente para justificar uma potencial reversão da eventual reavaliação efetuada" (fls. 22).

Em nova manifestação, datada de 12.03.04 (MEMO/SEP/GEA-1/N°022/2004), a SEP declarou que a leitura sistemática da Deliberação CVM n° 183/95 (2)

"revela que a companhia, em verdade, deve proceder a duas reavaliações concomitantes". Isso pois, tal como estabelece o item 44 do referido

normativo(3), "caso o imobilizado tangível seja descontinuado, além de se proceder ao estorno de reavaliações anteriormente contabilizadas, deve-se

efetuar, adicionalmente, uma avaliação (...) para reconhecer o valor de recuperação de seu imobilizado tangível" (fls. 24/25).

Posteriormente, em 29.03.04, a SNC manteve seu entendimento de negar o pleito de dispensa de reavaliação periódica do ativo tangível da Banrisul,

manifestando-se no sentido de que (fls. 27/28):

i. o item I da Deliberação CVM n° 288/98(4), aludida pela companhia, não é, neste momento, aplicável ao caso, pois, apesar de tal dispositivo

facultar às companhias abertas a adoção de uma das alternativas previstas no item 68 da Deliberação CVM n° 183/95, também impunha que a

referida escolha deveria ser exercida até 31.03.99; e

ii. o presente caso não se trata de duas reavaliações, mas da reavaliação periódica prevista no item 15 da Deliberação CVM n° 183/95. E, se o

laudo de avaliação indicar que, no conjunto, o total apurado é inferior ao valor líquido contábil dos bens correspondentes, deve a companhia

verificar e, conseqüentemente, avaliar se o montante da diferença para menos (entre o valor líquido contábil e o valor apurado no laudo) é

permanente e não será recuperado pela utilização do(s) bem(s) nas suas operações. Assim, em caso de necessidade, deve-se proceder ao

registro de provisão para perda a fim de se reduzir o valor do imobilizado ao seu valor de recuperação.

É o relatório.

VOTO

Em linha com decisão do Colegiado proferida em 21/01/2004 (Processo CVM RJ 2003/6537), cabe, no presente, concordar com as manifestações das

Superintendências de Relações com Empresas e de Normas Contábeis e de Auditoria, quando estas negaram o pleito de dispensa de reavaliação do

ativo tangível da companhia Banrisul Armazéns Gerais S/A prevista para até abril de 2004, conforme estabelece o item 15, letra ‘b’, da Deliberação CVM

n° 183, de 19 de junho de 1995(5), que aprovou o Pronunciamento IBRACON sobre Reavaliação de Ativos.

Isto porque, com base no item 3 da Deliberação CVM n° 183/95 (6), a Banrisul, ao adotar o critério de Reavaliação, abandonou o princípio do custo

original, devendo a companhia atentar para o fato de que tal escolha tem caráter uniforme e permanente.

Quanto à alegação da recorrente de que a Deliberação CVM n° 288/98, a qual dispõe sobre a possibilidade de ajuste ou reversão pelas companhias

abertas e reavaliação do ativo imobilizado, "pode ser utilizada tecnicamente para justificar uma potencial reversão da eventual reavaliação efetuada" (fls.

22), destaco que o item I da aludida Deliberação(7) não é, neste momento, aplicável ao caso, tendo em vista que, ao facultar às companhias abertas a

adoção de uma das alternativas previstas no item 68 da Deliberação CVM n° 183/95, o referido dispositivo também impôs que a escolha fosse exercida

até 31.03.99.

Dito isso, resta claro que a possibilidade de reversão atinente ao item I da Deliberação CVM n° 288/98, pelas companhias abertas, da reavaliação do

ativo imobilizado não se aplica à Banrisul, uma vez decorrido o tempo hábil para o aludido ajuste.

Continuando, não obstante a SEP entender que, pela leitura sistemática da Deliberação CVM n° 183/95(8), a companhia deveria proceder a duas

reavaliações concomitantes, filio-me ao posicionamento exarado pela SNC, cuja conclusão foi a de que o presente caso não se trata de duas

reavaliações, mas tão-somente da reavaliação periódica prevista no item 15 da Deliberação CVM n° 183/95, ressaltando-se que, em caso de

necessidade, dever-se-ia proceder ao registro de provisão para perda, a fim de se reduzir o valor do imobilizado ao seu valor de recuperação.

Assim, em que pesem os argumentos apresentados pela recorrente, entendo não lhe assistir razão, tendo em vista, além de todo o exposto, a finalidade

da avaliação periódica imposta àquelas companhias que mensuram seus ativos imobilizados a custo corrente ou de reposição, qual seja, a garantia da

divulgação de informações de qualidade.

Dessa forma, a Banrisul, na condição de companhia aberta que optou por realizar e contabilizar a reavaliação, deve observar os prazos máximos

estipulados no item 15 da Deliberação CVM n° 183/95, estando correta, portanto, a decisão da SEP de negar o pleito de dispensa de reavaliação

periódica dos ativos imobilizados da recorrente.

Eis que, por todos os motivos apresentados, voto no sentido de que seja mantida a decisão recorrida, ressaltando apenas que, para o caso de linha de

atividade descontinuada, vale o disposto no item 18 da referida Deliberação, ou seja, deve-se voltar ao conceito de custo corrigido, estornando-se, para

tanto, a parcela da reavaliação embutida no ativo e bem como a reserva de reavaliação e a provisão para impostos e contribuições.

É como voto.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2004

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

(1) Diz o citado dispositivo:

"15. Uma vez que a empresa opte por realizar e contabilizar a reavaliação, o critério para avaliação do seu imobilizado deixa de ser o valor de custo

corrigido e, portanto, as reavaliações serão periódicas, com uma regularidade tal que o valor líquido contábil não apresente diferenças significativas em

relação ao valor de mercado na data de cada balanço. Dessa forma, devem-se observar os seguintes prazos máximos:

(...)

b) a cada quatro anos, para os ativos cuja oscilação do preço de mercado não seja relevante, incluindo ainda os bens adquiridos após a última

reavaliação".

(2) Diz o citado dispositivo:

"18. No caso de ativos reavaliados, componentes de uma linha de atividade que estiver sendo descontinuada, deve-se voltar ao conceito de custo

corrigido, estornando-se, para tanto, a parcela da reavaliação embutida no ativo e as respectivas reserva de reavaliação e provisão para impostos e

contribuições."

(3) Diz o mencionado dispositivo:

"44. Em princípio todos os ativos constantes do balanço de uma empresa devem ser recuperáveis. Valor de recuperação no caso do imobilizado é o

montante que a empresa espera recuperar pelo uso futuro de um ativo nas suas operações, incluindo seu valor residual na baixa. Dessa forma, o

imobilizado (um item ou grupo de itens)deve ser periodicamente acompanhado com o objetivo de verificar se o valor de recuperação está inferior ao valor

líquido contábil, quer esteja avaliado pelo custo corrigido ou pelo mercado (reavaliação). Quando isto ocorrer, o valor líquido contábil deve ser reduzido ao

valor de recuperação. Todavia, esta redução somente deve ocorrer se for considerada não temporária. O montante desta redução deve reverter uma

reavaliação anterior, sendo debitado à reserva. Um eventual aumento subseqüente no valor de recuperação desses ativos deve reverter baixas anteriores.

Essa verificação deve levar em conta o grupo de itens do imobilizado que formam um conjunto ou projeto e os demais ativos correspondentes,

particularmente o ativo diferido. Preferencialmente, o valor de recuperação deve estar baseado no fluxo futuro de caixa descontado a valor presente,

considerando as operações da companhia como um todo" – grifou-se.

(4) Diz o citado dispositivo:

"I - facultar às companhias abertas adotarem, até 31 de março de 1999, uma das alternativas abaixo, previstas nas letras "a", "b" ou "c" do item 68 do

Pronunciamento do IBRACON, aprovado pela Deliberação CVM nº 183, de 19 de junho de 1995, relativamente às reavaliações existentes até aquela

data:

a) adoção do valor de mercado para avaliação do ativo imobilizado, aplicando integralmente as normas daquele Pronunciamento;

b) adoção do método de custo corrigido na avaliação de seus ativos, mas podendo manter os ativos aos valores de reavaliação, desde que estejam

atualmente dentro de valores razoáveis de mercado ou que não sejam superiores ao valor de recuperação, conforme o item 44 daquele Pronunciamento;

c) retorno ao critério de custo corrigido, revertendo as reavaliações anteriormente registradas, procedimento este que deve ser aprovado em Assembléia

Geral de acionistas" – grifou-se.

(5) Diz o citado dispositivo:

"15. Uma vez que a empresa opte por realizar e contabilizar a reavaliação, o critério para avaliação do seu imobilizado deixa de ser o valor de custo

corrigido e, portanto, as reavaliações serão periódicas, com uma regularidade tal que o valor líquido contábil não apresente diferenças significativas em

relação ao valor de mercado na data de cada balanço. Dessa forma, devem-se observar os seguintes prazos máximos:

(...)

b) a cada quatro anos, para os ativos cuja oscilação do preço de mercado não seja relevante, incluindo ainda os bens adquiridos após a última

reavaliação".

(6) Diz o citado dispositivo:

"3. A Reavaliação significa a adoção do valor de mercado para os bens reavaliados, abandonando-se para estes o princípio de custo original corrigido

monetariamente. Objetiva, conceitualmente, que o balanço reflita os ativos a valores mais próximos aos de reposição." (7) Diz o citado dispositivo: "I - facultar às companhias abertas adotarem, até 31 de março de 1999, uma das alternativas abaixo, previstas nas letras "a", "b" ou "c" do item 68 do Pronunciamento do IBRACON, aprovado pela Deliberação CVM nº 183, de 19 de junho de 1995, relativamente às reavaliações existentes até aquela data: a) adoção do valor de mercado para avaliação do ativo imobilizado, aplicando integralmente as normas daquele Pronunciamento; b) adoção do método de custo corrigido na avaliação de seus ativos, mas podendo manter os ativos aos valores de reavaliação, desde que estejam atualmente dentro de valores razoáveis de mercado ou que não sejam superiores ao valor de recuperação, conforme o item 44 daquele Pronunciamento; c) retorno ao critério de custo corrigido, revertendo as reavaliações anteriormente registradas, procedimento este que deve ser aprovado em Assembléia Geral de acionistas" – grifou-se. (8) Diz o citado dispositivo: "18. No caso de ativos reavaliados, componentes de uma linha de atividade que estiver sendo descontinuada, deve-se voltar ao conceito de custo corrigido, estornando-se, para tanto, a parcela da reavaliação embutida no ativo e as respectivas reserva de reavaliação e provisão para impostos e contribuições."

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